Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002376-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERRALHEIRA LATINA LTDA. e J. M. C., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 0045956-80.1994.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido “de expedição de alvará do saldo total da conta referente a depósito de RPV em favor da viúva de Milton de Souza Cardoso, ex-sócio da sociedade empresária Serralheria Latina Ltda.”.

Em suas razões recursais, aduzem as agravantes, em síntese, que, “Transitada em julgado a r. sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito, distribuída em 04/11/1994, promovida em face da agravada, a 1ª agravante, com os demais litisconsortes ativos, propôs, então, conforme fl. 822 dos autos, em 16/04/2001, a necessária ação de execução de título judicial, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil então vigente, mas sem que, até os dias de hoje, a coisa julgada tenha sido cumprida”; que o “o encerramento das atividades da 1ª agravante, bem como o falecimento de seu sócio Milton de Souza Cardoso, que deixou, como viúva, J. M. C., 2ª agravante, como comprovam as certidões de óbito e casamento juntadas (também em anexo), não tendo sido localizados os outros dois sócios que formavam a sociedade, apesar de enviados correspondências postais aos endereços constantes nos autos”; que “o decurso do tempo, mas de ¼ de século, está apenas beneficiando o agente do ato ilícito, que retém o numerário que não é seu, como reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, em detrimento da vítima do ato ilícito”; que, “Como se constada de estatuto social da agravante, cláusula primeira, a representação da sociedade se dá solidariamente”; e que “não há qualquer impeditivo para que o requisitório seja expedido em nome de J. M. C. (frisa-se que receberá o numerário em nome da empresa agravante)”.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL no evento 8.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre observar que o encerramento das atividades da sociedade e a consequente baixa no cadastro perante a Receita Federal do Brasil não implica o automático reconhecimento da extinção da sua personalidade, que ocorre nas circunstâncias e em conformidade com os procedimentos previstos nos arts. 1.033 e seguintes do Código Civil.

Assim, enquanto não promovida a dissolução da pessoa jurídica e a consequente liquidação do seu patrimônio, não é possível reconhecer a sucessão dos direitos creditórios aos respectivos sócios.

Ainda que assim não fosse, impende destacar que, “conforme disposto no Código Civil, a sociedade contratual (sociedade simples pura e sociedade limitada, por exemplo) só se dissolverá totalmente, em caso de morte de um dos sócios, se essa for a vontade dos sócios remanescentes (art. 1.028, II). Não sendo essa a vontade deles, há duas possibilidades: (i) liquidação da(s) quota(s) do sócio falecido, pagando-se aos herdeiros o seu respectivo valor, ou (ii) substituição do sócio falecido pelos herdeiros ou por terceiros, conforme previsão contratual ou acordo” (SANTA CRUZ, André. Manual de Direito Empresarial – Volume Único. 12ª ed. São Paulo: Editora Puspodivm, 2022. pg. 568).

No caso vertente, verifica-se que o quadro societário da sociedade empresária SERRALHEIRA LATINA LTDA. é constituído por três sócios, e não há previsão acerca da substituição do sócio falecido pelos herdeiros (evento 354, Fl. 1082 / 1084) nem informação sobre a existência de outros herdeiros legitimados a suceder o de cujus ou a partilha homologada no processo de inventário.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de alvará do saldo total da conta referente a depósito de RPV em favor da viúva de Milton de Souza Cardoso, ex-sócio da sociedade empresária Serralheria Latina Ltda.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042341v2 e do código CRC f20b5400.

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Documento:20001042342
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002376-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INATIVIDADE. DISSOLUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO NÃO VERIFICADA. SÓCIO ADMINISTRADOR FALECIDO. CÔNJUGE SUPERSTITE. ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO.

1. O encerramento das atividades da sociedade e a consequente baixa no cadastro perante a Receita Federal do Brasil não implica o automático reconhecimento da extinção da sua personalidade, que ocorre nas circunstâncias e em conformidade com os procedimentos previstos nos arts. 1.033 e seguintes do Código Civil.

2. O cônjuge supérstite do falecido sócio administrador da sociedade empresária limitada que, embora se encontre em situação cadastral de baixada perante a Receita Federal do Brasil, não se dissolveu (art. 1.033 do Código Civil), não possui legitimidade para pleitear a expedição do alvará de levantamento dos valores reconhecidos em ação de repetição de indébito ajuizada pela pessoa jurídica.

3. O quadro societário da sociedade empresária é constituído por três sócios, e não há previsão acerca da substituição do sócio falecido pelos herdeiros nem informação sobre a existência de outros herdeiros legitimados a suceder o de cujus ou a partilha homologada no processo de inventário.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042342v4 e do código CRC b66eb6b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002376-63.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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