Apelação Cível Nº 5007672-47.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão do Evento 9 desta instância que, nos termos do voto, conheceu e negou provimento ao apelo, “condenando a ré ao pagamento de honorários recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre a verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba”.
O acórdão embargado está assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da cobrança de encargos de ocupação de terreno de titularidade da União, localizado no bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrente da encampação dos bens pertencentes à extinta The Leopoldina Railway Company Limited, veiculada por meio da Lei nº 1.288/1951.
2. Independentemente das discussões acerca da propriedade da União e da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, ou, ainda, de ser ou não o imóvel terreno de marinha ou acrescido, a provocar, em caso positivo, a adoção do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 496 do STJ, in casu, a cobrança dos encargos pela ocupação de bem público esbarra na ausência de qualquer referência a tal condição ou titularidade no registro imobiliário.
3. O registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos dos artigos 1.245 do Código Civil e 252 da Lei de Registros Públicos, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.
4. A matéria é conhecida deste Tribunal Regional Federal, que, na análise de demandas em que se discute a cobrança de encargos de ocupação sobre imóveis localizados no mesmo bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrentes da encampação pela União do patrimônio da The Leopoldina Railway Company Limited, já assentou a imprescindibilidade do registro na matrícula do imóvel. Precedentes: AC nº 5005528-03.2019.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado Julio Emilio Abranches Mansur, Quinta Turma Especializada, julg. 16/06/2020; AC nº 0036082-74.2017.4.02.5001/ES, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, julg. 30/10/2019.
5. Honorários recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.
6. Apelo conhecido e desprovido.”
Alega a embargante (Evento 15 desta instância) que o acórdão é omisso pois deixou de se manifestar quanto: (i) “... à decisão unânime proferida pela Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça em 19/04/2004, quando do julgamento do REsp n.º 798165/ES (Recurso Especial n.º 2005/0190667-0), cujo Relator foi o ilustre Ministro Luiz Fux, acórdão publicado no DJ de 31/05/2007, página 354, no sentido de que o título expedido pelo RGI no sentido de que o imóvel vindicado pela União pertence a particular não pode ser oposto ao ente federativo”; (ii) ao “... julgado submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, vigente quando da prolação do acórdão, que é no mesmo sentido e que foi expressamente pré-questionado na petição de interposição de apelação deste ente federativo: Recurso Especial n.º 1183546/ES, cujo Relator foi o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Colendo STJ, julgado em 08/09/2010 e publicado no DJe de 29/09/2010”; (iii) “... ao enunciado n.º 496 da Súmula da Jurisprudência Predominante daquele Colendo Tribunal Superior, que é no sentido de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”; (iv) ao “... art. 1.º da Lei n.º 1.288, de 20 de dezembro de 1.950, que ratificou a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, incluindo na operação os bens de propriedade constante da cláusula segunda do acordo celebrado entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited”.
Afirma, ainda, que ao “declarar que o imóvel em litígio careceria de registro de propriedade pública, esse Egrégio Colegiado afrontou o caput do art. 2.º da Lei n.º 9.636/1998, que confere tal status às inscrições efetuadas em livro próprio pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU”.
Defende a adoção do entendimento firmado “pela Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça em 19/04/2004, quando do julgamento do REsp n.º 798165/ES ( Recurso Especial n.º 2005/0190667-0), cujo Relator foi o ilustre Ministro Luiz Fux, acórdão publicado no DJ de 31/05/2007, página 354”.
Sustenta que o “art. 1.º da Lei n.º 1.288, de 20 de dezembro de 1.950, ratificou a encampação do conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina, incluindo na operação os bens de propriedade constante da cláusula segunda do acordo celebrado entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e The Leopoldina Railway Company Limited.”, de modo que “a propriedade da União sobre o imóvel ocupado pelo autor decorre da Constituição da República ( art. 20, incisos I e VII), do Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1.946 ( art. 1.º, alínea a e g) e do art. 1.º da Lei n.º 1.288, de 20 de dezembro de 1.950, sendo certo que, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1.942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Eventos 16 e 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001043206v2 e do código CRC 5c061857.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/7/2022, às 19:45:40