Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015461-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. R. E OUTROS contra decisão (EVENTO 39, DESPADEC1, dos autos originários) proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de execução individual de sentença coletiva, deferiu a suspensão do feito requerida pela parte agravada.

Em suas razões (EVENTO 1 – INIC1), o agravante argumentou, em síntese, que não subsiste a alegação da agravada quanto inviabilidade atual de pessoal para obtenção de documentos e elaboração de cálculos necessários à liquidação dos valores devidos, uma vez que já teriam sido devidamente apresentados pela executada, além da prevenção da 8ª Turma Especializada para analisar o presente recurso.

Contrarrazões da UFRJ (EVENTO 6 – CONTRAZ1), sustentando que a decisão deveria ser mantida porque a propositura de enorme volume de execuções individuais, em um intervalo de tempo curtíssimo, causou à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região grandes dificuldades para juntar, de modo tempestivo, os elementos de cálculo essenciais à correta liquidação do julgado coletivo, mormente as fichas financeiras, o extrato SIAPE de diferenças históricas de 28,86%, mês a mês e por rubrica e outros dados atinentes ao passivo de 28,86% dos exequentes, sobretudo em razão do quadro reduzido de pessoal administrativo da Universidade e do Núcleo de Cálculos da PRF2.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (EVENTO 9 – PROMOÇÃO1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015461-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Inicialmente, merece ser afastada a prevenção apontada pelos agravantes, tendo em vista que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0000578-56.2021.4.02.5101, ao passo que o processo cautelar distribuído ao Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler da Eg. 8ªTurma Especializada, objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora agravada contra a sentença que extinguiu a execução coletiva do processo 0006396-63.1996.4.02.5101, onde restou determinado, inclusive, que as execuções deveriam ocorrer de forma individualizada com a livre distribuição dos processos.

Desse modo, não se verifica a prevenção apontada, eis que não se enquadra nas hipóteses do artigo 77, do Regimento Interno desta Corte, devendo o agravo de instrumento ser distribuído livremente e possuindo cada Turma autonomia para seu regular processamento.

Presentes os pressupostos legais do recurso, o agravo de instrumento deve ser recebido.

A controvérsia cinge-se em verificar se correta a decisão que suspendeu a execução individual pelo período de 120 dias, baseada em pedido de impugnação à sentença para a apresentação de documentos.

Cabe situar que houve a extinção da execução coletiva, sem resolução de mérito e, paralelamente, a determinação do juízo da 24ª Vara Federal para que cada substituído viesse a propor sua ação executiva individual a ser distribuída.

Ocorre que, a bem da verdade, a execução coletiva ainda não encontrou seu fim, pois a UFRJ interpôs apelação contra a sentença nos autos do processo 0006396-63.1996.4.02.5101. Embora a extinção já produza efeitos, pois não foi dado efeito suspensivo, fato é que nela ainda se discute a existência de quantum debeatur.

Por outro lado, na presente ação individual de execução, foi deferido à executada a suspensão do processo por 120 dias a fim de que sejam reunidos os documentos necessários para fundamentar a impugnação, sob os argumentos apresentados no evento 36 do processo originário. Para melhor compreensão, segue a transcrição:

"(...) Inicialmente, Excelência, a UFRJ esclarece que traz aos autos a presente manifestação, sem prejuízo de qualquer prazo judicial de defesa ou de recurso eventualmente em curso

Foram ajuizadas, nos últimos meses, milhares de execuções individuais relativas à ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, que tramita perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e versa sobre o reajuste de 28,86% dos servidores e docentes da UFRJ.

Conforme se esclarece através dos documentos em anexo - o Ofício-Circular nº6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU e o Manual com Perguntas e Respostas sobre a Ação Coletiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101, que já foram encaminhados a todas as Varas Federais Cíveis da Capital do Rio de Janeiro - a propositura desse enorme volume de  execuções individuais, em um intervalo de tempo curtíssimo, causou à Procuradoria Regional Federal da 2ª Região grandes dificuldades para juntar, de modo tempestivo, os elementos de cálculo essenciais à correta liquidação do julgado coletivo, mormente as fichas financeiras, o extrato SIAPE de diferenças históricas de 28,86%, mês a mês e por rubrica e outros dados atinentes ao passivo de 28,86% dos exequentes, sobretudo em razão do quadro reduzido de pessoal administrativo da Universidade e do Núcleo de Cálculos da PRF2.

