Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5049085-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo em execução penal interposto por A. K. em face da decisão de 12/05/2022 (evento 1, dec3, dos autos originários), proferida pela Juíza Federal Débora Valle de Brito, da 9ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que indeferiu o pedido da defesa para que seja considerado como cumprido o período em que a prestação de serviços esteve suspensa para "prevenção ao contágio, de modo a evitar a propagação do vírus COVID-19 e assegurar a integridade do próprio apenado, à preservação de sua saúde e, por consequência, de toda a sociedade."

O recorrente aduz que iniciou o cumprimento de sua pena de prestação de serviços comunitários no Cemitério da cidade de Resende, porém, por conta da pandemia que assolou o país, teve sua prestação de serviço interrompida por conta da PORTARIA JFRJ-PSG 2020/00008, de março de 2020, de modo alheio a sua vontade. Assevera que, ao todo o apenado foi impedido de cumprir 224 horas de serviço comunitário, equivalentes a 8 meses, período este que entende não estar obrigado a cumprir por não haver dado causa à suspensão do cumprimento de sua pena alternativa e por se aplicável a orientação técnica do CNJ, de 27 de abril de 2020. O recorrente requer que sejam consideradas computadas as 224 horas de suspensão do cumprimento de sua pena de serviço comunitário, assim como adimplidas as parcelas da multa durante aquele período.

Contrarrazões de agravado pelo desprovimento do recurso (evento 1, contraz7, dos autos originários).

O MPF, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043882v5 e do código CRC e76ab976.

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Documento:20001043883
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5049085-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por A. K. em face da decisão de 12/05/2022 (evento 1, dec3, dos autos originários), proferida pela Juíza Federal Débora Valle de Brito, da 9ª Vara Federal Criminal/SJRJ, que indeferiu o pedido da defesa para que seja considerado como cumprido o período em que a prestação de serviços esteve suspensa para "prevenção ao contágio, de modo a evitar a propagação do vírus COVID-19 e assegurar a integridade do próprio apenado, à preservação de sua saúde e, por consequência, de toda a sociedade."

O recorrente requer que sejam consideradas computadas as 224 horas de suspensão do cumprimento de sua pena de serviço comunitário, assim como adimplidas as parcelas da multa durante aquele período.

Não assiste razão ao agravante.

Isso porque o pleito do recorrente não encontra supedâneo em qualquer embasamento legal.

Ora, o juízo a quo, acertadamente, indeferiu o pedido da defesa para que seja considerado como cumprido o período em que a prestação de serviços esteve suspensa em razão da pandemia de COVID-19:

"Trata-se de execução penal em face de A. K., condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa, no valor unitário mínimo.

A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, estabelecidas pelo Juízo de origem nas modalidades Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária no valor equivalente à 10 salários mínimos, em benefício de entidade assistencial a ser apontada pelo Juízo da execução.

(...).

A manutenção das medidas de isolamento social recomendado pelas autoridades estaduais e municipais e da suspensão do atendimento ao público no âmbito desta Seção Judiciária (Resolução nº TRF2-RSP-2020/00017 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região) impediram a comprovação pessoal do cumprimento regular das penas.

A Portaria nº JFRJ-PSG-2020/00019 (Vara Federal de Resende), e suas sucessivas prorrogações, determinou a suspensão do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal, sendo expressamente mencionado, no artigo 3º, que deveria haver a comprovação do adimplemento das penas e condições impostas em audiência admonitória tão logo fosse encerrado o prazo de suspensão. Nessa esteira de intelecção, não pode a medida ser utilizada como instrumento para livrar o apenado do cumprimento de sua reprimenda, sob pena de afastar o caráter repressivo da sanção penal.

A Recomendação nº 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos Juízes da Execução Penal de suspensão temporária de benefícios.

A orientação técnica apontada pela defesa em seu item (2) ” No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: (i) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia; (ii) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda; (...), também visa a mera recomendação que deverá ser analisada no caso concreto pelo Magistrado.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. COVID- 19. CONTAGEM FICTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ter sido suspenso temporariamente, em razão da pandemia, não autoriza seja reconhecido o cumprimento da restritiva de forma ficta em relação ao período em que o apenado ficou impossibilitado de cumpri-la, por ausência de previsão legal. 2. Ausência de determinação cogente oriunda da Recomendação 62/ 2020 e da Orientação Técnica de 27/04/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça -CNJ. 3. Agravo de Execução Penal desprovido. (TRF4 5000336- 47.2022.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2022)

Assim, como bem apontado pelo parquet, o pedido formulado no sequencial 74 não deve ser acolhido, pois a suspensão do cumprimento das penas alternativas durante o período crítico da grave crise sanitária mundial teve como finalidade a prevenção ao contágio, de modo a evitar a propagação do vírus COVID-19 e assegurar a integridade do próprio apenado, à preservação de sua saúde e, por consequência, de toda a sociedade."

Assim a decisão ora agravada, ao concluir, de forma fundamentada, pela impossibilidade de abater da pena restante do agravante o período em que o cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços esteve suspensa, não incorre em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder, além de não confrontar precedente ou entendimento pacificado pelos membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria em questão.

