Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5013207-51.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes de I. S. P. (eventos 186 e 230), T. D. S. (eventos 183  e 225), M. D. S. (evento 195) e D. T. D. (evento 122 - folhas 93/98) em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 79 integrado pelos acórdãos de eventos 181 e 219) que, por maioria, negou provimento aos recursos dos acusados e deu provimento à apelação ministerial nos termos do voto do Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães, vencida a Desembargadora Federal Simone Schreiber que negava provimento à apelação do Ministério Público e dava parcial provimento às dos réus.

No julgamento do recurso prevaleceu o entendimento do Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães no sentido da reforma da sentença que absolveu M. D. S. e da manutenção da condenação dos embargantes pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, majorando, todavia, as penas aplicadas e fazendo incidir a causa de aumento do parágrafo único do citado dispositivo legal.

O voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Simone Schreiber, por sua vez, entendeu ser devida a manutenção da absolvição de M. D. S. e o patamar de penas fixado pelo juiz bem como entendeu ser inaplicável a causa de aumento de pena do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal aos réus que não são funcionários públicos.

Contrarrazões da Procuradoria Regional da República (evento 279), pelo desprovimento dos embargos infringentes, sustentando a efetiva participação de M. D. S. na prática delitiva, a correta majoração das penas e a da causa de aumento do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, diante da ciência dos acusados acerca da condição de funcionário público de Rogério Marques Sequeira Costa.

É o relatório.

À Douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000751574v28 e do código CRC 8c1a9a9d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5013207-51.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO REVISÃO

Conforme relatado, trata-se de Embargos Infringentes opostos por I. S. P., T. D. S., M. D. S. e D. T. D. em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada que, por maioria, negou provimento aos recursos dos acusados e deu provimento à apelação ministerial nos termos do voto do Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães.

Em suas razões recursais, os embargantes requerem a prevalência do voto vencido, no qual: neguei provimento às apelações criminais do Ministério Público Federal e do réu ROGÉRIO MARQUES SIQUEIRA COSTA; dei parcial provimento à apelação dos réus T. D. S., I. S. P., D. T. D. e MARCUS THADEU DUARTE PEÇANHA; e dei provimento à apelação de LUIZ CESAR SOUZA COELHO, para declarar extinta sua punibilidade. O réu M. D. S. havia sido absolvido em 1º grau.

Os recursos merecem ser providos. Reporto-me aos fundamentos externados no voto por mim proferido (evento 79, DOC2 - TRF2), que transcrevo a seguir, para melhor elucidação:

De plano, estou de acordo com o Exmo. Relator quanto à rejeição das preliminares de incompetência da Justiça Federal, de inépcia da petição inicial, de nulidade da sentença, de violação ao princípio da imparcialidade do juízo, da ausência de fundamentação da sentença. Também estou de acordo com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do acusado LUIS CÉSAR DE SOUTO COELHO.

No mérito, concordo com o Relator quanto à manutenção da condenação dos réus T. D. S., ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA, I. S. P., D. T. D., MARCUS THADEU DUARTE PEÇANHA pela prática do crime do art. 299 do CP. Divirjo, no entanto, quanto à reforma da sentença absolutória em relação ao corréu M. D. S.. No ponto, estou de acordo com o magistrado de primeiro grau quando conclui que o Ministério Público Federal não logrou reunir provas contra o acusado. 

Dos diálogos interceptados, não há como extrair que o réu MATEUS atuara diretamente para confecção da escritura pública contendo informações inverídicas. Importante ressaltar que não compareceu pessoalmente no cartório no dia da confecção da escritura. O que há são meras presunções de que o réu, por ser sócio do escritório envolvido nos fatos, seria beneficiado com a falsidade ideológica. 

Assim, a sentença absolutória em relação a este corréu deve ser mantida, nos exatos termos da sentença de primeiro grau. 

No que se refere à dosimetria da pena, entendo que as penas-base fixadas pelo MM Juiz são mais adequadas e proporcionais às condutas praticadas por cada um dos réus, inclusive no que diz respeito à individualização da pena. Por esta razão, adoto integralmente a sua fundamentação para determinar a pena na primeira fase da dosimetria. 

