Apelação Cível Nº 5001737-93.2019.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Usucapião nº 5001737-93.2019.4.02.5108/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a Usucapião do imóvel situado na Estrada de Búzios (também conhecida como Rasa) via Cabo Frio, e ainda como Estrada José Ribeiro Dantas, altura dos KM 14,5, (Sítio Beira Mar), Cabo Frio/RJ, com exceção da área situada em terreno de marinha.
No que se refere aos honorários de sucumbência, entendeu o Juízo a quo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual, condenou a União em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante os limites previstos no art. 85, §2º e §3º, do CPC.
A União Federal argumenta o seguinte: (a) que a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro apontou a existência de erros nos vértices indicados como delimitadores do terreno de marinha, que produz uma diferença de aproximadamente 700m² (setecentos metros quadrados) na área de terrenos de marinha, pois o perito judicial adotou a planta georreferenciada e o memorial descritivo do imóvel em causa, encomendados pelos Autores, culminando em prejuízo para a União ao lhe retirar parcela de seu patrimônio; (b) que o perito esquivou-se de analisar a impugnação da União; (c) que a sentença desconsiderou o arrazoado oferecido pela União; (d) que é de competência do Serviço do Patrimônio da União a determinação das linhas de preamar médio de 1831 e da média das enchentes ordinárias (art.9º, do Decreto-Lei nº 9.760/46); (e) que não cabe condenação da União em honorários advocatícios, pois logrou êxito em impedir a usucapião dos terrenos de marinha, sendo totalmente acolhida sua objeção. Ao final, pede que os terrenos de marinha sejam delimitados pelos vértices V12A, V01, V02, V03, V04, V05, V05A, V23, V22, V21, V20, V19, V18, V17, V16, V15, V14, e V13 conforme Laudos Críticos dos Eventos 113 e 130, bem como a cassação da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial ().
Reiterou o recurso no evento 140 – 1ª instância.
Em suas contrarrazões, A. M. e H. D. F. M. aduzem que “foi respeitada a curvatura entre os pontos V12A e V5A, assim como consta nas plantas da SPU” e prossegue, “Tanto está correto, que até mesmo as metragens alegadas pela União estão em consonância com as metragens apresentadas pelos laudos técnicos juntados pelos Apelados e ratificados pelo laudo pericial”. Pugna pela manutenção da sentença ()
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação de Usucapião nº 5001737-93.2019.4.02.5108/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a Usucapião do imóvel situado na Estrada de Búzios (também conhecida como Rasa) via Cabo Frio, e ainda como Estrada José Ribeiro Dantas, altura dos KM 14,5, (Sítio Beira Mar), Cabo Frio/RJ, com exceção da área situada em terreno de marinha.
No que se refere aos honorários de sucumbência, entendeu o Juízo a quo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual, condenou a União em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante os limites previstos no art. 85, §2º e §3º, do CPC..
Trata-se, na espécie, de Ação de Usucapião Extraordinário em que figuram como autores A. M. e H. D. F. M. em face de C. D. O., M. J. D. S. S., R. M., R. D. S. R., S. C. e União Federal.
Inicialmente, tendo em vista a União ter interposto apelação em duplicidade, não conheço da peça interposta em segundo (evento 140 – 1ª instância), em face da preclusão consumativa.
O Código Civil disciplina a usucapião de imóveis nos arts. 1.238 a 1.244, sendo que o primeiro regula a usucapião extraordinária e o segundo, a usucapião ordinária.
É notório que, nos termos do art. 102 do Código Civil de 2002, que “Os bens públicos não estão sujeito a usucapião”.
Registre-se que a Súmula nº 340 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963, dispõe que “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; portanto, na vigência do Código Civil de 1916 (1º de janeiro de 1917), os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
Por sua vez, o art. 183 da CRFB guia a usucapião especial urbana, in verbis
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O parágrafo 3º acima transcrito encontra-se repetido no art. 191 da CRFB, que diz respeito a usucapião especial de terras rurais. Confira-se:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Portanto, a CRFB é expressa, em seus arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ao dispor que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, in casu, os terrenos de marinha.
Assim sendo, a alegação da União Federal de que a parte do imóvel constituída de terreno de marinha não pode ser objeto de usucapião foi acolhida pelo magistrado de primeiro grau, pois os bens públicos sejam eles de uso comum, especial ou dominical não podem ser objeto de prescrição aquisitiva.
No caso em pauta, restou comprovado que parte do imóvel usucapiendo é constituído de terreno de marinha, conforme constam na Planta Demarcatória do SPU ( e – 1ª instância) e Laudo Pericial (), portanto, imprescritível. Daí por que a usucapião foi deferida à parte autora tão somente quanto à parcela de terreno alodial.
Da Linha Limite de Terreno de Marinha - LLTM
Segundo o Laudo Pericial, a parte do terreno de marinha ocupado pelo Sítio Beira Mar está delimitado pelos vértices V12A, V1, V2, V3, V4,V5 e V5A, perfazendo uma área de 2.486,30 m², de uma área total de 27.951,66m².
