Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008264-59.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da 13ª Vara/RJ. Dra. Marcia Maria Nunes de Barros, nos autos do processo nº 5026049-91.2018.4.02.5101, que afastou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte exequente.

 

O INSS sustenta, em síntese, que em vista da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, no qual restou estabelecido que a autarquia promoveria a revisão em todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado da mesma ACP, haveria ocorrido a suspensão do prazo de prescrição executória, e que, diante disso, deveria ser contabilizado o prazo para o ajuizamento da execução individual de 05 (cinco) anos a partir de então.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.

 

No aguardo do julgamento do presente agravo de instrumento, os autos foram suspensos com fundamento no § 1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC, em vista de alegada hipótese de controvérsia sobre o entendimento dos efeitos da edição do referenciado memorando da autarquia sobre a suspensão do prazo de contagem de prescrição da pretensão executória em questão, classificado como Tema no Grupo de Resolução de Controvérsias - GRC nº 11. Tendo a questão sito rejeitada pelo STJ, pela verificação de ausência de controvérsia.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008264-59.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 45, DESPADEC1):

 

“(...)

II - Trata-se de processo de execução individual do título executivo judicial da Ação Civil Pública (ACP) nº 0533987-93.2003.4.02.5101 (nº antigo 2003.51.01.533987-6).

O INSS foi intimado nos termos do art. 535 do CPC/2015 com base nos cálculos da parte autora-exequente.

O INSS apresentou sua impugnação no evento 19, alegando excesso de execução, sustentando que não houve aplicação dos índices de correção monetária da Lei 11.960/2009, e que houve prescrição da pretensão executória da parte exequente, logo, entende o INSS que nada seria devido à parte autora-exequente (cálculo zero), mas subsidiariamente, caso não acolhida a prescrição, afirma que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta.

Em cumprimento ao despacho do evento 28, a contadoria judicial elaborou três contas distintas no evento 35, observando-se que a segunda conta judicial (valor total atualizado de R$89.873,03) meramente atualizou os cálculos da parte autora-exequente do evento 14, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora já usados nessa conta autoral, e a terceira conta judicial (valor total atualizado de R$62.296,72) meramente atualizou os cálculos do INSS do evento 19, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora já usados nessa conta do Instituto.

Insta mencionar que no evento 41 a parte autora-exequente concordou com as contas judiciais, e no evento 42 o INSS discordou das contas judiciais e reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

A coisa julgada da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 condenou o INSS a revisar todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela autarquia no Estado do Rio de Janeiro de março de 1994 a fevereiro de 1997, cuja renda mensal tivesse sido iniciada ou houvesse de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro de 1994, incluindo-se o valor integral do IRSM de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vincendas, e efetuando o pagamento aos segurados, mediante complemento positivo administrativo, das diferenças positivas, desde a data de início dos referidos benefícios, acrescidos de juros de mora de 6% a.a. a contar da citação, e de correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81 a partir do vencimento de cada prestação, observado o prazo prescricional.

Como houve o ajuizamento de ação rescisória contra a coisa julgada originária da ACP, observo que a decisão definitiva do processo de conhecimento da ação coletiva (ACP) transitou em julgado em 24/04/2013, conforme consta na mencionada rescisória.

Ora, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar em 12/08/2015 o REsp 1.388.000/PR sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese no tema 877, de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”, assim, o termo final para ajuizamento da execução individual relativa à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 seria em 24/04/2018, mas esse termo final foi alterado, conforme será exposto a seguir.

Insta mencionar que a ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 continua tramitando na 31ª Vara Federal (VF) do Rio de Janeiro, pois naquele feito foi promovida a execução coletiva da obrigação de fazer de milhares de benefícios; todavia, o INSS ainda não cumpriu integralmente a obrigação de fazer na execução coletiva dessa ACP.

Ressalte-se que o Ministério Público Federal (MPF) não estava inerte na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que ainda permanece tramitando na 31ª VF conforme exposto acima, nem a parte exequente-segurada estava inerte, sendo certo que o e. STJ firmou entendimento de que “não ocorre a prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito”, conforme precedentes no AgRg no AG 974.805/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/05/2008, DJe 16/06/2008 e também no AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. em 02/09/2011, DJe 21/10/2011.

