Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010023-87.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M., em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de n.º 0502037-95.2005.4.02.5101, que considerou inadmissível o recurso de apelação interposto.

Esclarece que se insurge contra decisão do juízo de origem que não recebeu a apelação interposta contra a decisão de evento 104 do processo originário, na qual foi indeferida a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais após exclusão do ora agravante do polo passivo da Execução Fiscal.

Relata que a apelação foi interposta mediante petição dirigida ao juiz de primeiro grau, na esteira do art. 1.010, caput do CPC. Sem oportunizar a Fazenda a apresentar contrarrazões, o juiz de primeiro grau pronunciou-se em juízo de admissibilidade e não remeteu a apelação ao tribunal.

Afirma que o juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação como dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC.

Alega que, independentemente de juízo de admissibilidade, após as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º acima, os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, ou seja, o juízo de primeiro grau não tem mais ingerência sobre o conhecimento do recurso de apelação.

Salienta que, de acordo com jurisprudência atinente à mesma matéria, dependendo do conteúdo decisório, uma decisão interlocutória pode ter efeitos de sentença e contra ela caber apelação, conforme entendimento consolidado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento unânime do Recurso Especial 1.698.344/MG, de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão.

Aduz que, no caso do processo originário deste agravo, a decisão que julgou a exceção de pré-executividade em evento 104 não teve natureza interlocutória, uma vez que pôs fim à execução quanto ao excipiente, inclusive com a exclusão de seu CPF da certidão de distribuição junto à justiça federal, sendo ela imutável por força do trânsito em julgado daquela parte da decisão.

Explica que, quanto ao julgamento do direito à sucumbência, aguardou decisão em recurso repetitivo para uniformizar o entendimento quanto à possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais nos casos onde ocorrerem êxito em exceção de pré-executividade, idênticos ao presente caso.

Conclui que a decisão combatida está associada e vinculada à decisão exitosa que excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, devendo ser analisada como acessória daquele contexto, no qual foi extinto o processo para a parte, perfazendo verdadeira natureza de sentença em seu conteúdo

Pontua que a opção por apelar da decisão extintiva de um direito apenas quanto aos honorários sucumbenciais é recorrer de parte da decisão complexa, respeitando a aplicabilidade de recurso repetitivo no STJ que impôs esse entendimento aos tribunais a partir do julgamento do REsp nº 1.358.837/SP.

Requer o agravante seja recebido e julgado procedente o presente agravo de instrumento, para modificar a decisão agravada, a fim de que, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, receba a apelação interposta, e tenha seu juízo de admissibilidade exercido neste Tribunal ad quem com sua regular tramitação.

Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

Embargos de Declaração no Evento 08.

Contrarrazões aos Embargos de Declaração no Evento 12.

Contrarrazões no evento 14.

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M., em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de n.º 0502037-95.2005.4.02.5101, que considerou inadmissível o recurso de apelação interposto.

O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (Evento 112), nos seguintes termos:

Evento 108: trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória.

 Dispõe o art. 1.009 do CPC que o recurso de apelação é cabível contra sentença.

Diante do exposto, NADA A PROVER quanto à peça processual, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, seja pela diversidade do objeto, seja pela inexistência de dúvida objetiva.

Mantenha-se suspenso o curso do feito durante o trâmite do processo falimentar, conforme já determinado na decisão do evento 104.

Preclusa a decisão, exclua-se S. M. do polo passivo.

Cinge-se a presente controvérsia à análise da argumentação do ora embargante, afirmando que a decisão que, julgando a exceção de pré-executividade apresentada, o excluiu do polo passivo da demanda e deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios, possui natureza de sentença, visto que pôs fim à execução quanto ao excipiente, e, portanto, é impugnável por apelação.

Nesse passo, em que pesem as sustentações do agravante em seu recurso, não merece reparos a decisão vergastada.

É verdade que, com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser da competência exclusiva do tribunal, não cabendo ao juízo de primeira instância obstar o processamento do recurso. Dessa forma, interposta a apelação, o juiz de primeira instância deverá intimar o apelado para apresentar contrarrazões e determinar a remessa dos autos ao tribunal, independentemente da realização do juízo de admissibilidade do recurso (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).

É preciso considerar, no entanto, que a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, que não se encerrou, é capaz de gerar tumulto processual, tendo em vista que, com a remessa dos autos ao tribunal, haverá, pela via oblíqua, a suspensão do andamento da execução até o ulterior julgamento do recurso.

Assim, considerando a manifesta inadmissibilidade do recurso, mostra-se possível ao juízo de origem obstar a remessa dos autos ao tribunal, conforme o ocorrido nos presentes autos.

Recorda-se, na oportunidade, que a decisão impugnada que acolheu em parte a exceção de pré-executividade não pôs fim ao processo de execução, apenas excluindo um dos executados do polo passivo e determinando o prosseguimento da execução, não sendo suscetível de ataque por meio do recurso de apelação.