Igualmente, estou de acordo com todas as disposições quanto à presença ou ausência de agravantes. Contudo, divirjo do magistrado de primeiro grau e do Exmo. Relator quanto à aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 299 do CP aos réus que não são funcionários públicos. Vejamos.

O delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, é um crime comum, cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Qualquer um que omita, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante será processado e, eventualmente, punido por este crime. 

Desta forma, entendo que seja hipótese de aplicação direta da regra prevista no art. 30 do Código Penal que dispõe que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A condição de funcionário público não é elementar do crime de falsidade ideológica. O parágrafo único do art. 299 do CP traz apenas uma causa de aumento de pena (“aumenta-se a pena de sexta parte”), a incidir na terceira fase da dosimetria. Não se trata de uma qualificadora, cujo efeito jurídico é a criação de um tipo penal autônomo, embora derivado de outro, cujo preceito secundário é próprio e, geralmente, diferente do tipo penal principal. 

Assim, entendo que a referida causa de aumento de pena aplica-se tão somente ao corréu ROGÉRIO. Com base em tais premissas, passo ao cálculo das penas.

Rogério Marques Siqueira da Costa 

No que se refere a pena deste corréu, entendo que deva ser mantida integralmente a dosimetria formulada pelo magistrado de primeiro grau, conforme abaixo transcrita: 

“A culpabilidade é intensa, pois deu curso a produção de um documento fraudulento cujo evidente intento era prejudicar uma magistrado no exercício de suas funções; é presumidamente primário, as demais circunstância não apresentam colorido especial que permitam valoração. Sendo assim, em face de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase,não há agravantes nem atenuantes, na terceira fase, presente apenas a causa de aumento do art. 299, parágrafo único, do CP, imponho para este crime a pena de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor diário de 1 (um) salário mínimo”. 

No mais, mantenho todas as demais disposições da sentença de primeiro grau.

T. D. S. 

No que se refere à dosimetria, acompanho o magistrado de primeiro grau quanto às penas fixadas na primeira e na segunda fase: 

“A culpabilidade é intensa, pois planejou e executou a fraude, sem qualquer pudor em ludibria uma idosa; seu histórico de vida em nada justifica seu agir, ao contrário, pois, assim como os demais, é de classe média e teve todas as oportunidades materiais para formar uma personalidade centrada, inclusive tendo em seu próprio seio familiar, como muitas vezes louvou a defesa, tantos referenciais éticos (filho e neto de magistrados); a conduta social demonstra certa degeneração, inclusive com uso de entorpecentes (kabuf, que dá nome a operação, era o termo usado pelos acusados para para denominar maconha); seus antecedentes criminais são bons; motivou-se pelo absurdo intento de constranger uma magistrada quando esta apenas estava no exercício de suas funções constitucionais; as circunstâncias do crime não são menos reprováveis, vez que se valeu do sagrado ofício que é advocacia, maculando uma classe tão essencial à justiça e o sentimento de pudor dos profissionais que trabalham de forma ética; a conseqüência do crime é o desprestigio da advocacia; não houve contribuição das vítimas para o agir doloso. Sendo assim, em face de circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes”.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, eis que não incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 

No mais, mantenho todas as demais disposições da sentença de primeiro grau. 

I. S. P.

No que se refere à dosimetria, acompanho o magistrado de primeiro grau quanto às penas fixadas na primeira e na segunda fase:

