Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007584-71.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. F. D. A. M. e L. M. B. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 109, SENT1) nos autos da ação indenizatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a perda do objeto, por ter a parte autora se beneficiado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117.

Na origem, narrou a autora que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela Caixa Econômica Federal, para aquisição da unidade habitacional nº 102, bloco 15, do Condomínio Residencial Village Girassois, Lagoinha, município de São Gonçalo.

Aduziu a parte autora que, com o tempo, passou a perceber que sua unidade habitacional apresentava problemas estruturais, oferecendo riscos à sua integridade física e a de seus familiares, que inclusive culminou com a interdição de todo o Condomínio pela Defesa Civil de São Gonçalo, em dezembro de 2017.

O Juízo a quo determinou a suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117 movida pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, que visa a obtenção de tutela jurisdicional e reparatória dos danos estruturais decorrentes da má prestação de serviços na administração do Condomínio Village Girassóis.

Após o proferimento da sentença de procedência na ação coletiva, confirmada após o julgamento do recurso de apelação, o magistrado sentenciante extinguiu a presente ação individual, ante a alegada perda do objeto da presente demanda.

Em suas razões recursais (evento 114, APELAÇÃO1), a parte autora  sustenta, em síntese, que: i) na presente ação individual buscam ser ressarcidos pelo valor real do imóvel (descontado eventual saldo devedor), após avaliação de Perito Avaliador, o que seria um pedido totalmente diferente do apresentado pelo Parquet  na Ação Civil Pública mencionada na sentença; ii) a planilha nº 33, contida no evento 425, dos autos da Ação Civil Pública, estaria se referindo exclusivamente aos arrendatários que recebem aluguel social, não trazendo qualquer “benefício” para a parte autora; iii) não possuiria interesse em permanecer com o imóvel e pretenderia ser indenizada na forma exposta na inicial, o que não faria parte dos pedidos do Ministério Público na referida Ação Civil Pública; e iv) seria imperioso que esta demanda tenha seu curso normal e eventuais valores recebidos pela parte autora na Ação Civil Pública sejam abatidos na futura fase de execução desta demanda.

Em contrarrazões (evento 121, CONTRAZAP1), a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento do recurso, uma vez que a causa no presente feito seria a mesma da Ação Civil Pública.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, PARECER1).

É o relato do necessário. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001042987
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007584-71.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser recebida a apelação interposta.

In casu, verifica-se que as partes celebraram Instrumento Particular de contrato de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial – PAR, para aquisição de uma das unidades do Condomínio Residencial Village Girassois, Lagoinha, no município de São Gonçalo - RJ.

Aduziu a parte autora que, com o tempo, passou a perceber que sua unidade habitacional apresentava problemas estruturais, oferecendo riscos à sua integridade física e a de seus familiares, que inclusive culminou com a interdição de todo o Condomínio pela Defesa Civil de São Gonçalo.

A propósito, os vícios de construção foram robustamente evidenciados nas provas constantes no bojo da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, em especial os relatórios e Auto de Interdição elaborados pela Defesa Civil de São Gonçalo.

Destaque-se que o Auto de Interdição datado de 13.12.2017 constatou o risco estrutural das edificações, “com projeção de evolução do cenário, caso não sejam adotadas medidas em caráter emergencial” (evento 1, OUT5).

Ressalte-se, ainda, que a Caixa Econômica Federal tinha plena ciência dos problemas enfrentados pelo Condomínio em questão, conforme se denota do Ofício enviado pela própria Caixa Econômica Federal ao Ministério Público Federal, acerca das rachaduras estruturais no local (processo 0021870-54.2018.4.02.5117/RJ, evento 1, OUT7).

Nessa toada, em 26/02/2018, o Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública em face da Caixa Econômica Federal, autuada sob o nº 0021870-54.2018.4.02.5117, visando a obtenção de tutela jurisdicional e reparatória dos danos estruturais decorrentes da má prestação de serviços na administração do Condomínio Village Girassóis (processo 0021870-54.2018.4.02.5117/RJ, evento 1, OUT1).

