Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5013207-51.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes de I. S. P. (eventos 186 e 230), T. D. S. (eventos 183 e 225), M. D. S. (evento 195) e D. T. D. (evento 122 - folhas 93/98) em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 79 integrado pelos acórdãos de eventos 181 e 219) que, por maioria, negou provimento aos recursos dos acusados e deu provimento à apelação ministerial nos termos do voto do Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães, vencida a Desembargadora Federal Simone Schreiber que negava provimento à apelação do Ministério Público e dava parcial provimento às dos réus.
No julgamento do recurso prevaleceu o entendimento do Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães no sentido da reforma da sentença que absolveu M. D. S. e da manutenção da condenação dos embargantes pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, majorando, todavia, as penas aplicadas e fazendo incidir a causa de aumento do parágrafo único do citado dispositivo legal.
O voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Simone Schreiber, por sua vez, entendeu ser devida a manutenção da absolvição de M. D. S. e o patamar de penas fixado pelo juiz bem como entendeu ser inaplicável a causa de aumento de pena do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal aos réus que não são funcionários públicos.
Contrarrazões da Procuradoria Regional da República (evento 279), pelo desprovimento dos embargos infringentes, sustentando a efetiva participação de M. D. S. na prática delitiva, a correta majoração das penas e a da causa de aumento do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, diante da ciência dos acusados acerca da condição de funcionário público de Rogério Marques Sequeira Costa.
É o relatório.
À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000751574v28 e do código CRC 8c1a9a9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 15/12/2021, às 11:47:10