Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003027-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta por M. N. R. em face da sentença (Evento37) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói / RJ, Dra. Marina Silva Fonseca que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito previdenciário c/c devolução de valores e obrigação de fazer, ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido autoral, condenando-a em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça.

 

Em razões recursais (Evento 42), sustenta M. N. R., que a r.sentença deverá ser modificada in totum, uma vez que o debate entre as partes sobre os fatos ocorridos desde agosto de 2010, não corresponde à realidade das divergências encontradas no contrato (Termo) firmado.  Desse modo, verifica-se que a Autarquia apelada apresenta em 25.07.2017 um histórico de valores, demonstrando que o total devido em junho de 2013 era no montante de R$117.689,77 e que o valor total pago foi de R$75.803,51, até aquela data, restando, ainda, um saldo de R$41.886,26, assim a correção efetuada pela apelada foi errônea no mês de dezembro/2008, que em 25.08.2010, o total da dívida era de R$56.981,45, até junho/2013, chegando ao resultado de R$117.689,77. Tal conclusão deve-se ao fato de que a apelante precisou de uma carência nos pagamentos devido a sua enfermidade (carcinoma no pulmão), fato que foi desconsiderado pela Autarquia-apelada.

 

 Contrarrazões do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (Evento46).

 

Intimado o Ministério Público Federal, por considerar, que a matéria versada nos autos, não configura hipótese de sua intervenção necessária, não se manifestou sobre o mérito da causa.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003027-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

M. N. R. ajuizou a presente ação ordinária, pela qual pleiteia a condenação do INSS, inicialmente, a apresentar a planilha demonstrativa dos pagamentos efetivados, em decorrência do débito pelo recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 /103.644.185-4), no período de 31.03.2001 a 29.02.2004, que se encontra cessado pela irregularidade na concessão, requerendo a declaração de inexistência do débito, sob a alegação de que já teria havido a quitação do mesmo, requerendo, ainda, a devolução dos valores pagos a maior.

 

Desse modo, alega a parte autora, em sua peça exordial, que, a dívida cobrada pela Autarquia-ré deriva de uma ação fraudulenta cometida por funcionários do INSS, com falsas promessas, e que acabou iludindo-a em troca de pagamentos de quantias pecuniárias denominadas por eles de recolhimentos atrasados.

 

Ressalta, ainda, que, à época, não tomou conhecimento e nem sabia que se tratava de um arranjo doloso, com intenções de obter lucros e, tendo sido notificada pelo órgão em 18/12/2008 (Evento1 – Outros 5), procurou imediatamente o setor competente e colocou-se à disposição para proteger a sua reputação.

 

Alega, ainda, ter efetuado pedido de parcelamento, que foi aceito pela Procuradoria Seccional de Niterói, tendo assumido, em 25/08/2010, um Termo de Parcelamento de Débito de Valores Recebidos Indevidamente (Evento 1 – Outros 6), cuja a dívida objeto, foi consolidada no ato de sua constituição, perfazendo à época o montante de R$56.981,45 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais (5 anos), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido foi de R$959,19 (novecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), comprometendo-se a autora no pagamento da parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pelo INSS.

 

Pelo que se deflui dos autos, após o cancelamento do referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a autora fez jus ao recebimento de outro benefício previdenciário, agora de auxílio-doença (NB 31 /536.880.392-0) com DIB 21/06/2010 (Evento 1, Outros 15), em razão de um tumor carcinoide típico do pulmão esquerdo no lobo inferior, cujo tratamento cirúrgico se deu no Instituto Nacional do Câncer – INCA (Evento 1, Outros 9).

 

O pedido de parcelamento do débito com consignação do referido benefício previdenciário de auxílio-doença no percentual de 30% na renda mensal do mesmo, foi-lhe negado, tendo em vista a transitoriedade de sua manutenção.

 

Entretanto, com o recebimento do referido benefício, segundo alega, efetuou pagamento de duas parcelas, ambas no valor de R$963,19 (novecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), relativas às competências de 01.09.2010 e 01.03.2012 (Evento1 – Outros 13 e 14).

