Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 210) opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão (Evento 202) proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios de D. S. P., deu parcial provimento aos embargos declaratórios de MARCO BATISTA SILVA e, por maioria, não conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo MPF em razão de sua intempestividade, à vista de intimação eletrônica confirmada no dia 20/08/2020 e recursos opostos em 26/08/2020.

 

Sustenta o embargante, em síntese, que a intimação registrada no dia 20/08/2020 não poderia ser considerada como válida tendo em conta erro de processamento certificado nos autos (eventos 181 e 182) dando conta de que no mesmo dia 20/08/2020, a Subsecretaria da 2ª Turma Especializada, por equívoco, teria promovido a devolução da remessa e posteriormente, retificando o erro, realizado nova remessa sem abertura de novo prazo e não tornando o processo novamente disponível no painel de visualização do MPF no sistema E-proc.

 

Afirma o embargante que o citado erro de processamento dos autos eletrônicos invalidaria o primeiro termo de contagem do prazo e teria obstruído os trabalhos do órgão ministerial, sustentando assim que o adequado desfecho seria a desconsideração daquele primeiro prazo, na forma como constou do voto vista divergente do Em. Desembargador Federal Marcello Granado.

 

Assim, requer o MPF que o acórdão seja esclarecido com relação ao trecho que reconheceu a intempestividade do recurso ministerial, sem que seu voto condutor tratasse do teor das certidões dos eventos 181 e 182, conhecendo e apreciando os primeiros embargos de declaração do MPF (evento 150), ou afastando dúvidas sobre os motivos que levam a considerar a intimação válida, a despeito de comprovado o erro de processamento, não atribuível ao MPF e a não aplicar a contagem da intimação presumida do art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006.

 

É o relatório. Intime-se como de praxe.


 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752479v2 e do código CRC b73bcd9a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

 

1. Admissibilidade

 

Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 619 do CPP, razão pela qual devem ser conhecidos.

 

2. Mérito

Incialmente, necessário salientar que já existem embargos infringentes opostos e Recurso Especial. E no caso concreto, as apelações foram submetidas a julgamento em sessão virtual, sendo certo que o voto da Exma. Relatora, Juíza Federal Convocada ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ, não fez qualquer menção às certidões lançadas nos eventos 181 e 182, mesmo porque posteriores ao voto da em. Relatora (evento 177), lançado em 17/03/2021. Passo ao exame do recurso.

 

2.1. DO CONHECIMENTOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EVENTO 150

 

É certo que ainda no curso da sessão de julgamento, o em. Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, diante de processo recentemente digitalizado e migrado de sistema (Apolo para E-proc - em 12/11/2020) despachou visando esclarecer a movimentação processual do feito (evento 179, datado de 24/03/2021). Assim vieram aos autos as informações prestadas nos eventos 181 e 182. Transcrevo trecho do evento 181:

 

“Em razão do r. despacho que consta do evento 179, esta subsecretaria da 2ª Turma Especializada informa o que segue:

 

Com relação aos movimentos que constam - quando do trâmite deste feito ainda no sistema Apolo - do dia 19/08/2020 às 14:16h (abertura de vista ao MPF) até o movimento de juntada dos embargos de declaração do MPF em 26/08/2020 às 14:34h, esclarecemos que o único movimento de remessa externa  do processo  se deu com a vista ao MPF, sendo os demais movimentos rotina interna da secretaria.

 

Ocorre que, como esclarecido pela STI nas informações que ora anexamos, a secretaria após certificar a intimação do MPF procedeu equivocadamente à devolução do feito daquele órgão e, embora tenha cancelado referida devolução equivocada de imediato, esta movimentação fez com que o processo fosse retirado do painel de visualização do MPF (conforme informado pela STI). Tal fato pode ter causado a falha no controle de prazo por parte do MPF.

