Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009499-19.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS contra sentença (Evento 152) integrada pelas decisões de Evento 187 e Evento 207, proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, uma vez que os honorários avocatícios do cumprimento individual de sentença coletiva foram fixados no julgamento dos embargos à execução.

Em suas razões recursais (evento 219/JFRJ), a parte apelante alega, em síntese, que "a verba honorária contemplada na sentença proferida nos Embargos à Execução da UFRJ, transladada para o evento 118 e cadastrada na Requisição nº 21510032359 (Evento 179), corresponde a deferida em razão da sucumbência dos Embargos à Execução em apenso, mantido pelo acordão prolatado, alterada apenas sua base de cálculo, não se confundindo com a verba honorária devida em razão da execução individualizada da sentença coletiva à ser deferida nos termos do verbete sumular 345 do STJ". Afirma, também, que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os honorários fixados no processo de conhecimento, na execução de sentença coletiva e nos embargos à execução não se confundem, tratando-se de verbas distintas e autônomas entre si, inexistindo hipótese de prejudicialidade entre elas. Requer, assim, a fixação dos honorários advocatícios da fase executória em observância a Súmula 345 do STJ.

Contrarrazões no evento 223/JFRJ. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS contra sentença (Evento 152) integrada pelas decisões de Evento 187 e Evento 207, proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, uma vez que os honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença coletiva foram fixados no julgamento dos embargos à execução.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a alegada ausência de fixação de honorários advocatícios na execução, uma vez que a verba honorária fixada na sentença dos embargos à execução corresponde, segundo o Apelante, apenas aos honorários deferidos em razão da sucumbência dos Embargos à Execução.

Inicialmente, gize-se que, em razão da natureza autônoma da execução de sentença coletiva, firmou-se o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios pela Fazenda Pública, mesmo nas hipóteses em que não são apresentados embargos à execução.

Neste sentido, súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça:

“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

Vale dizer que o art. 20, §4º do CPC/1973 já previa o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução, in verbis:

"Art. 20. (...)

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

Na mesma linha, art. 85, §1º, do novo Codex:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

Saliente-se, ainda, que os embargos à execução constituem ação autônoma, razão pela qual não existe impedimento à cumulação da condenação referente às verbas sucumbenciais fixadas na ação de execução com aquelas arbitradas nos embargos, desde que seja respeitado o limite máximo de 20% do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 3º, do CPC/73), sobre o valor da condenação na soma final.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/15 ao presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

[...]

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1679078, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.10.2017).

In casu, a execução decorre da sentença proferida no processo coletivo nº  99.0063635-0, no qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1994 aos substituídos nos referidos autos.

Em relação aos honorários advocatícios, embora o Apelante assevere que a sentença da ação de embargos à execução nº 0013373-70.2016.4.02.5101 (trasladada para o presente processo no Evento 118) tenha fixado somente os honorários advocatícios correspondentes à sucumbência nos próprios embargos à execução, imperioso assinalar que a referida sentença dispôs tanto acerca da verba honorária referente a presente execução quanto aos honorários dos Embargos a Execução.

Senão, vejamos.

De uma leitura atenta e esmerada da citada sentença (Evento 118), extrai-se, quanto à fixação dos honorários advocatícios da fase executória, o seguinte:

"[...]

São executados os honorários da Ação Coletiva nº 0063635- 20.1999.4.02.5101, que deu origem ao título executado, no qual foi determinado o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.

Os valores pagos a título de 3,17%, ainda que tenham sido pagos na esfera administrativa devem servir de base de cálculo para o cômputo dos honorários advocatícios de sucumbência.

Tomo como base para cálculo destes valores os que foram informados na planilha que serviu como base de cálculos nestes autos, a saber, a que foi apresentada pela UFRJ nos Embargos à Execução nº 2006.51.01.015199-0, sem o abatimento dos valores pagos administrativamente, nos seguintes termos (fls. 51/66): V. D. M.: (R$ 6.858,06), W. M.: (R$ 7.066,70), Z. L.: (R$ 2.563,97), M. L. M. C.: (R$ 11.314,82); e V. C.: (R$ 6.049,90).

Logo, correspondem aos honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação o valor de R$ 3.385,34, atualizados até maio de 2006

[...]

Por sua vez, o valor da execução que serviu como base para cálculo dos honorários a serem suportados pela UFRJ também sofreu alteração com a reforma da sentença em sede de apelação.

O valor total da execução, neste caso, passou a R$ 45.110,48, de forma que os valores devidos pela UFRJ a título de honorários advocatícios é R$ 4.511,04, atualizado até maio de 2012.

É importante ressaltar que se toma como base de cálculo dos honorários em execução o valor da condenação, que vem a ser proveito econômico obtido pela parte vencedora, qual seja, a verba recebida a título de diferenças do reajuste de 3,17% pelos servidores exequentes.

Assim, é impróprio englobar como valor da condenação devida à parte exequente os honorários advocatícios de sucumbência, que são calculados no processo de conhecimento sobre o valor da condenação naquela fase, devido ao advogado constituído.

[...]

- honorários advocatícios a serem suportados pela UFRJ, fixados
em execução (fls. 1127/): R$ 4.511,04, atualizado até maio de 2012
."

