Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0123360-75.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF contra sentença (evento 33/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925, todos do CPC c/c artigos 1º e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, em razão de vício insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que, “conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, extensível às multas por infração, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC”; que,  o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.

Em suas razões (evento 38/SJRJ), o apelante, alega que inexiste vício na CDA que embasa a execução fiscal; que as certidões de dívida ativa possuem presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida por prova inequívoca trazida pelo executado, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/80; que a CDA cumpre todos os requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Fiscal; que no tocante aos juros aplicados, a incidência encontra amparo no artigo 161, § 1ºdo CTN, assim como a multa de mora de 20% está prevista na Lei nº 3.820/60. Pleiteia pelo prosseguimento da execução fiscal e, subsidiariamente, a possibilidade de adequação da CDA.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0123360-75.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.       A apelação deve ser desprovida.

2.      A execução fiscal foi ajuizada objetivando a cobrança de multa administrativa, constituída na CDA nº 2867/15, por suposta violação ao art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15, § 1º da Lei nº 5.991/73 (evento 1 – OUT1/SJRJ).

3.    Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária, não cumulável com qualquer outro índice. 

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de qualquer natureza, categoria na qual se incluem as multas aplicadas pelos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021). (grifei)

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INDEXADOR DISTINTO DA SELIC. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. - No caso vertente, a CDA em questão refere-se à multa administrativa, atualizada por índice distinto da Selic, com valores acrescidos de juros de mora. Aponte-se que o título executivo deveria ter sido atualizado pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.   - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 (“Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”). -  Além disso, registre-se que, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, a jurisprudência desta Colenda Oitava Turma Especializada, se firmou no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). - No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020. - Assim, ainda que a cobrança da dívida tenha se baseado na legislação pertinente, a adoção de indexador distinto da SELIC, com acréscimo de juros, diverge do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padecendo a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a extinção da execução, sem julgamento do mérito.  - Recurso de apelação desprovido, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. Sem majoração de honorários, ante a ausência de condenação neste tocante. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5122847-12.2021.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2022)

 

Compulsando os autos, observa-se que os índices utilizados pelo conselho, quais sejam, o INPC para a correção monetária, e juros da mora de 1% ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do CTN (evento 1 - OUT1/SJRJ) contrariam o previsto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002.

4.           Ressalte-se que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não representa mero erro material, mas sim, constitui vício no próprio lançamento do crédito, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA e descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.

Desse modo, considerando que a CDA indica índice de atualização do monetária do débito diverso da taxa Selic, deve ser mantida a extinção da execução.

5.       Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.

6.          Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação.



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Apelação Cível Nº 0123360-75.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1. A execução fiscal foi ajuizada objetivando a cobrança de multa, constituída na CDA nº 2867/15, por suposta violação ao art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c art. 15, § 1º da Lei nº 5.991/73.

2. No tocante a atualização monetária do débito deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei consiste em vício no próprio lançamento do tributo, que não se caracteriza como erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedentes desta Corte (AC 5019017-30.2021.4.02.5101, AC 0227698-32.2017.4.02.5101 e AC 0534714-13.2007.4.02.5101).

4. Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

Apelação Cível Nº 0123360-75.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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