Dito isso, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho do parecer subscrito pelo Procurador Regional da República Blal Dalloul (evento 4) para rechaçar todas as alegações do agravante (grifos apostos):

"O cômputo do período de suspensão da prestação de serviços à comunidade, em razão da pandemia por COVID-19, como tempo de efetivo cumprimento de pena, não encontra respaldo na Lei de Execuções Penais e na Recomendação 62/2020 do CNJ, constituindo indevida contagem fictícia.

O cumprimento de pena fictício constituiria indevido proveito conferido ao condenado, que se beneficiaria de grave quadro pandêmico mundial, indo de encontro à finalidade da pena de ressocialização e de humanização das políticas públicas penais.

Como bem pontuado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do STJ, “não se pode tolerar que uma medida que tenha visado à integridade do próprio apenado, buscando preservar sua saúde e, de consequência, a incolumidade de toda a sociedade, venha a se tornar instrumento para se ver livre do cumprimento de sua reprimenda, mesmo que o quantum de pena remanescente para o término da sanção seja de pequena monta” (AgRg no REsp 1934076/GO, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).

Vale ressaltar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já corresponde a benesse legal ao condenado, de forma que computar o período da suspensão da pena alternativa consubstanciaria duplo benefício, pois equivaleria ao não cumprimento da pena privativa de liberdade que fora transmutada para a pena de prestação de serviços comunitários.

No mais, tem-se por irretocáveis os argumentos expostos nas contrarrazões ministeriais no sentido da improcedência da pretensão defensiva, que ora reiteramos integralmente:

“Em primeiro lugar, mister consignar que a suspensão do cumprimento das penas alternativas durante o período crítico da grave crise sanitária mundial teve como finalidade a prevenção ao contágio, de modo a evitar a propagação do vírus COVID-19, e a assegurar a integridade do próprio apenado, à preservação de sua saúde e, por consequência, de toda a sociedade.

Por essa razão, a Portaria nº JFRJ-PSG-2020/00019 – e suas sucessivas prorrogações – determinou a suspensão do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal, sendo expressamente mencionado, no artigo 3º, que deveria haver a comprovação do adimplemento das penas e condições impostas em audiência admonitória tão logo fosse encerrado o prazo de suspensão Nessa esteira de intelecção, não pode a medida ser utilizada como instrumento para livrar o apenado do cumprimento de sua reprimenda, sob pena de afastar o caráter repressivo da sanção penal.

Nesse ponto, sobreleva ressaltar que conceder o abono pretendido pela defesa seria reconhecer um privilégio aos condenados pela prática de ilícitos penais por um evento que decorre de força maior, imprevisível e inevitável, cujas medidas preventivas adotadas no curso de ações e execuções penais visou, em última instância, a proteção dos próprios sentenciados e/ou acusados.

A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão que indefere o pedido de contagem do período de suspensão da prestação de serviços à comunidade, em razão das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida não constitui ato ilícito que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção do paciente.

2 . Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 17/6/2021).

3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

(AgRg no HC 633.128/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022 - g.n.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PERÍODO DE DISPENSA TEMPORÁRIA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. CUMPRIMENTO FICTO DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - In casu, foi homologada a transação penal em relação à parte recorrente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).

II - Em virtude da pandemia de coronavírus e a suspensão das atividades em geral, busca a d. Defesa a declaração da extinção da punibilidade, pelo cumprimento ficto das condições impostas. Contudo, a Recomendação n. 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos Juízes da Execução Penal de suspensão temporária de benefícios. Verbis: "Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: (...) V ? suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias".

III - Diante das peculiaridades do caso concreto, de prestação de serviços à comunidade, o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento não pode ser considerado como efetivamente adimplido, de forma ficta, já que, embora não haja culpa da parte recorrente em relação à pandemia de coronavírus e à prejudicialidade de diversos serviços, por outro lado, não se pode concluir que as finalidades últimas do que lhe fora imposto tenham sido atingidas por única razão temporal.

(..)

V - Nesse sentido: "no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade. (...) pode[ndo] o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID- 19" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021). Recurso ordinário desprovido.

(RHC 159.318/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022 - g.n.) 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. COVID- 19. CONTAGEM FICTA. IMPOSSIBILIDADE.

1 . O fato do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ter sido suspenso temporariamente, em razão da pandemia, não autoriza seja reconhecido o cumprimento da restritiva de forma ficta em relação ao período em que o apenado ficou impossibilitado de cumpri-la, por ausência de previsão legal.

2. Ausência de determinação cogente oriunda da Recomendação 62/2020 e da Orientação Técnica de 27/04/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça -CNJ.

3. Agravo de Execução Penal desprovido.

(TRF4 5000336-47.2022.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2022)

Não se pode esquecer, outrossim, que inicialmente o Agravante havia sido condenado a cumprir as penas alternativas nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviços à comunidade. No entanto, conforme já mencionado, a pena de prestação pecuniária foi substituída por outra pena de prestação de serviços comunitários, eis que, segundo a defesa, o Agravante estaria desempregado e passava por sérias dificuldades financeiras, o que lhe impediria de adimplir a pena pecuniária.