A sentença é o ato pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da demanda, encerra um a das etapas do procedimento de primeira instância. Já a decisão interlocutória, é o pronunciamento no qual o juiz resolve questão incidental ou principal, sem pôr fim ao procedimento em curso. No caso dos autos, o juiz acolheu parcialmente os argumentos e não extinguiu a execução.

Assim, o ato judicial combatido, na ocasião, tinha natureza de decisão interlocutória, porquanto não ensejou extinção do processo, e sim prosseguimento do procedimento. Portanto, a decisão que resolve a exceção de pré-executividade, nesta hipótese, é recorrível mediante agravo de instrumento, na forma do artigo 1015, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual a apelação sequer poderia ser conhecida, conforme feito pelo Juízo do processo.

Cumpre ressaltar que, no Código de Processo Civil, não há previsão expressa quanto à ampla aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entretanto, ainda que fora dos casos expressamente previstos no texto normativo, pode ser aplicado em decorrência da norma contida no art. 2771.

Destarte, há possibilidade de um recurso inadequado ser recebido como se fosse o recurso correto em razão de dúvida objetiva quanto à natureza do provimento e, via de consequência, do recurso cabível. Todavia, na hipótese da demanda, inexiste tal modalidade de dúvida, que deve ser criada pela lei, pela doutrina ou pela jurisprudência, o que enseja a inadmissibilidade do emprego do princípio, pois se trata de erro grosseiro.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia agravo de instrumento, e não apelação.

2. No presente caso, embora tenha ocorrido a exclusão do recorrente do polo passivo da execução fiscal, tal decisão não extinguiu o processo, continuando este em face do executado indicado na nova certidão de dívida ativa. Assim, não havendo a extinção da execução fiscal, o recurso cabível contra a decisão proferida na exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e, não apelação.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/05/2010 - sem grifos no original)

Evidenciado o equívoco inescusável do recorrente, justifica-se o não conhecimento da apelação erroneamente interposta, em homenagem ao princípio da unicidade dos recursos.

Posto isso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000753944v2 e do código CRC edfbd7f1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010023-87.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE RECURSOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que considerou inadmissível o recurso de apelação interposto.

2- É verdade que, com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser da competência exclusiva do tribunal, não cabendo ao juízo de primeira instância obstar o processamento do recurso. Dessa forma, interposta a apelação, o juiz de primeira instância deverá intimar o apelado para apresentar contrarrazões e determinar a remessa dos autos ao tribunal, independentemente da realização do juízo de admissibilidade do recurso (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).

3- É preciso considerar, no entanto, que a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal, que não se encerrou, é capaz de gerar tumulto processual, tendo em vista que, com a remessa dos autos ao tribunal, haverá, pela via oblíqua, a suspensão do andamento da execução até o ulterior julgamento do recurso.

4- Assim, considerando a manifesta inadmissibilidade do recurso, mostra-se possível ao juízo de origem obstar a remessa dos autos ao tribunal, conforme o ocorrido nos presentes autos.

5- Recorda-se, na oportunidade, que a decisão impugnada que acolheu em parte a exceção de pré-executividade não pôs fim ao processo de execução, apenas excluindo um dos executados do polo passivo e determinando o prosseguimento da execução, não sendo suscetível de ataque por meio do recurso de apelação.

6- A sentença é o ato pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da demanda, encerra um a das etapas do procedimento de primeira instância. Já a decisão interlocutória, é o pronunciamento no qual o juiz resolve questão incidental ou principal, sem pôr fim ao procedimento em curso. No caso dos autos, o juiz acolheu parcialmente os argumentos e não extinguiu a execução.

7- Assim, o ato judicial combatido, na ocasião, tinha natureza de decisão interlocutória, porquanto não ensejou extinção do processo, e sim prosseguimento do procedimento. Portanto, a decisão que resolve a exceção de pré-executividade, nesta hipótese, é recorrível mediante agravo de instrumento, na forma do artigo 1015, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual a apelação sequer poderia ser conhecida, conforme feito pelo Juízo do processo.

8- Cumpre ressaltar que, no Código de Processo Civil, não há previsão expressa quanto à ampla aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entretanto, ainda que fora dos casos expressamente previstos no texto normativo, pode ser aplicado em decorrência da norma contida no art. 2771.

9- Destarte, há possibilidade de um recurso inadequado ser recebido como se fosse o recurso correto em razão de dúvida objetiva quanto à natureza do provimento e, via de consequência, do recurso cabível. Todavia, na hipótese da demanda, inexiste tal modalidade de dúvida, que deve ser criada pela lei, pela doutrina ou pela jurisprudência, o que enseja a inadmissibilidade do emprego do princípio, pois se trata de erro grosseiro.

10- Evidenciado o equívoco inescusável do recorrente, justifica-se o não conhecimento da apelação erroneamente interposta, em homenagem ao princípio da unicidade dos recursos.

11- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000753945v3 e do código CRC 49657af6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010023-87.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 10/12/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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