Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Itaperuna/RJ que, com base no artigo 386, VII, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva (evento 371, SENT1), sob o fundamento de que "o dolo do acusado carece de demonstração cabal, o que impede seja condenado pelos fatos narrados na denúncia".

A denúncia narrou, em síntese, que, "em 2009,  com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, os denunciados, com consciência e vontade, inseriram informações ideologicamente falsas no documento de alteração contratual da firma BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME. A referida alteração contratual foi realizada na tentativa de alterar o quadro societário da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME, com o objetivo de tornar inócua autuação da Receita Federal anterior (processos administrativos números 15521.000208/2009-63 e 15521.000210/2009-32), que gerou duas representações fiscais para fins penais".

Segundo a inicial, a pedido de U. P. S. e J. A. B., T. M. D. S. indicou os denunciados M. B. M. D. S. C. e ALINE PESSANHA DE ALMEIDA, "sócios-laranjas", para ingressarem como novos sócios no quadro societário da citada empresa. H. L. D., por sua vez, atuou na defesa e postulação, perante a Receita Federal, na transferência das responsabilidades fiscal e criminal da pessoa jurídica para os novos sócios. MÁRCIO e ALINE participaram da empreitada criminosa como laranjas, inclusive receberam dinheiro para inserirem suas respectivas assinaturas nos documentos ideologicamente falsos  (evento 60.2).

A denúncia foi recebida no dia 23.10.2017 (evento 67, DESPADEC88).

Encerrada a instrução processual, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, nos termos mencionados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em razões recursais (evento 374, REC1), alega, em resumo, que ficou comprovado, em procedimento administrativo da Receita Federal, que foram inseridas informações falsas no documento de alteração contratual da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME, com a intenção consciente de alterar um fato relevante e impedir a atuação da Receita Federal; que a denúncia, recebida em 23.10.2017, relata que, a pedido dos réus UBALDO PIMENTEL e JOÃO ARANHA, o réu THIAGO MATTOS indicou MÁRCIO BRUNO e ALINE PESSANHA para figurarem como novos sócios no quadro societário da empresa envolvida. O réu HENDERSON LIMA atuou na defesa e perante a Receita Federal, viabilizando a transferência de responsabilidades fiscais e criminais da pessoa jurídica para os novos sócios. MÁRCIO BRUNO e ALINE PESSANHA, na condição de "laranjas", participaram da prática criminosa, tendo inclusive recebido valores para assinarem documentos ideologicamente falsos.

Pontua o órgão ministerial que M. B. M. D. S. C., mediante pagamento, assinou o documento de alteração contratual da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME e que o auditor fiscal Laercio Alves da Costa, em juízo, afirmou que realizou diligência no local que constava como novo endereço da referida empresa, tendo constatado que o endereço era inexistente; declarou, ainda, que após ouvir os novos sócios da empresa (ALINE PESSANHA e MÁRCIO BRUNO), no bojo do procedimento administrativo da Receita Federal, ficou constatado que se tratava de interpostas pessoas e, por fim, que MÁRCIO BRUNO em suas declarações no referido procedimento administrativo admitiu ter recebido um valor para emprestar seus documentos e assumir a responsabilidade.

O recorrente enfatiza que a materialidade está provada pela representação fiscal para fins penais pelo instrumento de alteração contratual, pelos termos de constatação fiscal, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação e que restou apurado que MÁRCIO BRUNO, então com 22 anos, era empregado de THIAGO MATTOS, que o indicou para figurar como "laranja" no quadro societário da empresa. A relação de subordinação pode ter influenciado sua decisão de assinar o documento por confiança no empregador. MÁRCIO BRUNO reconheceu sua assinatura e confirmou ter recebido pagamento pela assinatura, mas negou conhecer o conteúdo da alteração contratual, afirmando que leu o documento apenas superficialmente e sem compreender seu real alcance, ressaltando ser improvável que alguém, plenamente ciente das consequências, aceite assumir o passivo de uma empresa em troca de valor irrisório.