 

Em 19.01.2012 (DIB), o referido auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez (Evento1, Outros 16) e, diante de várias necessidades relativas à sua moléstia, relata que solicitou ao órgão previdenciário uma carência de um ano dos descontos, “a fim de poder reestruturar a sua condição financeira consubstanciada à sua saúde, o que foi concedido entre o período de abril de 2010 até maio de 2013”, tendo sido concedida a suspensão no período de abril/2012 até maio/2013.

 

Decorrido o período da suspensão da cobrança do débito, reiniciaram-se os descontos, agora no valor de R$1.109,88 (Evento1, Outros 17) a partir da competência de 07/2013, alterado para R$1.171,59 a partir da competência de 01/2014, para R$1.244,58 a partir da competência de 01/2015, alcançando na competência 01/2018 o valor consignado de R$1.506,66, ano em que foi ajuizada a presente ação.                                                                                    .

 

 Desse modo, alega que, em conformidade com o Termo de Parcelamento de Débitos, a dívida já teria sido consolidada em 01/08/2015, no entanto, devido ao pedido de carência de 1 ano, a dívida deveria ter seu fim em setembro de 2016, ou seja, um anos depois do previsto inicialmente.

 

Daí o porquê da alegação autoral, por entender que o órgão previdenciário teria ultrapassado o período pactuado, dando continuidade à cobrança das parcelas. Causou-lhe surpresa ao constatar que sua dívida já se encontrava no montante de R$78.790,62(setenta e oito mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) e que o débito restante com o INSS encontrava-se em torno de R$117.689,77 (cento e dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos).

 

Sustenta, ainda, que não obteve sucesso junto à Autarquia-ré em obter qualquer documento com o número de parcelas pagas desde 26.08.2010, tampouco algum documento que lhe fosse transparente quanto aos valores informados como devidos, e quantas prestações ainda restavam, tendo ajuizado esta ação, também com o intuito de esclarecer a questão ora informada.

 

Estando convicta de já ter sido pago o que lhe foi cobrado e que, além desse cumprimento, certamente houve excesso de pagamento, ultrapassando o que foi acordado no Termo de Parcelamento de Débito de Valores Recebidos Indevidamente,  pleiteia, o seu direito à devolução dos valores pagos a maior.

 

Decisão (Evento3) concedendo a Gratuidade de Justiça requerida.

 

Em contra partida, manifestou-se a Autarquia-ré (Evento 28 – Petição 1), argumentando que, por ato de revisão administrativa da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora, apurou a existência de fraude em relação ao vínculo com a empresa CILFER REPAROS NAVAIS LTDA, empresa em que a autora alegou falsamente que teria  trabalhado, no período de 16.08.1982  a  20.03.98, o que resultou na anulação da concessão do referido benefício e, via de consequência,  gerou a cobrança administrativa referente ao período de fevereiro/1997 a abril/2001 (31.03.2001 a 29.02.2004) quando o benefício encontrava-se ativo.

 

E ainda, que a cobrança administrativa teve início a partir de dezembro 2008, quando a parte autora firmou acordo para parcelamento e que, no entanto, houve apenas pagamento de duas parcelas no valor de R963,19, relativas as competências de 20.09.2010 e 01.03.2012. Que o pagamento reiniciou em junho/2013, após a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quando houve a consignação do débito diretamente na renda mensal do benefício, observando o art. 154 do Decreto n. 3.048, limitando ao percentual de 30%.

 

 Por fim, esclarece que, de acordo com o documento emitido do sistema da previdência PLENUS, anexo, o montante devido em junho/2013, competência da consignação do débito na renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez era de R$117.689, restando ainda um saldo a ser pago de R$41.886,26 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos).

 

 

Prolatada a sentença, o pedido exordial foi julgado improcedente, por entender o MM. Juízo a quo, inexistir, no caso, qualquer indicativo de ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo INSS.

 

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, alegando, introdutoriamente, que o Juízo prolator da sentença, no que tange ao debate entre as partes sobre os fatos ocorridos desde agosto de 2010, não correspondeu à realidade, em razão das divergências encontradas no contrato (Termo de Parcelamento de Débito de Valores Recebidos Indevidamente) realizado em 28/05/2010.

