Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120960-54.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. P. R. (evento 49, DOC32) em face de sentença (evento 38, DOC35) pela qual a magistrada de origem, Juíza Federal Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto, julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o enquadramento de atividade prejudicial à saúde, quanto ao período de 01/12/1987 a 28/02/2013 (DER).

 

Em razões recursais, evento 49, o autor requer a reforma da sentença para que o pedido seja acolhido nos termos da inicial, a fim de que o réu seja condenado a concessão de aposentadoria especial, aduzindo, em síntese que embora a magistrada tenha reconhecido a comprovação de exposição do autor aos agentes nocivos biológicos e ruído, deixou de acolher o pleito em razão do registro de que o contato com os agentes era habitual e intermitente e, portanto, não permanente. Assevera que sempre laborou em local altamente insalubre exposto a ruído e esgoto sanitário e quando do requerimento administrativo já tinha atingido um tempo de contribuição necessária para a concessão da aposentadoria especial, na forma integral, enquadramento por agente nocivo biológico e agente nocivo ruído. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso e procedência do pedido.

 

Contrarrazões (evento 55, DOC34).

 

O Ministério Público Federal, evento 7, DOC5, manifestou pela não intervenção no feito.

 

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042983v2 e do código CRC e5f17877.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 5/7/2022, às 15:28:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001042984
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120960-54.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Quanto ao exame do mérito, cumpre consignar que o direito à concessão de aposentadoria e contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, ao passo que o direito à conversão (tempo especial em comum) é definido pela legislação da época da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

 

Ressalte-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)  tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

Considerando que as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73).

 

No caso, ao que consta dos autos, por determinação da MM. juíza de origem e: “(...) em resposta ao ofício expedido ... por força do despacho de fls. 267, para esclarecer as divergências apontadas pelo INSS nas peças de fls. 27/29, 129/131 e 175/184, conforme fls. 231/232, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos- CEDAE noticiou às fls. 270/279 o seguinte: ‘O PPP elaborado em 04/01/2013 foi atualizado no ano de 2016, portanto com novas informações...”, com destaque para a correção no LTCAT, seguindo, em anexo, com versão revisada e atualizada, registrando exposição do Autor aos mencionados agentes nocivos (ruído e biológicos), a partir de 01/12/87 e durante todo o seu período de trabalho na referida empresa, a exposição ocorreu de forma habitual e intermitente, de maneira que não sendo permanente a exposição, a magistrada não reconheceu a natureza especial da atividade quanto ao período postulado, julgando improcedente o pedido.

 

Diante as premissas legais e da análise dos autos, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que a sentença merece reforma uma vez que resta comprovado que durante todo o período 01/12/1987 a 28/02/2013 o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído e biológicos (micororganismos patogênicos, vírus e bactérias), de forma habitual, porém intermitente (PPP - evento 30 – fls. 07/10), o que, no entanto, não afasta a caracterização da especialidade no caso concreto.

 

Note-se que, por um lado, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, em que consta no PPP registro de pressão sonora de 103 dB, o fator da intermitência da exposição, apesar da intensidade ser elevadíssima, pode,em tese, diante da ausência de uma apuração mais detalhada dos níveis de intensidade ao longo da jornada de trabalho (se a exposição era variável em intensidade ou simplesmente inexistente em alguns momentos), interferir no reconhecimento da especialidade para fins de enquadramento legal, mas, por outro, e a intermitência no caso dos agentes biológicos não afeta o enquadramento, vez que, nesse caso, o trabalhador se sujeita ao risco da exposição que, em um só momento, é capaz de causar efetivo prejuízo a saúde, diferentemente de outros agentes nocivos, cuja lesão é produzida, gradativamente, em razão da exposição contínua, não bastando o contato ocasional.

 

O eg. STJ, a apreciar questão controvertida a respeito da aludida exigêngia legal, decidiu que: “(...) A permanência e a não intermitência exigidas pelo art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991 referem-se à exposição do segurado aos agentes nocivos em sua função em cada vínculo empregatício. Não há exigência na referida legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma ininterrupta... (grifei)." (STJ, REsp 1659632 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).

 

Esta Corte também enfrentou situações análogas, tendo decidido que: “(...)Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor...” (TRF2, AC 0139452-31.2015.4.02.5101, Relator DF MESSOD AZULAY NETO, Segunda Turma Especializada, DJe de 18/04/2017).

 

No mesmo sentido: “(...) No que pertine à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo o " trabalho ou operações, em contato permanente com: esgoto (galerias e tanques).". - Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. VI. Da mesma forma, no caso em análise, a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos, no caso o ESGOTO, é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo, e reiterando o que já foi anteriormente ressaltado, a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91)... ....” (TRF2, AC 0000214-31.2012.4.02.5156, Relator ABEL GOMES, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 22/01/2018).