A União recorre alegando “divergência entre a descrição (textual) e a representação (visual): o polígono formado entre os vértices, em especial o segmento ‘V5A e V12A’, não observa a curvatura da LLTM”.
Por outro lado, extrai-se o seguinte excerto da análise técnica do laudo pericial realizado pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Núcleo Regional de Geoinformação constante no evento 113, PET2, e-fls. 6-8 – 1ª instância:
5.3. Verificamos que na planta e tabela de coordenadas produzidos pelo Autor nem todos os vértices que delimitam a área dos terrenos de marinha (e, consequentemente dos terrenos alodiais) estão representados. Os vértices não representados constam na Tabela 2, da Planta SPU/RJ 13948984 e do Memorial Descritivo 13961299. Nota-se também uma pequena diferença nas coordenadas dos vértices V05A e V12A
Tabela 2: Quadro de Vértices
| Autores | SPU/RJ | ||||
| Vértices | N (Y) | E (X) | N (Y) | E (X) | |
| V1 | 7484695.684 | 193069.598 | 7484695.684 | 193069.598 | |
| V2 | 7484629.118 | 193097.348 | 7484629.118 | 193097.348 | |
| V3 | 7484620.119 | 193101.099 | 7484620.119 | 193101.099 | |
| V4 | 7484592.083 | 193112.437 | 7484592.083 | 193112.437 | |
| V5 | 7484587.819 | 193113.630 | 7484587.819 | 193113.630 | |
| V05A | 7484569.901 | 193118.644 | 7484569.962 | 193118.627 | |
| V6 | 7484559.010 | 193121.692 | 7484559.010 | 193121.692 | |
| V7 | 7484543.581 | 193126.620 | 7484543.581 | 193126.620 | |
| V8 | 7484483.359 | 193146.027 | 7484483.359 | 193146.027 | |
| V9 | 7484431.366 | 193063.656 | 7484431.366 | 193063.656 | |
| V10 | 7484550.548 | 193033.457 | 7484550.548 | 193033.457 | |
| V11 | 7484524.485 | 192967.386 | 7484524.485 | 192967.386 | |
| V12 | 7484621.387 | 192931.723 | 7484621.387 | 192931.723 | |
| V12A | 7484684.761 | 193049,327 | 7484684.812 | 193049.423 | |
| V13 | -- | -- | 7484666.898 | 193056.308 | |
| V14 | -- | -- | 7484646.800 | 193065.950 | |
| V15 | -- | -- | 7484600.000 | 193090.530 | |
| V16 | -- | -- | 7484592.760 | 193094.330 | |
| V17 | -- | -- | 7484588.880 | 193096.591 | |
| V18 | -- | -- | 7484585.213 | 193099.184 | |
| V19 | -- | -- | 7484581.788 | 193102.089 | |
| V20 | -- | -- | 7484578.631 | 193105.284 | |
| V21 | -- | -- | 7484575.767 | 193108.743 | |
| V22 | -- | -- | 7484573.217 | 193112.440 | |
| V23 | -- | -- | 7484571.002 | 193116.347 | |
5.4. Assim, contestamos o “Quesito 2”, no que diz a “área de marinha está representada no polígono com os vértices: V12A, V1, V2, V3, V4, V5 e V5A”. Na verdade, a área correspondente aos terrenos de marinha é delimitada pelos vértices V12A,V1, V2,V3,V4, V5 e V5A, V23, V22, V21, V20, V19, V18, V17, V16, V15, V14 e V13.
Em resposta à impugnação do Quesito 2 do Laudo Pericial, extrai-se o seguintes trechos das informações prestadas pelo Perito (evento 117 – 1ª instância)
Como mencionado, entre os vértices V12A e V5A, está definida a Linha Limite de Terreno de Marinha – LLTM. Consequentemente, esta linha delimita os terrenos alodiais e de domínio da União,
Ocorre que a demarcação da LLTM já se encontra amparada legalmente nas Plantas RJ-192484 e RJ 193483 – Demarcação Oficial da LPM de 1831 – homologada em 21 de julho de 2001.
Portanto, por se tratar de uma linha oficialmente demarcada, sob coordenadas georreferenciadas, isto dispensa qualquer outra demarcação sobreposta, até mesmo para se evitar possíveis erros.
Dessa forma, não cabe ao Perito se manifestar sobre o que requer a Analista da SPU, nem mesmo discordar quanto ao requerido.
Até mesmo, por ser algo pertinente às regras impostas na legislação de registros públicos, por ocasião da futura transcrição do imóvel em sua matrícula.
Quanto às variações nas medidas, a própria Analista as considerou aceitáveis, que diante da ausência da planta, não podem ser verificadas.
(...)
