Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000571-92.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (folhas 249/252, SENT5) que, nos autos da ação ajuizada por C. D. S. G. julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

Em seu recurso (folhas 265/273, APELAÇÃO6) a Autarquia sustenta, em síntese, que o único documento apresentado pela autora foi sua certidão de casamento, na qual o marido é qualificado como trabalhador rural. Alega que apresentou declaração escolar dos filhos e o certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, constando residir em zona rural, mas traz a profissão cortada e ilegível, sendo que tudo indica que a profissão já não era de lavrador. Aduz ainda que o CNIS do esposo da apelada comprova que ele exerce atividade urbana desde 1979, seja como empregado urbano ou como contribuinte individual, tendo sido aposentado por idade como trabalhador urbano em 2003. Pugna, ao final, pela aplicação da Lei nº 11.960/09 aos juros de mora e correção monetária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.   

Contrarrazões às folhas 279/284 (CONTRAZ7).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 6).

É o relatório.



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1. Todas as folhas citadas neste Voto se referem ao processo digitalizado no Evento 1.

 



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Documento:20001042570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000571-92.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, criou nova espécie da aposentadoria por idade, conhecida como “aposentadoria híbrida ou mista”, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

Destarte, o objetivo desta lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.

Assim, para a concessão do referido benefício faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) idade necessária; b) comprovação do efetivo exercício da atividade rural e urbana.

O primeiro requisito restou plenamente demonstrado nos autos pela apelada, eis que o documento acostado à folha 09, INIC1 (carteira de identidade), demonstra ter nascido em 01/01/1949, possuindo 69 (sessenta e nove) anos na data do requerimento administrativo (04/05/2018, folha 21, OUT2).

Quanto ao segundo requisito, autora apresentou o seguinte início de prova material (OUT2): certidão de casamento, realizado em 01/01/1972, constando a profissão de lavrador do marido (folha 27); CNIS do esposo, apresentando vínculo no período de 01/02/1979 a 28/08/1991 firmado com empregador registrado como “produtor rural” (folhas 28/29); declaração escolar dos filhos, abrangendo o período de 1982 a 1994, constando a profissão de lavrador do marido (folha 30); INFBEM da genitora, referente à pensão por morte de trabalhador rural, com DIB em 1973 (folha 31); certificado de dispensa de incorporação, datado de 17/06/1974, onde é possível ler a profissão de lavrador (folha 32).

A apresentação de documentos em nome dos pais, ou outros membros da família, nos quais sejam qualificados como lavradores, constituem início de prova material, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.785/SC).

Convém salientar que a autora pretende demonstrar o exercício de atividade rural entre 02/01/1961 e 31/03/1996, período devidamente abrangido pelo início de prova material.

De outro lado, a prova documental foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, restando, assim, demonstrado o efetivo labor campesino da apelada (folha 251, SENT5).

Por fim, o período de vínculo urbando restou comprovado no CNIS, folha 26, OUT2.

Por conseguinte, com o reconhecimento da atividade rural no período controverso, faz jus a apelada C. D. S. G. à obtenção de aposentadoria híbrida por idade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo.

Todavia, quanto à atualização das diferenças devidas, assiste razão parcial à Autarquia, uma vez que deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF). Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000571-92.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Faz jus a apelada à obtenção de aposentadoria híbrida por idade, vez que a prova documental acostada aos autos comprova o exercício de atividade urbana e rural pelo tempo mínimo de carência exigido para a concessão do benefício.

2. Quanto à atualização das diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF). Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

3. Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000571-92.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 580, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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