 

Desse modo, sustenta que, pelo referido Termo, sendo considerada uma confissão de dívida, foi apresentado em condições de controvérsia com; cláusulas incompletas e divergentes; sem elementos importantes para um entendimento preciso; ausência de cláusulas significantes sobre o parcelamento e incidência de acréscimos; o que causou pouco entendimento e compreensão, já que na data de sua realização o valor total da dívida, já havia sido atualizada e consolidada na data de 25.08.2010, no valor de R$56.981,45 a ser paga em 60 prestações. Assim, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a maior.

 

Não merece prosperar o presente recurso. Vejamos.

 

 

Através da apelação que ora se discute, pretende a parte autora a reforma da sentença, para que seja determinado à Autarquia apelada que declare a quitação da dívida, com declaração também de inexistência de débitos e, por fim, a devolução dos valores pagos a maior, com a respectiva correção monetária e juros de mora.

 

Portanto, no caso presente, não se discute a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente a autora, já que a mesma, ao assinar o Termo de Parcelamento de Débito de Valores Recebidos Indevidamente, já reconheceu a necessidade de devolução desses valores. A discussão, portanto, gira em torno da revisão do referido Termo e os critérios de correção monetária aplicados pela Autarquia apelada.

 

De qualquer modo, conforme precedentes jurisprudenciais superiores, o recebimento de benefício previdenciário indevidamente, mesmo que de boa-fé, deve ser ressarcido. Assim, também, preceitua  o artigo 115 da Lei nº 8,213/91, que, evidentemente, relaciona-se aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade, do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de restituição ao erário publico.

 

De acordo com o referido dispositivo, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez  pago à autora, deverá haver descontos mensais não superiores a 30% da renda mensal da mesmo, tal como vem sendo feito no presente caso.

 

De forma regular, a cobrança administrativa objeto deste recurso teve início a partir de dezembro/2008, decorrente dos exatos termos do acordo firmado com a autora para parcelamento do valor recebido por ela indevidamente em 60 parcelas mensais e que, no entanto, foram pagas somente duas parcelas no valor de R$963,19, relativas às competências de 20.09.2010 e 01.03.2012 (Evento1 – Outros 6, 13 e 14), tendo reiniciado o pagamento em junho/2013, após a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à autora, quando ocorreu a consignação do débito diretamente na renda mensal desse benefício, sendo parcelado o valor com observância do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, limitando, portanto, ao percentual de 30%.

 

Não merece prosperar, outrossim, a  alegação de quitação do débito com o ente público, já que na verdade, a efetivação do pagamento do débito ocorreu após cinco anos da cobrança administrativa, gerando aumento no valor do montante principal em decorrência da aplicação dos índices da correção monetária e dos juros, sendo o montante devido em junho/2013, competência da consignação do débito na renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez de R$117.689,77, restando ainda um saldo a ser pago de R$41.886,26.

 

Assim, o valor até então devido, sofreu aumento desde a assinatura do termo, em razão da mora no pagamento das parcelas estabelecidas, fato que a própria autora reconhece em sua petição inicial.

 

Assim, o que foi pago pela autora até então, evidentemente não é suficiente para quitar o valor total do débito corrigido, ainda mais se considerarmos que os descontos tem limitação legal de 30% sobre o benefício ativo de aposentadoria por invalidez.

 

Quanto aos cálculos apresentados pela autora (Evento 35), esse não é fidedigno com o que foi estabelecido no referido Termo de forma diversa.

 

Não havendo, assim, qualquer ilegalidade na cobrança/correção das parcelas, obedecendo a forma de correção aventado no termo, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na mesma.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação de MARIA NAZARETH DA ROCHA, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade de Justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003027-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS AO MONTANTE DA DÍVIDA DEVIDO AO LONGO ATRASO NO PAGAMENTE DAS PARCELAS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de MARIA NAZARETH DA ROCHA, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2021

Apelação Cível Nº 5003027-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA NAZARETH DA ROCHA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS QUE FIXO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO CPC/2015, SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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