Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010472-96.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Shirley de Andrade Ferreira contra de sentença (evento 428, e-fls. 10-17 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0010472-96.1997.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou parcialmente procedente o pedido, para “determinar a reintegração em favor do INSS do imóvel relacionado ao objeto da ação, situado na Rua Guaiaca, bloco 21, entrada 496, ap. 302, Conjunto Residencial de Realengo, Rio de Janeiro – RJ”, bem como, “condenar a parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação irregular do imóvel, em valor a ser apurado por ocasião de eventual execução, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação”.

Considerando que a parte Autora (INSS) restou vencedora na quase totalidade do pleito, condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

S. D. A. F. argumenta o seguinte: (a) preliminarmente, pede a concessão da gratuidade de justiça, pois não tem condições de arcar com os custos da ação e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento; (b) que a presente demanda foi ajuizada fundada em ação cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.3.1977, ou seja, o Apelado ficou inerte por mais de 20 (vinte) anos para ajuizar ação com a finalidade de tomar a posse e cobrar as perdas e danos, logo, em tese, prescreveu o direito de ação do Apelado em 17.3.1997, consoante disposto no art. 177 do CC/1916, em virtude que o ajuizado ocorreu somente em 9.5.1997; (c) que a sentença considerou a inexistência de boa-fé, todavia, o INSS não comprovou o registro no competente cartório de registro de imóveis da sentença que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a primeira ré; (d) que a celebração de contrato de cessão de direitos é uma prática comum, “tanto que a Autarquia constantemente emite convocações para regularização possessória de seus imóveis”; (e) que existia aparência de proprietária do imóvel, contudo, a primeira ré realizou de má-fé a cessão de direitos, sendo que a apelante não tinha conhecimento de que o contrato havia sido rescindido, assim, em razão da teoria da aparência, deve se considerada possuidora de boa-fé; (f) que a ação que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda terminou em 1977, sem registro no RGI, sendo que a primeira ré continuou a residir no imóvel sem que o INSS tenha demonstrado interesse de retirá-la do imóvel; (g) que o Magistrado entendeu que no presente caso havia apenas detenção do imóvel e não a posse, dessa forma não caberia indenização das benfeitorias, sendo que o laudo pericial comprovou a realização de benfeitorias no montante de R$ 19.150,00 (dezenove mil, cento e cinquenta reais); (h) que vários processos administrativos foram abertos objetivando regularizar a situação do imóvel, que foram ignorados pelo Magistrado de primeiro grau, sendo negado o direito de preferência à compra do imóvel; (i) que o Apelado reconhece expressamente ter a Apelante o direito de preferência na aquisição; (j) que antes de julgar o processo, o Magistrado deveria tentar a conciliação, instrumento consagrado no novo CPC, ocorrendo cerceamento de defesa; (k) que a sentença não considerou a função social da propriedade. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de prescriçã. Caso ultrapassada, seja anulada a sentença para que seja apreciado “o direito de preferência na compra do imóvel, a realização de audiência especial de conciliação, bem como o reconhecimento de sua posse de boa-fé e o reconhecimento da indenização devida pelas benfeitorias para compensação de eventuais valores devidos entre as partes, em critérios igualitários” (evento 428, e-fls. 31-37, complementado no evento 429, e-fls. 1-6 – 1ª instância).

Em suas contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS defende a manutenção da sentença (evento 429, e-fls. 21-22 - 1ª instância)

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 9 – 2ª instância).

VOTO

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por Shirley de Andrade Ferreira contra de sentença (evento 428, e-fls. 10-17 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0010472-96.1997.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou parcialmente procedente o pedido, para “determinar a reintegração em favor do INSS do imóvel relacionado ao objeto da ação, situado na Rua Guaiaca, bloco 21, entrada 496, ap. 302, Conjunto Residencial de Realengo, Rio de Janeiro – RJ”, bem como, “condenar a parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação irregular do imóvel, em valor a ser apurado por ocasião de eventual execução, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação”.