Diante do contexto, afirma não ser possível aceitar a alegação de que o réu agiu sem dolo, considerando ser inverossímil que um empregado de um escritório de contabilidade, habituado a lidar com documentos — já que realizava operações bancárias e outras atividades típicas da função, conforme relatado por ele mesmo em seu interrogatório — tenha assinado documentos relevantes, como uma alteração contratual de empresa, sem ter consciência do que estava fazendo, especialmente por ter recebido, por isso, um valor adicional. Ademais, se MÁRCIO BRUNO tivesse assinado os papéis com dados falsos apenas em razão de seu vínculo profissional com THIAGO MATTOS, como afirma a sentença, não haveria motivo para que ele fosse remunerado extra por essa ação.

Ressalta, ainda, que a conduta de MÁRCIO BRUNO fere o bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública, uma vez que com a finalidade de alterar fato juridicamente relevante e tornar inócua a atuação da Receita Federal, com consciência e vontade, assinou, mediante paga, o documento de alteração contratual da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME, no qual constavam informações ideologicamente falsas.

Pugna, ao final,  pela reforma da sentença a fim de condenar o réu M. B. M. D. S. C. pela prática do crime do artigo 299 do CP, tendo em vista as razões que evidenciam o dolo necessário na sua conduta.

Contrarrazões do réu pela manutenção da sentença (evento 379, CONTRAZAP1).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos juris, opinou pelo provimento do recurso ministerial para, reformando a sentença, condenar o acusado M. B. M. D. S. C. pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal (evento 5, PARECER1).

É o relatório. 

À revisão, nos termos regimentais.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002582942v31 e do código CRC c13a4ae5.

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Documento:20002582943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação deve ser conhecida, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito recursal

(i) Do acolhimento dos argumentos do órgão ministerial 

Cinge-se o mérito da apelação criminal interposta pelo órgão ministerial à configuração ou não do dolo por parte de M. B. M. D. S. C., uma vez que o magistrado de piso decidiu pela improcedência da pretensão punitiva,  sob o fundamento de que o "dolo do acusado carece de demonstração cabal, o que impede seja condenado pelos fatos narrados na denúncia" (evento 371, SENT1).

Na própria sentença, o magistrado registrou que "A materialidade está provada pela representação fiscal para fins penais (evento 1.1, fl. 9/14, do apenso 0178476-62.2017.4.02.5112), pelo instrumento de alteração contratual (evento 1.2, fl. 7/10, do apenso), pelos termos de constatação fiscal (evento 1.3, fl. 2/10, do apenso), assim como pelos depoimentos das testemunhas de acusação" e que "A autoria é indene de dúvidas, conforme se conclui das declarações de MÁRCIO perante a Receita Federal, reconhecendo como sua a assinatura posta no documento de alteração contratual da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA" (evento 371, SENT1).

A sentença assim discorreu sobre a ausência de dolo:

"(...)

Há dúvida razoável, porém, quanto ao dolo do acusado, porque os elementos colhidos não permitem concluir, com segurança, que MÁRCIO assinou a referida alteração contratual ciente do conteúdo de suas cláusulas.

Como foi possível apurar, MÁRCIO era empregado de THIAGO MATTOS, que o indicou para servir de ´laranja´ no quadro societário da empresa em questão.

Essa relação laboral pode tê-lo levado a assinar o citado documento em confiança ao seu patrão, conforme narrou em seu interrogatório, notadamente por ser muito jovem à época – tinha apenas 22 anos de idade.

Além disso, soa pouco provável que uma pessoa, devidamente cientificada, assuma o passivo de uma empresa, simplesmente para receber recompensa financeira de meio salário mínimo".

 (evento 371, SENT1)

No entanto, sopesando os elementos acostados aos autos, entendo que assiste razão ao órgão ministerial quanto à configuração do dolo no tocante à conduta prevista no artigo 299 do CP, por parte do acusado MÁRCIO BRUNO.

O referido dispositivo assim dispõe acerca do crime de falsidade ideológica:

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Ao se proceder à análise dos argumentos apresentados pela defesa e da fundamentação adotada na sentença, constata-se que, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de o réu MÁRCIO BRUNO não ter realizado leitura aprofundada do documento, tal circunstância não afasta a constatação de que lhe seria exigível, ao menos, a percepção da falsidade das informações ali constantes, mesmo sob uma verificação elementar.

Com efeito, trata-se de alteração contratual de redação simplificada, composta por apenas três laudas, conforme se verifica às fls. 07/09 do evento 1, OUT2 . 