 

Com relação às anotações de prazo elencadas no item IV do despacho retromencionado, informa-se que são os prazos finais para apresentação de Recurso Especial tanto para o MPF quanto para os réus (prazo de 15 dias), os quais se encerrariam em 04/09/2020. Observa-se, porém, que procedeu-se à anotação equivocada do prazo de 14/09/2020, em vez de 04/09/2020, nos movimentos de 24/08/2020 às 14:42h e 25/08/2020 à 11:16h. Entretanto, este equívoco em nada atrapalhou o regular processamento do feito.”

 

 

Depois disso o em. Desembargador MARCELLO GRANADO (evento 184) abriu vista às partes sobre tais informações, colhendo-se manifestação ministerial pela tempestividade do recurso (evento 188), bem como da defesa de MARCOS BATISTA, pelo não conhecimento (evento 194).

 

Até ali o julgamento estava ainda em curso, sobrevindo o voto divergente do Desembargador Federal MARCELLO GRANADO (evento 201) divergindo da em. Relatora para conhecer dos embargos declaratórios do MPF, embora sem julgá-los no mérito, visto que o voto da Relatora se limitou à inadmissibilidade.

 

Depois do voto vista, a sessão virtual teve andamento e, por maioria, os embargos declaratórios do MPF não foram conhecidos. Ocorre que, excetuando o voto divergente do em. Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, não há nenhum outro registro de pronunciamento do colegiado (seja no voto da Relatora, seja nas notas taquigráficas ou nos extratos de ata) acerca dos efeitos das informações constantes nos eventos 181 e 182. Daí porque, sem razões expressas para contraste com o voto divergente, ao menos nesse ponto em particular, os embargos declaratórios têm sim cabimento.

 

Com todas as vênias à combativa defesa, o setor de informática desta Corte deixou bastante claro que por atuação equivocada da Subsecretaria da 2ª Turma Especializada a remessa ao MPF fora indevidamente cessada sem reabertura de prazo. Transcrevo trechos da informação da STI:

 

"De início informamos que a remessa carga para o MPF foi realizada na data de 19/08/2020 às 14h16min, com prazo de 15 dias simples. Ao realizar o movimento, o processo é disponibilizado no painel de visualização de processo do referido órgão para as seguintes pessoas: (...).

 

Ademais, no que tange aos órgãos (MPF, DPU, AGU etc.) que possuem convênio com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando intimados, e como dito acima, os processos são visualizados em um painel em tela das máquinas do próprio órgão e, através deste, podem ou não confirmar a intimação.

 

Ressalve-se, porém, que os processos permanecem no painel até a ocorrência do decurso do prazo processual concedido pelo magistrado. Portanto, o MPF, ao clicar no processo em seu painel de visualização confirma a intimação e o sistema retorna a data e hora do movimento.

 

Todavia, pode ocorrer que o parquet opte pelo decurso do prazo de 10 (dez) dias (Lei 11.419/2006, Artigo 5º, § 3º) para acessar o processo e, neste caso, a intimação é automática. Em ambas as situações o processo continuará no painel até o decurso do prazo processual.

 

Entretanto, há uma situação que pode fazer com que o processo seja retirado do painel de visualização, encerrar o prazo do intimado e retornar o processo ao órgão de origem. Tal situação ocorre quando um servidor do órgão de origem promove o lançamento do movimento de devolução de remessa (movimento 15), contraponto do movimento de remessa carga (movimento 14), antes do decurso do prazo processual ocorrendo, assim, todos os efeitos citados anteriormente.

 

Assim sendo, diante das explicações iniciais, na data de 20/08/2020 às 10h17min, o usuário do MPF - Divisão de Exame Registro Classificação e Distribuição – PRR2 -, confirmou a intimação (Fig.01 Abaixo), ou seja, deu-se por intimado. Portanto, ao confirmar a intimação na data e hora acima descritas, abriu mão do prazo total de 10 (dez) dias concedidos pela Lei 11.419/2006, Artigo 5º, § 3º.

(...).