Considerando que a parte Autora (INSS) restou vencedora na quase totalidade do pleito, condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

A discussão posta na presente demanda cinge-se acerca da reintegração do imóvel localizado na Rua Ibatuba, nº 23, apartamento 101, Pitangueiras, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, alegando a Apelante exercer a posse, sem oposição de quem quer que seja, por mais de quarenta anos.

Do benefício da Justiça Gratuita em favor da apelante

De acordo com o art. 98 do CPC, possui direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Apesar da inexistência de declaração de hipossuficiência, extrai-se do Laudo Pericial (evento 426, e-fls. 28-41, continua no evento 427, e-fls. 1-23 – 1ª instância) que a parte autora mora em apartamento de uso residencial em condomínio popular no bairro de Padre Miguel, com idade estimada em 77 anos, em 2016, portanto, situação que comprova a inexistência de óbice para a concessão da gratuidade de justiça.

Da alegação da ocorrência da prescrição.

A ação que transitou em julgado em 1977 diz respeito à rescisão da promessa de compra e venda do imóvel em face de D. D. S. em razão do inadimplemento. No presente caso, o INSS objetiva a reintegração de posse do imóvel que se encontra ocupado pela Apelante, portanto, trata-se de ações diversas, assim, não existe prescrição a ser analisada, pois não existe conexão entre as duas ações.

Do cerceamento de defesa em face da ausência de audiência de conciliação

Dispõe o art. 334 do CPC/2015, “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de medição com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, contudo, a demanda foi ajuizada em 1997, ano que também ocorreu a citação, e o art. 295 do CPC/1973 vigente à época, diz que “Estando em termos a petição inicial, o juiz despachará, ordenando a citação do réu para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”.

Como se percebe, não é razoável invocar nulidade baseado em novo diploma processual em entrou em vigor somente em 2016, que trouxe nova cultura para a solução dos conflitos.

O adquirente do imóvel deve se cercar de inúmeras cautelas ao efetuar a compra, como, as certidões referentes ao imóvel junto ao Cartório de Registro e outras para ter maior segurança jurídica na transferência imobiliária, v.g., certidão de inteiro teor, certidão de ônus e ações reais ou pessoais reipersecutória, certidão negativa de propriedade, certidão quinzenária ou vintenária, sendo que a omissão do adquirente em relação às cautelas é suficiente para indicativo de má-fé, podendo, no futuro, ocorrer transtornos e prejuízos materiais.

O Estado exerce domínio sobre os seus bens, sujeitos a regras próprias, dependendo de regulamentação para que haja qualquer tipo de posse. A posse concedida poderia ser considerada sem vícios se tivesse decorrido de contrato.

No presente caso, existe apenas mera ocupação irregular de bem público, logo, não há que se falar em posse, mas mera detenção.

No que diz respeito à ocupação de imóveis públicos, o particular não possui direito à posse, mas simples detenção de forma precária, ou seja, a qualquer momento o imóvel pode ser objeto de reivindicação pelo ente público, neste caso, não cabe indenização pelas acessões ou benfeitorias realizadas. Aliás, nesse sentido dirimiu todas as dúvidas, a Eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao aprovar a Súmula 619, in verbis:

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Corte Especial, DJe 30/10/2018)

Em relação à condenação dos Apelantes ao pagamento de perdas e danos, a Lei nº 9.702/98, que dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social e outras providências, prevê, no art. 7º, expressamente, o pagamento da taxa pelo uso do imóvel público, verbis:

Art. 7º Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.”

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. INDENIZAÇÃO. ART. 7º DA LEI 9.702/98. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da parte agravante e outros, objetivando a reintegração da posse de imóvel de sua propriedade. O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização, nos termos do art. 7º da Lei 9.702/98, referente ao período de 15/12/2009 (data da citação) até 26/02/2015 (data da reintegração de posse).