 

Infere-se dos autos que, de acordo com a descrição das tarefas do autor, o mesmo teve contato direito com material altamento contagioso, uma vez que exercia atividades de execução de abertura, reaterro, esgotamento e compactação de valas.

 

Tal fato implica incidência da orientação consubstanciada em recentíssimo precedente do TRF4, no sentido de que: “(...) cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente...” (TRF4, AC 5008629-98.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022).

 

O entendimento encontra suporte legal no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, havendo caracterização do tempo especial pela mera exposição aos agentes, independentemente de medição quantitativa, desde que a exposição se dê durante a jornada. É o que se verifica, por exemplo, nos trabalhos desempenhados sob ar comprimido ou nos trabalhos submersos (vide Anexo 6 da NR15, sobre trabalho sob condições hiperbáricas), nos trabalhos com exposição a arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e outros (vide Anexo 13 da NR15, sobre agentes químicos) e nas operações em contato permanente com doenças infecto-contagiosas, esgotos, lixo urbano e outros (vide Anexo 14 da NR15, sobre agentes biológicos).

 

Em relação à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: “(...) O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde (0163392-50.2014.4.02.5104 (DJe 11/01/2016), da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO).       

 

Conclusivamente, quanto ao uso de EPI, é necessário considerar que o uso de dispositivo de proteção não não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos, pois: “(...) O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015), mormente levando-se em conta a: “(...) Atividade insalubre de atendente de laboratório, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente...”(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - 0003158-78.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3:31/08/2016.

 

Caso em que o autor esteve exposto a agentes de natureza infecto-contagiosa durante todo o período postulado, restando comprovada na descrição das atividades realizadas pela o autor, ante a ausência de demonstração de efetividade do EPI, a nocividde do labor, de modo que faz jus ao cômputo como especial do período de 01/12/1987 a 28/02/2013, o que resulta em mais de 25 anos de atividade prejudicial à saúde, o que lhe assegura, outrossim, o direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento dos valores devidos atualizados, acrecidos de juros de mora na forma legal.

 

Quanto ao termo inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. Com efeito: “(...) A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".(REsp nº 1.615.494/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 06/10/2016). No mesmo sentido: (Pet 9582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 16/09/2015).

 

Hipótese de reforma da sentença para que o INSS seja condenado a reconhecer a especialidade do período de 01/12/1987 a 28/02/2013, e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.

 

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente, concernente aos cálculos.

 

Inversão do ônus da sucumbência e, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, e ressalvado os termos da Súmula 111 do STJ.  

 

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

 

Ante o exposto:

VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido, na forma acima explicitada. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042984v3 e do código CRC 168b6cca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/7/2022, às 11:23:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001042985
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0120960-54.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO de atividade prejudicial à saúde. comprovação. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS infecciosos. aferição qualitativa, caracterização da especialidade laboral. provimento do recurso DO AUTOR. procedência do pedido.

 

1. A hipótese é de apelação do autor (evento 49) em face de sentença (evento 38) pela qual a magistrada de origem, Juíza Federal Ana Amélia Silveira Moreira Antoun Netto, julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o enquadramento de atividade prejudicial à saúde, quanto ao período de 01/12/1987 a 28/02/2013 (DER).

 

2. O direito à concessão de aposentadoria e contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, ao passo que o direito à conversão (tempo especial em comum) é definido pela legislação da época da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

 

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)  tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova de sujeição à insalubridade, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento emitido pela pessoa jurídica empregadora, com base em prévio laudo técnico pericial (LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), individualizado quanto ao trabalhador, e elaborado por profissional devidamente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), para efeito propiciar elementos para o preenchimento do PPP relativamente à eventual exposição do trabalhador a agentes nocivos (físico, químicos e biológicos) em seu ambiente de trabalho, tendo ainda por escopo retratar as características de cada atividade desempenhada ao longo de sua jornada de trabalho, de forma a possibilitar a identificação da natureza da atividade realizada, se insalubre ou não, servindo de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

6. Considerando que as informações anotadas no PPP são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73).

 

5. Em resposta ao ofício expedido pela magistrada de origem  objetivando esclarecer as divergências apontadas pelo réu quanto à prova técnica, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos- CEDAE noticiou que o PPP elaborado em 04/01/2013 foi atualizado no ano de 2016, com novas informações e correção no LTCAT, com versão revisada e atualizada, registrando exposição do Autor aos agentes nocivos (ruído - acima do limite legal - e biológicos), a partir de 01/12/87 e durante todo o seu período de trabalho na referida empresa, de forma habitual e intermitente, de maneira que diante da noticiada intermitência da exposição, a magistrada não reconheceu a natureza especial da atividade prestada, julgando improcedente o pedido.

