Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão do ESPÓLIO DE MIGUEL FERNANDEZ PEREZ do polo passivo da execução fiscal nº 0521698-02.2001.4.02.5101, sob o fundamento de que o pedido de citação do espólio ocorreu em momento posterior ao óbito, o que afasta a possibilidade de sucessão processual.

Nas razões do recurso, alega que o fato gerador da responsabilidade tributaria e o pedido de redirecionamento da execução ocorreu antes do falecimento do devedor. Além disso, o óbito do contribuinte ocorreu depois do despacho que determinou sua citação. Portanto, estava presente a legitimatio ad causam quando a execução foi recebida, sendo viável o prosseguimento da execução contra o espólio. Sustenta que a morte do devedor no curso do processo permite o redirecionamento para o espólio sem a necessidade de prévia citação válida. Requer a reforma da decisão agravada, para que prossiga a execução fiscal com o espólio de MIGUEL FERNANDEZ PEREZ no polo passivo da demanda.

Contrarrazões no evento 18.

Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045649v5 e do código CRC b6085c0c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Inicialmente, ratifico o relatório.

Algumas considerações são necessárias para melhor compreensão do caso concreto. Vamos a elas.

A execução fiscal nº 0521698-02.2001.4.02.5101 foi ajuizada em 23/01/2001 contra o SUPER MERCADO SIMONE LTDA para a satisfação de débitos referentes às contribuições sociais sobre o lucro inscrito na CDA nº 70.6.99.038759-72.

Em 25/04/2001, foi proferido o despacho de citação (evento 208, fls. 16), mas a diligência restou infrutífera (evento 208, fls. 17/18).

Em 31/05/2001, a execução foi suspensa (evento 208, fls. 20) e a UNIÃO tomou ciência da suspensão em 13/06/2001 (evento 208, fls. 21).

Em 12/03/2007, a Fazenda Nacional requereu a inclusão de MIGUEL FERNANDEZ PEREZ, JOSE PEREZ CIONZALES, R. M. L., J. C. R. D. S. e G. A. D. N. no polo passivo da execução fiscal, com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada (evento 208, fls. 64/66).

Em 07/01/2008, o juízo a quo deferiu a inclusão de MIGUEL FERNANDEZ PEREZ no polo passivo da execução (evento 209, fls. 26).

Em 19/11/2012, o executado, MIGUEL FERNANDEZ PEREZ, deixou de ser citado, tendo em vista a informação prestada por sua filha, SIMONE DOS SANTOS PEREZ, de que ele faleceu, conforme certificado por oficial de justiça (evento 209, fls. 75/76).

Em 04/02/2015, a Fazenda Nacional requereu que a execução fiscal prosseguisse contra o ESPÓLIO MIGUEL FERNANDEZ PEREZ. Nessa oportunidade, foi juntada a consulta processual do inventário 0035452-70.2013.8.19.0209 distribuído em 14/11/2013 na 1ª Vara de Família da Comarca Regional da Barra da Tijuca (evento 210, fls. 4/7).

Em 23/03/2015, o juízo a quo determinou a retificação do polo passivo para o ESPÓLIO DE MIGUEL FERNANDEZ PEREZ, representado por sua inventariante: SIMONE DOS SANTOS PEREZ (evento 210, fls. 23/24). Todavia, as diligências de citação restaram infrutíferas (evento 210, fls. 32/36 e fls. 38/40).

Em 17/06/2017, o ESPÓLIO DE MIGUEL FERNANDEZ PEREZ foi intimado na pessoa de sua inventariante: SIMONE DOS SANTOS PEREZ (evento 210, fls. 46), sendo que o mandado de citação foi juntado em 19/09/2017 (evento 210, fls. 52/55).

O ESPÓLIO opôs exceção de pré-executividade, que foi acolhida em 09/04/2021 (evento 248).

A UNIÃO opôs embargos de declaração, que foram conhecidos, mas rejeitados em 18/05/2021(evento 258).

Nesse contexto, foi interposto o agravo de instrumento.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A decisão agravada foi prolatada na execução fiscal 0521698-02.2001.4.02.5101, nos seguintes termos (grifos originais):

[...]

Ao compulsar o caso em comento, verifica-se que em razão da diligência negativa de citação da devedora principal em 26/09/2005, fls. 49 do evento 208, a Exequente requereu a inclusão do coobrigado Miguel Fernandez Perez em 12/03/2007, conforme manifestação de fls. 65/66 do mesmo evento, providência esta que foi deferida por meio da decisão de fls. 26 do evento 209. Entretanto, a teor da certidão de fls. 26 do evento 209 informa que a diligência restou negativa em razão do falecimento do citado coobrigado, fls. 76 do evento 209.

É cediço que com a morte encerra-se a personalidade civil e, por conseguinte, a capacidade de ser parte. Neste caso, em tese, possível promover a habilitação dos sucessores.

Contudo, em não tendo o autor da herança sido incluído na relação jurídica processual em momento anterior ao seu falecimento, descabe falar em possibilidade de redirecionar a execução para o seu espólio ou sucessores. É que, o redirecionamento em face do sócio equipara-se ao ajuizamento da demanda contra o mesmo e, como sabido, o ajuizamento da demanda em face de obituado torna-se inviável ante a flagrante ausência de pressuposto de constituição válida do processo (parte), impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.

[...]

