Apelação Cível Nº 0123360-75.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF contra sentença (evento 33/SJRJ) que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925, todos do CPC c/c artigos 1º e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, em razão de vício insanável da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que, “conquanto a Lei nº 12.514/11, no seu artigo 6º, § 1º, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o reajuste das anuidades dos Conselhos Profissionais, extensível às multas por infração, uma vez inadimplidas, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC”; que, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que foi editada pelo CJF a Resolução nº 658, que prevê critério de correção monetária idêntico ao do imposto de renda para débitos de anuidades inscritos em dívida ativa; que, por se tratar de erro no próprio lançamento do título executivo, impossível a substituição da CDA.
Em suas razões (evento 38/SJRJ), o apelante, alega que inexiste vício na CDA que embasa a execução fiscal; que as certidões de dívida ativa possuem presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida por prova inequívoca trazida pelo executado, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/80; que a CDA cumpre todos os requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Fiscal; que no tocante aos juros aplicados, a incidência encontra amparo no artigo 161, § 1ºdo CTN, assim como a multa de mora de 20% está prevista na Lei nº 3.820/60. Pleiteia pelo prosseguimento da execução fiscal e, subsidiariamente, a possibilidade de adequação da CDA.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn
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