 

6. Diante as premissas legais e da análise dos autos, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que a sentença merece reforma uma vez que resta comprovado que durante todo o período 01/12/1987 a 28/02/2013 o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído e biológicos (micororganismos patogênicos, vírus e bactérias), de forma habitual, porém intermitente (PPP - evento 30 – fls. 07/10), o que, no entanto, não afasta a caracterização da especialidade no caso concreto.

 

7. Note-se que, por um lado, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, em que consta no PPP registro de pressão sonora de 103 dB, o fator intermitência da exposição, apesar da intensidade ser elevadíssima, poderia, em tese, interferir no reconhecimento da especialidade para fins de enquadramento legal, mas, por outro, a intermitência no caso dos agentes biológicos não afeta o enquadramento, vez que, nesse caso, o trabalhador se sujeita ao risco da exposição que, em um só momento, é capaz de causar efetivo prejuízo a saúde, diferentemente de outros agentes nocivos, cuja lesão é produzida, gradativamente, em razão da exposição contínua, não bastando o contato ocasional.

 

8. O eg. STJ, a apreciar questão controvertida a respeito da aludida exigêngia legal, decidiu que: “(...) A permanência e a não intermitência exigidas pelo art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991 referem-se à exposição do segurado aos agentes nocivos em sua função em cada vínculo empregatício. Não há exigência na referida legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma ininterrupta... (grifei)." (STJ, REsp 1659632 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).

 

9. Esta Corte também enfrentou situações análogas, tendo decidido que: “(...)Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor...” (TRF2, AC 0139452-31.2015.4.02.5101, Relator DF MESSOD AZULAY NETO, Segunda Turma Especializada, DJe de 18/04/2017).

 

10. No mesmo sentido: “(...) No que pertine à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo o " trabalho ou operações, em contato permanente com: esgoto (galerias e tanques).". - Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. VI. Da mesma forma, no caso em análise, a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos, no caso o ESGOTO, é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo, e reiterando o que já foi anteriormente ressaltado, a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91)... ....” (TRF2, AC 0000214-31.2012.4.02.5156, Relator ABEL GOMES, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 22/01/2018).

 

11. Infere-se dos autos que, de acordo com a descrição das tarefas do autor, o mesmo teve contato direito com material altamento contagioso, uma vez que exercia atividades de execução de abertura, reaterro, esgotamento e compactação de valas.

 

12. Incidência da orientação consubstanciada em recentíssimo precedente do TRF4, no sentido de que: “(...) cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente...” (TRF4, AC 5008629-98.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022).

 

13. O entendimento encontra suporte legal no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, havendo caracterização do tempo especial pela mera exposição aos agentes, independentemente de medição quantitativa, desde que a exposição se dê durante a jornada. É o que se verifica, por exemplo, nos trabalhos desempenhados sob ar comprimido ou nos trabalhos submersos (vide Anexo 6 da NR15, sobre trabalho sob condições hiperbáricas), nos trabalhos com exposição a arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e outros (vide Anexo 13 da NR15, sobre agentes químicos) e nas operações em contato permanente com doenças infecto-contagiosas, esgotos, lixo urbano e outros (vide Anexo 14 da NR15, sobre agentes biológicos).

 

14. Em relação à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: “(...) O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde (0163392-50.2014.4.02.5104 (DJe 11/01/2016), da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO).       

 

15. Quanto ao uso de EPI, é necessário considerar que o uso de dispositivo de proteção não não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos, pois: “(...) O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015), mormente levando-se em conta a: “(...) Atividade insalubre de atendente de laboratório, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente...”(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - 0003158-78.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3:31/08/2016.

 

16. Caso em que o autor esteve exposto a agentes de natureza infecto-contagiosa durante todo o período postulado, restando comprovada na descrição das atividades realizadas pela o autor, ante a ausência de demonstração de efetividade do EPI, a nocividde do labor, de modo que faz jus ao cômputo como especial do período de 01/12/1987 a 28/02/2013, o que resulta em mais de 25 anos de atividade prejudicial à saúde, o que lhe assegura, outrossim, o direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento dos valores devidos atualizados, acrecidos de juros de mora na forma legal.

 

17. Hipótese de reforma da sentença para que o INSS seja condenado a reconhecer a especialidade do período de 01/12/1987 a 28/02/2013, e, por conseguinte, conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.

 

18. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente, concernente aos cálculos.

 

19. Inversão do ônus da sucumbência e, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, e ressalvado os termos da Súmula 111 do STJ.  

 

20. Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

 

21. Apelação do autor provida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042985v3 e do código CRC 5e04f931.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/8/2022, às 14:58:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 0120960-54.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:47:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas