Agravo de Instrumento Nº 5005713-04.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, homologou “os cálculos autorais”, tendo determinado o “reembolso de custas adiantadas” e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo condenado o ora agravante ao “pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença”.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante discorre a respeito “do cabimento” e “do efeito suspensivo”, aduzindo que “merece reforma a d. decisão agravada pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida no autos, em que o INSS condenado a promover o pagamento, aos substituídos da Gratificação GDAPMP, na mesma proporção paga aos servidores ativos. Apresentados pela parte autora seus cálculos na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, esta entidade ofereceu impugnação à execução, no bojo da qual suscitou prescrição. Na apreciação da impugnação apresentada pelo INSS foi proferida decisão afastando a alegação de prescrição”, afirmando que diverso “é o cômputo do prazo prescricional das parcelas devidas e vencidas que observa como termo o ajuizamento da ação individual que, no caso concreto, ocorreu em 24/07/2014”, tecendo comentários sobre a “prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas”, alegando suposto “excesso de execução”, carreando ponderações a respeito da “Proporcionalidade da GDAPMP”, fazendo alusão ao artigo 40, da Magna Carta de 1988, assim como aos artigos 186 e 189, da Lei n.º 8.112/90, argumentando que “as gratificações as quais percebem os servidores também fazem parte dos proventos de aposentadoria, e como tais devem ser considerados – o que significa que, em se tratando de aposentadoria cujos proventos são percebidos de forma proporcional, proporcional é também o cálculo das gratificações. O próprio TCU, em inúmeras decisões e acórdãos, entende que apenas o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a prevista no art. 193 do Regime Jurídico Público estão excluídos da proporcionalização, em razão das peculiaridades da legislação de regência dessas parcelas. Ou seja, a regra é a proporcionalização. Dessa forma, parece-nos clara a determinação expedida pelo Tribunal de Contas da União. Ora, se aqueles que se aposentaram de maneira voluntária recebem proventos proporcionais (conforme preceitua a Constituição Federal) e as gratificações as quais se discutem são consideradas proventos, então nada mais lógico do que também proporcionalizar essas gratificações – ainda que as Leis que as instituíram não o façam. Isso porque, está-se falando em nada menos do que uma determinação constitucional que, como qualquer outra, não pode ser lesada pelo Poder Judiciário nem pelas Leis Ordinárias. Caso contrário, estar-se-ia violando o princípio da segurança jurídica, sem o qual o ordenamento não sobrevive”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 05).
Contrarrazões apresentadas (TRF2, Evento 12).
Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra, na hipótese, interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 15).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, homologou “os cálculos autorais”, tendo determinado o “reembolso de custas adiantadas” e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo condenado o ora agravante ao “pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença”.
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição dos seguintes trechos, nas linhas abaixo, in verbis:
“I. Sentença que acolheu parcialmente o pedido para: i. Condenar a parte ré a pagar a GDAPMP à parte autora no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para o nível, classe e padrão funcional em quese encontra posicionado o demandante, desde 23/07/2009, tendo em vista a prescrição quinquenal, até que sobrevenha a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Deverão ser deduzidas as quantias já paga administrativamente; ii. Determinar que as prestações em atraso devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis a caderneta de poupança (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018); iii. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC (evento 38, SENT89).
Acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região, que conheceu da apelação e da remessa necessária e negou-lhes provimento. Majorou ainda os honorários advocatícios devidos pelo demandado, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 11, do CPC (evento 55, OUT58).
Certificado o trânsito em julgado (evento 73, OUT76).
A parte autora requer o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo dos valores devidos no montante total de R$ 102.417,34 (Cento e dois mil quatrocentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 92.839,56 devidos a título de atrasados ao autor, R$ 9.283,96, a título de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação estipulado em sentença, e R$ 293,83 a título de reembolso das custas adiantadas pela parte autora (evento 84, OUT81).
O INSS apresentou impugnação, alegando em síntese excesso na execução, , em virtude da ausência de proporcionalidade, aos proventos proporcionais auferidos pelo servidor aposentado (88,57%), do valor de GDAPMP devido calculado pela parte autora, e apresentou os cálculos da execução apurando um valor devido a título de atrasado ao autor de R$ R$ 77.567,74 (evento 89, OUT85).
Parecer da contadoria esclarecendo que ambos os cálculos obedecem aos parâmetros de atualização (indexadores de correção monetária e juros moratórios) determinados em r. sentença, e que também é comum a ambos o período de apuração, tal como o reconhecimento das prestações já efetivamente quitadas administrativamente, restando pendente a divergência apenas no tocante à proporcionalidade da gratificação devida, sendo esta análise de mérito da questão (evento 97, INF1).
É o necessário. Decido.
II. No caso em tela verifica-se que a sentença de evento 38, acolheu parcialmente o pedido para condenar a parte ré a pagar a GDAPMP à parte autora no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para o nível, classe e padrão funcional em quese encontra posicionado o demandante, desde 23/07/2009, tendo em vista a prescrição quinquenal, até que sobrevenha a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
Determinou ainda que as prestações em atraso devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis a caderneta de poupança.
Quanto aos parâmetros de atualização, os cálculos de ambas as partes respeitaram o julgado, cingindo a divergência na proporcionalidade da base de cálculo da GDAPMP.
Alega a parte ré que as gratificações as quais percebem os servidores também fazem parte dos proventos de aposentadoria, e como tais devem ser considerados – o que significa que, em se tratando de aposentadoria cujos proventos são percebidos de forma proporcional, proporcional é também o cálculo das gratificações.