 

Ato contínuo, na data de 20/08/2020 às 11h30min, a Subsecretaria da 2ª Turma Especializada, por intermédio do servidor WAGNER DA COSTA GOMES (T211563), executou a rotina 16 (Certidão/Termo), onde certificou que o Ministério Público Federal havia confirmado a intimação.

 

Continuando, na data de 20/08/2020 às 11h32min, o supracitado servidor, promoveu a devolução indevida de remessa do processo (movimento 15). Portanto, como explicado acima, ao promover tal movimentação), ocorreu, simultaneamente, a retirada dos autos do painel de visualização do Ministério Público Federal, o cancelamento do prazo de 15 (quinze) dias simples para vista e o encerramento da remessa carga. Isto posto, o MPF deixou de visualizar qualquer informação sobre prazos em relação a este processo.

(...).

 

Prosseguindo, o mesmo servidor, na data de 20/08/2020 às 11h39m45s, executou a exclusão do movimento 15 que havia lançado, mas esta exclusão não devolveu o prazo para o MPF e, tampouco, tornou o processo novamente disponível no painel de visualização do parquet pois o processo já havia retornado à Subsecretaria da 2ª Turma Especializada.

(...).

 

Portanto, os demais movimentos realizados no processo só foram possíveis porque este já se encontrava na Subsecretaria da 2ª turma Especializada em virtude da devolução de remessa efetuada no dia 20/08/2020 11h32min que, como dito anteriormente, encerra o movimento de remessa carga (Fig. 04.). (grifo nosso)

 

 

Nesse mesmo sentido esclareceu a Subsecretaria, no evento 181:

 

"Ocorre que, como esclarecido pela STI nas informações que ora anexamos, a secretaria após certificar a intimação do MPF procedeu equivocadamente à devolução do feito daquele órgão e, embora tenha cancelado referida devolução equivocada de imediato, esta movimentação fez com que o processo fosse retirado do painel de visualização do MPF (conforme informado pela STI). Tal fato pode ter causado a falha no controle de prazo por parte do MPF". (grifo nosso)

 

 

Em suas contrarrazões a defesa de MARCOS BATISTA tece comentários acerca da possibilidade ou não de visualização das peças processuais e da distinção entre um erro sistêmico e aquilo que retrata a opção de acesso e visualização do MPF, tratando aqui do painel de visualização. Diz a defesa de MARCOS BATISTA nas contrarrazões do evento 221:

 

“A ausência de visibilidade a que o Embargante se refere foi apenas do meio usado no órgão para acompanhamento dos prazos. Essa escolha de acompanhamento não infirma a existência da intimação corretamente ocorrida. Já nos antecipando, tanto o órgão foi devidamente intimado que os embargos são datados do dia seguinte à intimação. “

 

 Por conta disso, a defesa sustenta que, uma vez confirmada a intimação num primeiro momento em 20/08/2020, o MPF renuncia ao prazo total de 10 (dez) dias concedidos pela Lei 11.419/2006 em seu art. 5º, §3º, sem possibilidade de qualquer outra contagem ou reabertura.

 

Todavia, ainda que se possa discutir em que termos funciona o painel de visualização disponibilizado ao MPF, uma circunstância está inequivocamente demonstrada no caso concreto: aberto o prazo recursal houve indevido movimento da Subsecretaria da 2ª Turma Especializada desta Corte e que em alguma medida, segundo confirmado pela área técnica deste Tribunal, impactou na forma de visualização do processo e dos prazos em curso.

 

Portanto, em se tratando de ato que não pode ser atribuído ao MPF, seja qual for o efeito na prática, há implicações materiais na forma como o sistema informatizado funciona e se apresenta, e cujo prejuízo não se pode afastar de plano. Trata-se de uma situação excepcional sucedida no curso de julgamento na modalidade virtual, que pode certamente haver impactado para que o debate sobre o voto divergente não fosse adiante com maior vagar.