O próprio título do documento explicita, de forma destacada e legível, sua natureza jurídica. Ademais, observa-se que os nomes dos contratantes encontram-se grafados em negrito e caixa alta, o que permite concluir que eventual menção ao nome do réu poderia ser por ele facilmente identificada, ainda que de forma superficial.

Como bem pontuado no parecer ministerial (evento 5, PARECER1), verbis:

"(...) ainda que se entenda que o texto de alguns dos itens possa apresentar determinado grau de complexidade, destaca-se que o item 5 e a cláusula terceira do documento se valeram de recursos gráficos para associar diretamente o nome de M. B. M. D. S. C. a valores em dinheiro, na expressão de R$ 30.000,00. Nesses termos, havendo o réu aposto sua rubrica em todas as páginas do documento, tem-se como absolutamente improvável que não tenha identificado as inscrições mencionadas, ainda que houvesse tomado parte no ato nos termos por ele declarados.

Assim, ainda que ignorasse o conteúdo preciso do documento, seria possível ao réu, com extrema facilidade, verificar que sua posição naquele ato se encontrava associada a relevante soma em dinheiro. Acrescente-se a essa constatação que, embora o réu tenha declarado que as atividades por ele desenvolvidas ao tempo dos fatos apresentavam características típicas de tarefas acessórias, não é possível conceber que ignorasse a natureza dos atos praticados no âmbito do escritório de contabilidade para o qual prestava serviços, ainda que sob uma perspectiva elementar. Com efeito, é da essência dessa atividade o trato com valores de alguma expressão e a gestão de documentos de relevante valor jurídico".

Nessas circunstâncias, não é crível admitir que o réu pudesse supor que a aposição de sua assinatura em documento dotado de considerável formalismo, e elaborado com a participação de diversas pessoas, estaria desprovida de efeitos jurídicos.

Com efeito, as razões expostas pelo Ministério Público Federal revelam-se suficientes para concluir, além de qualquer dúvida razoável, que o recorrido possuía, ao menos, conhecimento básico acerca do conteúdo do referido documento, no qual participou ativamente ao firmá-lo, valendo ressaltar que, de início, já continha sua qualificação como "empresário".

No âmbito da Receita Federal (evento 1, OUT4, fls. 04/05), em 11.03.2010,  MÁRCIO BRUNO afirmou que "reconhece como sua a assinatura posta no documento de alteração contratual da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA — ME, CNPJ 05.252.736/0001-70, de 01/12/2009"; que "recebeu meio salário mínimo em dinheiro de UBALDO e JOÃO ARANHA para participar desta operação; QUE assinou o documento da alteração contratual após uma breve leitura, sem ter noção exata do que se tratava"; que "foi apresentado ao advogado, H. L. D., por T. M. D. S."; que "reconhece a sua assinatura na procuração dando poderes ao advogado HENDERSON"; que "assinou a procuração por orientação de THIAGO"; que "no escritório de contabilidade exerce a função de ´Office boy´, recebendo uma remuneração de R$ 200,00 por semana; QUE possui o ensino médio completo; QUE não possui casa própria, automóvel ou motocicleta e nunca foi sócio de empresa".

Já em seu interrogatório, em juízo (evento 347, VIDEO10), afirmou que não recebeu qualquer quantia em dinheiro; que fazia serviços de rua; que algumas vezes assinava documentos que lhe davam. Afirmou que "mas eu inocente não lia, aí eu falava, confiando, né? Mas acabei me prejudicando"; que não se recorda de ter ido à Junta Comercial; que recebia menos de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana. 

Em 25.03.2010, consta depoimento prestado por Henderson Lima, advogado do recorrido, o qual declarou, em síntese, ter sido apresentado ao cliente MÁRCIO BRUNO por intermédio de THIAGO MATTOS, e que fora contratado para a realização de dois serviços: (i)  assumir o débito perante a Receita Federal, que estava em nome dos antigos sócios e (ii) apresentar impugnação ao auto de infração lavrado contra a empresa cujas cotas foram adquiridas por MÁRCIO BRUNO. Acrescentou que desconhecia o fato de MÁRCIO BRUNO exercer a função de office boy no escritório de THIAGO e de não possuir condições financeiras para arcar com os débitos tributários (evento 1, OUT4, fls. 07/09).