(...)

IV. In casu, o Tribunal a quo concluiu, à luz das provas dos autos, pelo cabimento da indenização, no presente caso, nos termos do art. 7º da Lei 9.702/98, bem como delimitou o lapso temporal para o pagamento da referida indenização. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial – para acolher as alegações do ora agravante, no sentido de que a indenização deveria ser paga até fevereiro de 2013 – sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

 V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.157.482/RJ; Rel. Min. Assusete Guimarães, Segunda Turma; DJe 26.4.2018)

Em razão da expressa previsão legal, não é necessária a comprovação do prejuízo para ser cabível a indenização pleiteada pelo INSS.  

Por fim, a proteção do bem público pauta-se na lesão da coletividade, o que vai de encontro do princípio da função social da propriedade e o direito à moradia, devendo prevalecer, em regra, o primeiro.

Transcrevo os seguintes excertos da r. sentença guerreada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, D. D. S. era locatária do imóvel relacionado ao objeto da ação, que pertencia ao extinto Instituto Nacional de Previdência Social - INPS (sucedido pelo INSS), sendo que, em 1968, inquilina e proprietário firmaram contrato de promessa de compra e venda e financiamento do referido bem, que previa o pagamento em 240 prestações mensais (fls. 5 a 9). No entanto, a promitente compradora tornou-se inadimplente, razão pela qual o INPS ajuizou ação visando a rescisão do referido contrato, na qual, na década de 1970, transitou em julgado sentença de procedência do pedido (fls. 11 a 16).

Em função de permissivos existentes na legislação então vigente, após a rescisão, o contrato de locação entre as partes foi revigorado (fls. 340 e 394). Contudo, apesar de ser mera locatária do apartamento, em 1992, Devanaguy cedeu seus “direitos” sobre o imóvel a M. A. D. A. e S. D. A. F. (fls. 17 a 23).

Ainda na década de 1990, o INSS instaurou processo administrativo que concluiu haver ocupação irregular do imóvel de sua propriedade (fls. 394 e 395), o que ensejou, em 1997, o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse.

Em sua contestação, a ré Shirlei alega a posse de boa-fé e requer o reconhecimento dos direitos a ela inerentes. Entretanto, suas alegações não merecem prosperar, tendo em vista que o mínimo que se espera de um comprador de imóvel é a verificação da certidão de registro no cartório competente, que atesta a situação real do bem, no que diz respeito ao proprietário e à existência de ônus.

Portanto, não se revela crível que a ré não soubesse que, na verdade, estava “comprando” apenas as chaves de um imóvel que pertencia ao INPS, conforme informado na certidão de fls. 74, emitida em 1997. Contudo, ainda que, à época da assinatura do contrato de cessão de direitos com Devanaguy, Shirlei não tenha se preocupado em verificar a real situação jurídica do bem, sua tese não faz sentido, pois seu acolhimento significaria aceitar a desídia extrema como justificativa para alegação de posse de boa-fé. Um rematado absurdo!

 Confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À DESIGNAÇÃO DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Apelação interposta por Jose Adalberto Pereira Alencar em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, mantendo a inclusão do bem no leilão, por entender ineficaz a alienação perante a execução correlata. 2. O imóvel em questão foi vendido em 15-8-1995, portanto, posteriormente à data em que foi designada a primeira praça do leilão, em 17-5-1994. O referido ato revestiu-se da mais ampla publicidade, não havendo como tutelar-se a desídia do Adquirente, porquanto a celebração de um negócio essencialmente formal, como a compra de um imóvel, exige que o comprador se cerque de certos cuidados, que não foram observados no caso em tela. Assim, a negligência do Adquirente, antepõe-se à presunção de boa-fé. 3. O princípio da publicidade foi amplamente respeitado, posto que o leilão do bem foi amplamente divulgado, sendo despicienda, no caso, a exigência da inscrição da penhora em registro, tendo em vista que quando o imóvel foi levado à hasta pública deu-se conhecimento a todos da constrição incidente sobre o mencionado bem. Apelo improvido.

