Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. D. S. C. E OUTROS contra o acórdão (evento 153) que deu provimento à apelação interposta pela União para julgar procedentes os embargos à execução propostos pela apelante a fim de que sejam adotadas as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferidas pela MP nº 2.180-35 e pela Lei nº 11.960/2009 em relação aos juros da mora a partir da entrada em vigor de cada alteração legislativa, condenando os apelados/embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC.

Em suas razões (evento 178), os embargantes alegam a existência de contradição, pois não observada a gratuidade deferida no processo principal nº 0077997-95.1997.4.02.5101 (evento 40, cert. 14, f. 5); que a gratuidade se estende às condenações em honorários (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual o recurso deve ser provido para que seja conferida isenção dos honorários, ou a suspensão de sua exigibilidade.

Em contrarrazões (evento 191), a União aduz que não consta o deferimento da gratuidade de justiça no evento indicado nas razões recursais; que, mesmo se fosse beneficiária da gratuidade, os embargantes não fazem jus ao benefício, sobretudo em razão do valor que receberão do ente público, além de que boa parte dos embargantes são herdeiros/sucessores dos exequentes já falecidos, habilitados nos autos, não se estendendo o benefício a tais pessoas; que o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88 exige a comprovação da insuficiência de recursos, e não mera alegação; que a condenação em honorários possui caráter pedagógico; que não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade.         

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   O recurso deve ser parcialmente provido.

2. Os recorrentes alegam a existência de contradição entre a condenação em honorários e a gratuidade deferida no curso do cumprimento de sentença, o que demonstra a irresignação com o julgado, e não contradição entre os termos do acórdão embargado.

No entanto, a questão configura omissão, podendo ser analisada no presente recurso.

Consoante entendimento desta Corte, a concessão da gratuidade de justiça na ação principal se estende aos embargos à execução, apesar da autonomia das ações. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ART. 98, § 3o, DO CPC. 1. Alega o embargante que nos autos principais, que originaram os Embargos à Execução, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, o que afastaria a condenação em honorários advocatícios no acórdão embargado. 2. Verifica-se que ao embargante foi deferida a gratuidade de justiça no processo n°2008.51.17.000443-8, processo ao qual os presentes Embargos à Execução foram distribuídos por dependência. Observa-se, ainda, que em sua impugnação o Autor fez novo pedido de gratuidade de justiça. Não há necessidade de novo deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos embargos à execução, quando já deferida na ação principal, pois, apesar de ser ação autônoma, se trata de mesmo litígio e partes (...) 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente prov (TRF 2ª Região, AC 0000331-71.2014.4.02.5117 , Relator Des. Fed. José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, julgado em 20/03/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VERA LUCIA PIMENTEL CHAGAS CONTRA O ACÓRDÃO DO EVENTO 38 DO 2º GRAU, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTES O PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, FACE À AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO EXCLUIR A MULTA IMPOSTA NA DECISÃO DO EVENTO 38 DO 1º GRAU E MAJORAR A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA (R$ 141.887,57).ESPECIFICAMENTE NO QUE TOCA À CONTRADIÇÃO, PARA SEREM ADMISSÍVEIS OS EMBARGOS, É NECESSÁRIO QUE SEJA ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO “NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO”, O QUE, DEFINITIVAMENTE, NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. ASSIM, VEJA-SE A LIÇÃO DE JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, NO SENTIDO DE QUE A CONTRADIÇÃO É VERIFICADA “QUANDO NO ACÓRDÃO SE INCLUEM PROPOSIÇÕES ENTRE SI INCONCILIÁVEIS” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 10ª ED., RIO DE JANEIRO: FORENSE, V. V, P. 548).NO QUE TOCA AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NO PROCESSO PRINCIPAL, ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE.COMPULSANDO OS AUTOS DA EXECUÇÃO, VERIFICA-SE QUE HOUVE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO EVENTO 4 DO 1º GRAU, NÃO HAVENDO QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO OU REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO. DESTE MODO, DEVE-SE ESTENDER AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO NA AÇÃO ORDINÁRIA PRINCIPAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO OBSERVE O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044922-35.2015.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2022).

 

No presente caso, conforme evento 40, CERT. 14, fs. 4/5/SJRJ, a gratuidade de justiça foi deferida na sentença de procedência dos pedidos formulados na ação de conhecimento.

Cabe esclarecer que, com a migração dos autos para o sistema e-Proc, tanto as peças da ação principal (nº 0077997-95.1997.4.02.5101), como as dos embargos à execução (nº 0012263-46/2010.4.02.5101), foram digitalizadas e juntadas apenas nos autos dos embargos à execução, por isso o evento citado nas razões dos embargos de declaração corresponde à sentença da ação de conhecimento.

Vale salientar, ainda, que a simples existência de valores a receber não revoga a gratuidade anteriormente deferida, devendo ser expressa a revogação.

No entanto, assiste razão à União ao afirmar que a gratuidade de justiça não se estende automaticamente aos sucessores do beneficiário (artigo 99, § 6º, do CPC).

Com efeito, o espólio ou os sucessores dos autores originários, depois de habilitados, devem formular diretamente requerimento expresso de concessão da gratuidade, que deve passar por nova análise sobre a existência de hipossuficiência ou não a justificar o deferimento do benefício.

Na hipótese vertente, é possível verificar que o evento indicado pelos exequentes/embargantes (evento 40, CERT. 14, fs. 4/5/SJRJ) apenas comprova o deferimento do benefício para os autores originários da ação de conhecimento, sendo certo que vários desses autores originários já faleceram, tendo ocorrido, inclusive, algumas habilitações nos autos.

Ocorre que a análise sobre a existência de requerimentos formulados diretamente pelos sucessores dos autores/exequentes falecidos, bem como o deferimento de eventual requerimento e a data a partir de quando passou a produzir efeitos, ultrapassa os limites de cognição do presente recurso, de modo que o exame de tais questões deve ser feito em primeiro grau de jurisdição.

Ressalte-se que o deferimento da gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade da verba, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.

Desse modo, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para, sanando a omissão, suspender a exigibilidade da condenação em honorários fixada no acórdão embargado (eventos 152 e 153), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, apenas para os autores originários ainda vivos, e para os sucessores habilitados para os quais tenha sido deferido o benefício.   

4.  Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO AOS SUCESSORES.

1.    Consoante entendimento desta Corte, a concessão da gratuidade de justiça na ação principal se estende aos embargos à execução, apesar da autonomia das ações (AC 0000331-71.2014.4.02.5117 e AC 0044922-35.2015.4.02.5101).

2.  A gratuidade de justiça não se estende automaticamente aos sucessores do beneficiário (artigo 99, § 6º, do CPC), que, depois de habilitados, devem formular diretamente requerimento expresso de concessão do benefício.

3.    O deferimento da gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade da verba, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.

4.    Embargos de declaração parcialmente providos para, sanando a omissão, suspender a exigibilidade da condenação em honorários fixada no acórdão embargado, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, apenas para os autores originários ainda vivos, e para os sucessores habilitados para os quais tenha sido deferida a gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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