Por outro lado, o auditor fiscal Laércio Alves da Costa (evento 347, VIDEO7) declarou que, quando realizou diligência no local que constava como novo endereço da empresa BARREIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME, constatou-se que era inexistente. Declarou, ainda, que, após a oitiva dos novos sócios da empresa (ALINE e MÁRCIO BRUNO), no âmbito do procedimento administrativo da Receita Federal, constatou-se tratar-se de interpostas pessoas. Afirmou, por fim, que MÁRCIO BRUNO, em suas declarações no referido processo, admitiu ter recebido uma quantia em dinheiro para emprestar seus documentos e assumir a responsabilidade.

Ademais, mostra-se inverossímil que um empregado, habituado ao manuseio de documentos e à execução de serviços bancários e correlatos — como reconhecido em seu interrogatório —, tenha se disposto a firmar documentos de alta relevância jurídica, como uma alteração contratual de empresa, sem plena ciência do ato que praticava, sobretudo considerando que recebeu contraprestação financeira adicional para tanto.

Ressalte-se, ainda, que se o acusado tivesse efetivamente subscrito os referidos documentos contendo informações inverídicas apenas em razão do vínculo laboral que mantinha com THIAGO, como consignado na sentença, não haveria justificativa lógica para o pagamento de qualquer valor a título de compensação financeira pela prática do ato.

Por fim, a assertiva de que seria improvável que alguém assumisse o passivo de uma empresa em troca de apenas meio salário mínimo não se sustenta. Ao contrário, tal conduta mostra-se perfeitamente factível diante do contexto fático delineado. O propósito da empreitada criminosa era justamente evitar o pagamento do passivo e, considerando-se a realidade socioeconômica do réu — que auferia cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por semana de trabalho —, a quantia correspondente a meio salário mínimo, equivalente a aproximadamente duas semanas de remuneração, revela-se suficientemente expressiva para motivar sua participação no ilícito.

Diante desse conjunto probatório, não resta dúvida de que o apelado incorreu na prática do crime descrito no art. 299 do CP.

Da dosimetria da pena. 

A norma inserta no artigo 59 do CP estabelece que o julgador deve observar como parâmetros a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, aplicando a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

Assim, nessa primeira fase, à falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal), fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal.

Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantém-se inalterada a pena intermediária em relação à pena-base.

Na terceira fase, não verificada nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena a aplicar, torno definitiva a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, fixada no valor mínimo legal (artigo 49 do CP).

Considerando a pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 3º) e presentes os requisitos previstos no art. 44, I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em modo e local definidos pelo juízo de execução penal, devendo, cada qual, observar o parâmetro do artigo 46, § 3º, do CP.

Todavia, embora reconhecida a prática delitiva, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Com efeito, considerada a data de recebimento da denúncia (23.10.2017) e a pena ora concretizada em 1 (um) ano de reclusão, verifica-se o transcurso do lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V c/c 110, ambos do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

Conclusão

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar  M. B. M. D. S. C. como incurso no crime do artigo 299 do CP, fixando-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Todavia, DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V c/c art. 110, ambos do Código Penal.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002582943v61 e do código CRC 7ee479d4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MPF, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ (processo 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ, evento 371, SENT1), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal em relação ao acusado M. B. M. D. S. C., absolvendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória quanto ao elemento anímico da conduta. A decisão de primeiro grau também declarou extinta a punibilidade dos corréus U. P. S. e J. A. B., em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e dos corréus H. L. D. e T. M. D. S., em razão de falecimento.

O cerne da acusação reside na suposta prática do crime previsto no artigo 299 (falsidade ideológica) do Código Penal, consistente na inserção de informações ideologicamente falsas em documento de alteração contratual da empresa Barreiro Indústria e Comércio de Carnes Ltda-ME, visando a frustrar a atuação da Receita Federal e transferir a responsabilidade fiscal e criminal para os novos sócios, atuando o apelado MÁRCIO BRUNO na condição de "sócio laranja", mediante pagamento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna, em suas razões recursais (processo 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ, evento 374, REC1), pela reforma do decisum para que seja proferida sentença condenatória contra MÁRCIO BRUNO, argumentando que as provas coligidas, especialmente a prova testemunhal e as declarações prestadas perante a Receita Federal, demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, a presença do dolo na conduta do réu, especialmente considerando o contexto de sua subordinação profissional e o recebimento de vantagem financeira pela prática do ato.

