Apelação Criminal Nº 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Itaperuna/RJ que, com base no artigo 386, VII, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva (), sob o fundamento de que "o dolo do acusado carece de demonstração cabal, o que impede seja condenado pelos fatos narrados na denúncia".
A denúncia narrou, em síntese, que, "em 2009, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, os denunciados, com consciência e vontade, inseriram informações ideologicamente falsas no documento de alteração contratual da firma BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME. A referida alteração contratual foi realizada na tentativa de alterar o quadro societário da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME, com o objetivo de tornar inócua autuação da Receita Federal anterior (processos administrativos números 15521.000208/2009-63 e 15521.000210/2009-32), que gerou duas representações fiscais para fins penais".
Segundo a inicial, a pedido de U. P. S. e J. A. B., T. M. D. S. indicou os denunciados M. B. M. D. S. C. e ALINE PESSANHA DE ALMEIDA, "sócios-laranjas", para ingressarem como novos sócios no quadro societário da citada empresa. H. L. D., por sua vez, atuou na defesa e postulação, perante a Receita Federal, na transferência das responsabilidades fiscal e criminal da pessoa jurídica para os novos sócios. MÁRCIO e ALINE participaram da empreitada criminosa como laranjas, inclusive receberam dinheiro para inserirem suas respectivas assinaturas nos documentos ideologicamente falsos (evento ).
A denúncia foi recebida no dia 23.10.2017 ().
Encerrada a instrução processual, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, nos termos mencionados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em razões recursais (), alega, em resumo, que ficou comprovado, em procedimento administrativo da Receita Federal, que foram inseridas informações falsas no documento de alteração contratual da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME, com a intenção consciente de alterar um fato relevante e impedir a atuação da Receita Federal; que a denúncia, recebida em 23.10.2017, relata que, a pedido dos réus UBALDO PIMENTEL e JOÃO ARANHA, o réu THIAGO MATTOS indicou MÁRCIO BRUNO e ALINE PESSANHA para figurarem como novos sócios no quadro societário da empresa envolvida. O réu HENDERSON LIMA atuou na defesa e perante a Receita Federal, viabilizando a transferência de responsabilidades fiscais e criminais da pessoa jurídica para os novos sócios. MÁRCIO BRUNO e ALINE PESSANHA, na condição de "laranjas", participaram da prática criminosa, tendo inclusive recebido valores para assinarem documentos ideologicamente falsos.
Pontua o órgão ministerial que M. B. M. D. S. C., mediante pagamento, assinou o documento de alteração contratual da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME e que o auditor fiscal Laercio Alves da Costa, em juízo, afirmou que realizou diligência no local que constava como novo endereço da referida empresa, tendo constatado que o endereço era inexistente; declarou, ainda, que após ouvir os novos sócios da empresa (ALINE PESSANHA e MÁRCIO BRUNO), no bojo do procedimento administrativo da Receita Federal, ficou constatado que se tratava de interpostas pessoas e, por fim, que MÁRCIO BRUNO em suas declarações no referido procedimento administrativo admitiu ter recebido um valor para emprestar seus documentos e assumir a responsabilidade.
O recorrente enfatiza que a materialidade está provada pela representação fiscal para fins penais pelo instrumento de alteração contratual, pelos termos de constatação fiscal, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação e que restou apurado que MÁRCIO BRUNO, então com 22 anos, era empregado de THIAGO MATTOS, que o indicou para figurar como "laranja" no quadro societário da empresa. A relação de subordinação pode ter influenciado sua decisão de assinar o documento por confiança no empregador. MÁRCIO BRUNO reconheceu sua assinatura e confirmou ter recebido pagamento pela assinatura, mas negou conhecer o conteúdo da alteração contratual, afirmando que leu o documento apenas superficialmente e sem compreender seu real alcance, ressaltando ser improvável que alguém, plenamente ciente das consequências, aceite assumir o passivo de uma empresa em troca de valor irrisório.
Diante do contexto, afirma não ser possível aceitar a alegação de que o réu agiu sem dolo, considerando ser inverossímil que um empregado de um escritório de contabilidade, habituado a lidar com documentos — já que realizava operações bancárias e outras atividades típicas da função, conforme relatado por ele mesmo em seu interrogatório — tenha assinado documentos relevantes, como uma alteração contratual de empresa, sem ter consciência do que estava fazendo, especialmente por ter recebido, por isso, um valor adicional. Ademais, se MÁRCIO BRUNO tivesse assinado os papéis com dados falsos apenas em razão de seu vínculo profissional com THIAGO MATTOS, como afirma a sentença, não haveria motivo para que ele fosse remunerado extra por essa ação.
Ressalta, ainda, que a conduta de MÁRCIO BRUNO fere o bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública, uma vez que com a finalidade de alterar fato juridicamente relevante e tornar inócua a atuação da Receita Federal, com consciência e vontade, assinou, mediante paga, o documento de alteração contratual da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME, no qual constavam informações ideologicamente falsas.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença a fim de condenar o réu M. B. M. D. S. C. pela prática do crime do artigo 299 do CP, tendo em vista as razões que evidenciam o dolo necessário na sua conduta.
Contrarrazões do réu pela manutenção da sentença ().
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos juris, opinou pelo provimento do recurso ministerial para, reformando a sentença, condenar o acusado M. B. M. D. S. C. pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal ().
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002582942v31 e do código CRC c13a4ae5.
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Data e Hora: 21/10/2025, às 16:37:52