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Agravo de Instrumento Nº 5008961-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de FARMACIA HOMEOFLORA BANGU LTDA e A. C. D. S., que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo segundo agravado, reconhecendo usa ilegitimidade, na medida em que sua inclusão como sócio da empresa executada foi efetuada por meio de fraude (Evento nº 53 do Processo nº 5039716-76.2020.4.02.5101).

Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que “apesar do registro de ocorrência, do cancelamento dos selos e a diferença das assinaturas, não há prova inequívoca da fraude na transferência da titularidade da empresa”, de modo que “a matéria requer dilação probatória e por isso é próprio de embargos à execução”. Assim, requer a reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a legitimidade de A. C. D. S.; alternativamente que haja apenas a suspensão da execução em face dele.

Por fim, na eventualidade de ser mantida sua exclusão, requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que baseou-se nas informações extraídas de documentos arquivados na JUCERJA, de modo que “com base no princípio da causalidade, não pode ser imputado ao INMETRO o ônus da sucumbência, já que a fraude é atribuída a terceiro e não era de conhecimento público a suspeita apontada na exceção”.

Contrarrazões no Evento nº 9.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043522v2 e do código CRC 6639c823.

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Data e Hora: 25/7/2022, às 19:6:39

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001043523
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Agravo de Instrumento Nº 5008961-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como precedentemente relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta por A. C. D. S., reconhecendo usa ilegitimidade, na medida em que sua inclusão como sócio da empresa executada foi efetuada por meio de fraude.

Inicialmente, cabe pontuar que não desconhece este subscritor o entendimento sumulado segundo o qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (STJ. 1ª S., Súmula nº 393, j. em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).

O manejo da exceção de pré-executividade se dá nos casos em que a matéria discutida for de ordem pública, cognoscíveis pelo juízo independente da manifestação do executado, que não demandem dilação probatória, ou se amparada em prova documental pré-constituída idônea.

A ilegitimidade passiva é, na forma do § 5º e do inciso XI do art. 337 do CPC, matéria cognoscível de ofício pelo juiz que pode ser invocada em exceção de pré-executividade quando não demandar dilação probatória.

No caso, após a não localização da empresa executada no endereço cadastral, foi deferido o redirecionamento da execução ao sócio ora segundo agravado, A. C. D. S., que constava nos registros da JUCERJA (Evento nº 25 dos autos originários).

Ocorre que, na Exceção de Pré-executividade oposta no Evento nº 29, o agravado trouxe aos autos documentos comprovando que a inserção de seu nome como sócio da empresa executada foi efetuada por meio de fraude, juntando aos autos boletim de ocorrência e outros documentos.

Além disso, consta nos autos de origem, ainda, parecer da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro opinando que seja determinado o cancelamento dos selos de reconhecimento de firma do executado por autenticidade e semelhança, em razão da existência de fraude, o que corrobora com a tese de ilegitimidade do segundo agravado (Evento 51, Anexo 3).

Pela propriedade jurídica e factual, pela precisão dos seus termos e em prestígio à atividade analítica já muito bem procedida pelo Juízo Federal a quo, este Relator passa a transcrever parte relevante da fundamentação da decisão agravada, adotando-a expressamente aqui também como fundamentação para o julgamento deste recurso:

“O Excipiente ingressou no polo passivo da presente ação por força da Decisão do Evento 25, que determinou o redirecionamento da execução em face do sócio administrador da empresa devedora, com base no art.  art. 135, inciso III, do CTN, em razão da dissolução irregular da empresa, constatada nos Eventos 4, 10 e 22 (Outros 4).

 

O Excipiente afirma desconhecer a empresa devedora, tendo sido incluído em seu quadro social por meio de fraude.  Afirma que seu nome passou a constar como representante da pessoa jurídica devedora em junho/2020, no auge da pandemia da Covid-19.  Alega que a assinatura que consta do documento não é sua; que não é empresário, e sim advogado; que não é solteiro, e sim casado, desde 2015; que o nome de seu pai está incorreto, assim como o seu endereço residencial é outro.

