Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021025-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito nos termos dos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, e 925, todos do CPC, combinados com os artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.380/80. 

O ora apelante ajuizou a presente execução fiscal objetivando receber valor referente às anuidades inadimplidas pelo executado, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA3) regularmente acostada à inicial (evento 1). 

A sentença extintiva se fundamenta na assertiva de que a CDA não utiliza, como índice para atualização do débito tributário, a SELIC, o que gera vícios insanáveis no título executivo (evento 19). 

Fundamenta o Juiz de primeiro grau que: 

“[...] Portanto, tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais a partir de 2013, como no caso, a cobrança só poderia ter base na Lei nº 12.514/2011, não mais nas leis anteriores que regiam a matéria, por vezes especificamente por Conselho; certo ainda que não basta a CDA fazer menção genérica à Lei nº 12.514/2011, devendo ainda apontar o específico inciso do seu artigo 6º em que se funda a cobrança, pois há hipóteses de incidência (fatos geradores) e valores distintos para profissionais de nível técnico, superior e pessoas jurídicas. [...] 

Também o “MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL”, editado pela Resolução nº 658/2020 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, nos seus itens 2.3.1.2 e 2.6, expressamente prevê que os créditos relativos a contribuições devidas a Conselhos Profissionais a título de anuidades devem ser atualizados por critérios idênticos ao do imposto de renda. [...]

No caso concreto, porém, o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais. [...]” 

Em suas razões de apelo (evento 24), dentre outros argumentos, o CRMV-RJ sustenta que: 

“[...] Apenas por uma questão de coerência quanto a regularidade da CDA e da presente execução fiscal, ressaltamos que será debatida ao final deste recurso, uma vez que Tribunais tem mantido entendimento quanto a ausência de nulidade na CDA quando é possível o conhecimento, por parte do devedor, de todos os elementos suficientes a possibilitar o exercício de sua ampla defesa, como é o caso dos autos em que a não indicação expressa do art. 6º da Lei 12.514/2011, mas sim da própria lei 12.514/2011 in totum, é plenamente capaz de produzir os seus efeitos. [...]

A Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável. É por este prisma que não existe contradição na lei 12.514/2011 ao verificarmos a aplicabilidade dos artigos 6º e 8º. [...]

Como podemos constatar dos autos, em que pese o fundamento legal da referida sentença ser o art. 321 do CPC, note-se que o mesmo não foi aplicado no caso dos autos, vez que não foi o Apelante devidamente intimado para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 dias. [...]” 

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.  

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 

O Conselho ajuizou esta execução em 2021, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2016 a 2019.

As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos. 

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas. 

Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que:  

“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 

Por sua vez, esta Egrégia Corte já havia sumulado entendimento reconhecendo a inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação de órgão fiscalizador, previsto na Lei nº 11.000/2004, in verbis: 

“Súmula 57 - São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04.” 

Desse modo, como se vê, as Leis nº 9.649/98 e nº 11.000/04, por atribuírem aos Conselhos de fiscalização profissional a competência para a instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais. 

Noutro giro, a Lei nº 6.994/82, declarada constitucional no julgamento do RE n.º 704.292/PR, já foi revogada. 

Atendendo ao princípio da legalidade tributária, adveio a Lei nº 12.514/11 que, declarada constitucional pelo STF, aponta em seus artigos 3º a 11 os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como valor máximo a ser cobrado (para os conselhos que não possuem lei específica) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º). 

No que toca ao indexador do valor original (vencido e não pago) da anuidade, a CDA do evento 1 traz o seguinte texto: “Estão inclusos na dívida acima: o valor original do débito, multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1,0% sobre o valor originário acrescido da multa calculada e correção monetária pelo índice de preços ao consumidor – IPCA até a presente data. Esses valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento, além dos encargos de 20% (vinte por cento), como previsto no art. 37-A, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009”. 

Constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado.  

Isso porque, como as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, a cobrança dos seus encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcrito: 

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado) 

Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.  

A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu §3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”. 

Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos: 

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração. 

[...]  

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003. 

 [...] 

8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.  

[...] 

 11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.” 

(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado) 

Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. 

Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.” 

Relativamente à possibilidade de emenda da petição inicial, “A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição [...]” (AgRg no AREsp 729.600 / MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015), o que se afasta do caso, restando assentado pela Primeira Seção daquele Tribunal no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 

Nas circunstâncias, inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 

Em suma, ante a nulidade do título executivo que embasa a presente execução fiscal, deve ser negado provimento ao apelo. 

Ressalte-se que não há que se falar em violação ao princípio da inércia em razão do reconhecimento de ofício da nulidade da CDA, pois tratando-se de matéria de ordem pública, relativa à validade do título e à observância do princípio da legalidade, sujeita-se ao controle ex officio. 

Dessa forma, inexigível é a CDA que fundamenta a inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. 

A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, repise-se, fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável a simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. 

Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida, com fulcro nos fundamentos e dispositivos ora aduzidos, os quais afastam o acolhimento do invocado no apelo. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042522v4 e do código CRC c3c1a425.

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Documento:20001042523
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021025-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011.  LEGALIDADE ESTRITA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS FUNDAMENTOS ORA ADUZIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, objetivando a anulação da sentença que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o feito nos termos dos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I, 924, inciso I, e 925, todos do CPC, combinados com os artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.380/80.

2. As anuidades têm natureza tributária, e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, que prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.  

3. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996, que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”. 

4. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.  

5. Utilizar índice diverso da taxa SELIC, para fins de atualização de seu crédito, é manifesto o erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título. O uso de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável a simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011. 

6. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042523v2 e do código CRC 46b3ad43.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Apelação Cível Nº 5021025-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES



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