Dessa maneira, tendo em vista as sérias informações relatadas na documentação anexa, especialmente o fato de ter havido o pagamento de rubricas judiciais relacionadas ao reajuste de 28,86% aos substituídos da ação coletiva em questão, no período de 12/2002a 01/2017, vem requerer a UFRJ a suspensão da presente execução, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, a fim de que possa juntar aos autos a documentação necessária à formação da convicção judicial sobre os fatos controvertidos. (...)"

As causas de suspensão da execução estão listadas no art. 921 do CPC/2015, aplicando-se também ao cumprimento de sentença (art. 921, §7º do CPC/2015). No entanto, o rol é meramente exemplificativo, de modo que deve ser analisada a necessidade e razoabilidade da suspensão em casos não expressamente previstos na lei, razão pela qual se descarta que a alegação de que a suspensão violaria o devido processo legal.

Verifica-se que o caso é inegavelmente complexo porque envolve uma gama de processos judiciais, seja do ponto da ação coletiva ou das ações executivas individuais que dela derivam.

De fato, conforme OFÍCIO-CIRCULAR n. 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU (Evento 36, OUT2), houve grande aumento no número de demandas individuais decorrentes da extinção da execução coletiva, o que se pode observar pela simples rotina forense desta Eg.Quinta Câmara Especializada.

Pode ser constatado, como corroborado no OFÍCIO-CIRCULAR n.6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU, que toda a questão trata de período de pagamento referente a fichas financeiras muito antigas, de modo que seria necessário atualizá-las. Informa ainda a UFRJ que teria havido certa quantia realizada em pagamento antecipado no bojo da ação coletiva, cuja comprovação se deve aos documentos que não puderam ser juntados em tempo hábil.

Assim, o juízo a quo, com base no princípio da verdade real e pretendendo efetivar a ampla defesa e o contraditório do ente público, deferindo a suspensão para que fossem juntados os documentos necessários para comprovação do crédito devido, agiu corretamente.

Não há efetivo prejuízo ao exequente, visto que sequer começou a contagem do prazo prescricional da ação de execução, pois a execução coletiva ainda não transitou em julgado, pendente o julgamento de apelação. No entanto, o prejuízo seria muito mais significativo caso posteriormente se descobrisse que os valores pagos nos cálculos apresentados pelos exequentes estavam incorretos.

Por outro lado, cabe ao ente público comprovar o alegado no prazo de suspensão ou arcar com o ônus de sua não comprovação, uma vez que a parte exequente promoveu a juntada das planilhas com valores que entende devidos.

Ressalta-se ainda que a decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.

2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 

3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação oud os Embargos à Execução" (REsp1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe24/5/2018).4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.5. Recurso especial que se nega provimento. (STJ, REsp 1888728/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe27.04.2021).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DEPLANILHA DECÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZOPARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).

2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.

3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, aposição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 

4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliarem eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).5.Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.04.2021)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20000751820
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Agravo de Instrumento Nº 5015461-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 120 DIAS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO  DESPROVIDO.

1 - A controvérsia cinge-se em verificar se correta a decisão que suspendeu a execução individual peloperíodo de 120 dias, baseada em pedido de impugnação ao cumprimento de sentença para a apresentação de documentos.

2 - As causas de suspensão da execução estão listadas no art. 921 do cpc/2015, aplicando-se também ao cumprimento de sentença (art. 921, §7º do cpc/2015). no entanto, o rol é meramente exemplificativo, de modo que deve ser analisada a necessidade e razoabilidade da suspensão em casos não expressos na lei.

3 - In casu, há necessidade de concessão de prazo para juntada de documentos, uma vez que comprovado o excessivo surgimento de processos de execução individual decorrentes da extinção da execução da ação coletiva, bem como a antiguidade do período relativo ao pagamento exigido e possível pagamento antecipado realizado no bojo da ação coletiva, conforme ofício-circular n.6/2021/gab/prf2r/pgf/agu.

4 - Inexistência de prejuízo ao exequente, visto que a extinção da execução da ação coletiva sequer transitou em julgado, não tendo iniciado o decurso do prazo prescricional. no entanto, o prejuízo seria muito mais significativo caso posteriormente se descobrisseque os valores pagos nos cálculos apresentados pelos exequentes estavam incorretos.

5 – Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015461-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/11/2021, na sequência 203, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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