 

O 31º. Ofício de Notas da Capital/RJ encaminhou a decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, Dr. João Luiz Ferraz de Oliveira Lima (Evento 51, Anexo 3, fl. 5), que determinou o cancelamento dos selos de fiscalização eletrônicos nr. EDLF41656 WQR, nr. EDLF41657GXN e nr. EDMB90620 WRQ, determinando àquele 31º. Ofício que submetesse ao juízo de direito da Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital a questão relativa ao cancelamento do ato extrajudicial de abertura de firma em nome de André Cunha Silva, com a utilização do selo eletrônico nr. EDLF41655 BRX.

 

Constata-se, pois, que foram cancelados os selos de fiscalização EDLF41656 WQR e EDLF41657GXN (reconhecimentos de firma do Excipiente por autenticidade) e EDMB90620 WRQ (reconhecimento de firma do Excipiente por semelhança) (Evento 51, Anexo 3, fl. 3).

 

Acrescente-se que o Excipiente procedeu ao Pré-Registro da ocorrência junto à Delegacia Online – Secretaria de Estado de Polícia Civil/RJ (Pré-Registro 0342021/385304-01) em 23/08/2020 (Evento 29, Notícia Crime 2), tendo juntado aos autos, também, os seus documentos pessoais (Evento 29 – Identidade 3, Certidão de Casamento 4, Comprovante de Residência 5), demonstrando a divergência de dados constante do documento de alteração contratual da empresa devedora.

 

Dessa forma, considerando o registro de ocorrência feito pelo Excipiente acerca da fraude na transferência da titularidade da empresa devedora para o seu nome; considerando que os selos de fiscalização (de reconhecimento de firma do Excipiente, por autenticidade e por semelhança), que permitiram o registro da “Alteração Contratual com Consolidação” da empresa devedora (Evento 29, Contrato 2) junto à JUCERJA foram cancelados; considerando a incorreção dos dados pessoais do Excipiente no documento de alteração contratual, e considerando, por fim, que não se observa qualquer semelhança entre a assinatura do Excipiente (Evento 29, Identidade 3) e a assinatura aposta ao documento de alteração da titularidade da empresa (Evento 49, Contrato 2), os indícios de fraude na transferência da titularidade da empresa são robustos e suficientes ao reconhecimento de ilegitimidade passiva do Excipiente para a responsabilizar-se pela pessoa jurídica devedora.”

 

Deste modo, cabalmente comprovada nos autos originários a ilegitimidade do segundo agravo, inexiste razão para apenas suspender a execução em face segundo agravado, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade.

Por fim, no que toca à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o sistema jurídico pátrio tem como base o princípio da causalidade, pelo qual são atribuídos os ônus do processo àquele que deu causa à lide, sendo importante que esta tenha sido evitável por parte do sucumbente, independentemente de culpa, vez que o direito do titular deve remanescer incólume à demanda.

Atende ao princípio de justiça que aquele que tenha feito necessária a atuação do Estado-Juiz – quer peticionando direito de que não era titular, quer resistindo injustificadamente ao direito legítimo de outrem – lhe suporte a carga.

In casu, como relatado, apesar de num primeiro momento ter requerido o redirecionamento da execução acreditando na validade dos documentos da JUCERJA, posteriormente, mesmo após terem sido juntadas provas cabeis nos autos originários acerca da fraude na inclusão do segundo agravado como sócio da empresa executada, o recorrente insistiu na sua permeância no polo passivo da execução, razão pela qual, com base no princípio da causalidade, deve suportar os ônus sucumbenciais.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, majorando os honorários em 1%, a teor do art. 85, §11 do CPC, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5008961-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.

1. O manejo da exceção de pré-executividade se dá nos casos em que a matéria discutida for de ordem pública, cognoscíveis pelo juízo independentemente da manifestação do executado, que não demandem dilação probatória, ou se amparada em prova documental pré-constituída idônea.

2. A ilegitimidade passiva é, na forma do § 5º e do inciso XI do art. 337 do CPC, matéria cognoscível de ofício pelo juiz que pode ser invocada em exceção de pré-executividade quando não demandar dilação probatória.

3. Comprovado cabalmente que o nome do executado foi inserido nos cadastrados da sociedade por meio de fraude, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.

4. Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, majorando os honorários em 1%, a teor do art. 85, §11 do CPC, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043524v4 e do código CRC bf8ee1cd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008961-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: A. C. D. S. por A. C. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2022, na sequência 61, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM 1%, A TEOR DO ART. 85, §11 DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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