Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002530-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói-RJ, nos autos do processo n° 0094015-27.2016.4.02.5102, que determinou o pagamento dos valores devidos com aplicação da Res. 303/2019 do CNJ, a qual autoriza a expedição de requisitório até o valor de 180 salários-mínimos para idosos (maiores de sessenta anos) e portadores de deficiência ou doença grave.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a referida resolução do Conselho Nacional de Justiça padece de inconstitucionalidade, pois inova na ordem jurídica ao criar norma contrária ao que dispõe o art. 100 da CF.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o pagamento através de precatório.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752943v4 e do código CRC 94be965f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/11/2021, às 13:24:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000752944
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002530-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (fls. 430/432):

"Fls. 379/383: Requer a parte autora, seja observada a regra da parcela superpreferencial de acordo com a Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, para que seja destacado o valor e pago com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. 

No caso, o crédito da parte autora enquadra-se na categoria conhecida como "superpreferencial", já que se trata de verba alimentar (sendo assim preferencial) e ela possui 63 anos de idade, conforme art. 100, § 2º da Constituição Federal: 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) 

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicialtransitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (grifei) 

Regulamentando a matéria, o art. 9º da Resolução 303/2019 do CNJ assim dispõe: "Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, seja idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade." 

Todavia, a operacionalização do cadastramento dos requisitórios visando atender ao acima destacado ainda está em vias de alteração nos sistemas informatizados deste TRF da 2ª Região. 

Desta forma, a orientação transmitida aos Juízos pela DIPRE - Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região foi de que os Juízos poderiam cadastrar até 3 (três) Requisitórios de Pequeno Valor enquanto o sistema não estivesse preparado para o envio dos precatórios superpreferenciais, o que de forma alguma transborda os valores fixados pela Constituição Federal para expedição dos requisitórios superpreferenciais. Ou seja, esses requisitórios estão limitados, conforme define a norma constitucional, em até 180 (cento e oitenta)salários mínimos, o triplo do limite legal para as obrigações de pequeno valor na Justiça Federal. 

Assim sendo, defiro o requerido e, considerando o valor devido ao beneficiário, homologado conforme fls. 375/376 (R$ 133.686,42 – cento e trinta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) determino o cadastro de até 03 (três) RPVs no valor de 60 (sessenta) salários mínimos cada um, até que o sistema venha a ser alterado, visto que obedecem à preferência e ao valor fixado no §2º do artigo 100 da CF. 

Ao Contador para atualização do valor em comento. Após, cadastre-se a requisição de pagamento do valor remanescente conforme ordem cronológica de precatório. 

Intimem-se as partes para vista."

 

A decisão merece reforma.

 

De acordo com o art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas de quaisquer esferas devem obedecer ao regramento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor (RPVs). Vejamos:

CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ãoexclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Outrossim, a norma constitucional estabelece que caberá a cada ente federativo estabelecer, por lei, o montante considerado como de “pequeno valor”. No âmbito federal, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 17, fixou o respectivo montante no valor de até sessenta salários mínimos, nos seguintes termos:

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal as obrigações ali definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial FederalCível (art. 3º, caput).

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Em dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 303, que trouxe nova regulamentação acerca da gestão dos precatórios, da expedição e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da CF.

Depreende-se que os créditos superpreferenciais devem ser pagos por RPV se o montante não superar o triplo do limite previsto para pagamentos de pequeno valor. Assim, nesses termos, os valores de até 180 (cento e oitenta) salários-mínimos devidos a pessoas idosas, portadoras de doença grave ou com deficiência, seriam pagos através de requisições de pequeno valor, e não através de precatórios com preferência na fila de pagamento.

Embora pertinente a discussão sobre a constitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ, no âmbito da justiça federal, a solução adotada para a questão vem sendo com base no Ofício Circular nº TRF2-OCI-2020/00039.

Foi verificada aparente antinomia entre a norma regulamentadora do Conselho Nacional de Justiça e a Res. nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que define em seu art. 17:

Art.17. A prioridade dos créditos dos portadores de doenças graves, das pessoas com deficiência e das maiores de 60 anos será limitada ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, não importando ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.

Isto é, o critério do triplo do limite da RPV para os créditos superpreferenciais não importa pagamento imediato via RPV, mas tão somente em ordem de preferência para fins de precatório.