A culpabilidade é normal à espécie. O seu histórico de vida em nada justifica seu agir, ao contrário, pois, assim como alguns dos demais, é de classe média e teve todas as oportunidades materiais para formar uma personalidade centrada, inclusive tendo em seu próprio seio familiar tantos referenciais éticos (familiares magistrados), como tantas vezes louvou a defesa; a conduta social demonstra certa degeneração, inclusive com uso de entorpecentes (kabuf, que dá nome a operação, era o termo usado pelos acusados para denominar maconha); seus antecedentes criminais são presumidamente favoráveis; motivou-se pelo absurdo intento de constranger uma magistrada quando esta apenas estava no exercício de suas funções constitucionais; as circunstâncias do crime não são menos reprováveis, vez que se valeu do sagrado ofício que é advocacia, apresentando-se como advogado sem sequer o ser, maculando uma classe tão essencial à justiça e o sentimento de pudor dos profissionais que trabalham de forma ética; a conseqüência do crime é o desprestigio da advocacia; não houve contribuição das vítimas para o agir doloso. Sendo assim, em face de circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, eis que não incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 

No mais, mantenho todas as demais disposições da sentença de primeiro grau.

D. T. D. 

No que se refere à dosimetria, acompanho o magistrado de primeiro grau quanto às penas fixadas na primeira e na segunda fase:

A culpabilidade é normal à espécie. O seu histórico de vida em nada justifica seu agir, ao contrário, pois, assim como alguns dos demais, é de classe média e teve todas as oportunidades materiais para formar uma personalidade centrada, inclusive tendo em seu próprio seio familiar tantos referenciais éticos (familiares magistrados), como tantas vezes louvou a defesa; a conduta social demonstra certa degeneração, inclusive com uso de entorpecentes (kabuf, que dá nome a operação, era o termo usado pelos acusados para denominar maconha); seus antecedentes criminais são presumidamente favoráveis; motivou-se pelo absurdo intento de constranger uma magistrada quando esta apenas estava no exercício de suas funções constitucionais; as circunstâncias do crime não são menos reprováveis, vez que se valeu do sagrado ofício que é advocacia, apresentando-se como advogado sem sequer o ser, maculando uma classe tão essencial à justiça e o sentimento de pudor dos profissionais que trabalham de forma ética; a conseqüência do crime é o desprestigio da advocacia; não houve contribuição das vítimas para o agir doloso. Sendo assim, em face de circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, eis que não incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 

No mais, mantenho todas as demais disposições da sentença de primeiro grau.

Marcus Thadeu Duarte Pecanha 

No que se refere à dosimetria, acompanho o magistrado de primeiro grau quanto às penas fixadas na primeira e na segunda fase: 

“A culpabilidade é normal à espécie; as demais circunstâncias não merecem valoração especial. Sendo assim, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, 1(um) ano de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes”. 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, eis que não incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, de modo que torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 

No mais, mantenho todas as demais disposições da sentença de primeiro grau. 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público Federal e do réu ROGÉRIO MARQUES SIQUEIRA COSTA; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos réus T. D. S., I. S. P., D. T. D., e MARCUS THADEU DUARTE PEÇANHA; e DOU PROVIMENTO à apelação de LUIZ CESAR SOUZA COELHO para declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V do CP, nos termos da fundamentação supra.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade de I. S. P., T. D. S., M. D. S. e D. T. D., nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001425585v7 e do código CRC 69e97cec.

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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5013207-51.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço dos embargos infringentes, eis que presentes seus pressupostos.

Como relatado, a 2ª Turma Especializada deste Tribunal reformou a sentença que absolveu M. D. S. e manteve a condenação dos embargantes pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, majorando, todavia, as  penas aplicadas e fazendo incidir a causa de aumento do seu parágrafo único.

Inconformados, pretendem os embargantes a não incidência da causa de aumento, o restabelecimento das penas fixadas pelo juízo de primeiro grau e a absolvição de M. D. S., nos termos do voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Simone Schreiber.

Cinge-se a divergência, portanto, à absolvição de M. D. S., à incidência da causa de aumento prevista no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal e à exasperação da pena.

Quanto à absolvição de M. D. S., em seu voto o Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães (evento 79 - voto5), acompanhado pelo Desembargador Federal André Fontes, entendeu que:

(...)

Ainda no atinente à autoria delitiva, muito embora o juízo de primeira instância tenha absolvido o réu M. D. S. por suposta ausência de provas, na linha sustentada em sede recursal pelo MPF, entendo que deve a sentença ser reformada neste ponto ante a comprovação da efetiva contribuição deste réu para o esquema criminoso e, mais especificamente ainda, para o crime imputado nestes autos. 