Sustenta que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desacordo com a interpretação do artigo 40, § 1º, incisos I, com a redação dada pela EC nº 41/03, e II e III, “b”, com a redação dada pela EC nº 20/98, bem como com o artigo 186, incisos I, II e III, “c” e “d”, da Lei nº 8.112/1990, com o artigo 189, caput, c/c o art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, e com a jurisprudência fixada pelo TRF e pelo TCU, no que tange ao entendimento majoritário de que a proporcionalidade deve incidir sobre a remuneração do servidor e não somente sobre o vencimento básico do cargo, sendo que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a VP dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193, da Lei nº 8.112/90.
Todavia, considerando os termos da sentença já transitada em julgado, mantida em segunda instância, o pleito da ré não merece prosperar.
Verifica-se que a GDAPMP foi assegurada pela Lei nº 11.907/2009 aos aposentados e pensionistas sem que houvesse diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.
Logo, não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal, razão pela qual a gratificação de desempenho em comento dever ser paga em sua integralidade, sem qualquer distinção em razão da aposentadoria / pensão ter se dado na forma proporcional.
Ainda, conforme se fundamentou a sentença, não tendo sido realizadas avaliações de desempenho, deve ser estendido aos aposentados e pensionistas com direito à paridade a mesma pontuação atribuída em favor dos servidores ativos, razão pela qual a parte autora faz jus à percepção da GDAPMP em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Ainda, o voto de evento 54, dispôs que o benefício (aposentadoria) foi deferido ao autor antes do advento da EC n.º 41/2003 e encontra-se abarcado pela regra disposta no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, tendo, portanto, direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios estendidos, de forma genérica, aos servidores em atividade.
Dessa forma, tal questão já se encontra abarcada pela coisa julgada, devendo a parte ré a pagar a GDAPMP à parte autora no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos da sentença de evento 38.
III. Ante o exposto, Primeiramente, em atendimento ao estabelecido no art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RETIFIQUE-SE a classe da presente para constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
HOMOLOGO os cálculos autorais para fixar como devidos a parte autora, a título de atrasados, o montante de R$ 92.839,56 (noventa e dois mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos); o valor de R$ 293,83 (duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) a título de reembolso de custas adiantadas; e o valor de R$ 9.283,96 (nove mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
CONDENO o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em R$ 1.527,18, que totaliza 10% sobre a diferença apurada do valor do crédito devido ao autor no valor (R$ 15.271,82), sendo este considerado o proveito econômico obtido pelo vencedor (INSS) no cumprimento de sentença, nos termos do § 2º e do § 3º, I a V, todos do art. 85 do CPC.
Preclusa a presente, DETERMINO a expedição dos requisitórios, em favor da parte autora, com o destacamento dos honorários contratuais, que ora defiro, conforme contrato de evento 1, OUT4, e ainda a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor.
Cumprido, dê-se vista às partes dos requisitórios expedidos, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos art. 11 da Resolução 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no sistema e-Proc na página: www.eproc.trf2.jus.br opção de "Consulta Pública de processo". Por meio desse acesso, o processo de precatório ou o RPV poderá ser consultado utilizando-se o número do processo do TRF, ou o nome do beneficiário ou seu CPF.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer e dirigir-se à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal conforme o caso – essa informação constará do ofício), munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e o referido ofício (extraído do site).
Com o cumprimento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa no sistema de gerenciamento processual.
Intimem-se.”
Interposto o presente recurso contra a decisão supracitada, tenho que não assiste razão ao ora Recorrente.
Com efeito, quanto à alegada “prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas”, o questionamento restou bem enfrentado na decisão objurgada, tendo sido registrado que: “a sentença de evento 38, acolheu parcialmente o pedido para condenar a parte ré a pagar a GDAPMP à parte autora no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para o nível, classe e padrão funcional em que se encontra posicionado o demandante, desde 23/07/2009, tendo em vista a prescrição quinquenal, até que sobrevenha a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”. Assim, sobre o ponto vindicado, foi observada a prescrição quinquenal.
No que concerne à sustentada proporcionalidade dos cálculos da gratificação, veja-se que, na decisão agravada, tal discussão foi esclarecida pela Magistrada a quo que, ao ressaltar que a “GDAPMP foi assegurada pela Lei nº 11.907/2009 aos aposentados e pensionistas sem que houvesse diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional”, não havendo “como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal, razão pela qual a gratificação de desempenho em comento dever ser paga em sua integralidade, sem qualquer distinção em razão da aposentadoria / pensão ter se dado na forma proporcional”.
Demais disso, a decisão recorrida também pontuou que “conforme se fundamentou a sentença, não tendo sido realizadas avaliações de desempenho, deve ser estendido aos aposentados e pensionistas com direito à paridade a mesma pontuação atribuída em favor dos servidores ativos, razão pela qual a parte autora faz jus à percepção da GDAPMP em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos”, tendo sido acentuado que “o voto de evento 54, dispôs que o benefício (aposentadoria) foi deferido ao autor antes do advento da EC n.º 41/2003 e encontra-se abarcado pela regra disposta no art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, tendo, portanto, direito adquirido à percepção das mesmas vantagens e benefícios estendidos, de forma genérica, aos servidores em atividade”.
Dessa forma, alinho-me à conclusão ventilada pela Julgadora de primeira instância na linha de que “tal questão já se encontra abarcada pela coisa julgada, devendo a parte ré pagar a GDAPMP à parte autora no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos da sentença de evento 38”.
Logo, a decisão agravada merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042675v3 e do código CRC c62243ef.
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Data e Hora: 19/7/2022, às 12:24:21