Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por V. Q.. A decisão julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial, nos termos seguintes:

O autor ingressou com pedido administrativo objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/01/2015, NB 170.886.229-0, tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.

O INSS reconheceu como especial apenas o período de 10/01/1985 a 28/04/1995 (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS), tendo apurado um total de 34 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição (evento 1, anexo 7), razão pela qual concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, ajuizou o autor a presente ação, em 19/09/2019, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo [...]

A função de guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, corresponde à de agente de proteção do patrimônio ou da vida, bem como às atividades de vigilante, “guarda-costas”, auxiliar de segurança, vigia e segurança patrimonial, pois não seria razoável a restrição da função de “guarda” à atividade típica do policial, inclusive porque essa é, em regra, desempenhada por servidor público, não sujeito às normas previdenciárias.

O C. STJ, em decisão publicada em 02/03/2021, em sede de temas repetitivos, firmou Tese segundo a qual é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, nos seguintes termos (Tema nº 1.031 do STJ):

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

A NR-16, do MTE, em seu Anexo 3, discrimina as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, elencando as seguintes atividades: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei n° 7.102/1983 e suas alterações posteriores, e; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

[...]

De fato, as atividades de segurança e de vigilância desempenhadas por guardas, vigilantes, seguranças e auxiliares de segurança, com ou sem a utilização de arma de fogo, importam na obrigação de permanente enfrentamento do perigo, estando o trabalhador exposto a sofrer agressões que podem ser fatais ou deixar sequelas, razão pela qual nítida é a sua periculosidade.

Registre-se que a proteção dispensada ao trabalho sob condição especial não requer a consumação da nocividade à saúde ou à integridade física, bastando a configuração do risco a que submetido o segurado.

Daí nasce a dispensa da exigência do porte de arma de fogo para a caracterização da natureza especial de profissões assemelhadas à de guarda, contemplada pela legislação, afigurando-se que a utilização de armas de fogo, diante de eventual ameaça, equipara-se ao uso de um EPI (equipamento de proteção individual).

[...]

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 170.886.229-0), convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do recurso administrativo (20/02/2019), remontando a este marco os efeitos financeiros [...]

As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 810, firmado pelo Eg. STF no RE 870.947/SE: Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).

Tendo em vista ser devida a contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), para o financiamento das aposentadorias especiais, fica autorizado o INSS a aproveitar o título judicial como reconhecimento de eventuais débitos previdenciários dos empregadores.

Custas de lei. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vincendas.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

O INSS requer o conhecimento da remessa necessária e também pede a suspensão do processo em razão da falta de trânsito em julgado dos recursos afetados no Tema 1031/STJ.

Quanto ao mérito, defende que, ausente a comprovação do efetivo trabalho com uso de arma de fogo, é inviável o enquadramento do período como especial. Aduz que a Constituição Federal não abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades.

Afirma que, no caso do vigilante, a fundamentação utilizada para o cômputo privilegiado seria a utilização de arma de fogo, situação fática que não é nem nunca foi agente nocivo, mas mero risco. Desse modo, a incerteza calcada numa concepção subjetiva de risco é algo que jamais justificaria a redução do tempo de serviço de quem não sofreu qualquer desgaste que sirva de fundamento à aposentadoria mediante redução do tempo de serviço.

Argumenta que não se pode confundir o desgaste com a invalidez, sendo esta a diferença que garante a quem esteja em gozo de aposentadoria especial poder continuar trabalhando em outras atividades não sujeitas a agentes nocivos a despeito de sua capacidade laboral se encontrar reduzida após o período mínimo de exposição.

Destaca que o reconhecimento da atividade de vigilante como especial uma violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio.

Ressalta que a disciplina legal pertinente aos adicionais de insalubridade e periculosidade não condiciona, pela perspectiva previdenciária, o reconhecimento da natureza especial da atividade.

Sustenta que a aposentadoria especial é incompatível com a continuidade do exercício de atividade em condições especiais. Assim, eventualmente mantida a procedência do pedido, e incluídas atividades especiais no cálculo de sua aposentadoria, devem ser descontados os períodos em que o autor continuou a exercer as atividades eventualmente reconhecidas como especiais, por força do art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei 8.213/91.

Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária aplicada ao caso.

Por seu turno, o autor requer o provimento do seu recurso de apelação para que os efeitos financeiros da revisão incidam desde a data da concessão do benefício (13.01.2015).

Contrarrazões no Evento 50 do processo de origem e manifestação do Ministério Público no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752952v4 e do código CRC 3ff802d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 18/11/2021, às 16:29:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:21:12.