(AC 537367 (processo n° 2009.81.00.015117-7); TRF da 5ª Região, 3ª Turma; Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano; DJE 15/05/2012, p. 125).

Entretanto, independentemente da questão da boa-fé, a ocupação irregular de área pública de forma alguma pode ser considerada posse, configurando mera detenção, que não gera direito algum ao ocupante. Dito de outro modo, sequer é necessária a discussão acerca da existência ou não de boa-fé da ocupante para se concluir pela procedência do pedido de reintegração de posse formulado pelo INSS.

Sobre o tema, observem-se os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido.

(Resp 932971 (processo nº 200700489078); STJ, 4ª Turma Especializada; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; E-DJE 26/05/2011).

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - ESBULHO POSSESSÓRIO - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA POSSUIDORA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - ART. 71 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. 1- Tratando-se de terra pública irregularmente ocupada, irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé, porquanto o poder de fato que sobre ela se exerce caracteriza mera detenção ou posse viciada que, ainda quando tolerada pela Administração Pública, não gera proteção jurídica. Dessa feita, não há falar em direito de retenção ou mesmo no direito advindo da necessidade de se indenizar eventuais benfeitorias. 2 - No caso, o INSS (IAPAS) tinha a posse civil, e a posterior ocupação irregular de bem público caracteriza esbulho. Os ocupantes não têm direito à indenização por benfeitoria ou acessão. E a perícia, após detalhada análise dos registros imobiliários e dos bens em discussão, atestou a efetiva invasão de parte do terreno do INSS. Assim, reconhecido o esbulho. 3 - Precedentes: REsp 1194487 / RJ - Relator Min. Mauro Campbell Marques - DJe 25/10/2010; REsp 699.374/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 22/03/2007, DJ 18/06/2007; REsp 556721/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005; REsp 635980/PR; TRF-2, APELREEX - 1986.51.01.926181-0 /RJ - Relator D.F. Guilherme Couto - E-DJF2R:02/09/2010. 4 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada para excluir a condenação indenizatória.

(Processo nº 1981.51.01.430636-1; TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relatora: Maria Alice Paim Lyard; e-DJe 10/02/2011)

Quanto ao requerimento do INSS para condenação da parte ré em perdas e danos e reparação dos prejuízos causados, verifica-se que, de acordo com o laudo pericial, além das benfeitorias realizadas pela ocupante Shirlei (fls. 655), o imóvel encontra-se em bom estado de conservação. Observe-se (fls. 657):

1) Qual o estado geral e conservação do imóvel?

O imóvel encontra-se em bom estado geral e conservado, embora houvesse algumas fissuras na parede, principalmente na parede da fachada frontal e fundos, originando pequenas infiltrações decorrentes de águas de chuva.

Assim, descabe qualquer pagamento em decorrência de deterioração do apartamento. O mesmo não se pode dizer, porém, em relação a perdas e danos resultantes da ocupação indevida do imóvel, inequivocamente caracterizada a partir da citação da ré Shirlei, ocorrida em 16/09/1997 (fls. 31V). Por consequência, a partir da referida data, é devido o pagamento da taxa de ocupação, a ser apurada da seguinte forma:

a) em relação ao período de 1° de julho de 1998 4 até a efetiva desocupação do imóvel, em consonância com o disposto no art. 7° da Lei n° 9.702/1998, em montante correspondente a doze por cento do valor venal do imóvel, por ano ou fração;

b) no que diz respeito ao período entre 16/09/1997, por aplicação analógica do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.398/1987, em montante correspondente a 2% do valor do domínio pleno do terreno;

