Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007672-47.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão do Evento 9 desta instância que, nos termos do voto, conheceu e negou provimento ao apelo, “condenando a ré ao pagamento de honorários recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba”.

O acórdão embargado está assim ementado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da cobrança de encargos de ocupação de terreno de titularidade da União, localizado no bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrente da encampação dos bens pertencentes à extinta The Leopoldina Railway Company Limited, veiculada por meio da Lei nº 1.288/1951.

2. Independentemente das discussões acerca da propriedade da União e da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, ou, ainda, de ser ou não o imóvel terreno de marinha ou acrescido, a provocar, em caso positivo, a adoção do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 496 do STJ, in casu, a cobrança dos encargos pela ocupação de bem público esbarra na ausência de qualquer referência a tal condição ou titularidade no registro imobiliário.

3. O registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos dos artigos 1.245 do Código Civil e 252 da Lei de Registros Públicos, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.

4. A matéria é conhecida deste Tribunal Regional Federal, que, na análise de demandas em que se discute a cobrança de encargos de ocupação sobre imóveis localizados no mesmo bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrentes da encampação pela União do patrimônio da The Leopoldina Railway Company Limited, já assentou a imprescindibilidade do registro na matrícula do imóvel. Precedentes: AC nº 5005528-03.2019.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, Quinta Turma Especializada, julg. 16/06/2020; AC nº 0036082-74.2017.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, julg. 30/10/2019.

5. Honorários recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

6. Apelo conhecido e desprovido.”

Alega a embargante (Evento 15 desta instância) que o acórdão é omisso pois deixou de se manifestar quanto: (i) “... à decisão unânime proferida pela Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça em 19/04/2004, quando do julgamento do REsp n.º 798165/ES (Recurso Especial n.º 2005/0190667-0), cujo Relator foi o ilustre Ministro Luiz Fux, acórdão publicado no DJ de 31/05/2007, página 354, no sentido de que o título expedido pelo RGI no sentido de que o imóvel vindicado pela União pertence a particular não pode ser oposto ao ente federativo”; (ii) ao “... julgado submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, vigente quando da prolação do acórdão, que é no mesmo sentido e que foi expressamente pré-questionado na petição de interposição de apelação deste ente federativo: Recurso Especial n.º 1183546/ES, cujo Relator foi o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Colendo STJ, julgado em 08/09/2010 e publicado no DJe de 29/09/2010”; (iii) “... ao enunciado n.º 496 da Súmula da Jurisprudência Predominante daquele Colendo Tribunal Superior, que é no sentido de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”; (iv) ao “... art. 1.º da Lei n.º 1.288, de 20 de dezembro de 1.950, que ratificou a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, incluindo na operação os bens de propriedade constante da cláusula segunda do acordo celebrado entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited”.

Afirma, ainda, que ao “declarar que o imóvel em litígio careceria de registro de propriedade pública, esse Egrégio Colegiado afrontou o caput do art. 2.º da Lei n.º 9.636/1998, que confere tal status às inscrições efetuadas em livro próprio pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU”.

Defende a adoção do entendimento firmado “pela Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça em 19/04/2004, quando do julgamento do REsp n.º 798165/ES ( Recurso Especial n.º 2005/0190667-0), cujo Relator foi o ilustre Ministro Luiz Fux, acórdão publicado no DJ de 31/05/2007, página 354”.

Sustenta que o “art. 1.º da Lei n.º 1.288, de 20 de dezembro de 1.950, ratificou a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, incluindo na operação os bens de propriedade constante da cláusula segunda do acordo celebrado entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited.”, de modo que “a propriedade da União sobre o imóvel ocupado pelo autor decorre da Constituição da República ( art. 20, incisos I e VII), do Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1.946 ( art. 1.º, alínea a e g) e do art. 1.º da Lei n.º 1.288, de 20 de dezembro de 1.950, sendo certo que, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1.942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Eventos 16 e 19).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043206v2 e do código CRC 5c061857.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/7/2022, às 19:45:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:45:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001043207
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007672-47.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Alega a embargante (Evento 15) que o acórdão é omisso pois deixou de se manifestar quanto: (i) “... à decisão unânime proferida pela Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça em 19/04/2004, quando do julgamento do REsp n.º 798165/ES (Recurso Especial n.º 2005/0190667-0), cujo Relator foi o ilustre Ministro Luiz Fux, acórdão publicado no DJ de 31/05/2007, página 354, no sentido de que o título expedido pelo RGI no sentido de que o imóvel vindicado pela União pertence a particular não pode ser oposto ao ente federativo”; (ii) ao “... julgado submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, vigente quando da prolação do acórdão, que é no mesmo sentido e que foi expressamente pré-questionado na petição de interposição de apelação deste ente federativo: Recurso Especial n.º 1183546/ES, cujo Relator foi o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Colendo STJ, julgado em 08/09/2010 e publicado no DJe de 29/09/2010”; (iii) “... ao enunciado n.º 496 da Súmula da Jurisprudência Predominante daquele Colendo Tribunal Superior, que é no sentido de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”; (iv) ao “... art. 1.º da Lei n.º 1.288, de 20 de dezembro de 1.950, que ratificou a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, incluindo na operação os bens de propriedade constante da cláusula segunda do acordo celebrado entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited”.

Afirma, ainda, que ao “declarar que o imóvel em litígio careceria de registro de propriedade pública, esse Egrégio Colegiado afrontou o caput do art. 2.º da Lei n.º 9.636/1998, que confere tal status às inscrições efetuadas em livro próprio pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU”.

Defende a adoção do entendimento firmado “pela Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça em 19/04/2004, quando do julgamento do REsp n.º 798165/ES ( Recurso Especial n.º 2005/0190667-0), cujo Relator foi o ilustre Ministro Luiz Fux, acórdão publicado no DJ de 31/05/2007, página 354”.

Sustenta que o “art. 1.º da Lei n.º 1.288, de 20 de dezembro de 1.950, ratificou a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, incluindo na operação os bens de propriedade constante da cláusula segunda do acordo celebrado entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited.”., de modo que “a propriedade da União sobre o imóvel ocupado pelo autor decorre da Constituição da República ( art. 20, incisos I e VII), do Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1.946 ( art. 1.º, alínea a e g) e do art. 1.º da Lei n.º 1.288, de 20 de dezembro de 1.950, sendo certo que, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1.942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Sem razão.

Como se observa dos autos, o julgado embargado foi claro e expresso no sentido de que, independentemente da discussão sobre a propriedade da União decorrente da encampação efetivada por meio da Lei nº 1.288/1950, ou a respeito da regularidade da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, a cobrança dos encargos pela ocupação de bem público esbarra na ausência de qualquer referência a tal condição ou titularidade no registro imobiliário.

Destacou que, não obstante seja inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade da União (Súmula 496/STJ), por decorrer diretamente do disposto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal (STJ, REsp 798.165/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31/05/2007; STJ, REsp 1.183.546/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010), é igualmente manifesta a necessidade de publicidade e certeza dos atos públicos.

Salientou que, no caso dos autos, o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, consoante previsto no artigo 1.245 do Código Civil e no artigo 252 da Lei de Registros Públicos.

Registrou, também, que a matéria é conhecida deste Tribunal, que, na análise de demandas em que se discute a cobrança de encargos de ocupação sobre imóveis localizados no mesmo bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrentes da encampação pela União do patrimônio da The Leopoldina Railway Company Limited, já assentou a imprescindibilidade do registro na matrícula do imóvel, apontando precedentes (AC nº 0036082-74.2017.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, julg. 30/10/2019; AC nº 5005528-03.2019.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, Quinta Turma Especializada, julg. 16/06/2020).

Por oportuno, transcreve-se trecho do voto condutor (Evento 9):

“[...].

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação (SENT1, Evento 42), reconhecendo a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos decorrentes da incidência de encargos de ocupação do imóvel inscrito sob o RIP 5705.0022252-82 (situado à Rua Marechal Mascarenhas de Morais, nº 2.0601 – Edifício Jussara, apto. 201, Bairro Bento Ferreira, Vitória/ES).