 

Destarte dentro da imperativa avaliação judicial sempre prestigiando e preservando o exercício do contraditório, a indevida movimentação do processo não pode ser desconsiderada ou sopesada num sentido ou noutro quanto tanto MPF quanto setor de informática desta Corte apontam para os efeitos deletérios gerados, sejam em maior ou menor grau, seja inviabilizando ou reduzindo os termos de acesso. Seria assim no caso dos réus, onde haveria que se reconhecer possível cerceamento de defesa e é assim agora, envolvendo o regular exercício da acusação, que é também um direito público que incumbe ao Judiciário tutelar.

 

Sendo assim, confirmado que houve indevida movimentação do processo pela Secretaria no curso de prazo aberto ao MPF, bem como considerando que esse movimento pode alterar a forma como o processo e seus prazos são disponibilidade ao órgão de acusação na condição de parte, não há como negar conhecimento ao recurso e tê-lo por intempestivo à vista do quanto externado nos eventos 181 e 182, de modo que voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo MPF no evento 150, já então adentrando a análise de seu mérito, com vistas a não postergar ainda mais o processamento do feito que já conta com embargos infringentes e Recurso Especial interpostos pela defesa de MARCOS BATISTA (eventos 213 e 214).

 

         2.2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 150

 

Já agora adentrando ao mérito dos embargos declaratórios opostos pelo MPF no evento 150, cabe contextualizar a matéria.

 

Os fatos aqui imputados envolvem a apreensão de 65 Kg (sessenta e cinco quilos) de cocaína, que seriam enviados para Portugal, sendo denunciados E. M. D. S. e LEONARDO GUARABYRA, como agentes que teriam contado com a contribuição de M. B. D. S. e D. S. P. no fornecimento de acesso ao sistema informatizado de empresa aérea e emissão de etiquetas adulteradas de bagagem.

 

A sentença (fls. 1083/1151) condenou os 4 denunciados.

 

E. M. D. S. e LEONARDO GUARABYRA foram condenados pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico (art. 33 c/c art. 41, I e art. 35 da Lei nº 11.343/2006), enquanto M. B. D. S. e D. S. P. foram condenados exclusivamente no crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c art. 41, I da Lei nº 11.343/2006)

 

ÉDER recebeu pena total de 24 anos de reclusão e 2.400 dias-multa; à LEONARDO foi imposta pena total de 18 anos de reclusão e 2.400 dias multa; enquanto M. B. D. S. e D. S. P., receberam pena idêntica de 14 anos de reclusão e 1200 dias multa.

 

As apelações foram parcialmente providas, na forma dos votos encartados ao evento 145. Prevaleceu o voto médio do em. Relator, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, dando parcial provimento aos recursos defensivos e reduzindo as penas para os seguintes patamares:

 

 

 

O voto do em. Relator foi o voto médio; visto que o voto do em. Desembargador Federal MARCELLO GRANADO negava provimentos aos recursos, mantendo integralmente a sentença, enquanto o voto da em. Desembargadora SIMONE SCHREIBER era pelo parcial provimento em maior extensão.

        

Ao final o acórdão embargado entendeu que, em relação a MARCOS e DAVID, não deveriam ser consideradas como circunstância negativa para a fixação da pena-base a prática do delito de forma engendrada e premeditada, pois compreendeu que foram eles cooptados pelo denunciado ÉDER. Compreendeu também que não poderia se valer do conhecimento e facilidades do cargo – para evitar bis in idem pois “na segunda fase foi aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘g’, do Código Penal”. Para o réu DAVID, o em Relator destacou também que não caberia valorar negativamente a imprescindibilidade de sua participação no esquema criminoso – porque “tal circunstância não extrapola o comum para a prática do delito, de modo que não deve ser utilizada para fins de aumento de pena”.

 

Para Éder, o voto condutor do acórdão afastou como circunstância negativa apenas o prevalecimento do cargo para, assim, evitar o bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do CP, enquanto para Leonardo, afastou como circunstância negativa o fato de ter posto em risco outro passageiro (visto que as etiquetas de bagagem poderiam sair em nome de qualquer passageiro) por entender que “não há comprovação nos autos de que teve participação ou mesmo conhecimento acerca da impressão das etiquetas em nome de outro passageiro”.

