Apelação Cível Nº 0020694-88.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO de A. R. B. contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, a fim de determinar a exclusão da sócia A. R. B. (Espólio) do polo passivo da execução fiscal (proc. nº 0082112-38.1992.4.02.5101), e condenou a parte Embargada em honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), que deverão ser corrigidos até o seu efetivo pagamento.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado dos honorários advocatícios, equivalente a 1,48% do valor da execução, está muito aquém do percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, que dispõe sobre o critério de fixação da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte e que seria no mínimo 5% e no máximo 8%.
Requer a reforma parcial da sentença, a fim de condenar a União em honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo art. 85, § 3º, III, do CPC, qual seja, no mínimo 5% e no máximo 8% sobre o valor da execução (R$ 201.802,00).
Contrarrazões de apelação, manifestando-se a apelada pelo desprovimento do recurso (evento 35 dos autos originários).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, a fim de determinar a exclusão da sócia A. R. B. (Espólio) do polo passivo da execução fiscal (proc. nº 0082112-38.1992.4.02.5101), e condenou a embargada na verba honorária, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), restringindo-se a controvérsia ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
O recurso merece parcial provimento.
A sentença impugnada, no tocante ao valor da verba honorária arbitrada, não está em consonância com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 - tema 1.076), segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, aplicando-se nessas hipóteses a regra contida no § 3º do art. 85 do CPC.
Figurando a Fazenda Pública como parte na causa, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo.
Os percentuais estabelecidos pelo legislador devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, ainda, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
Houve proveito econômico, uma vez que Espólio de A. R. B. estava sendo executado pela dívida de mais de R$ 200.000,00, ficando agora exonerado, o que remete à aplicação da norma do § 3º do art. 85 do CPC, que não pode ser afastada, diante da conclusão do STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.076.
Por outro lado, restritas as teses vinculantes à aplicação da equidade, e respeitados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC na quantificação dos honorários advocatícios devidos pela União/FN, caberá ao patrono do embargante apenas a fração desse total, tendo em vista a quantidade de litisconsortes.
Isso porque, a exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente da empresa executada, não se justificando a condenação em honorários advocatícios em percentual sobre o valor do débito.
Entendimento diverso poderia ensejar, a cada exclusão de litisconsorte, a fixação de honorários advocatícios que ultrapassassem o percentual máximo de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Dessa forma, diante dos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, sem a necessidade de prova pericial, o trabalho desenvolvido pelo advogado do embargante, o tempo de tramitação dos embargos à execução em primeira instância (cerca de nove meses), de forma eletrônica, e o número de executados (dois), os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre metade do valor da execução.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre metade do valor da execução.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001042216v3 e do código CRC c3d6c87c.
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Data e Hora: 6/7/2022, às 15:20:45