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto à natureza pública do imóvel objeto da presente ação, segundo a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), teria decorrido da encampação da empresa inglesa “The Leopoldina Railway Company Ltda” pela União, como se infere do seguinte trecho do OFÍCIO SEI Nº 56527/2019/ME (Evento 33):

“[...].

O que definiu a propriedade da União sobre a área do Ed. "Jussara", situado na Av. Marechal Mascarenhas de Morais, 2.601, Bento Ferreira, Vitória-ES, nele incluído do apto 201 + VG (RIP n° 5705.0022252-82), é o fato dessa área estar contida na área da extinta Estrada de Ferro Leopoldina, classificado como NACIONAL INTERIOR COM MARINHA E ACRESCIDOS DE MARINHA, cuja propriedade da União está lastreada em escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, resultante da encampação da empresa inglesa “The Leopoldina Railway Company Ltda” pela União. Esta área objeto da encampação é conceituada como NACIONAL INTERIOR COM MARINHA E ACRESCIDOS DE MARINHA, conforme histórico a seguir e espelho cadastral extraído do Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA.

Para a conceituação do imóvel há que levar em consideração a análise da história da formação dos bairros de Bento Ferreira, Jesus de Nazareth e Praia do Suá, pois parte da área desses bairros encontra-se inserida na área com cerca de 779.212,00m², sendo 394.504,00m² compostos de manguezais e áreas de marinha, e 384.708,00m², interior de ilha e neste caso nacional interior, imóvel da União, situadas entre o leito original do rio “Tycole”, em sua margem esquerda (a oeste/norte), Baía de Vitória (ao Sul) e a praia do Suá (a leste), pertencente, por aquisição direta ou por aforamento à União. A empresa inglesa “The Leopoldina Railway Company Ltda” era, àquela época, detentora da malha ferroviária nacional. Em 20/12/1950, pela Lei nº 1.288, o Governo Federal promoveu a encampação da rede ferroviária, antes concedida à empresa inglesa, passando a denominar-se o sistema ferroviário como "Estrada de Ferro Leopoldina", que funcionava como uma espécie de órgão do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos termos do Decreto nº 31.078, de 03/07/1952. Assim, com a encampação o terreno total, com 779.212,00m², passou/retornou ao domínio da União.

De acordo com os documentos cartoriais anexos, a área de marinha e acrescidos da antiga Leopoldina era aforada pela União, conservando o domínio direto e em 1950 encampou a área (Lei 1.288/1950) e retomou para si o domínio útil de toda a referida poligonal (marinha, acrescidos e interior de ilha), readquirindo a União o domínio pleno. Ou seja, o perímetro da área encampada da empresa The Leopoldina Railway Company Ltda desde 1951 é propriedade da União, independente de ser área de marinha e acrescidos ou não, visto que, as áreas que não forem de marinha e acrescidos serão conceituadas como nacional interior.

Isso exposto, repita-se, a definição da propriedade da União sobre a área está baseada em documentos cartoriais e não em um traçado de LPM/1831. Independente de ser área de marinha ou acrescidos de marinha e de áreas que não preencham esta condição, conceituadas como nacional interior, para que sejam considerados como integrantes do patrimônio da União, para a União todos os imóveis abrangidos nesta encampação são considerados como sendo NACIONAL INTERIOR, COM MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA, como é o caso do imóvel objeto da ação.

[...].”

Corroborando as informações prestadas pela SPU/ES, foi juntada aos autos “Escritura Pública de Rescisão e Transferência de Contrato e Transferência de Bens e Direitos” (Evento 33, págs. 5/24), celebrada entre o então “Governo dos Estados Unidos do Brasil” e a “The Leopoldina Railway Company Limited” em 26 de novembro de 1951, nela englobada a área da extinta Estrada de Ferro Leopoldina que, segundo alega a União, estaria inserida parte do bairro “Bento Ferreira”, Vitória/ES.

Resta comprovado, ainda, que a Estrada de Ferro Leopoldina foi desapropriada pelo Estado do Espírito Santo, consoante escritura lavrada no Cartório do 4º Ofício de Vitória/ES, em 09 de janeiro de 1952 (Evento 33, págs. 25/27; Evento 41, OUT3), sem qualquer referência à propriedade pública federal.

