Agravo de Instrumento Nº 5008264-59.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 13ª Vara/RJ. Dra. Marcia Maria Nunes de Barros, nos autos do processo nº 5026049-91.2018.4.02.5101, que afastou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte exequente.
O INSS sustenta, em síntese, que em vista da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, no qual restou estabelecido que a autarquia promoveria a revisão em todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado da mesma ACP, haveria ocorrido a suspensão do prazo de prescrição executória, e que, diante disso, deveria ser contabilizado o prazo para o ajuizamento da execução individual de 05 (cinco) anos a partir de então.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
No aguardo do julgamento do presente agravo de instrumento, os autos foram suspensos com fundamento no § 1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC, em vista de alegada hipótese de controvérsia sobre o entendimento dos efeitos da edição do referenciado memorando da autarquia sobre a suspensão do prazo de contagem de prescrição da pretensão executória em questão, classificado como Tema no Grupo de Resolução de Controvérsias - GRC nº 11. Tendo a questão sito rejeitada pelo STJ, pela verificação de ausência de controvérsia.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/7/2022, às 17:31:19