c) juros e atualização monetária na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os arestos abaixo referendam a tese esposada:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DO INSS. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA OCUPAÇÃO DO BEM PELA PARTE RÉ. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ATENDIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO GRACIOSA DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGO 7° DA LEI N.° 9.702/98. ALEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO SOCIAL AO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO IMÓVEL PELA OCUPAÇÃO GRATUITA. I. Trata-se de reintegração de posse proposta pelo INSS, considerando a ocupação sem justo título de imóvel de sua propriedade. II. Não obstante a Autarquia Previdenciária tenha notificado o ocupante para regularizar sua situação, não houve qualquer manifestação pela parte ré, sendo inequívoca a caracterização de esbulho possessório. Ademais, por se tratar de bem público, qualquer ocupação do bem revela caráter precário, decorrendo de mera tolerância da Administração, que pode retomar o bem a qualquer tempo. III. Inviável a ocupação graciosa de bem público, sendo devida taxa de ocupação, no montante de 12% (doze por cento) ao ano, conforme preconiza o artigo 7° da Lei n.° 9.702/98. IV. Incabível a alegação de atribuição de função social da posse de bem público ocupado irregularmente, sob pena de desvirtuamento da relevante finalidade a que se destina o imóvel, no caso, o financiamento do Seguro Social. V. Recurso a que se nega provimento.

(Apelação Cível (processo nº 2012.51.01.006611-1); TRF2, Vice-Presidência: relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva; E-DJE 09/12/2016)

DIREITO ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA: ART. 7º LEI Nº 9.702/98. DESCABIMENTO DE PERDAS E DANOS. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, com vistas a obter: a) a reintegração na posse de imóvel situado na Rua Marechal Marciano, nº 1.783, apartamento 101, Realengo/RJ; b) o julgamento final procedente, para determinar-se sua reintegração definitiva na posse do referido imóvel; c) a condenação das rés, ora apelantes no pagamento dos alugueres em atraso, conforme planilha anexada, ou, subsidiariamente, sejam as mesmas condenadas a pagar, a título de perdas e danos quantia equivalente a 12% do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, desde a data do início da ocupação até sua efetiva e regular restituição, além de indenização por danos causados no imóvel. 2. A ausência de registro do imóvel não se apresenta como óbice à reintegração na possa requerida pelo INSS, ora apelado, uma vez que existe um contrato de locação firmado entre as partes, datado de 26/04/1999, comprovando a propriedade, devidamente assinado por representante legal do apelado, ou seja, o Chefe da Divisão de Engenharia e Patrimônio, por nomeação e delegação de competência, promovidas pela autarquia, apelada, na forma da lei. 3. In casu, caracteriza-se o esbulho possessório, uma vez que as apelantes ocupam indevidamente o imóvel do apelado, não efetuaram qualquer pagamento referente ao aluguel do mesmo, após o término do prazo do contrato de locação em 01/05/2004, sob o fundamento de que o INSS deixara d e enviar os boletos para o pagamento dos alugueres. 4. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, mas sim, mera detenção, o que não gera efeitos possessórios, afastando, a rigor, qualquer possibilidade de indenização por eventuais construções e benfeitorias realizadas no local. (STJ, 2ª Turma, REsp 556721/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, em 15.09.2005, DJ 03.10.2005). 5. Mantém-se o pedido de indenização, por meio do pagamento de taxa de ocupação, devendo o mesmo ser mantido, nos termos da norma prevista no artigo 7º da Lei nº 9.702/98, que estabelece o valor de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel, por ano ou fração, até a sua efetiva e regular restituição. A referida norma legal expressamente declara a forma do cálculo da indenização, que, compatível com a Constituição, deve ser observada. 6. Reconhecendo-se como indevida a posse mantida pelas apelantes, a relação jurídica é de trato 1 sucessivo e, portanto, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações que ultrapassarem o lapso prescricional definido em lei, no caso, cinco anos na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 7. Não merece acolhimento o pedido de indenização por danos causados no imóvel, requerido pelo autor, ora apelado, uma vez que inexiste a demonstração efetiva de sua ocorrência. Como ressaltou a sentença, "nem se diga que tal apuração poderia ser postergada para a liquidação de sentença, uma vez que essa fase processual destina-se a identificar tão somente o quantum debeatur, tendo como premissa lógica a comprovação, durante o processo de conhecimento, do an debeatur, o que não ocorreu nesta demanda". 8 . Recurso conhecido e não provido