Entretanto, independentemente das discussões acerca da propriedade da União e da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, ou, ainda, de ser ou não o imóvel terreno de marinha ou acrescido, a provocar, em caso positivo, a adoção do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 496 do STJ, in casu, a cobrança dos encargos pela ocupação de bem público esbarra na ausência de qualquer referência a tal condição ou titularidade no registro imobiliário, conforme se conclui do exame da cadeia dominial do imóvel  (Evento 1, OUT3, págs. 11/12; Evento 41, OUT2).

Saliente-se que a própria Consultoria Jurídica da União Federal reconhece que, no caso se de se proceder à re-ratificação da Escritura de Desapropriação efetuada pelo Estado do Espírito Santo, em relação aos terrenos de marinha e acrescidos também precisarão ser retificadas “as escrituras individuais de cada um dos particulares, fazendo constar que lhes foi vendido o domínio útil do terreno, e não a propriedade plena” (Evento 41, OUT4, item 26 do “PARECER/MP/CONJURJLAV/N° 1154 - 5.2.5 / 2007”).

Com efeito, o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos dos artigos 1.245 do Código Civil e 252 da Lei de Registros Públicos, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.

Conforme bem destacado pela magistrada sentenciante, a submissão dos bens públicos ao sistema registral tem por finalidade “prestigiar a segurança jurídica de todos aqueles que compram imóveis confiando no sistema de registro imobiliário acolhido pelo regramento jurídico posto, bem como para operacionalizar, in concreto, a partir de que momento a cobrança de valores (e em que medida) a título de contraprestação pelo uso do bem público pode ser regularmente estabelecida é que se deve exigir, ao menos, a anotação do ato final do procedimento previsto no Decreto-lei nº 9.760/46 junto ao RGI” (Evento 42; destaques no original).

Não por outra razão, o artigo 2º da Lei nº 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União, nos seguintes termos:

“Art. 2º. Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.”