Assim, a pena de prestação de serviços comunitários chegou ao patamar de 1.164 (mil cento e sessenta e quatro) horas justamente em razão do pedido formulado pela defesa, com vistas a possibilitar o cumprimento regular das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena corporal.

De fato, o Agravante pretende ser beneficiado duplamente, na medida em que, mesmo tendo sido agraciado com a substituição da pena pecuniária, pretende, agora, que seja reconhecido como cumprido o período de 224 (duzentas e vinte e quatro) horas de serviços comunitários, aproveitando-se de uma situação de calamidade pública para se isentar das responsabilidades com o cumprimento da pena.

Estabelecidas tais premissas, cumpre asseverar que, até o presente momento, as informações coligidas aos autos revelam que A. K. cumpriu apenas 262 (duzentas e sessenta e duas) horas de serviços comunitários (sequenciais 52, 53 e 69) e realizou o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas a título de multa condenatória.

Com relação ao período em que o cumprimento das penas restritivas esteve suspenso, não foram comprovados os pagamentos dos seguintes meses, conforme já asseverado anteriormente pelo Parquet: 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020 e 11/2020.

Tais parcelas continuam sendo devidas pelo Agravante, pois apenas foram suspensas temporariamente até que o quadro social fosse normalizado, como medida suficiente para proteger a saúde pública e resguardar o próprio apenado, sem que a eficácia da sanção seja invalidada.

Mais uma vez, impende ressaltar que o artigo 3º, da Portaria nº JFRJPSG- 2020/00019 expressamente previu que deveria haver a comprovação do adimplemento das penas e condições impostas em audiência admonitória tão logo fosse encerrado o prazo de suspensão.

Restam, assim, data maxima venia, o cumprimento de expressiva quantidade da pena de prestação de comunitários e o pagamento de parcelas da multa condenatória, sendo certo que não devem ser considerados como efetivo cumprimento de pena o período em que a prestação de serviços esteve suspensa e/ou as parcelas que se venceram durante a suspensão determinada.

Não merece reparos, portanto, a decisão agravada."

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:20001043884
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5049085-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ABATER DA PENA RESTANTE O TEMPO DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Agravo em execução penal interposto em face da decisão que indeferiu o pedido da defesa para que seja considerado como cumprido o período em que a prestação de serviços esteve suspensa para prevenção ao contágio, de modo a evitar a propagação do vírus COVID-19 e assegurar a integridade do próprio apenado, à preservação de sua saúde e, por consequência, de toda a sociedade.

II - A Portaria nº JFRJ-PSG-2020/00019 (Vara Federal de Resende), e suas sucessivas prorrogações, determinou a suspensão do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal, sendo expressamente mencionado, no artigo 3º, que deveria haver a comprovação do adimplemento das penas e condições impostas em audiência admonitória tão logo fosse encerrado o prazo de suspensão. Nessa esteira de intelecção, não pode a medida ser utilizada como instrumento para livrar o apenado do cumprimento de sua reprimenda, sob pena de afastar o caráter repressivo da sanção penal.

III - A Recomendação nº 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos Juízes da Execução Penal de suspensão temporária de benefícios, assim como a orientação técnica, de 27 de abril de 2020.

IV - A decisão agravada, ao concluir, de forma fundamentada, pela impossibilidade de abater da pena restante do agravante o período em que o cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços esteve suspensa, não incorre em teratologia, descompasso com a CRFB/1988, ilegalidade ou abuso de poder, além de não confrontar precedente ou entendimento pacificado pelos membros desta Corte ou Tribunais Superiores sobre a matéria em questão.

IV - O cômputo do período de suspensão da prestação de serviços à comunidade, em razão da pandemia por COVID-19, como tempo de efetivo cumprimento de pena, não encontra respaldo na Lei de Execuções Penais e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, constituindo indevida contagem fictícia. O cumprimento de pena fictício constituiria indevido proveito conferido ao condenado, que se beneficiaria de grave quadro pandêmico mundial, indo de encontro à finalidade da pena de ressocialização e de humanização das políticas públicas penais. Conforme pontuado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do STJ, “não se pode tolerar que uma medida que tenha visado à integridade do próprio apenado, buscando preservar sua saúde e, de consequência, a incolumidade de toda a sociedade, venha a se tornar instrumento para se ver livre do cumprimento de sua reprimenda, mesmo que o quantum de pena remanescente para o término da sanção seja de pequena monta” (AgRg no REsp 1934076/GO, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).

V - Restam o cumprimento de expressiva quantidade da pena de prestação de comunitários e o pagamento de parcelas da multa condenatória, sendo certo que não devem ser considerados como efetivo cumprimento de pena o período em que a prestação de serviços esteve suspensa e/ou as parcelas que se venceram durante a suspensão determinada.

VI - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043884v5 e do código CRC 1881801a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Agravo de Execução Penal Nº 5049085-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 79, disponibilizada no DE de 14/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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