Vale assinalar que prescrição pressupõe inércia, reiterando-se que o MPF não estava inerte e permanece na ACP pleiteando o cumprimento integral da obrigação de fazer de inúmeros benefícios, nem a parte exequente-segurada o estava, pois não seria possível à parte segurada executar diferenças positivas das parcelas vincendas (parcelas atrasadas da obrigação de pagar) antes do cumprimento da obrigação de fazer da coisa julgada da mencionada ACP, sob pena da existência de diferenças ad aeternum.

Ademais, em 13/07/2016 houve a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, determinando que o INSS promovesse a revisão em todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, restando consignado expressamente pela própria autarquia, que essa revisão consiste apenas na majoração da Mensalidade Reajustada atual (MR) de cada benefício (obrigação de fazer), e que o pagamento de diferenças (obrigação de pagar) estaria condicionado ao ajuizamento de ações individuais de execução.

Portanto, o INSS reconheceu o direito da parte autora-exequente por meio desse memorando, sendo certo que houve a interrupção do prazo prescricional, e que não ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte exequente, que se encontra suspensa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, de acordo com os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 20.910/32 e conforme a Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), observando-se também a transcrição da norma a seguir:

“Decreto nº 20.910/32, art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. (grifo nosso)

Em caso análogo, na edição em 15/04/2010 do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEB/PFE/INSS, o e. STJ entendeu que a edição do referido ato administrativo interrompeu o prazo prescricional, em virtude do reconhecimento, pela autarquia previdenciária, do direito dos segurados (REsp 1.580.228/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 08/05/2017, DJe 11/05/2017).

Isso porque, (1) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição, conforme determina o art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, ou (2) mesmo que a prescrição eventualmente já se tivesse consumado no caso concreto, tal ato constitui renúncia a essa prescrição, na forma do art. 191 desse mesmo diploma legal.

Entendo que a mesma lógica e as supramencionadas normas do Código Civil devem ser aplicados no presente caso.

Ao editar o ato administrativo que determinava a imediata revisão de todos os benefícios que se enquadravam nos parâmetros do julgado coletivo, o INSS reconheceu o direito dos segurados e, consequentemente, ocasionou a interrupção da prescrição, ou a renúncia a essa prescrição, na hipótese desta já ter se consumado no caso concreto.

Mesmo porque, ao editar o referido Memorando Conjunto, a Administração Pública criou nos segurados a legítima expectativa de que teriam os seus benefícios reajustados administrativamente pela autarquia, sem necessidade de se socorrer do Poder Judiciário, o que somente seria necessário posteriormente, para a execução dos atrasados. Entender que referido ato não importou em reconhecimento do direito e, consequentemente, na interrupção da prescrição, importaria estímulo à adoção de comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública, que contrariam frontalmente as normas dos arts. 191 e 202, VI do Código Civil e violariam até mesmo os princípios da segurança jurídica e da eficiência insculpidos nos arts. 5º, XXXVI e 37, ambos da Constituição da República.

Por fim, o ofício do INSS e documentos apresentados nos eventos 9 e 44, comprovam na presente execução individual que somente em novembro de 2018 foi cumprida a obrigação de fazer, imposta pelo julgado dessa ACP relativamente ao benefício em tela, e que essa competência é o correto momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.

Sendo assim, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto em 13/07/2016, com a consequente interrupção da prescrição, conforme toda a fundamentação acima, e a revisão do benefício e o ajuizamento da presente ação no ano de 2018, indefiro o pedido do INSS para reconhecimento da prescrição da pretensão executória da parte exequente.

Afastada a prescrição da pretensão executória, passo à decisão sobre os cálculos para cumprimento de sentença.

(...)”.

 

Assiste razão ao INSS.

 

A ACP que dá origem à presente execução individual transitou em julgado em 30/09/2008, vindo a ser objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013.

 

Posteriormente, em 13.07.2016, foi editado Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.

 

Portanto, o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI do Código Civil.

 

Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.

 

Desse modo, tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

 

Logo, tendo sido a demanda originária ajuizada em 18/09/2018, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação deste voto.



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Agravo de Instrumento Nº 5008264-59.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.

 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que afastou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória da parte exequente.

 

II - Assiste razão ao INSS. A ACP que dá origem à presente execução individual transitou em julgado em 30/09/2008, vindo a ser objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013.

 

III - Posteriormente, em 13.07.2016, foi editado Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.

 

IV - Portanto, o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.

 

V - Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.

 

VI - Desse modo, tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

 

VII - Logo, tendo sido a demanda originária ajuizada em 18/09/2018, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

 

VIII - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001041859v3 e do código CRC 27593e45.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008264-59.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 123, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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