A matéria é conhecida deste Tribunal Regional Federal, que, na análise de demandas em que se discute a cobrança de encargos de ocupação sobre imóveis localizados no mesmo bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrentes da encampação pela União do patrimônio da The Leopoldina Railway Company Limited, já assentou a imprescindibilidade do registro na matrícula do imóvel, como se verifica dos seguintes julgados:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ACRESCIDO DE MARINHA. ARTIGO 20, VII, CRFB/88. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DÊ EMBASAMENTO À COBRANÇA PERPETRADA PELA UNIÃO DE VALORES DECORRENTES DA CONDIÇÃO DO BEM. DESPROVIMENTO. 1. OS TERRENOS DE MARINHA SÃO BENS PÚBLICOS DOMINICAIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO DESDE A ÉPOCA COLONIAL, TENDO SIDO UTILIZADOS NA DEFESA DA COSTA BRASILEIRA, ELENCANDO O ART. 20 DA CRFB/88 OS BENS DA UNIÃO, DENTRE ELES OS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS (INCISO VII). 2. O STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O REGISTRO IMOBILIÁRIO APRESENTADO PELO PARTICULAR POSSUI MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE, SENDO INOPONÍVEL EM FACE DA UNIÃO PARA AFASTAR O REGIME DOS TERRENOS DE MARINHA, NA MEDIDA EM QUE O ARTIGO 20, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRIBUIU ORIGINARIAMENTE ÀQUELE ENTE FEDERATIVO A PROPRIEDADE DOS MENCIONADOS BENS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP Nº 1183546/ES, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PUBLICADO EM 29/09/2010). 3. ORIENTAÇÃO QUE ESTÁ CONSOLIDADA PELO ENUNCIADO Nº 496, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "OS REGISTROS DE PROPRIEDADE PARTICULAR DE IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENOS DE MARINHA NÃO SÃO OPONÍVEIS À UNIÃO”. 4. O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA PRODUZ EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO SOBRE AS ÁREAS DEMARCADAS E GOZA DOS ATRIBUTOS COMUNS A TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUAIS SEJAM, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE, NÃO SE REVELANDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A ANULAÇÃO DOS REGISTROS DE PROPRIEDADE DOS OCUPANTES DE TERRENOS DE MARINHA. 5. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS, COM POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DAQUELES QUE NÃO O FOREM, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DO DL Nº 9.760/46 E ENTENDIMENTO FIRMADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MOSTRANDO-SE INVÁLIDO O PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO QUE NÃO SEJA PERFECTIBILIZADO COM BASE NESSAS PREMISSAS, ANTE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 6. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTA INCONTROVERSO NÃO TER SIDO A DEMARCAÇÃO O PROCEDIMENTO APLICÁVEL AO IMÓVEL, CONFORME ASSEVERADO PELA PRÓPRIA UNIÃO, AO CONSIGNAR QUE SUA PROPRIEDADE SOBRE O BEM EM QUESTÃO DECORRERIA NÃO DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO, MAS DE ENCAMPAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO COMPETENTE, QUE ANTES FORA CONCEDIDA À EMPRESA INGLESA THE LEOPOLDINA RAILWAY. DESSE MODO, O IMÓVEL, CONFORME ALEGA, TERIA RETORNADO AO DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL, SENDO CONCEITUADO COMO “NACIONAL INTERIOR”, EM VIRTUDE PROCEDIMENTO DE ENCAMPAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 1.288/1950. 7. APESAR DE CONSTAR “ESCRITURA PÚBLICA DE RESCISÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS” EFETIVADA ENTRE A COMPANHIA INGLESA THE LEOPOLDINA RAILWAY, COMO OUTORGANTE, E O GOVERNO FEDERAL, ENTÃO “GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL”, COMO OUTORGADO, DATADA DE NOVEMBRO/1951, DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS VERIFICA-SE TAMBÉM TER O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCEDIDO À DESAPROPRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE 779.212M², REFERENTE AO BAIRRO DE BENTO FERREIRA, EM 09/01/1952, POR ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA NO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE VITÓRIA, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DA UNIÃO SOBRE O REFERIDO BEM. 8. ÁREA DE 779.212M² QUE CORRESPONDE ÀQUELA MENCIONADA PELA SPU/ES NO OFÍCIO Nº 29743/2019, EM QUE SITUADO O BEM EM TELA. APESAR DE SE AFIRMAR PROPRIEDADE FEDERAL, NÃO SE VERIFICA QUE ESSE FATO ESTEJA DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM QUESTÃO, PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS QUE LHE ABARCA, CONFORME SERIA O ESCORREITO PARA FINS DE REGULARIDADE DA TRANSMISSÃO, ANTE O TRATAMENTO CONFERIDO PELO ORDENAMENTO À MATÉRIA (ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 252 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). 9. COMO RESSALTADO EM JULGADOS ANÁLOGOS ATINENTES À MATÉRIA, NÃO SE DENEGA O DOMÍNIO FEDERAL SOBRE A ÁREA – QUE ABRANGE O BEM OBJETO DA DEMANDA –, PORÉM, IGUALMENTE, NÃO SE SUSTENTA A PRETENSÃO DA UNIÃO NO SENTIDO DE FIRMAR RELAÇÃO JURÍDICA QUE GERE ÔNUS DE COBRANÇA AO ADMINISTRADO, EM VIRTUDE DA CONCEITUAÇÃO DO IMÓVEL COMO ACRESCIDO DE MARINHA, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DE TAL VÍNCULO. 10. CONFORME BEM PONTUADO EM SENTENÇA, “EM RAZÃO DO SISTEMA POSTO, NÃO SE PODE PRESCINDIR DA AVERBAÇÃO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO JUNTO AO RGI PARA LEGITIMAR A EXIGÊNCIA DE IMPORTÂNCIAS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA”. 11. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 2% (DOIS POR CENTO) A VERBA HONORÁRIA FIXADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 12. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.” [destaques nossos]

(TRF2, AC nº 5005528-03.2019.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, Quinta Turma Especializada, julg. 16/06/2020)

 

“APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO E ACRESCIDO DE MARINHA. ENCAMPAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. SÚMULA Nº 496, DO STJ. DESPROVIMENTO.   1. Discute-se, neste feito, a validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em terreno ou acrescido de marinha, para o efeito de cobrança de taxas de ocupação, laudêmios e multas de transferências. A pretensão recursal, também, questiona a viabilidade da ré, por meio de ato administrativo, de forma unilateral, classificar imóvel como terreno de marinha, para fins de cobrança das referidas receitas patrimoniais daí resultantes, incidentes sobre tal bem, de quem detém justo título de propriedade regularmente registrada em Cartório de Registro de Imóveis, em cuja cadeia dominial ela não figure como proprietária imobiliária. 2. Não incide a prejudicial de mérito, consistente na suposta ocorrência de decadência do direito do autor de promover a impugnação do procedimento administrativo-demarcatório em discussão, objeto de apreciação nesta demanda. Isso se dá porquanto, diante da ausência, nos autos, do procedimento de demarcação do imóvel em causa, não há como definir se os proprietários identificados detiveram, ou não, cientificação pessoal, de modo indiscutível, de tais atos administrativos, pelo que não é legítimo afirmar que o demandante manteve-se inerte na espécie e, logo, não há de se falar em esgotamento do transcurso do prazo legal, cujo termo inicial apenas se opera com a ciência pessoal dos interessados certos, que, no caso, se desconhece. 3. O STF deferiu medida cautelar no bojo da ADIN nº 4.264, datada de 16.03.2011 e, por efeito, assentou a obrigatoriedade de a Administração Pública, no processo administrativo de demarcação de terreno de marinha, prover à intimação pessoal de interessados certos, sob pena de, em caso de sua inobservância, manifesta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O STJ, na mesma linha de intelecção preconizada pelo STF, sempre manteve a compreensão de que o art. 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46, tanto em sua redação originária quanto em suas alterações legal-subsequentes, apenas guarda estrita compatibilidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se e somente se, no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha, os interessados certos forem notificados pessoalmente, reservando-se a intimação por edital para os interessados desconhecidos. A Lei nº 13.139, de 26.06.2015 modificou novamente a redação do Decreto-Lei nº 9.760/46, para adicionar-lhe os arts. 12-A e 12-B, por meio dos quais acabou por positivar o entendimento expressado pelas Cortes Superiores, de forma que, a partir da edição desse diploma legal, no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha, os interessados certos hão de ser intimados pessoalmente e os incertos por edital. 4. Pelo exame dos elementos presentes nos autos, sem a juntada do procedimento administrativo de demarcação do imóvel objeto da lide, a cargo da ré, não há como aferir se os interessados conhecidos, por ocasião das fases de identificação e de efetiva demarcação do imóvel em foco, foram intimados por editais ou pessoalmente, pois, qual se sabe, a singela notificação de interessados certos por meio de edital, em processo administrativo-demarcatório de terreno-acrescido de marinha, é o quanto basta para invalidá-lo, por lhes tolherem a oportunidade de proverem, no exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, à impugnação do procedimento de demarcação em causa, cujos efeitos se produzem inexoravelmente sobre o direito de propriedade dos imóveis situados em tais terrenos de marinha ou seus acrescidos, como ocorreu com a situação jurídica da parte autora. 5. Como a ré não colacionou aos autos o procedimento demarcatório do imóvel, quando facilmente poderia fazê-lo, sobretudo quando intimada para especificação de provas, ocasião em que ela afirmou que não pretendia produzir outras provas, além das coligidas aos autos, conclui-se que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório de eficaz refutação da pretensão autoral de invalidez do mencionado procedimento de demarcação, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. No particular, a ré, por meio da SPU/ES, tão somente salientou que tal procedimento demarcatório encontra-se em andamento e pendente de conclusão, por questões meramente administrativas, ensejo no qual ainda informou, equivocadamente, que tal fato em nada interferiria na natureza jurídica do imóvel em litígio, se seria terreno de marinha ou não, o que conduziria à desnecessidade de fixação da LPM, para constatação dele como bem dominial da União Federal, afastando-se, nesse contexto, por injuridicidade, a alegação da ré de que, no caso, como o imóvel em questão encontra-se situado em terreno cadastrado como nacional interior, o seu domínio sobre tal bem imobiliário independe de demarcação da LPM. O demandante, ao contrário, coligiu ao feito as escrituras públicas pertinentes ao domínio do imóvel, pelo que ele comprovou o fato constitutivo do direito dele, a teor do art. 373, inciso I, do referido Código. 6. O presente julgado apenas reconhece a invalidez, por tisná-lo de nulidade, do procedimento administrativo-demarcatório examinado neste feito, sem adentrar no mérito quanto ao fato de o imóvel, objeto da lide, de que se diz titular o autore, configura-se terreno alodial ou, ao revés, terreno ou acrescido de marinha. Assim, nada impede que a ré, sem violação à coisa julgada que se formará nesta demanda, posteriormente, em novo procedimento administrativo de demarcação, desta feita válido, desenvolvido com estrita observância à lei e ao devido processo legal, venha a realizar nova demarcação, para fins de enquadramento de tal imóvel como terreno ou acrescido de marinha, de sorte a legitimar a exigência de futuras cobranças de taxa de ocupação, ou mesmo foro e laudêmio, que não os questionados nestes autos, já que estes foram alicerçados no procedimento demarcatório nulificado. 