O presente voto, respeitando a posição do eminente Relator, diverge de sua conclusão quanto à reforma da sentença absolutória, perfilhando o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância no que concerne à inviabilidade de um decreto condenatório diante da dúvida razoável sobre a presença do dolo do agente.

Primeiramente, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Mérito

1. A estrutura da denúncia e a extinção da punibilidade dos corréus

Inicialmente, cumpre reiterar os termos da sentença que corretamente extinguiu a punibilidade dos corréus, aspecto que não é objeto de divergência e tampouco afeta o réu MÁRCIO BRUNO. A sentença assinalou a extinção da punibilidade de T. M. D. S. e H. L. D. por óbito (processo 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ, evento 130, DESPADEC91 e evento 301, DESPADEC1), e a prescrição da pretensão punitiva de U. P. S. e J. A. B. (art. 107, IV, do CP), em razão da idade avançada, que reduz o prazo prescricional pela metade, conforme o artigo 115 do Código Penal. Além disso, a corré ALINE PESSANHA DE ALMEIDA teve a ação penal desmembrada devido à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

A análise remanescente, portanto, concentra-se exclusivamente no apelado M. B. M. D. S. C., cuja absolvição por insuficiência de prova de dolo é atacada pelo Ministério Público Federal.

2. Dolo

O Juízo de primeira instância, em análise das provas colhidas, notadamente os documentos e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório (Evento 347 - JFRJ), reconheceu a materialidade e a autoria formal do delito, mas identificou uma dúvida razoável e invencível quanto ao elemento subjetivo específico do crime de falsidade ideológica (art. 299, CP).

O crime de falsidade ideológica exige dolo específico, ou seja, o especial fim de agir para "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". O apelado, ao ser interrogado em juízo, reconheceu ter assinado o documento de alteração contratual, mas sustentou que o fez em razão da confiança depositada em seu patrão, THIAGO MATTOS, após uma "breve leitura", negando ter noção exata do conteúdo e do passivo que estava assumindo (processo 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ, evento 347, VIDEO9 e evento 347, VIDEO10).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que tal alegação é inverossímil, especialmente porque MÁRCIO BRUNO, embora fosse jovem (22 anos à época), trabalhava em um escritório de contabilidade, lidando com serviços bancários e documentos, e recebeu uma compensação financeira ("meio salário mínimo") para participar da empreitada criminosa.

No entanto, as circunstâncias que envolvem a captação de laranjas para esquemas de fraude fiscal frequentemente exploram justamente a vulnerabilidade socioeconômica e a carência de discernimento jurídico de indivíduos jovens e inexperientes, submetidos a relações de subordinação. O fato de MÁRCIO BRUNO ser empregado de THIAGO MATTOS (quem o cooptou) e de ter supostamente recebido uma quantia (fato este admitido somente em sede administrativa, mas não em juízo), embora represente uma espécie de adesão ao ato fraudulento, não é suficiente para, por si só, eliminar a dúvida sobre se ele agiu com a plena consciência e o dolo específico exigido pelo tipo penal.

É fundamental que a prova da acusação incida sobre todos os elementos do tipo, incluindo, de forma indubitável, o dolo do agente. A sentença foi precisa ao ponderar o depoimento do réu:

Há dúvida razoável, porém, quanto ao dolo do acusado, porque os elementos colhidos não permitem concluir, com segurança, que MÁRCIO assinou a referida alteração contratual ciente do conteúdo de suas cláusulas. Como foi possível apurar, MÁRCIO era empregado de THIAGO MATTOS, que o indicou para servir de 'laranja' no quadro societário da empresa em questão. Essa relação laboral pode tê-lo levado a assinar o citado documento em confiança ao seu patrão, conforme narrou em seu interrogatório, notadamente por ser muito jovem à época – tinha apenas 22 anos de idade. Além disso, soa pouco provável que uma pessoa, devidamente cientificada, assuma o passivo de uma empresa, simplesmente para receber recompensa financeira de meio salário mínimo. Embora esse acusado tenha reconhecido sua assinatura no aludido termo e afirmado que foi recompensado pelo que fez, negou conhecimento acerca do conteúdo da alteração contratual, ao afirmar que a subscreveu após uma breve leitura, sem ter noção exata do que se tratava (evento 1.1, fl. 4, do apenso).