(Apelação Cível (processo nº 2010.51.01.017253-4); TRF2, Vice-Presidência: relator Desembargador Federal Alcides Martins; E-DJE 19/09/2017).

Repise-se, diante da evidente irregularidade da ocupação, merecem guarida os pedidos de reintegração e de indenização pela utilização do imóvel.

Por fim, não é demais ressaltar que a prolação da presente sentença de forma alguma obsta que o INSS aliene o imóvel à atual ocupante, desde que, evidentemente, sejam atendidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, especialmente, na Lei n° 9.702/1988.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente, para:

a) determinar a reintegração em favor do INSS do imóvel relacionado ao objeto da ação, situado na Rua Guaiaca, bloco 21, entrada 496, ap. 302, Conjunto Residencial de Realengo, Rio de Janeiro - RJ;

b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação irregular do imóvel, em valor a ser apurado por ocasião de eventual execução, de acordo com os parâmetro estabelecidos na fundamentação.

Custas na forma da lei.

Uma vez que o autor restou vencedor na quase totalidade de seu pleito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a DPU.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de 60 dias.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para conceder a gratuidade de justiça em favor da Apelante, mantendo a r. sentença no que mais dispôs.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001041658v10 e do código CRC 6b8b2cb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 3/8/2022, às 21:14:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:14.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010472-96.1997.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010472-96.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                      /akx 

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO 

Trata-se de apelação interposta pela Autora S. D. A. F., em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabio Tenenblat, no âmbito da ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da Apelante, DEVANEY DA SILVA e M. A. D. A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “determinar a reintegração em favor do INSS do imóvel relacionado ao objeto da ação, situado na Rua Guaiaca, bloco 21, entrada 496, ap. 302, Conjunto Residencial de Realengo, Rio de Janeiro - RJ”, bem como “condenar a parte ré ao pagamento de indenização pela ocupação irregular do imóvel, em valor a ser apurado por ocasião de eventual execução” e “ao pagamento de honorários de sucumbência” fixados em 10% do valor atualizado da causa (evento 365 – JFRJ).   

O Relator, Excelentíssimo Desembargador Federal Ferreira Neves, votou no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para conceder a gratuidade de justiça em favor da Apelante S. D. A. F., adotando como razões de decidir que: 

“De acordo com o art. 98 do CPC, possui direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

Apesar da inexistência de declaração de hipossuficiência, extrai-se do Laudo Pericial (evento 426, e-fls. 28-41, continua no evento 427, e-fls. 1-23 – 1ª instância) que a parte autora mora em apartamento de uso residencial em condomínio popular no bairro de Padre Miguel, com idade estimada em 77 anos, em 2016, portanto, situação que comprova a inexistência de óbice para a concessão da gratuidade de justiça.”.    

Peço vênia para divergir. 

É certo que a Lei nº 1.060/50 estabelecia, no seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 

Entretanto, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, devendo ser observado que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” não derrogou o contido na Lei nº 1.060/1950, mas, à evidência, reafirmou o princípio do ônus da prova. 

Destaco que o art. 4º da Lei 1.060/50 foi revogado expressamente pela Lei nº 13.105/15, portanto, a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado não se configura como requisito suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. 

Assim, além de possibilitar a produção de prova em contrário, tanto a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, quanto o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil - CPC, facultam ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 

In casu, da análise dos autos, vê-se que não restou comprovada a condição da Apelante de hipossuficiente financeira, uma vez que ausentes elementos comprobatórios para aferição do benefício.