7. Até que seja finalizado o procedimento demarcatório, que se acha pendente na seara administrativa, não há como se caracterizar o imóvel objeto da lide como terreno de marinha ou seus acrescidos, razão pela qual se evidencia nula a inscrição de tal bem imobiliário, nos registros cadastrais da SPU/ES, o que obsta a regular averbação de seu domínio no Cartório do Registro de Imóvel competente, bem como a cobrança de receitas originário-patrimoniais daí decorrentes, como taxas de ocupação, foros, laudêmios e multas de transferências. 8. No caso, da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente dos documentos referentes às escritura públicas, deflui-se que a ré, com efeito, não constou como participante da cadeia dominial respeitante ao imóvel em discussão. Ao revés, percebe-se que o demandante detém a propriedade desse imóvel, consubstanciada na existência de título de transcrição imobiliária de tal bem em seus nomes, perante o Registro de Imóvel competente, adquirido que foi livre de quaisquer embaraços e sem nenhuma inscrição de ônus ou gravames sobre ele incidentes. Verifica-se, ademais, que inexiste prova nos autos de que não tenham sido observados os princípios, do sistema posto de Registro de Imóveis, da legalidade (art. 1.245, do CC/2002) e da continuidade registrária (art. 237, da Lei nº 6.015/73), havendo, ao contrário, documentos comprobatórios de transmissões sucessivas da propriedade do imóvel desde há muito tempo, com base nos títulos translatícios registrados. 9. Em caso de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Registro de Imóveis, a ré deverá tomar as providências cabíveis, sem que, entre tais medidas, haja a completa desconsideração do registro público existente, quanto à propriedade do imóvel em nome de um particular. Ademais, a ré pode demarcar seus terrenos de marinha, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 1.245, §2º do CC/2002). 10. Não se cogita de denegar, na espécie, a propriedade da ré sobre o bem imóvel em pauta, tampouco de se opor título de propriedade particular à alegação de domínio dela, como, aliás, prevê a Súmula nº 496, do STJ [“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”]. Assevera-se tão só que, em razão do sistema registral vigente, deve-se exigir da ré o devido registro de sua propriedade originária, de raiz constitucional - consistente em terreno de marinha e acrescido reconhecidos como tal por intermédio de procedimento administrativo-demarcatório, validamente desenvolvido e conforme ao Decreto-Lei nº 9.760/46 -, perante o pertinente Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dar efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada – art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito (Canotilho). 11. É de se ter por correto o entendimento expresso na sentença, concludente pela inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, que obrigue o autor a promover o pagamento à ré de valores, a título de receitas originário-patrimoniais (taxa de ocupação e multas de transferências), alusivos à qualificação do imóvel vinculado ao RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) nº 5705.0014190-08 como terreno-acrescido de marinha e, por conseguinte, há de se ter os débitos daí decorrentes como destituídos de efeitos legais, enquanto não for utilizada a via adequada para caracterizar o imóvel como terreno de marinha ou seus acrescidos, ressaltando-se que nada obsta, antes o recomenda, que a União Federal venha a utilizar-se dos meios legais para fazê-lo, desde que respeitado o devido processo legal. 12. A escritura pública constante dos autos, pertinente ao imóvel em discussão, foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, e não há provas no feito de que, efetivamente, ela foi levada a registro no correspondente Cartório do Registro de Imóveis, como determinava à época dos fatos o art. 180, do Decreto nº 4.857/39. Como efeito consequencial, persiste a irregularidade do registro de propriedade da União Federal, relativamente à falta de anotação na matrícula do imóvel em questão, perante o competente Registro de Imóveis, situação que deslegitima a cobrança das taxas de ocupação questionadas nestes autos. 13. A discussão em torno da legalidade da encampação e da desapropriação, efetuada pelo Estado do Espírito Santo, de bem de que se diz titular a União Federal, deve ser buscada por meio de ação judicial própria para esse fim, pelo que tais questionamentos refogem aos limites do objeto desta demanda, que se adstringe a impugnar a legalidade de cobrança de taxas de ocupação pelo uso de terreno de marinha, o que explica a ausência daquele ente federativo-estadual na presente relação processual, como litisconsórcio necessário. Além disso, parece contraditório a ré defender o domínio do imóvel em questão por força de encampação e ao mesmo tempo realizar a abertura de procedimento de demarcação, visando exatamente atribui-se a titularidade de tal bem imobiliário. É um verdadeiro nonsense. 14. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, quanto à ré-apelante, no patamar de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa, a que ela foi condenada, a título de honorários advocatícios, precedentemente estipulados na sentença. Custas ex lege. 15. Apelação improvida.” [destaque nosso]

