EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face do acórdão (evento 13), cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela sociedade executada, visando à reforma da sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em decorrência da prescrição intercorrente, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Há que se manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a prolação da sentença, em 16/03/2021.
3. Quanto aos honorários advocatícios, a interpretação do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente, sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no art. 8º do CPC, tal como determina o art. 1º do mesmo diploma legal, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
4. A aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, à vista do alto valor da causa, ensejaria uma condenação desproporcional ao trabalho desempenhado, implicando em enriquecimento sem causa.
5. A exceção de pré-executividade, fundamentada em matéria pacificada na jurisprudência, no caso o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apresentada mais de quinze anos após o ajuizamento da execução, não pode propiciar ao patrono da Massa Falida elevadíssimo valor a título de honorários advocatícios, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa, em detrimento do Erário, notoriamente insuficiente para atender às necessidades básicas da população, considerando, inclusive, a dívida milionária da executada, que deixou de ser paga.
6. Reduzidos os honorários advocatícios fixados na sentença, por se mostrarem desproporcionais.
7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
8. Apelação conhecida e desprovida.
Sustenta a Embargante, em síntese, que o v. acórdão, ao reduzir a verba honorária com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, incorreu em contradição uma vez que o aludido dispositivo trata de causas com valores inestimáveis e irrisórios, o que não configura a hipótese dos autos.
Assevera que não se pode apresentar o valor excluído da Execução Fiscal, no total de R$ 2.747.511,97, como irrisório ou inestimável, sendo, portanto, certo que a condenação sucumbencial deve seguir o teor do artigo 85, § 3º do CPC.
Ressalta que os honorários advocatícios estão objetivamente ligados à valorização profissional, uma vez que o advogado é indispensável à administração da Justiça conforme a Constituição Federal de 1988, e assim, sua remuneração deve estar de acordo com a responsabilidade da atividade exercida.
Ao final, "confia-se na admissão e no provimento dos presentes Embargos de Declaração, no propósito de que Vossa Excelência se digne a sanar a contradição, corrigindo o r. Acórdão proferido e atribuindo efeito modificativo ao presente recurso para condenar a Embargada em honorários de sucumbência, arbitrando-se o percentual de mínimo previsto nos termos do art. 85, §3º e seus incisos do CPC/15 sobre o valor da condenação ou proveito econômico."
Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no evento 27, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do que foi relatado, sustenta a embargante que, ao reduzir a verba honorária com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, a decisão restou contraditória uma vez que o aludido dispositivo trata de causas com valores inestimáveis e irrisórios, o que não configura a hipótese dos autos.
No entanto, entendo que sem razão a embargante.
Isto porque, em que pese tenha o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/15, fui voto vencido quanto ao ponto, tendo-se decidido pela apreciação equitativa, com base no art. 8º e § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (cinco mil reais).
Esclareceu a Desembargadora Federal Cláudia Neiva, acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha, que, não obstante a regra prevista na legislação processual seja a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça também se posicione nesse sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.731.617, em 15/05/2018, assentou que eventuais peculiaridades do caso concreto podem justificar a invocação, por analogia, da norma do § 8º, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nessa linha, destacou que a interpretação do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente, sem a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no art. 8º do CPC, tal como determina o art. 1º do mesmo diploma legal, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, esclareceu que, na hipótese dos autos, em que o proveito econômico, à vista do alto valor da causa (R$ 2.747.511,97, em 04/2005), ensejaria uma condenação de mais de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), seria imperiosa a sua redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC.
Vale transcrever o trecho do voto divergente, que sagrou-se vencedor:
"Em que pese o posicionamento do eminente relator e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.746.072/RJ, e embora a regra seja a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.731.617, em 15/05/2018, assentou que eventuais peculiaridades do caso concreto podem justificar a invocação, por analogia, da norma do § 8º, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
A incidência do juízo equitativo justifica-se tanto na hipótese de valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso de quantia exorbitante, de outro, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que compõe as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção, decidiu que a interpretação literal do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, a partir de critérios equitativos, deve ser, também, observado (...)
Com efeito, a interpretação do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente, sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no art. 8º do CPC, tal como determina o art. 1º do mesmo diploma legal, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
A aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico, como fixado pelo eminente relator, à vista do alto valor da causa (R$ 2.747.511,97, em 04/2005), ensejaria uma condenação de mais de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), como ressaltado na sentença, que se mostra totalmente desproporcional ao trabalho desempenhado, consubstanciado na apresentação de uma petição simples de exceção de pré-executividade.
Ressalte-se que a exceção de pré-executividade, fundamentada em matéria pacificada na jurisprudência, no caso o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apresentada mais de quinze anos após o ajuizamento da execução, não pode propiciar ao patrono da Massa Falida da GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA elevadíssimo valor a título de honorários advocatícios, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa, em detrimento do Erário, notoriamente insuficiente para atender às necessidades básicas da população, considerando, inclusive, a dívida milionária da executada, que deixou de ser paga.
Cabe destacar que não há que se falar em proveito econômico na hipótese vertente, na medida em que a sociedade executada teve sua falência decretada, há anos sem qualquer atividade e não há patrimônio para adimplir suas dívidas.
Dessa forma, diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido, consubstanciado na apresentação de petição de pouca complexidade em 07/2020, o tempo de tramitação após a exceção de pré-executividade, que não foi elevado, de forma eletrônica, reduzo os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC."
Ressalte-se ainda que os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou de rediscussão da matéria. A contradição que conduz ao acolhimento dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela ocorrida no texto da decisão embargada entre as suas proposições e não a externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese ou precedente tido pelo Embargante como correto.
Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000753904v6 e do código CRC bce25cf0.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:25:38