Em 08/03/2018, no bojo da referida Ação Civil Pública, foi proferida medida liminar (processo 0021870-54.2018.4.02.5117/RJ, evento 9, DESPADEC617), a fim de que a Caixa Econômica Federal promovesse:

“a) a reparação integral de todos os blocos, áreas comuns e unidades do Condomínio Residencial Village dos Girassóis, com o saneamento de todos os vícios;

b) o pagamento à integralidade dos moradores/arrendatários do Condomínio Residencial Village dos Girassóis (blocos 1 a 20) do valor de despesas com aluguel de imóveis para cada família, enquanto perdurarem as obras. Para tanto, a CEF convocará todos os arrendatários para apresentação de comprovantes dos valores correspondentes a imóveis com padrões semelhantes aos originais, no prazo de 10 (dez) dias;

c) o pagamento de despesas com as mudanças para os novos imóveis, no prazo de 10 (dez) dias;

d) a suspensão de pagamento pelos moradores/arrendatários quanto aos valores de tarifa condominial, IPTU e aluguéis/financiamento/arrendamento do programa, enquanto perdurarem as obras de reparação integral, com a assunção integral das obrigações e pagamentos respectivos pela Caixa Econômica Federal no decorrer do período;

e) a manutenção de segurança e vigilância na integralidade do Condomínio enquanto perdurarem as obras.

Determino, ainda, a suspensão dos processos individuais existentes nesta Vara, até a data da propositura da presente ação civil pública, bem como os futuros, com a intimação dos autores respectivos para aproveitamento da presente decisão coletiva, devendo a Secretaria comunicar as demais Varas da Subseção Judiciária de São Gonçalo para ciência da presente decisão, a fim de tomar as providências cabíveis”.

A parte autora, por sua vez, propôs a presente ação individual em 19/01/2018, pretendendo, além da antecipação de tutela referente ao pagamento de aluguel, despesas com mudança e suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento, os seguintes pedidos (evento 1, OUT1):

“4. Seja a Ré condenada a indenizar a parte autora no valor real do imóvel,  desconsiderada a desvalorização em razão dos problemas suplantados, a qual deve ser no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), abatendo-se deste valor saldo devedor eventualmente existente, valor este condizente com imóveis semelhantes na localidade;

5. Alternativamente, caso esse MM Juízo entenda por indevida a indenização pelo valor real de mercado, requer a parte autora que seja ressarcida pelo valor pago devidamente corrigido monetariamente ou que o imóvel seja devolvido com totais garantias de habitabilidade e segurança, bem como extensão da garantia por mais 10 anos;

6. Seja a Ré condenada a indenizar CADA AUTOR no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos morais suportados em razão dos problemas apresentados pelo imóvel e transtornos suportados, especialmente por ser às vésperas das festividades de fim de ano, o que aumenta a angústia e o sofrimento dos autores;”

Em 26/02/2018 o Juízo a quo proferiu decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva (evento 22, DESPADEC99).

Em 19/10/2020 foi proferida sentença na Ação Civil Pública em comento (processo 0021870-54.2018.4.02.5117/RJ, evento 394, SENT1), restando a Caixa Econômica Federal condenada:

“a) a reparação integral de todos os blocos, áreas comuns e unidades do Condomínio Residencial Village dos Girassóis, com o saneamento de todos os vícios;

b) o pagamento à integralidade dos moradores/arrendatários do Condomínio Residencial Village dos Girassóis (blocos 1 a 20) do valor de despesas com aluguel de imóveis para cada família, enquanto perdurarem as obras. Para tanto, a CEF convocará todos os arrendatários para apresentação de comprovantes dos valores correspondentes a imóveis com padrões semelhantes aos originais, no prazo de 10 (dez) dias;

c) o pagamento de despesas com as mudanças para os novos imóveis, no prazo de 10 (dez) dias;

d) a suspensão de pagamento pelos moradores/arrendatários quanto aos valores de tarifa condominial, IPTU e aluguéis/financiamento/arrendamento do programa, enquanto perdurarem as obras de reparação integral, com a assunção integral das obrigações e pagamentos respectivos pela Caixa Econômica Federal no decorrer do período;

e) a manutenção de segurança e vigilância na integralidade do Condomínio enquanto perdurarem as obras; (...)

Condena a CEF em R$ 30.000,00, para cada arrendatário, a título de reparação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento”.

Em sede de apelação, a Sexta Turma Especializada deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (processo 0021870-54.2018.4.02.5117/TRF2, evento 29, ACOR1), para i) corroborar a atribuição das totais garantias de habitabilidade, segurança e sua extensão por mais 10 (dez) anos após a realização das obras de reparação; ii) constar que eventuais valores em sobra, decorrentes da perda do prazo dos arrendatários para liquidação, devem ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos; e iii) constar que a alternativa de receberem a integralidade dos valores pagos durante a vigência do contrato de arrendamento é mais uma forma de cumprimento da sentença em caso de condenação da Caixa Econômica Federal, devendo tal pretensão ser deduzida na fase de cumprimento de sentença.

