Agravo de Instrumento Nº 5000444-81.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de efeito suspensivo, interposto em nome de J. B., falecido em 10.9.2017, de sentença proferida nos autos nº 0002166-43.2010.8.08.0038 (Evento 1, DESPDECPART12, Páginas 2), a qual, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo INSS, indeferiu a habilitação de seus irmãos e sobrinhos, na condição de sucessores processuais e, consequentemente, extinguiu o feito “sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela perda do objeto, haja vista a falta de interesse superveniente”.
Nas razões de agravo, os herdeiros do de cujus sustentam, em síntese: (i) a regularidade do “procedimento de habilitação processual dos sucessores para recebimento das parcelas vencidas, que seriam devidas ao de cujus, nos termos da legislação processual civil”; (i) “já sabendo o valor a ser cobrado a título de atrasados, as ora interessadas CONCORDARAM com os mesmos, e, assinaram o Contrato de Honorários Advocatícios”; (ii) que “A decisão agravada entra em contradição ao mencionar apenas que o falecido era solteiro e não deixou herdeiros; porém, não considerou a habilitação dos irmãos do autor como sucessores para receber valor não recebido em vida pelo beneficiário”; (iii) que “O artigo 112 da Lei n. 8.213/91 elenca os dependentes legitimados a suceder o de cujus na esfera administrativa, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de valores a ele pertencentes, devidos pelo INSS; na via judicial, a habilitação dos sucessores deve observar o disposto nos artigos 687 a 692 do CPC”; (iv) que “Na hipótese de o de cujus não deixar bens nem dependentes legitimados à pensão (art. 112 da Lei n. 6 8.112/91), deve ser admitida a habilitação de seus sucessores, ou seja, o parentesco: irmãos”; (v) que “o autor faleceu após a prolação da sentença. Ao contrário dos argumentos do teor da decisão agravada. Assim, na falta dos pais do autor, os irmãos, na qualidade de sucessores, a eles são devidos as parcelas atrasadas, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 1.568.117/SP, publicado no dia 21 de março de 2017” (Evento 1, INIC1, Páginas 1-6).
Contrarrazões (Evento 15), pela manutenção da decisão recorrida, ressaltando que “não se enquadram os embargados na condição de dependentes da parte autora falecida, motivo pelo qual não deve ser deferida a habilitação pretendida às fls. 394/435. Ademais, realizada a perícia psicossocial (fls. 123/125), foi constatada a situação de miserabilidade da parte autora, que vivia somente com a genitora, não tinha condições de trabalhar e sobrevivia com a pensão por morte recebida por sua mãe e doações de terceiros”.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região, em parecer emitido (Evento 18), manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
I - Não merece ser conhecido o presente agravo, porquanto interposto de sentença, cujo recurso cabível é a apelação.
II -Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro “na interposição de agravo de instrumento no lugar de recurso de apelação, considerando que a decisão recorrida é uma sentença de extinção do processo e não uma decisão interlocutória. Além disso, verifica-se também que foi ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em 02/12/2021 (fl. 449-v), o termo final do prazo ocorreu no dia 14/01/2022 e o agravo somente foi manejado no dia 21/01/2022”.
Em que pese aos argumentos expendidos nas razões do agravo, não merece ser conhecido o presente recurso, porquanto interposto de sentença, cujo recurso cabível é a apelação.
De outro lado, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, como bem observou o órgão ministerial, em sede de parecer, trata-se de erro grosseiro “na interposição de agravo de instrumento no lugar de recurso de apelação, considerando que a decisão recorrida é uma sentença de extinção do processo e não uma decisão interlocutória. Além disso, verifica-se também que foi ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em 02/12/2021 (fl. 449-v), o termo final do prazo ocorreu no dia 14/01/2022 e o agravo somente foi manejado no dia 21/01/2022”.
Corroboram tal entendimento os julgados proferidos pelos Tribunais Superiores, conforme se infere a partir da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:
2“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo em vista que se trata de recurso manifestamente inadmissível contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, não havendo que se falar em eventual aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto se trata de erro grosseiro.
2. Com efeito, o artigo 1.015 do CPC estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias previstas no rol taxativo deste artigo, bem como contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E a r. sentença proferida nos autos se trata de decisão terminativa em embargos à execução, cabendo a interposição do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, e parágrafo 3º, do caput CPC. Precedentes.
3. Em relação à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, no tocante à prescrição, observa-se que o trânsito em julgado ocorreu em 17 de junho de 2009, baixando-se os autos à Vara de origem para início da fase executiva, em que as partes embargadas, então autoras, apresentaram cálculos de liquidação em 28 de maio de 2014, não prosperando a alegação de que o início da execução ocorreu somente em 10 de fevereiro de 2015, após a conclusão dos pedidos de habilitação dos herdeiros de algumas das partes. Desta forma, não houve decurso do prazo quinquenal para a execução do título judicial.
4. No tocante ao mérito da inexistência de diferenças de vencimentos devidas aos embargados, constata-se que tal matéria foi debatida em ação ordinária, sobre a qual incidiu trânsito em julgado e, assim, operou-se coisa julgada. Assim, a pretensão da parte embargante de rediscutir a questão se e revela incabível, mormente em sede de embargos à execução.
5. Agravo de instrumento não conhecido. Remessa oficial e apelação desprovidas”
(STF – ARE nº 1346859, Relator Min. Luiz Fux, j. 7.10.2021, p.8.10.2021)
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo. Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”). Mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043590v3 e do código CRC e80be2d2.
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Data e Hora: 30/8/2022, às 20:43:11