A despeito da robustez dos indícios levantados pelo MPF, a ausência de certeza absoluta sobre a plena ciência dos fatos e o dolo específico de MÁRCIO BRUNO na participação do esquema de fraude ideológica impõe o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. A mera capacidade de identificar formalismos em um documento não se confunde com a apropriação do elemento volitivo e finalístico da conduta criminosa, especialmente em um contexto de evidente exploração da condição de vulnerabilidade do agente.

A fragilidade da prova quanto ao dolo não pode ser suprida por mera presunção ou ilação de que, por trabalhar com documentos, ele deveria saber o que assinava. No processo penal, a presunção de inocência prevalece, e a incerteza acerca do elemento subjetivo deve ser resolvida em favor do réu. A conduta de MÁRCIO BRUNO, de fato, consistiu em emprestar seu nome e assinar o documento, mas se essa ação foi motivada por ingênua confiança e necessidade financeira (supostamente em troca de um valor módico), sem a plena compreensão do intento fraudulento de "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" e "prejudicar a Receita Federal", o elemento subjetivo do tipo (dolo) resta comprometido, configurando o cenário de insuficiência probatória apto a ensejar a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. Manutenção da absolvição

Diante do cenário probatório, com a devida vênia do E. Relator, entendo que a absolvição decretada pelo Juízo a quo deve ser mantida. A condenação demanda a certeza, e havendo dúvida razoável sobre a presença do dolo específico, o caminho processual correto é a absolvição. O acervo probatório demonstrou a materialidade e a autoria formal, mas não conseguiu dissipar a incerteza sobre a ciência e vontade plenas de MÁRCIO BRUNO em aderir ao esquema ideologicamente falso com a finalidade criminosa.

4. Prescrição

Considerando a conclusão pela manutenção da absolvição de M. B. M. D. S. C. por ausência de prova suficiente do dolo, fica prejudicada a análise da dosimetria penal e, consequentemente, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto (art. 110, CP), como analisado pelo Relator.

Ante o exposto, DIVIRJO da posição adotada pelo Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que absolveu o réu M. B. M. D. S. C. da imputação de falsidade ideológica (Art. 299, CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.



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Documento:20002642291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO DIVERGENTE

Conforme consignado pelo Exmo. Relator, a hipótese é de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Itaperuna/RJ que, com base no artigo 386, VII, do CPP, julgou improcedente a pretensão punitiva (evento 371, SENT1), sob o fundamento de que "o dolo do acusado carece de demonstração cabal, o que impede seja condenado pelos fatos narrados na denúncia".

A irresignação do órgão acusatório recai sobre o fato de que, diferente do assentado na sentença, ficou cabalmente comprovado o dolo do réu MÁRCIO BRUNO ao emprestar seu nome para figurar, como sócio "laranja", na alteração contratual da empresa Barreiro Indústria e Comércio de Carnes Ltda-ME, de onde era funcionário. Segundo o MPF, é inverossímil que um empregado de um escritório de contabilidade, habituado a lidar com documentos, tenha assinado uma alteração contratual de empresa, sem ter consciência do que estava fazendo, especialmente por ter recebido, por isso, um valor adicional.

O Exmo. Relator deu provimento ao recurso ministerial, por entender que, de fato, ficou demonstrada a intenção do réu em praticar o delito previsto no art. 299, do CP. De acordo com Sua Excelência, é "inverossímil que um empregado, habituado ao manuseio de documentos e à execução de serviços bancários e correlatos — como reconhecido em seu interrogatório —, tenha se disposto a firmar documentos de alta relevância jurídica, como uma alteração contratual de empresa, sem plena ciência do ato que praticava, sobretudo considerando que recebeu contraprestação financeira adicional para tanto."

Acrescentou que se o acusado tivesse efetivamente subscrito os referidos documentos contendo informações inverídicas apenas em razão do vínculo laboral que mantinha com THIAGO, como consignado na sentença, não haveria justificativa lógica para o pagamento de qualquer valor a título de compensação financeira pela prática do ato, destacando, ainda, que o objetivo da manobra não era assumir o passivo da empresa, mas burlar a Receita Federal para não pagá-lo.

Peço vênia, no entanto, para divergir de Sua Excelência.

