EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0502659-57.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 210) opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão (Evento 202) proferido pela Segunda Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios de D. S. P., deu parcial provimento aos embargos declaratórios de MARCO BATISTA SILVA e, por maioria, não conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo MPF em razão de sua intempestividade, à vista de intimação eletrônica confirmada no dia 20/08/2020 e recursos opostos em 26/08/2020.
Sustenta o embargante, em síntese, que a intimação registrada no dia 20/08/2020 não poderia ser considerada como válida tendo em conta erro de processamento certificado nos autos (eventos 181 e 182) dando conta de que no mesmo dia 20/08/2020, a Subsecretaria da 2ª Turma Especializada, por equívoco, teria promovido a devolução da remessa e posteriormente, retificando o erro, realizado nova remessa sem abertura de novo prazo e não tornando o processo novamente disponível no painel de visualização do MPF no sistema E-proc.
Afirma o embargante que o citado erro de processamento dos autos eletrônicos invalidaria o primeiro termo de contagem do prazo e teria obstruído os trabalhos do órgão ministerial, sustentando assim que o adequado desfecho seria a desconsideração daquele primeiro prazo, na forma como constou do voto vista divergente do Em. Desembargador Federal Marcello Granado.
Assim, requer o MPF que o acórdão seja esclarecido com relação ao trecho que reconheceu a intempestividade do recurso ministerial, sem que seu voto condutor tratasse do teor das certidões dos eventos 181 e 182, conhecendo e apreciando os primeiros embargos de declaração do MPF (evento 150), ou afastando dúvidas sobre os motivos que levam a considerar a intimação válida, a despeito de comprovado o erro de processamento, não atribuível ao MPF e a não aplicar a contagem da intimação presumida do art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006.
É o relatório. Intime-se como de praxe.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752479v2 e do código CRC b73bcd9a.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 16/11/2021, às 19:44:14