 

Feita toda essa contextualização acerca do julgamento dos apelos defensivos, é possível verificar que os embargos de declaração opostos pelo MPF no evento 150 desenvolvem fundamentos restritos ao enfrentamento dessa dosimetria modificada. Aliás, o recurso chega a afirmar que “ainda que se considerem válidos os argumentos lançados por esse Relator, o recálculo das penas é flagrantemente desproporcional à gravidade do delito”.

 

E a partir daí o MPF passa a desenvolver fundamentos afetos às frações de acréscimo e redução quantitativamente e sustentar a preponderância da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (no caso 65 Kg de cocaína) como circunstâncias que isoladamente já não permitiriam a redução das penas aos patamares firmados no acórdão, cujas penas considera insuficientes para a prevenção e reprovação do delito.

 

Transcrevo trecho que bem sintetiza a pretensão ministerial nos declaratórios:

 

“Em verdade, parece que esse Relator, ao afastar o desvalor de circunstâncias meramente laterais da prática do delito, operou descontos na penabase aplicada pela sentença de primeiro grau sem observar que a reprovação da conduta em razão da quantidade e qualidade da droga é de tal monta que permite a manutenção dos patamares de pena-base fixados na sentença a quo.

 

Parece desnecessário argumentar que a quantidade e a qualidade do entorpecente traficado – circunstância preponderante para a fixação da penabase, conforme o já visto art. 42 da Lei 11.343/2006 – implicam especial reprovação, haja vista que admitido pelo próprio Relator – e aí reside a contradição do acórdão.

 

Remete-se, ademais, ao brilhante esforço argumentativo do voto vencido do Desembargador Federal Marcello Granado, que demonstra não apenas o especial efeito deletério da cocaína como também que a quantidade apreendia no caso dos autos supera, em muito, a média das apreensões.”

 

 

O MPF ainda cita precedentes do c. STJ e deste TRF da 2ª Região onde os patamares de acréscimo decorrentes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 superam aqueles que constaram do acórdão firmado por maioria.

 

Pois bem, a irresignação ministerial se dirige ao quantum de redução e não propriamente aos fundamentos que a ensejaram, sendo certo que a dosimetria da pena não é um critério puramente aritmético, tanto quanto o desalinhamento da dosimetria de um determinado acórdão com outros, ainda que tratando de mesmos crimes, não induz, ao menos não a princípio, matéria impugnável via embargos de declaração, ainda que certamente permita manejo de outros recursos. Aliás, o MPF em sede embargos declaratórios chega até a alinhar-se às diretrizes dosimétricas adotadas no voto divergente do Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, tornando a matéria também impugnável já agora em sede de embargos infringentes.

 

Também sob aspecto processual de condução do processo essa parece ser a melhor medida, levando em conta que já existe embargos infringentes opostos pela defesa de M. B. D. S., visando então prevalência da dosimetria desenvolvida no voto da em. Desembargadora SIMONE SCHREIBER e que contrasta com aquela mais gravosa desenvolvida no voto do em. Desembargador Federal MARCELLO GRANADO e que seria a adequada na visão do órgão ministerial. Dai porque, até mesmo diante desse confronto já cabível de se realizar adstrito à dosimetria no Âmbito da 1ª Seção é que a matéria deve ser agora reservada à avaliação em sede de embargos infringentes, que é o recurso próprio para o debate que o MPF pretende renovar.

 

Pensar de forma distinta implicaria não só levar a conhecimento em sede de embargos declaratórios matéria de quantum dosimétrico já confrontado no Âmbito da 2ª Turma Especializada desta Corte como também, e principalmente, retardar ainda mais o processamento do feito e dos embargos infringentes defensivos já opostos e aptos a julgamento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios do MPF (evento 210), para conhecer dos embargos declaratórios anteriormente opostos (evento 150) e desde já negar-lhes provimento, sem prejuízo da possibilidade de que a matéria seja agora submetida a avaliação da 1ª Seção via embargos infringentes, dando regular andamento ao processo.