De fato, a alteração contratual fraudulenta ficou comprovada, assim como a assinatura do réu no respectivo documento. No entanto, para além da materialidade e autoria delitiva, é necessário, como cediço, a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal (art. 299, do CP), que, no caso, é o dolo específico de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

Com efeito, pelas circunstâncias fáticas que norteiam a conduta de MÁRCIO, não é possível comprovar que, colocando seu nome no contrato social, sua intenção era de burlar o procedimento fiscalizatório da Receita Federal, tornando sem efeito a autuação lavrada em desfavor da empresa Barreiro Indústria e Comércio de Carnes Ltda-ME.

Não se pode ignorar o fato de que o pedido para constar na alteração do contrato social foi feito ao réu por seu empregador, THIAGO MATTOS, o que, por si só, indica que a concordância pode ter sido motivada apenas pela relação empregatícia e, em consequência, pelo medo de vê-la rescindida. O fato de ter sido remunerado para tanto, que também não ficou cabalmente comprovado, já que MÁRCIO não o confirmou em Juízo, não afasta essa perspectiva, porque, ainda que tenha recebido uma contraprestação, não é possível presumir que o réu sabia que estava alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante ou que aderiu ao objetivo de seu patrão e demais denunciados, exceto ALINE, de burlar o Fisco.

Além disso, MÁRCIO não exercia nenhuma espécie de atividade contábil ou financeira, desempenhando a função de office boy da empresa, cuja alteração contratual ora se analisa. Embora sua função imponha contato direto com documentações de diversas espécies, é inviável supor que ele tenha ciência, de forma clara, de seus respectivos conteúdos e objetivos.

Desse modo, deve ser aplicado na espécie o postulado do in dubio pro reo, para manter a absolvição de M. B. M. D. S. C..

Diante do exposto, pedindo vênia ao Exmo. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002642291v3 e do código CRC 9b577c08.

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Documento:20002645273
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença que absolveu o réu da imputação de falsidade ideológica (art. 299 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao reconhecer a ausência de prova suficiente do dolo exigido, mantendo-se ainda as declarações de extinção da punibilidade dos corréus por falecimento ou prescrição. O órgão ministerial pleiteia a condenação do apelado, ao argumento de que as provas demonstrariam que ele atuou como “sócio laranja” mediante pagamento para firmar documento societário contendo informações ideologicamente falsas .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, o dolo específico do réu na prática do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de falsidade ideológica exige dolo específico — a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante — e tal elemento não se encontra comprovado de forma categórica, conforme assentado também na sentença de primeiro grau.

4. O réu, jovem à época (22 anos), atuava como empregado subordinado a um dos corréus, em contexto de vulnerabilidade econômica, alegando ter assinado o documento por confiança, após breve leitura, sem plena compreensão do conteúdo ou consciência da finalidade fraudulenta atribuída ao ato .

5. Embora haja indícios da participação do réu como “laranja”, mediante eventual recebimento de quantia, tais circunstâncias não bastam para demonstrar, com certeza necessária à condenação, a existência do elemento volitivo exigido pelo tipo penal, pois a prova não identifica sua consciência sobre o propósito de alterar fato juridicamente relevante ou de frustrar a atuação da Receita Federal .

6. Em matéria penal, a dúvida sobre o elemento subjetivo deve favorecer o réu (in dubio pro reo), sendo inviável suprir a ausência de prova do dolo por presunções baseadas na atividade profissional do acusado ou na estrutura formal do documento assinado.

7. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de reforma da sentença absolutória, pois o acervo probatório não alcança o grau de certeza exigido para condenação criminal, mantendo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) exige prova firme e inequívoca do dolo específico, não sendo suficientes presunções ou indícios que não afastem dúvida razoável sobre a plena consciência do agente.

2. Persistindo incerteza quanto ao elemento subjetivo, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, 107, IV, 110, 115; CPP, art. 386, VII.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645273v5 e do código CRC 2e841bb5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 26/11/2025

Apelação Criminal Nº 0000729-72.2010.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 26/11/2025, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 06/11/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR M. B. M. D. S. C. COMO INCURSO NO CRIME DO ARTIGO 299 DO CP, FIXANDO-LHE A PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, DECLARANDO, DE OFÍCIO, TODAVIA, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 109, V C/C ART. 110, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE ABSOLVEU O RÉU M. B. M. D. S. C. DA IMPUTAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA NESTE MESMO SENTIDO, E A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 02 - Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA.

Voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a absolvição do réu.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:43:16.


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