(grifos nossos)

Por outro lado, no que diz respeito à verba honorária estabelecida em relação aos próprios Embargos à Execução, a dita sentença estabeleceu que, verbis:

"Os honorários advocatícios dos presentes embargos à execução foram assim fixados na sentença de fls. 1127/1138:

Condeno a parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que corresponde a R$ 6.697,34 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), corrigidos desde a data do ajuizamento (Súmula 14, STJ), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

Em razão da sucumbência parcial do pedido, condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor que seria devido a título de honorários advocatícios na execução, que corresponde a R$ 815,88 (oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), corrigidos desde a data do ajuizamento (Súmula 14, STJ), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

Em relação a este capítulo, não houve alteração em sede recursal, salvo na base de cálculo das duas condenações.

Isso porque o valor da causa correspondia ao excesso apontado na inicial dos embargos, que foi alterado com a reforma da sentença em sede de apelação, passando a ser: V. D. M.: (R$ 2.990,39), W. M.: (R$ 2.988,62), Z. L.: (R$ 611,52), M. L. M. C.: (R$ 6.048,58); e V. C.: (R$ 1.741,07).

Os honorários advocatícios a serem suportados pela parte embargada devem ser calculados à incidência do percentual já fixado no patamar de 10% sobre o valor do excesso de cada um dos exequentes."

(grifos nossos)

Portanto, reitere-se, inarredável concluir que os honorários advocatícios, sejam os referentes ao cumprimento individual de sentença coletiva, sejam os que dizem respeito aos Embargos à Execução,  foram corretamente fixados  no julgamento dos embargos à execução, como, aliás, bem posto pelas sentenças (evento 187 e 207) que negaram provimento aos embargos de declaração opostos, confira-se:

Evento 187:

"Isso porque os honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença coletiva foram fixados no julgamento dos embargos à execução, no percentual de 10% sobre o valor total a execução, o que totalizou o valor de R$ 4.511,04, atualizado até maio de 2012, conforme sentença juntada no Evento 118."

Evento 207:

"Isso porque consta expressamente na sentença embargada o entendimento de que os honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença coletiva foram fixados no julgamento dos embargos à execução, no percentual de 10% sobre o valor total da execução, o que totalizou o valor de R$ 4.511,04, atualizado até maio de 2012, conforme sentença juntada no Evento 118."

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042810v26 e do código CRC 585a036c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009499-19.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. Processual civil. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. AÇÕES AUTÔNOMAS. SÚMULA 345, STJ.

1 - Apelação interposta por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS contra sentença (Evento 152) integrada pelas decisões de Evento 187 e Evento 207, proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, uma vez que os honorários advocatícios do cumprimento individual de sentença coletiva foram fixados no julgamento dos embargos à execução.

2 - Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a alegada ausência de fixação de honorários advocatícios na execução, uma vez que a verba honorária fixada na sentença dos embargos à execução corresponde, segundo o Apelante, apenas aos honorários deferidos em razão da sucumbência dos Embargos à Execução.

3 - Em razão da natureza autônoma da execução de sentença coletiva, firmou-se o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios pela Fazenda Pública, mesmo nas hipóteses em que não são apresentados embargos à execução. Os embargos à execução constituem ação autônoma, razão pela qual não existe impedimento à cumulação da condenação referente às verbas sucumbenciais fixadas na ação de execução com aquelas arbitradas nos embargos, desde que seja respeitado o limite máximo de 20% do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (art. 20, § 3º, do CPC/73), sobre o valor da condenação na soma final.

4 - In casu, a execução decorre da sentença proferida no processo coletivo nº  99.0063635-0, no qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% a partir de janeiro de 1994 aos substituídos nos referidos autos.

5 - Em relação aos honorários advocatícios, embora o Apelante assevere que a sentença da ação de embargos à execução nº 0013373-70.2016.4.02.5101 (trasladada para o presente processo no Evento 118) tenha fixado somente os honorários advocatícios correspondentes à sucumbência nos próprios embargos à execução, imperioso assinalar que a referida sentença dispôs tanto acerca da verba honorária referente a presente execução quanto aos honorários dos Embargos a Execução.

6 - De uma leitura atenta e esmerada da citada sentença (Evento 118), extrai-se, quanto à fixação dos honorários advocatícios da fase executória, que os valores devidos pela UFRJ a título de honorários advocatícios é R$ 4.511,04, atualizado até maio de 2012.

7 - Por outro lado, no que diz respeito à verba honorária estabelecida em relação aos próprios Embargos à Execução, a dita sentença estabeleceu que os honorários advocatícios dos embargos à execução foram fixados na sentença de fls. 1127/1138 daqueles autos e que, em relação a este capítulo, não houve alteração em sede recursal.

8 - Portanto, reitere-se, inarredável concluir que os honorários advocatícios, sejam os referentes ao cumprimento individual de sentença coletiva, sejam os que dizem respeito aos Embargos à Execução,  foram corretamente fixados  no julgamento dos embargos à execução, como, aliás, bem posto pelas sentenças (evento 187 e 207) que negaram provimento aos embargos de declaração opostos.

9 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042811v5 e do código CRC 577bd108.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/09/2022

Apelação Cível Nº 0009499-19.2012.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/09/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 17/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO RELATOR, PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/10/2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/10/2022

Apelação Cível Nº 0009499-19.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/10/2022, na sequência 68, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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