Apelação/Remessa Necessária Nº 5000571-92.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença1 (folhas 249/252, SENT5) que, nos autos da ação ajuizada por C. D. S. G. julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Em seu recurso (folhas 265/273, APELAÇÃO6) a Autarquia sustenta, em síntese, que o único documento apresentado pela autora foi sua certidão de casamento, na qual o marido é qualificado como trabalhador rural. Alega que apresentou declaração escolar dos filhos e o certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, constando residir em zona rural, mas traz a profissão cortada e ilegível, sendo que tudo indica que a profissão já não era de lavrador. Aduz ainda que o CNIS do esposo da apelada comprova que ele exerce atividade urbana desde 1979, seja como empregado urbano ou como contribuinte individual, tendo sido aposentado por idade como trabalhador urbano em 2003. Pugna, ao final, pela aplicação da Lei nº 11.960/09 aos juros de mora e correção monetária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões às folhas 279/284 (CONTRAZ7).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 6).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/7/2022, às 14:56:4