Assim, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. 

Pelo exposto, peço vênia para divergir em parte do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104840v4 e do código CRC 6e0a95d0.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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Documento:20001041659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010472-96.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DO INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA EM 1997. CPC/73. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.  SÚMULA 619 DO STJ. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. COMPRA REALIZADA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do benefício da Justiça Gratuita. De acordo com o art. 98 do CPC, possui direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Apesar da inexistência de declaração de hipossuficiência, extrai-se do Laudo Pericial que a parte Autora mora em apartamento de uso residencial em condomínio popular no bairro de Padre Miguel, com idade estimada em 77 anos, em 2016, portanto, situação que comprova a inexistência de óbice para a concessão da gratuidade de justiça.

2. Prescrição. A ação que transitou em julgado em 1977, diz respeito à rescisão da promessa de compra e venda do imóvel em face de D. D. S. em razão do inadimplemento. No presente caso o INSS objetiva a reintegração de posse do imóvel que se encontra ocupado pela Apelante, portanto trata-se de ações diversas, assim, não existe prescrição a ser analisada, pois não existe conexão entre as duas ações.

3. Do cerceamento de defesa por ausência de audiência de conciliação. Dispõe o art. 334 do CPC/2015, “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de medição com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”; contudo, a presente demanda foi ajuizada em 1997, ano em que também ocorreu a citação, e o art. 295 do CPC/1973, vigente então. Ora, não se afigura razoável invocar-se nulidade com fundamento em diploma legal superveniente.

4.  O adquirente de imóvel - consoante cediço - deve cercar-se de cautelas ao efetuar a compra, para obter maior segurança jurídica na transferência imobiliária, v.g., certidão de inteiro teor, certidão de ônus e ações reais ou pessoais reipersecutória, certidão negativa de propriedade, certidão quinzenária ou vintenária, sendo que a omissão do adquirente constitui suficiente indicativo de má fé, podendo, pois, no futuro,  experimentar transtornos e prejuízos materiais.

5. O Estado exerce domínio sobre os seus bens, sujeitos a regras próprias, dependendo de regulamentação para que haja qualquer tipo de posse. A posse concedida poderia ser considerada sem vícios se tivesse decorrido de contrato. No presente caso, existe apenas mera ocupação irregular de bem público, logo, não há que se falar em posse, mas mera detenção.

6. No que diz respeito à ocupação de imóveis públicos, o particular não possui direito à posse, mas simples detenção de forma precária, ou seja, a qualquer momento o imóvel pode ser objeto de reivindicação pelo ente público, neste caso, não cabe indenização pelas acessões ou benfeitorias realizadas, aliás, nesse sentido dirimiu todas as dúvidas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao aprovar a Súmula 619, in verbis: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Corte Especial, DJe 30/10/2018).

7. No que tange à condenação dos apelantes ao pagamento de perdas e danos, a Lei nº 9.702/98, que dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social e outras providências, o art. 7º prevê expressamente o pagamento da taxa pelo uso do imóvel público, verbis: “Art. 7º Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.”

8. A proteção do bem público pauta-se na lesão à coletividade, o que vai de encontro ao princípio da função social da propriedade, bem assim ao direito à moradia, devendo prevalecer, em regra, o primeiro.

9. Apelação da Ré parcialmente provida, apenas para conceder-lhe o benefício de gratuidade da justiça, mantida a r. sentença no que mais dispôs.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para conceder a gratuidade de justiça em favor da Apelante, mantendo a r. sentença no que mais dispôs, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001041659v13 e do código CRC c0fd2b28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 0010472-96.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 13/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA NO QUE MAIS DISPÔS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 27/10/2022

Apelação Cível Nº 0010472-96.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 27/10/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE, MANTENDO A R. SENTENÇA NO QUE MAIS DISPÔS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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