Por outro lado, nos presentes autos, em 07/03/2022, o Juízo a quo  proferiu a sentença vergastada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender estar a autora se valendo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0021870-54.2018.4.02.5117, havendo evidente perda de objeto (evento 109, SENT1).

Todavia, do cotejo entre os pedidos formulados na presente demanda com aqueles formulados no bojo da Ação Civil Pública, observa-se que não há completa similitude entre ambos, de modo a justificar a completa perda do objeto da presente ação.

De fato, no que toca aos pedidos de pagamento de quantia a título de aluguel; despesas com mudança; suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento, e indenização por danos morais, observa-se que foram devidamente apreciados no bojo da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, de modo que a execução respectiva deve ser feita no bojo da referida ação, tendo havido, pois, a perda do objeto com relação a eles na presente demanda.

Todavia, no presente feito observa-se que a principal pretensão autoral, extraída da Exordial, foi no sentido de que a ré fosse condenada a “indenizar a parte autora no valor real do imóvel, desconsiderada a desvalorização em razão dos problemas suplantados, a qual deve ser no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), abatendo-se deste valor saldo devedor eventualmente existente, valor este condizente com imóveis semelhantes na localidade”.

De fato, tal pedido desborda daqueles definitivamente decididos no bojo da ação civil pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, merecendo apreciação do Judiciário, revelando-se equivocada a premissa de que houve perda do objeto também com relação a ele.

Destarte, impõe-se a parcial anulação da sentença, a fim de que o feito possa ter regular prosseguimento, com a consequente instauração do contraditório, para apreciação do pedido principal formulado pela parte autora, de indenização “no valor real do imóvel”, tal como consta no item 4 (quatro) da Exordial.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular parcialmente a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito, para apreciação APENAS do pedido principal formulado pela parte autora, de indenização “no valor real do imóvel”, tal como consta no item 4 (quatro) da Exordial.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042987v9 e do código CRC 245e5f66.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007584-71.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO ABRANGEU TODOS OS PEDIDOS DA PRESENTE DEMANDA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.

1.  As partes celebraram Instrumento Particular de contrato de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial – PAR, para aquisição de uma das unidades do Condomínio Residencial Village Girassois, Lagoinha, no município de São Gonçalo - RJ.

2. Em 26/02/2018, o Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública em face da Caixa Econômica Federal, autuada sob o nº 0021870-54.2018.4.02.5117, visando a obtenção de tutela jurisdicional e reparatória dos danos estruturais decorrentes da má prestação de serviços na administração do Condomínio Village Girassóis.

3. Os vícios de construção foram robustamente evidenciados nas provas constantes no bojo da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, em especial os relatórios e Auto de Interdição elaborados pela Defesa Civil de São Gonçalo.

4. A parte autora propôs a presente ação individual em 19/01/2018, tendo o Juízo a quo proferido decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva.

5. No que toca aos pedidos de pagamento de quantia a título de aluguel; despesas com mudança; suspensão do pagamento das prestações do contrato de financiamento, e indenização por danos morais, observa-se que foram devidamente apreciados no bojo da ACP nº 0021870-54.2018.4.02.5117, de modo que a execução respectiva deve ser feita no bojo da referida ação, tendo havido, pois, a perda do objeto com relação a eles na presente demanda.

6. Todavia, no presente feito, observa-se que a principal pretensão autoral, extraída da Exordial, foi no sentido de que a ré fosse condenada a “indenizar a parte autora no valor real do imóvel, desconsiderada a desvalorização em razão dos problemas suplantados, a qual deve ser no valor de R$140.000,00 (cento e vinte mil reais), abatendo-se deste valor saldo devedor eventualmente existente, valor este condizente com imóveis semelhantes na localidade”. Tal pedido desborda daqueles formulados pelo Ministério Público Federal no bojo da ação civil pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, merecendo apreciação do Judiciário, revelando-se equivocada a premissa de que houve perda do objeto também com relação a ele.

7. O feito deve ter regular prosseguimento, com a consequente instauração do contraditório, para apreciação apenas do pedido principal formulado pela parte autora, de indenização “no valor real do imóvel”, tal como consta no item 4 (quatro) da Exordial.

8. Recurso de apelação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular parcialmente a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito, para apreciação APENAS do pedido principal formulado pela parte autora, de indenização "no valor real do imóvel", tal como consta no item 4 (quatro) da Exordial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042988v7 e do código CRC 57a98096.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 0007584-71.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 197, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PARA APRECIAÇÃO APENAS DO PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA, DE INDENIZAÇÃO "NO VALOR REAL DO IMÓVEL", TAL COMO CONSTA NO ITEM 4 (QUATRO) DA EXORDIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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