 (TRF2, AC nº 0036082-74.2017.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama, Sexta Turma Especializada, julg. 30/10/2019)

 

Desta forma, ausente registro da titularidade pública ou qualquer informação registral dessa condição, irretocável a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica atual entre as partes, que autorize a cobrança de débitos oriundos da qualificação como público do imóvel inscrito sob o RIP 5705.0022252-82.

[...].”

A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

A omissão se observa quando ausente apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no caso vertente, a ocorrência de tal vício.

Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, configurando os embargos de declaração via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

Consigne-se, por fim, que de acordo com o CPC de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043207v2 e do código CRC b51c9e9d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007672-47.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.

1. O julgado embargado foi claro e expresso no sentido de que, independentemente da discussão sobre a propriedade da União decorrente da encampação efetivada por meio da Lei nº 1.288/1950, ou a respeito da regularidade da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, a cobrança dos encargos pela ocupação de bem público esbarra na ausência de qualquer referência a tal condição ou titularidade no registro imobiliário.

2. Destacou que, não obstante seja inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade da União (Súmula 496/STJ), por decorrer diretamente do disposto no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal (STJ, REsp 798.165/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31/05/2007; STJ, REsp 1.183.546/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010), é igualmente manifesta a necessidade de publicidade e certeza dos atos públicos.

3. Salientou que, no caso dos autos, o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, consoante previsto no artigo 1.245 do Código Civil e no artigo 252 da Lei de Registros Públicos.

4. Registrou, também, que a matéria é conhecida deste Tribunal, que, na análise de demandas em que se discute a cobrança de encargos de ocupação sobre imóveis localizados no mesmo bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrentes da encampação pela União do patrimônio da The Leopoldina Railway Company Limited, já assentou a imprescindibilidade do registro na matrícula do imóvel, apontando precedentes (AC nº 0036082-74.2017.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, julg. 30/10/2019; AC nº 5005528-03.2019.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, Quinta Turma Especializada, julg. 16/06/2020).

5. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

6. A omissão se observa quando ausente apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no caso vertente, a ocorrência de tal vício.

7. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, configurando os embargos de declaração via inadequada.

8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se admite “que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 941264, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019).

9. De acordo com o CPC de 2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043208v3 e do código CRC 51b31ef0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 5007672-47.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 129, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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