 

 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

embargos declaratórios do mpf EM FACE DE EMBARGOS ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDOS. recurso conhecido À vista de movimentação equivocada da secretaria que impactou em alguma medida a visualização de sistema e a discussão de fundo do processo. EMBARGOS ANTERIORES ADSTRITOS A TESES DE DOSIMETRIA JÁ DEFINIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E QUE AGORA COMPORTAM REDISCUSSÃO ATRAVÉS DA VIA PRÓPRIA NO ÂMBITO DA 1ªSEÇÃO ESPECIALIZADA. 

I - Embargos declaratórios á vista do não conhecimento de embargos anteriormente opostos em face de acordão que parcialmente proveu apelações. Setor de informática que confirma equivocada movimentação processual da Subsecretaria, com remessa ao MPF indevidamente cessada sem reabertura de prazo. Informação da secretaria no mesmo sentido, confirmando que após certificar a intimação do MPF procedeu equivocadamente à devolução do feito daquele órgão e, embora tenha cancelado referida devolução equivocada de imediato, esta movimentação fez com que o processo fosse retirado do painel de visualização do MPF 

II - Ainda que se possa discutir em que termos funciona o painel de visualização disponibilizado ao MPF, uma circunstância está inequivocamente demonstrada no caso concreto: aberto o prazo recursal houve indevido movimento da Subsecretaria que em alguma medida, segundo confirmado pela área técnica deste Tribunal, impactou na forma de visualização do processo e dos prazos em curso.

III - Ato que não pode ser atribuído ao MPF, seja qual for o efeito na prática, com implicações materiais na forma como o sistema informatizado funciona e se apresenta, e cujo prejuízo não se pode afastar de plano. Situação excepcional sucedida no curso de julgamento na modalidade virtual, que pode haver impactado para que o debate sobre o voto divergente não fosse adiante com maior vagar.

IV - Há que se preservara sempre o exercício do contraditório. A indevida movimentação do processo não pode ser desconsiderada ou sopesada num sentido ou noutro quando tanto MPF quanto setor de informática desta Corte apontam para os efeitos deletérios gerados, sejam em maior ou menor grau, seja inviabilizando ou reduzindo os termos de acesso. Seria assim no caso dos réus, onde haveria que se reconhecer possível cerceamento de defesa e é assim agora, envolvendo o regular exercício da acusação, que é também um direito público que incumbe ao Judiciário tutelar. embargos declaratórios conhecidos. 

V - Mérito envolvendo apreensão de 65 Kg (sessenta e cinco quilos) de cocaína, que seriam enviados para Portugal com um dos réus fornecendo acesso ao sistema informatizado de empresa aérea e emissão de etiquetas adulteradas de bagagem. sentença que condenou os 4 denunciados.

VI - Irresignação ministerial dirigida ao quantum de redução da pena e não propriamente aos fundamentos que a ensejaram. A dosimetria da pena não é um critério puramente aritmético, tanto quanto o desalinhamento da dosimetria de um determinado acórdão com outros, ainda que tratando de mesmos crimes, não induz, ao menos não a princípio, matéria impugnável via embargos de declaração e que está, no caso concreto, alinhada ao teor de um dos votos divergentes lançados.

VII - Levando em consideração que já existem embargos infringentes opostos por uma das defesas a irresignação ministerial deve ser levada a conhecimento também da 1ª Seção Especializada desta Corte através do recurso próprio.

VIII - Embargos declaratórios providos para conhecer embargos anteriormente opostos e a eles negar provimento sem prejuízo da reapreciação da matéria via embargos infringentes no Âmbito da 1ª Seção Especializada desta Corte. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2022

Apelação Criminal Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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