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Documento:20000752953
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se denota nos seguintes julgados: REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.846.683, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10.02.2020; REsp 1.856.653, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.853.553, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2020; REsp 1.851.811, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 05.02.2020; REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020; REsp 1.849.425, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.12.2019; REsp 1.849.727, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.12.2019; e REsp 1.845.066, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 25.11.2019.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO CERTAMENTE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos). 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 22/06/2015. 4. No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 6. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 7. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 8. O precedente citado pelo INSS, registre-se, refere-se a acórdão proferido sob a égide do CPC/73. Isso está expresso na ementa colacionada nas razões do embargante. Agora o limite é de 1.000 salários mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária e foi expressamente abordada no acórdão embargado. 9. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante que teria aplicabilidade aqui. 10. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 11. Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, REOAC 0005088-13.2006.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.11.2020).

Além disso, no que tange à Súmula 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Eg. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp  nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017).

Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

Quanto ao mérito, cabe observar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1031, fixou tese no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.

No julgamento do REsp 1.831.377/PR, o Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho consignou que, a partir da edição da Lei 9.032/95, não caberia mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento seria possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo.

Apontou o relator que a falta de previsão expressa da periculosidade nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não permitiria concluir que a aposentadoria especial por esta via estivesse excluída da legislação. Nesse aspecto, ressaltou que o art. 57 da Lei 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos arts. 201, § 1º, e 202, II, da CF.

Em vista de tais fundamentos, concluiu a Corte que o fato dos decretos previdenciários não contemplarem mais os agentes perigosos não significaria a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

Nesses termos:

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 12. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.831.377/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 02.03.2021).

No caso em exame, a sentença afirmou a especialidade da atividade realizada pelo apelado no período de 29.04.1995 a 30.06.2015. O juízo de origem destacou nos seus fundamentos que o PPP juntado aos autos (Evento 1, PADM9) informa que o autor trabalhou de modo permanente como inspetor de segurança interna da Petróleo Brasileiro S/A, zelando pela segurança e o patrimônio de terceiros, reconhecendo a magistrada a periculosidade do trabalho.

De fato, não subsiste razão para promover a reforma do julgado, visto que o perfil profissiográfico descreve atividade compatível com a tese firmada no Tema 1031/STJ, o que permite a caracterização do respectivo período como labor especial.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS. AJUIZAMENTO. SÚMULA 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.  APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. [...]  8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Quanto ao período laborado na "Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás", de 29/04/1995 a 30/06/2015, os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados em Juízo (IDs 6563516, 6563517 e 6563518) demonstram que o requerente exercia as atividades de "auxiliar de segurança interna" e de "inspetor de segurança interna pleno", com arma de fogo. 12 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 13 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº  1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" (Tema nº 1.031). 14 - Possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995 a 30/06/2015 [...] 19 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 20 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. 21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF3, APELREEX 5000228-73.2016.4.03.6121, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 02.09.2021).

Anote-se que não é devida a suspensão do processo, pois, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quanto à mesma matéria discutida nos autos em sede de recurso especial repetitivo, cuja aplicabilidade se torna imperativa por força da regra prevista no art. 927, III, do CPC. 

Além do mais, eventual recurso extraordinário interposto não possui efeito suspensivo automático e, portanto, não impede a eficácia do comando judicial previsto no acórdão (TRF2, EDcl na APELREEX 0024255-96.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.02.2020).

Vale frisar também que o reconhecimento como especial do tempo de atividade exercida pelo autor na função de vigilante não ofende os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro. A ausência de prévia fonte de custeio não impede a caracterização da especialidade do labor, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, uma vez que não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, pois a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 6. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [...] 8. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 9.A profissão de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.5.7, e Decreto nº. 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95 (AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013, p. 723). Posteriormente à vigência da Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo (riscos à integridade física e à própria vida), hipótese não comprovada nos presentes autos. 10. Na hipótese, extrai-se dos perfis profissiográficos juntados aos autos que o impetrante exerceu a atividade profissional de vigilante no período de 07/11/1995 a 30/03/2012, 10/05/2012 a 10/06/2014 e 11/06/2014 a 01/06/2015, trabalhados pelo Impetrante como vigilante armado (fl.124-130). Incluindo-se o período reconhecido na via administrativa (21/08/1984 a 24/06/1987 e 10/06/1991 a 16/11/1994), faz jus a parte impetrante à aposentadoria especial, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,40, uma vez que o vigilante obtém 40 anos, 00 mês e 01 dia de tempo total de contribuição. 11. Apelação e remessa e oficial desprovidas. (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020).

O apelante argumenta também que a disciplina legal pertinente aos adicionais de insalubridade e periculosidade na esfera trabalhista não condiciona reconhecimento da natureza especial da atividade no âmbito previdenciário.

Ressalte-se, porém, que a sentença não afirmou a possibilidade de uso do adicional de periculosidade pago no contrato de trabalho como critério de aferição da especialidade laboral voltada à concessão da aposentadoria especial. Logo, tal argumento apresentado pela autarquia em suas razões de apelação não deve ser apreciado, visto não é capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida (TRF2, AG 0012160-40.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma, E-DJF2R 10.03.2021).

No tocante à incompatibilidade do recebimento da aposentadoria especial com a permanência no trabalho exercido sob condições especiais, deve-se levar em conta, conforme decidido pelo STJ no REsp 1764559/SP (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 17.06.2021), que não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação do benefício ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa  forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda.

Ainda conforme o precedente da Corte Superior, o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais. Dessa forma, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição.

Acerca da correção monetária, registre-se que, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu-se a sua validade sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).

Nesse aspecto, entendeu o STF que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesses termos, a 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).

No mesmo sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INCAPACIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Verifica-se que o resultado do julgamento proferido pela Tribunal de origem, quanto ao termo inicial do benefício, coaduna-se com a pretensão do recorrente, o que revela a falta de interesse recursal no ponto. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 4. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1729615/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2018).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida. II - No STJ, deu-se provimento ao recurso especial para considerar como índice aplicável para a correção monetária o IPCA. Sobrestou-se o julgamento do agravo interno para aguardar-se o julgamento de recurso especial repetitivo. A decisão recorrida diverge da orientação firmada no julgamento do tema 905 nesta Corte. III - Relativamente à correção monetária decidiu-se no julgamento do tema 905 desta Corte que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". IV - Quanto aos juros de mora decidiu-se que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. V - Considerou-se que os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. VI - Assim, deve ser provido o agravo interno para fixar que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). VII - Agravo interno provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1458626/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.09.2018).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL- ELETRICIDADE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM- - HONORÁRIOS- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. [...] VI- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). VII- O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida 1 pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). VIII- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. IX- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS. X- Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -. XI- Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ. XII- Remessa necessária provida em parte para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação do INSS provida em parte para reconhecer a remessa necessária e a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; sentença retificada de ofício. (TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEEDERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 consolidou entendimento quanto à diversidade de índices de correção monetária a ser aplicado a depender da matéria discutida, fixando, com relação às condenações de natureza previdenciária, a seguinte orientação: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 2. Consoante a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, deve ser aplicada, na condenação imposta à União, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, independentemente da data em que a ação foi ajuizada, já que não se trata de relação jurídica tributária. 3. A determinação deve ser de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, pelos Tribunais Superiores que alcança, inclusive, aos processos pendentes. 4. Juízo de adequação promovido. Remessa necessária parcialmente provida para adequar os índices de correção monetária e taxa de juros com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF1, AC 0001202-86.2006.4.01.3702, Rel. Juíza Fed. Conv. OLÍVIA MERLIN SILVA, 1ª Turma, E-DJF1R 12.04.2021).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO DOS JUROS DE MORA. 1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91. [...]  A matéria, inclusive, já foi analisada, sob o rito de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.304.479-SP, e o STJ firmou que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 8. Apelação interposta pelo INSS a qual se dá parcial provimento. (TRF1, AC 0029395-90.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 1ª CRP/JFA, E-DJF1R 09.04.2021).

Quanto à utilização do IPCA-E como índice de correção, deve-se chamar a atenção para o fato de que o acórdão proferido pelo STF no RE nº 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017), além de fixar a tese de repercussão geral, também julgou o caso concreto submetido à apreciação do tribunal, de maneira que não são todos os dispositivos da decisão que são capazes de vincular os demais juízes e tribunais pela sistemática dos recursos repetitivos, mas apenas aqueles que se referem ao próprio tema afetado para fixação da respectiva tese.

Relembre-se que o Tema de Repercussão Geral nº 810 discutia a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

Portanto, o questionamento levado ao STF para fins de fixação de tese de repercussão geral se atém à constitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que trata dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, visto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se a uma questão de interpretação de lei federal.

Nessa linha de raciocínio, não se pode ignorar que o entendimento proferido pelo STJ no Tema nº 905 também é dotado de eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, considerando, ainda, que tratou especificamente sobre o índice de correção a ser aplicado às condenações da Administração Pública de natureza previdenciária.

Desse modo, o recurso do INSS deve ser acatado neste ponto para que a correção monetária seja calculada pelo INPC.

Em relação à apelação da parte autora, convém destacar que esta E. Turma, no julgamento proferido na AC nº 0175565-13.2017.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA,  E-DJF2R 16.12.2020), corroborou o entendimento firmado na Súmula nº 33 da TNU no sentido de que, quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do benefício.

Na mesma linha de julgamento, a 3ª Seção do TRF3, na Ação Rescisória nº 5023635-36.2019.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, E-DJF3R 03.06.2020), afirmou que os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem incidir a partir da data de entrada do requerimento.

Na ocasião, o Tribunal seguiu o posicionamento da 1ª Seção do STJ no julgamento da Petição nº 9.582/RS (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.09.2015), que definiu que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o seu reconhecimento no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Nos termos do voto do desembargador relator, a decisão da Corte Superior deveria ser adotada para amoldar a provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da Lei 8.213/91.

Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR EDSON AMBROSIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE.- Havendo manifestação sobre a quaestio iuris, resta afastada a circunstância do inc. VIII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015.- Em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que: "(...) 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. (...)." (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 16/09/2015). É o caso dos autos.- Considerada a decisão em evidência, temos por bem adotá-la, tudo de forma a amoldar a provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da LBPS.- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.- Rescindida  a decisão atacada, na parte que determinou o "início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015). Explicitado que os reflexos de tal convolação valem a contar do requerimento administrativo. (TRF3, AR 5023635-36.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 3ª Seção, E-DJF3R 03.06.2020).

Nos mesmos termos:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. TRANSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO EXTEMPORÂNEO DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Ajuizamento da ação: 15/03/2017. Sentença de 19/12/2017 (fls. 40/42) do Juiz Federal da Subseção judiciária de Ipatinga/MG. Entrada do processo no gabinete em 12/06/2019. 1.1. Em suas razões, a parte autora requer que seja concedido o benefício a partir de 20/03/2013, data da sentença de 1º grau ou a partir do requerimento da aposentadoria na via administrativa, em 18/04/2013. Já o INSS, requer seja concedido efeito devolutivo e suspensivo ao presente recurso, alegando que, na data do requerimento administrativo, não foi preenchida a carência exigida para a concessão do benefício. 1.2. Aposentadoria por idade. Natureza urbana. Requisitos genéricos e específicos. Carência. 2. NO PRESENTE CASO: trata-se de autor nascido (a) em 22/04/1946, completados 65 anos, portanto, em 22/04/2011, carência de 180 meses (15 anos), DER 18/04/2013. 3. Nos autos da ação de nº 4878-84.2012.4.01.3814, o autor obteve o reconhecimento do período de 04/07/1970-06/031977, laborado na empresa Arcelor Mittal, como empregado rural. 4. O Juízo de origem entendeu que, como o autor cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício somente com o trânsito em julgado, que se deu em 06/02/2017, reconheceu o direito ao benefício somente a partir da citação do INSS, ocorrida em 18/07/2017. 5. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo. 6. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 7. Assim, embora o trânsito em julgado da ação, na qual foi reconhecido o período de 04/07/1970-06/031977, tenha ocorrido somente em 06/02/2017 (autos nº 4878-84.2012.4.01.3814), na data do requerimento administrativo, em 18/04/2013, os requisitos já estavam aperfeiçoados, ou seja, a situação jurídica já consolidada, apenas comprovada posteriormente. 8. CONCLUSÃO: NEGADO provimento à apelação do INSS, DADO provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora a partir do requerimento administrativo formulado em 18/04/2013. (TRF1, AC 0001458-95.2017.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 29.10.2019).

Consequentemente, assiste razão ao apelante, devendo a sentença ser parcialmente reformada para que seu benefício, conforme precedentes acima expostos, tenha seus efeitos financeiros contados a partir da data do requerimento.

Sem honorários recursais, conforme diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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Documento:20000752954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

apelação. direito previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. remessa necessária. dispensa. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. atividade especial. tema 1031/stj. ausência de prévia fonte de custeio. prévio desligamento do vínculo laboral. correção monetária. inpc. tema 905/stj. comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior.

1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1031/STJ).

4. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020).

5. Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação do benefício ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa  forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda (STJ, REsp 1764559/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 17.06.2021).

6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ).

7. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo (TRF1, AC 0001458-95.2017.4.01.3814, Rel. Juiz Fed. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 29.10.2019; TRF3, AR 5023635-36.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DAVID DINIZ DANTAS, 3ª Seção, E-DJF3R 03.06.2020; e TRF2, AC 0175565-13.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA,  1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.12.2020).

8. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752954v7 e do código CRC 70ae5602.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2021

Apelação Cível Nº 5064387-03.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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