Apelação Cível Nº 0009499-19.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS contra sentença (Evento 152) integrada pelas decisões de Evento 187 e Evento 207, proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, uma vez que os honorários avocatícios do cumprimento individual de sentença coletiva foram fixados no julgamento dos embargos à execução.
Em suas razões recursais (evento 219/JFRJ), a parte apelante alega, em síntese, que "a verba honorária contemplada na sentença proferida nos Embargos à Execução da UFRJ, transladada para o evento 118 e cadastrada na Requisição nº 21510032359 (Evento 179), corresponde a deferida em razão da sucumbência dos Embargos à Execução em apenso, mantido pelo acordão prolatado, alterada apenas sua base de cálculo, não se confundindo com a verba honorária devida em razão da execução individualizada da sentença coletiva à ser deferida nos termos do verbete sumular 345 do STJ". Afirma, também, que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os honorários fixados no processo de conhecimento, na execução de sentença coletiva e nos embargos à execução não se confundem, tratando-se de verbas distintas e autônomas entre si, inexistindo hipótese de prejudicialidade entre elas. Requer, assim, a fixação dos honorários advocatícios da fase executória em observância a Súmula 345 do STJ.
Contrarrazões no evento 223/JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS contra sentença (Evento 152) integrada pelas decisões de Evento 187 e Evento 207, proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, uma vez que os honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença coletiva foram fixados no julgamento dos embargos à execução.
Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a alegada ausência de fixação de honorários advocatícios na execução, uma vez que a verba honorária fixada na sentença dos embargos à execução corresponde, segundo o Apelante, apenas aos honorários deferidos em razão da sucumbência dos Embargos à Execução.
Inicialmente, gize-se que, em razão da natureza autônoma da execução de sentença coletiva, firmou-se o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios pela Fazenda Pública, mesmo nas hipóteses em que não são apresentados embargos à execução.
Neste sentido, súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça:
“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”
Vale dizer que o art. 20, §4º do CPC/1973 já previa o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução, in verbis:
"Art. 20. (...)
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Na mesma linha, art. 85, §1º, do novo Codex:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
Saliente-se, ainda, que os embargos à execução constituem ação autônoma, razão pela qual não existe impedimento à cumulação da condenação referente às verbas sucumbenciais fixadas na ação de execução com aquelas arbitradas nos embargos, desde que seja respeitado o limite máximo de 20% do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 3º, do CPC/73), sobre o valor da condenação na soma final.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/15 ao presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
[...]
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1679078, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.10.2017).
In casu, a execução decorre da sentença proferida no processo coletivo nº 99.0063635-0, no qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1994 aos substituídos nos referidos autos.
Em relação aos honorários advocatícios, embora o Apelante assevere que a sentença da ação de embargos à execução nº 0013373-70.2016.4.02.5101 (trasladada para o presente processo no Evento 118) tenha fixado somente os honorários advocatícios correspondentes à sucumbência nos próprios embargos à execução, imperioso assinalar que a referida sentença dispôs tanto acerca da verba honorária referente a presente execução quanto aos honorários dos Embargos a Execução.
Senão, vejamos.
De uma leitura atenta e esmerada da citada sentença (Evento 118), extrai-se, quanto à fixação dos honorários advocatícios da fase executória, o seguinte:
"[...]
São executados os honorários da Ação Coletiva nº 0063635- 20.1999.4.02.5101, que deu origem ao título executado, no qual foi determinado o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Os valores pagos a título de 3,17%, ainda que tenham sido pagos na esfera administrativa devem servir de base de cálculo para o cômputo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Tomo como base para cálculo destes valores os que foram informados na planilha que serviu como base de cálculos nestes autos, a saber, a que foi apresentada pela UFRJ nos Embargos à Execução nº 2006.51.01.015199-0, sem o abatimento dos valores pagos administrativamente, nos seguintes termos (fls. 51/66): V. D. M.: (R$ 6.858,06), W. M.: (R$ 7.066,70), Z. L.: (R$ 2.563,97), M. L. M. C.: (R$ 11.314,82); e V. C.: (R$ 6.049,90).
Logo, correspondem aos honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação o valor de R$ 3.385,34, atualizados até maio de 2006
[...]
Por sua vez, o valor da execução que serviu como base para cálculo dos honorários a serem suportados pela UFRJ também sofreu alteração com a reforma da sentença em sede de apelação.
O valor total da execução, neste caso, passou a R$ 45.110,48, de forma que os valores devidos pela UFRJ a título de honorários advocatícios é R$ 4.511,04, atualizado até maio de 2012.
É importante ressaltar que se toma como base de cálculo dos honorários em execução o valor da condenação, que vem a ser proveito econômico obtido pela parte vencedora, qual seja, a verba recebida a título de diferenças do reajuste de 3,17% pelos servidores exequentes.
Assim, é impróprio englobar como valor da condenação devida à parte exequente os honorários advocatícios de sucumbência, que são calculados no processo de conhecimento sobre o valor da condenação naquela fase, devido ao advogado constituído.
[...]
- honorários advocatícios a serem suportados pela UFRJ, fixados
em execução (fls. 1127/): R$ 4.511,04, atualizado até maio de 2012."
(grifos nossos)
Por outro lado, no que diz respeito à verba honorária estabelecida em relação aos próprios Embargos à Execução, a dita sentença estabeleceu que, verbis:
"Os honorários advocatícios dos presentes embargos à execução foram assim fixados na sentença de fls. 1127/1138:
Condeno a parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 6.697,34 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), corrigidos desde a data do ajuizamento (Súmula 14, STJ), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência parcial do pedido, condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor que seria devido a título de honorários advocatícios na execução, que corresponde a R$ 815,88 (oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), corrigidos desde a data do ajuizamento (Súmula 14, STJ), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Em relação a este capítulo, não houve alteração em sede recursal, salvo na base de cálculo das duas condenações.
Isso porque o valor da causa correspondia ao excesso apontado na inicial dos embargos, que foi alterado com a reforma da sentença em sede de apelação, passando a ser: V. D. M.: (R$ 2.990,39), W. M.: (R$ 2.988,62), Z. L.: (R$ 611,52), M. L. M. C.: (R$ 6.048,58); e V. C.: (R$ 1.741,07).
Os honorários advocatícios a serem suportados pela parte embargada devem ser calculados à incidência do percentual já fixado no patamar de 10% sobre o valor do excesso de cada um dos exequentes."
(grifos nossos)
Portanto, reitere-se, inarredável concluir que os honorários advocatícios, sejam os referentes ao cumprimento individual de sentença coletiva, sejam os que dizem respeito aos Embargos à Execução, foram corretamente fixados no julgamento dos embargos à execução, como, aliás, bem posto pelas sentenças (evento 187 e 207) que negaram provimento aos embargos de declaração opostos, confira-se:
Evento 187:
"Isso porque os honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença coletiva foram fixados no julgamento dos embargos à execução, no percentual de 10% sobre o valor total a execução, o que totalizou o valor de R$ 4.511,04, atualizado até maio de 2012, conforme sentença juntada no Evento 118."
Evento 207:
"Isso porque consta expressamente na sentença embargada o entendimento de que os honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença coletiva foram fixados no julgamento dos embargos à execução, no percentual de 10% sobre o valor total da execução, o que totalizou o valor de R$ 4.511,04, atualizado até maio de 2012, conforme sentença juntada no Evento 118."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042810v26 e do código CRC 585a036c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/07/2022, às 15:58:27