Diante disso, o Exmo. Desembargador Presidente do TRF2 realizou consulta ao Conselho da Justiça Federal sobre qual norma deveria ser adotada (Ofício nº TRF2-OFI-2020/05895, autuado sob nº 0001661- 32.2020.4.90.8000).

Ao apreciar a questão, o Exmo. Presidente do CJF, Min. João Otávio de Noronha, decidiu que a Resolução CJF nº 458/2017 permanece em vigor até que o Grupo de Precatórios daquele órgão decida sobre eventual modificação de tratamento do tema de acordo com as diretrizes do CNJ.

Nessa esteira, o limite triplo do valor das chamadas requisições de pequeno valor reflete somente na fila de precatórios, não permitindo o pagamento via RPV definido na Res. nº 303/2019 do CNJ.

A propósito, esse é o entendimento adotado por esta turma, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado:

"(...) Por conseguinte, o limite do triplo do valor das RPV para pagamentos dos chamados créditos superpreferenciais tem reflexo apenas na fila de precatórios, não autorizando o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O pagamento dos valores devidos deve ser processado de acordo com o disposto na Res. nº 458/2017 do CJF, afastando-se a aplicação da Res. nº 303/2019 do CNJ. 9 . Agravo de instrumento provido. (TRF-2ª Região; AG 0000965-82.2020.4.02.0000 (2020.00.00.000965-0); Relator: SIMONE SCHREIBER; Data do Julgamento: 05/02/2021; Segunda Turma Especializada; Data da publicação: 22/02/2021)

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752944v3 e do código CRC 006e0951.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/4/2022, às 18:46:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000752945
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0002530-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CRÉDITOS SUPERPREFERENCIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. APARENTE ANTINOMIA. CONSULTA ADMINISTRATIVA AO CJF. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CJF. AGRAVO PROVIDO.

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão que determinou o pagamento dos valores devidos com aplicação da Res. 303/2019 do CNJ, a qual autoriza a expedição de requisitório até o valor de 180 salários-mínimos para idosos (maiores de sessenta anos) e portadores de deficiência ou doença grave.

II - A decisão merece reforma. De acordo com o art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas de quaisquer esferas devem obedecer ao regramento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor (RPVs).

III – Outrossim, a norma constitucional estabelece que caberá a cada ente federativo estabelecer, por lei, o montante considerado como de “pequeno valor”. No âmbito federal, a Lei nº 10.259/2001, em seu art. 17, fixou o respectivo montante no valor de até sessenta salários mínimos.

III - Em dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 303, que trouxe nova regulamentação acerca da gestão dos precatórios, da expedição e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da CF. Depreende-se que os créditos superpreferenciais devem ser pagos por RPV se o montante não superar o triplo do limite previsto para pagamentos de pequeno valor. Assim, nesses termos, os valores de até 180 (cento e oitenta) salários-mínimos devidos a pessoas idosas, portadoras de doença grave ou com deficiência, seriam pagos através de requisições de pequeno valor, e não através de precatórios com preferência na fila de pagamento.

IV - Foi verificada aparente antinomia entre a norma regulamentadora do Conselho Nacional de Justiça e a Res. nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que define em seu art. 17 que a prioridade dos créditos superpreferenciais será limitada ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, não importando ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. Isto é, o critério do triplo do limite da RPV para os créditos superpreferenciais não importa pagamento imediato via RPV, mas tão somente em ordem de preferência para fins de precatório.

V - Diante disso, o Exmo. Desembargador Presidente do TRF2 realizou consulta ao Conselho da Justiça Federal sobre qual norma deveria ser adotada (Ofício nº TRF2-OFI-2020/05895, autuado sob nº 0001661- 32.2020.4.90.8000). Ao apreciar a questão, o Exmo. Presidente do CJF, Min. João Otávio de Noronha, decidiu que a Resolução CJF nº 458/2017 permanece em vigor até que o Grupo de Precatórios daquele órgão decida sobre eventual modificação de tratamento do tema de acordo com as diretrizes do CNJ.

VI - Nessa esteira, o limite triplo do valor das chamadas requisições de pequeno valor reflete somente na fila de precatórios, não permitindo o pagamento via RPV definido na Res. nº 303/2019 do CNJ. Precedente.

VII - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752945v4 e do código CRC 8e3c9eba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/4/2022, às 18:46:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0002530-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA por S. C. W.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 09/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas