Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por V. Q.. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial, nos termos seguintes:
O autor ingressou com pedido administrativo objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/01/2015, NB 170.886.229-0, tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.
O INSS reconheceu como especial apenas o período de 10/01/1985 a 28/04/1995 (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS), tendo apurado um total de 34 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição (evento 1, anexo 7), razão pela qual concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, ajuizou o autor a presente ação, em 19/09/2019, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo [...]
A função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, corresponde à de agente de proteção do patrimônio ou da vida, bem como às atividades de vigilante, “guarda-costas”, auxiliar de segurança, vigia e segurança patrimonial, pois não seria razoável a restrição da função de “guarda” à atividade típica do policial, inclusive porque essa é, em regra, desempenhada por servidor público, não sujeito às normas previdenciárias.
O C. STJ, em decisão publicada em 02/03/2021, em sede de temas repetitivos, firmou Tese segundo a qual é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, nos seguintes termos (Tema nº 1.031 do STJ):
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
A NR-16, do MTE, em seu Anexo 3, discrimina as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, elencando as seguintes atividades: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei n° 7.102/1983 e suas alterações posteriores, e; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
[...]
De fato, as atividades de segurança e de vigilância desempenhadas por guardas, vigilantes, seguranças e auxiliares de segurança, com ou sem a utilização de arma de fogo, importam na obrigação de permanente enfrentamento do perigo, estando o trabalhador exposto a sofrer agressões que podem ser fatais ou deixar sequelas, razão pela qual nítida é a sua periculosidade.
Registre-se que a proteção dispensada ao trabalho sob condição especial não requer a consumação da nocividade à saúde ou à integridade física, bastando a configuração do risco a que submetido o segurado.
Daí nasce a dispensa da exigência do porte de arma de fogo para a caracterização da natureza especial de profissões assemelhadas à de guarda, contemplada pela legislação, afigurando-se que a utilização de armas de fogo, diante de eventual ameaça, equipara-se ao uso de um EPI (equipamento de proteção individual).
[...]
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 170.886.229-0), convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do recurso administrativo (20/02/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros [...]
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).
Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.
Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
O INSS requer o conhecimento da remessa necessária e também pede a suspensão do processo em razão da falta de trânsito em julgado dos recursos afetados no Tema 1031/STJ.
Quanto ao mérito, defende que, ausente a comprovação do efetivo trabalho com uso de arma de fogo, é inviável o enquadramento do período como especial. Aduz que a Constituição Federal não abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades.
Afirma que, no caso do vigilante, a fundamentação utilizada para o cômputo privilegiado seria a utilização de arma de fogo, situação fática que não é nem nunca foi agente nocivo, mas mero risco. Desse modo, a incerteza calcada numa concepção subjetiva de risco é algo que jamais justificaria a redução do tempo de serviço de quem não sofreu qualquer desgaste que sirva de fundamento à aposentadoria mediante redução do tempo de serviço.
Argumenta que não se pode confundir o desgaste com a invalidez, sendo esta a diferença que garante a quem esteja em gozo de aposentadoria especial poder continuar trabalhando em outras atividades não sujeitas a agentes nocivos a despeito de sua capacidade laboral se encontrar reduzida após o período mínimo de exposição.
Destaca que o reconhecimento da atividade de vigilante como especial uma violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.
Ressalta que a disciplina legal pertinente aos adicionais de insalubridade e periculosidade não condiciona, pela perspectiva previdenciária, o reconhecimento da natureza especial da atividade.
Sustenta que a aposentadoria especial é incompatível com a continuidade do exercício de atividade em condições especiais. Assim, eventualmente mantida a procedência do pedido, e incluídas atividades especiais no cálculo de sua aposentadoria, devem ser descontados os períodos em que o autor continuou a exercer as atividades eventualmente reconhecidas como especiais, por força do art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei 8.213/91.
Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária aplicada ao caso.
Por seu turno, o autor requer o provimento do seu recurso de apelação para que os efeitos financeiros da revisão incidam desde a data da concessão do benefício (13.01.2015).
Contrarrazões no Evento 50 do processo de origem e manifestação do Ministério Público no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752952v4 e do código CRC 3ff802d8.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/11/2021, às 16:29:22