Veja-se que, no caso concreto o pedido de redirecionamento ao sócio ocorreu em momento anterior ao óbito, entretanto, o chamamento do mencionado coobrigado não foi possível ante o seu falecimento em momento anterior à lavratura da certidão datada de 19/11/2012 (fls.76 do evento 209). Contudo, o pedido de prosseguimento do feito com a citação do Espólio do Sr. Miguel Fernandez Perez ocorreu em 04/02/2015 (fls.04 do evento 210), isto é, em momento posterior ao óbito, o que afasta a possibilidade de sucessão.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada nos autos, para determinar a exclusão do Espólio do Sr. MIGUEL FERNANDEZ PEREZ do polo passivo da presente execução fiscal.

Apesar de não constar nos autos a data exata do óbito de MIGUEL FERNANDEZ PEREZ, verifica-se que ele faleceu antes de 14/11/2013, data em que foi distribuído seu inventário. Portanto, para todos os efeitos, a morte do devedor ocorreu antes da efetiva citação.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. Confira-se (grifei):

[...] 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do   contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. [...] 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (STJ – REsp 1835711/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019) 

[...] 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1832608/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019)

[...] IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). [...] (STJ – AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2018)

Além disso, esta Turma Especializada adota o mesmo entendimento. Confiram-se os acórdãos com os meus destaques:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, pois o Executado faleceu e não há notícia de inventário em curso ou de bens a inventariar. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redirecionamento do feito executivo ao espólio quando o falecimento do devedor ocorrer após o ajuizamento da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019; REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/09/2019). 4. A execução fiscal foi ajuizada em 19/08/2015 para a cobrança de débitos de IRPF consubstanciados na CDA nº 70 1 1503 6945-29. O despacho de citação foi proferido em 27/08/2015, tendo a diligência restada infrutífera. Em 26/04/2021 a Fazenda Nacional requereu a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF, por não ter localizado o inventário do Executado. Em 02/06/2021 foi proferida a sentença de extinção do feito em virtude do óbito do Executado ocorrido em 12/11/2017. 5. Em que pese o crédito tenha sido constituído em momento anterior ao óbito do devedor, seu falecimento é anterior à tentativa de regularização da lide, fato que obsta a responsabilização dos sucessores no bojo do mesmo processo. 6. O recurso deve ser desprovido, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado, o que não ocorreu. 7. Por outro lado, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC ao invés do art. 485, IV. Assim sendo, a sentença de extinção deve ser mantida por fundamento diverso. 8. Apelação desprovida. (AC 0098471-51.2015.4.02.5103, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, TRF2, 3ª Turma Especializada, julgado em 31/05/2022)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 3. Nos termos do art. 313 do NCPC, sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de ser procedida a habilitação dos herdeiros (art. 688 NCPC). Tal providência tem por finalidade sanar a ausência de legitimidade da parte. Entretanto, no caso, verifica-se que o óbito se deu antes da efetiva citação da executada. 4. Vale lembrar que a capacidade para ser parte e estar em juízo decorre da personalidade jurídica. Se esta se extingue com o falecimento antes da citação válida, não há que se falar em redirecionamento ao espólio, uma vez que o de cujus nunca chegou a integrar a relação jurídica processual. 5. No mesmo sentido o entendimento adotado nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça afirmando que “O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor (...) faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010’ (AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/09/2013). “Falecido o devedor antes de que tenha sido regularmente constituída a relação processual, inviável cogitar-se em sucessão processual, de modo que, ‘(...) havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN’ (REsp 718.023/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques). 6. Ainda assim, é válido mencionar que a União teve ciência do falecimento do executado em 2011 e, até a prolação da sentença, em 2018, não tomou qualquer providência com relação à regularização do polo passivo da demanda. 7. Execução fiscal extinta, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do NCPC, restando prejudicado o recurso de apelação que diz respeito à sistemática da prescrição intercorrente, na forma do Art. 40 da Lei 6.830/80. 8. Apelação prejudicada. (AC 0003736-39.2009.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, TRF2, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/05/2019)

Nesse contexto, o falecimento do devedor antes da citação válida impede a responsabilização dos sucessores no bojo do mesmo processo, independentemente do fato gerador, da constituição do crédito tributário e do pedido de redirecionamento ter ocorrido antes da morte do contribuinte.

Voto por negar provimento ao agravo de instrumento, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (o que não ocorreu).



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045650v6 e do código CRC a9bc6cda.

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Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão do espólio de Miguel Fernandez Perez do polo passivo da execução fiscal 0521698-02.2001.4.02.5101, sob o fundamento de que o pedido de citação do espólio ocorreu em momento posterior ao óbito, o que afasta a possibilidade de sucessão processual.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do devedor ocorrer após o ajuizamento da ação.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução (REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/11/2019; REsp 1832608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24/09/2019).

4. Em 23/01/2001, a execução fiscal foi ajuizada contra o Super Mercado Simone Ltda. para a satisfação de débitos referentes às contribuições sociais sobre o lucro inscrito na CDA nº 70.6.99.038759-72. Em 07/01/2008, o juízo a quo deferiu a inclusão de Miguel Fernandez Perez no polo passivo da execução, mas ele não foi citado, pois sua filha informou que ele faleceu, conforme certidão lavrada por oficial de justiça em 19/11/2012.

5. A despeito de não constar nos autos a data do óbito do executado, constata-se que ele faleceu antes de 14/11/2013, data em que foi distribuído seu inventário.

6. O recurso deve ser desprovido, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado, o que não ocorreu. Precedentes.

7. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, pois o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (o que não ocorreu), nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045651v3 e do código CRC 57c19b79.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/07/2022, na sequência 138, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL (O QUE NÃO OCORREU), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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