Apelação Cível Nº 0007584-71.2018.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. F. D. A. M. e L. M. B. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo () nos autos da ação indenizatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a perda do objeto, por ter a parte autora se beneficiado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117.
Na origem, narrou a autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela Caixa Econômica Federal, para aquisição da unidade habitacional nº 102, bloco 15, do Condomínio Residencial Village Girassois, Lagoinha, município de São Gonçalo.
Aduziu a parte autora que, com o tempo, passou a perceber que sua unidade habitacional apresentava problemas estruturais, oferecendo riscos à sua integridade física e a de seus familiares, que inclusive culminou com a interdição de todo o Condomínio pela Defesa Civil de São Gonçalo, em dezembro de 2017.
O Juízo a quo determinou a suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117 movida pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, que visa a obtenção de tutela jurisdicional e reparatória dos danos estruturais decorrentes da má prestação de serviços na administração do Condomínio Village Girassóis.
Após o proferimento da sentença de procedência na ação coletiva, confirmada após o julgamento do recurso de apelação, o magistrado sentenciante extinguiu a presente ação individual, ante a alegada perda do objeto da presente demanda.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta, em síntese, que: i) na presente ação individual buscam ser ressarcidos pelo valor real do imóvel (descontado eventual saldo devedor), após avaliação de Perito Avaliador, o que seria um pedido totalmente diferente do apresentado pelo Parquet na Ação Civil Pública mencionada na sentença; ii) a planilha nº 33, contida no evento 425, dos autos da Ação Civil Pública, estaria se referindo exclusivamente aos arrendatários que recebem aluguel social, não trazendo qualquer “benefício” para a parte autora; iii) não possuiria interesse em permanecer com o imóvel e pretenderia ser indenizada na forma exposta na inicial, o que não faria parte dos pedidos do Ministério Público na referida Ação Civil Pública; e iv) seria imperioso que esta demanda tenha seu curso normal e eventuais valores recebidos pela parte autora na Ação Civil Pública sejam abatidos na futura fase de execução desta demanda.
Em contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que a causa no presente feito seria a mesma da Ação Civil Pública.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042986v5 e do código CRC 95935268.
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Data e Hora: 13/7/2022, às 15:35:3