Apelação Cível Nº 0012263-46.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. D. S. C. E OUTROS contra o acórdão (evento 153) que deu provimento à apelação interposta pela União para julgar procedentes os embargos à execução propostos pela apelante a fim de que sejam adotadas as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferidas pela MP nº 2.180-35 e pela Lei nº 11.960/2009 em relação aos juros da mora a partir da entrada em vigor de cada alteração legislativa, condenando os apelados/embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC.
Em suas razões (evento 178), os embargantes alegam a existência de contradição, pois não observada a gratuidade deferida no processo principal nº 0077997-95.1997.4.02.5101 (evento 40, cert. 14, f. 5); que a gratuidade se estende às condenações em honorários (artigo 98, VI, do CPC), razão pela qual o recurso deve ser provido para que seja conferida isenção dos honorários, ou a suspensão de sua exigibilidade.
Em contrarrazões (evento 191), a União aduz que não consta o deferimento da gratuidade de justiça no evento indicado nas razões recursais; que, mesmo se fosse beneficiária da gratuidade, os embargantes não fazem jus ao benefício, sobretudo em razão do valor que receberão do ente público, além de que boa parte dos embargantes são herdeiros/sucessores dos exequentes já falecidos, habilitados nos autos, não se estendendo o benefício a tais pessoas; que o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88 exige a comprovação da insuficiência de recursos, e não mera alegação; que a condenação em honorários possui caráter pedagógico; que não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
É o relatório.
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