Concluindo, não cabe a este Perito opinar quanto à inserção das coordenadas pleiteadas ela Analista, na Tabela 2, pois trata-se de levantamento apresentado pelo Autor, mas cuja demarcação legal é devida à SPU, a quem cabe se responsabilizar pela inclusão dos dados ora informados. (negritei)
Intimada acerca das informações prestadas pelo Perito Judicial, a União pediu a juntada da manifestação da SPU/RJ (evento 130; OFIC4 – 1ª instância). Das informações extrai-se o seguinte:
4. Em relação a descrição apresentada pelo Autor e avaliada pelo Perito ‘V12A, V1, V2, V3, V4, V5 eV5A, esclarecemos que a mesma não observa a curvatura presente na LLTM (Figura 1 e 2). O segmento de reta entre os vértices ‘V5A e V12A’ produz uma diferença de aproximadamente – 700m² na área de terrenos de marinha, conforme ilustra a Figura 2.
5. Na própria planta do Requerente/Autor (Figura 1) nota-se uma divergência entre a descrição (textual) e a representação (visual): o polígono formado pelos vértices, em especial o segmento ‘V5A e V12A’, não observa a curvatura da LLTM e a representação dos terrenos de marinha, área hachurada, observa a curvatura da LLTM.
6. Por isso, ratificamos as conclusões da SPU/RJ, defendendo que a área correspondente aos terrenos de marinha deverá ser delimitada pelos vértices ‘V12A, V1, V, V3, V4, V5, V5A, V23, V22, V21, V20, V19, V18, V17, V16, V5, V14 e V13
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral com fundamento no laudo pericial realizado.
É sabido que a Secretaria do Patrimônio da União compete administrar, fiscalizar e outorgar a utilização do patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação. Relacionado ao presente caso, proceder a demarcação e identificação dos imóveis, bem como emitir informações técnicas de ações de usucapião.
Por sua vez, o Georreferenciamento é o levantamento físico da área que se faz por meio de GPS ou outro meio, para obter várias informações imprescindíveis, como, limites da área, confrontações e coordenadas dos vértices.
Dessa forma, o imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser identificado mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001.
1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.
2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, capute § 3°, da Lei n. 6.015/1973.
3- Recurso especial provido.
(STJ; REsp 1.123.850; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; DJe 27/5/2013) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DNOCS. AUTARQUIA FEDERAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a quaestio suscitada pela parte recorrente relativa ao período de carência para que se possa exigir o georreferenciamento como condição do registro imobiliário, para imóveis com menos de 25 hectares.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei 6.015/1973. (REsp 1.123.850/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 27/5/2013)
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ; REsp 1.677.995; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 09/10/2017) (destaquei)
Registre-se que a área de marinha representada pelos vértices propostos pela União Federal não afetará o tamanho do terreno, mas, sim, a área correspondente ao terreno de marinha.
No presente caso, o perímetro do terreno foi introduzido nas plantas articuladas RJ-192484 e RJ-193483 da Secretaria de Patrimônio da União, onde estão definidos os alinhamentos que demarcam os terrenos de marinha e o posicionamento da Praia Rasa e do Rio Una. No evento 45, OUT2 – 1ª instância, consta a Planta de Situação do Terreno Georreferenciado e no evento 45, OUT4 – 1ª instância o Memorial de Localização de Área de Terras apresentado pela parte autora.
Tratando-se de traçado da Linha Limite de Terreno de Marinha – LLTM que se encontra amparada nas Plantas RJ-192484e RJ-193483, homologadas em 21 de junho de 2001, assim, por se tratar de uma linha oficialmente demarcada, sob coordenadas georreferenciadas, dispensa-se qualquer outra demarcação sobreposta.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais
No caso dos autos, entendeu o Magistrado a quo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual, condenou a União em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante os limites previstos no art. 85, §2º e §3º, do CPC.
A União Federal alega que obteve êxito em impedir a usucapião do terreno de marinha, logo, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Procede a irresignação da União Federal em razão de sua condenação aos ônus da sucumbência, pois, restou comprovado que parte do imóvel usucapiendo é constituído de terreno de marinha, portanto, imprescritível, razão pela qual, a usucapião ter sido deferido tão somente quanto a parcela de terreno alodial, cuja defesa não cabe ao ente público acima mencionado.
Dessa forma, a parte autora que deve ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da segunda apelação interposta pela União Federal (evento 140 – 1ª instância); e DAR PROVIMENTO à primeira apelação da União (evento 139 – 1ª instância), para que o terreno de Marinha seja delimitado pelos vértices “V12A, V01, V02, V03, V04, V05, V05A, V23, V22, V21, V20, V19, V18, V17, V16, V15 e V13, conforme os Laudos Críticos dos Eventos 113 e 130”, bem como, para afastar a condenação da União na verba honorária sucumbencial e condenar a parte autora aos honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001045202v15 e do código CRC 767d05a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 7/8/2022, às 22:6:34