Agravo de Instrumento Nº 0002376-63.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERRALHEIRA LATINA LTDA. e J. M. C., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do processo nº 0045956-80.1994.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido “de expedição de alvará do saldo total da conta referente a depósito de RPV em favor da viúva de Milton de Souza Cardoso, ex-sócio da sociedade empresária Serralheria Latina Ltda.”.
Em suas razões recursais, aduzem as agravantes, em síntese, que, “Transitada em julgado a r. sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito, distribuída em 04/11/1994, promovida em face da agravada, a 1ª agravante, com os demais litisconsortes ativos, propôs, então, conforme fl. 822 dos autos, em 16/04/2001, a necessária ação de execução de título judicial, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil então vigente, mas sem que, até os dias de hoje, a coisa julgada tenha sido cumprida”; que o “o encerramento das atividades da 1ª agravante, bem como o falecimento de seu sócio Milton de Souza Cardoso, que deixou, como viúva, J. M. C., 2ª agravante, como comprovam as certidões de óbito e casamento juntadas (também em anexo), não tendo sido localizados os outros dois sócios que formavam a sociedade, apesar de enviados correspondências postais aos endereços constantes nos autos”; que “o decurso do tempo, mas de ¼ de século, está apenas beneficiando o agente do ato ilícito, que retém o numerário que não é seu, como reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, em detrimento da vítima do ato ilícito”; que, “Como se constada de estatuto social da agravante, cláusula primeira, a representação da sociedade se dá solidariamente”; e que “não há qualquer impeditivo para que o requisitório seja expedido em nome de J. M. C. (frisa-se que receberá o numerário em nome da empresa agravante)”.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL no evento 8.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre observar que o encerramento das atividades da sociedade e a consequente baixa no cadastro perante a Receita Federal do Brasil não implica o automático reconhecimento da extinção da sua personalidade, que ocorre nas circunstâncias e em conformidade com os procedimentos previstos nos arts. 1.033 e seguintes do Código Civil.
Assim, enquanto não promovida a dissolução da pessoa jurídica e a consequente liquidação do seu patrimônio, não é possível reconhecer a sucessão dos direitos creditórios aos respectivos sócios.
Ainda que assim não fosse, impende destacar que, “conforme disposto no Código Civil, a sociedade contratual (sociedade simples pura e sociedade limitada, por exemplo) só se dissolverá totalmente, em caso de morte de um dos sócios, se essa for a vontade dos sócios remanescentes (art. 1.028, II). Não sendo essa a vontade deles, há duas possibilidades: (i) liquidação da(s) quota(s) do sócio falecido, pagando-se aos herdeiros o seu respectivo valor, ou (ii) substituição do sócio falecido pelos herdeiros ou por terceiros, conforme previsão contratual ou acordo” (SANTA CRUZ, André. Manual de Direito Empresarial – Volume Único. 12ª ed. São Paulo: Editora Puspodivm, 2022. pg. 568).
No caso vertente, verifica-se que o quadro societário da sociedade empresária SERRALHEIRA LATINA LTDA. é constituído por três sócios, e não há previsão acerca da substituição do sócio falecido pelos herdeiros (evento 354, Fl. 1082 / 1084) nem informação sobre a existência de outros herdeiros legitimados a suceder o de cujus ou a partilha homologada no processo de inventário.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de alvará do saldo total da conta referente a depósito de RPV em favor da viúva de Milton de Souza Cardoso, ex-sócio da sociedade empresária Serralheria Latina Ltda.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042341v2 e do código CRC f20b5400.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 6/7/2022, às 10:13:54