Agravo de Instrumento Nº 5004597-94.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão do ESPÓLIO DE MIGUEL FERNANDEZ PEREZ do polo passivo da execução fiscal nº 0521698-02.2001.4.02.5101, sob o fundamento de que o pedido de citação do espólio ocorreu em momento posterior ao óbito, o que afasta a possibilidade de sucessão processual.
Nas razões do recurso, alega que o fato gerador da responsabilidade tributaria e o pedido de redirecionamento da execução ocorreu antes do falecimento do devedor. Além disso, o óbito do contribuinte ocorreu depois do despacho que determinou sua citação. Portanto, estava presente a legitimatio ad causam quando a execução foi recebida, sendo viável o prosseguimento da execução contra o espólio. Sustenta que a morte do devedor no curso do processo permite o redirecionamento para o espólio sem a necessidade de prévia citação válida. Requer a reforma da decisão agravada, para que prossiga a execução fiscal com o espólio de MIGUEL FERNANDEZ PEREZ no polo passivo da demanda.
Contrarrazões no evento 18.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045649v5 e do código CRC b6085c0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/7/2022, às 18:39:25