Assim concluo porque MATEUS é citado diversas vezes no depoimento da Juíza Estadual da Comarca de Miracema como sendo o único advogado presente na data da audiência em que, à revelia da magistrada, o mesmo tentou dispensar as testemunhas antes da apreciação do pedido de adiamento da audiência (vide depoimento de fls. 42/44 do apenso I, acima transcritos). 

Ademais, ainda que não tenha comparecido pessoalmente ao cartório no dia da falsificação da escritura, MATEUS é sócio do escritório envolvido na fraude e, segundo os diálogos interceptados, a partir desta audiência na qual tentou evitar a oitiva de testemunhas não instruídas por ele, MATEUS participou ativamente do projeto criminoso de confecção da escritura falsa, sendo citado nesse contexto em múltiplas oportunidades pelos demais corréus. 

No mais, por oportuno, deve ser colacionado o seguinte trecho das razões recursais do Ministério Público Federal, o qual refuta a tese de que o aludido Réu desconhecia o fato criminoso:

“[...] A autoria intelectual de MATEUS, aliás, prescinde da sua presença em Itaocara. MATEUS decidiu previamente com os corréus o que fariam na escritura declaratória. Ademais, é totalmente inverossímil que tenha tomado conhecimento da existência da escritura declaratória somente após a sua confecção e sequer a tenha lido. É óbvio que, ad argumentandum tantum, se fosse verdade que não soubesse previamente da confecção da declaração, iria pedir ao irmão para ler o instrumento (cujo original TALES diz estar em seu poder até hoje) para saber como tudo foi consignado, mais uma vez, não se olvide que era ele o advogado que teria "sofrido" com as supostas "arbitrariedades" da Juíza. [...]" .(fl. 1.045). 

Desta feita, a sentença deve ser reformada neste ponto para condenar o réu M. D. S. pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.

(...)

Prosseguindo o julgamento, a Desembargadora Federal Simone Schreiber (evento 79 - voto6) proferiu voto divergente, do qual destaca-se o seguinte trecho:

(...)

Dos diálogos interceptados, não há como extrair que o réu MATEUS atuara diretamente para confecção da escritura pública contendo informações inverídicas. Importante ressaltar que não compareceu pessoalmente no cartório no dia da confecção da escritura. O que há são meras presunções de que o réu, por ser sócio do escritório envolvido nos fatos, seria beneficiado com a falsidade ideológica. 

Assim, a sentença absolutória em relação a este corréu deve ser mantida, nos exatos termos da sentença de primeiro grau.

(...)

Como se vê de trecho do voto divergente, não há nos autos nenhum elemento de prova que demonstre a participação do acusado na prática delitiva, o que existem são meras suposições insuficientes ao decreto condenatório.

O verbo núcleo do tipo de falsidade ideológica consiste em omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita. Não há elemento de prova que evidencie que M. D. S. contribui para a realização da conduta criminosa, mediante qualquer das ações inscritas no respectivo tipo penal.

A presença do embargante na data do fato retratado falsamente na escritura  pública, seu pertencimento ao mesmo escritório de advocacia dos demais acusados ou, ainda, a relação de parentesco com um dos réus são meras ilações a respeito da aderência de vontade de Matheus à conduta criminosa. 

Pelo princípio da presunção de inocência, as condenações penais devem ser consubstanciadas em provas robustas, necessárias para sobrepor a culpa do agente à mencionada presunção constitucional de não culpabilidade, e no caso inexiste prova robusta que confirme a atuação do acusado na prática delitiva.

Assim, deve prevalecer o voto vencido que absolveu M. D. S..

No que diz respeito à incidência da causa de aumento de pena constante do artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, é necessário tecer algumas considerações. 

Elementares e circunstâncias são conceitos distintos de fundamental importância para compreensão do disposto no artigo 30 do Código Penal, in verbis: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

Elementares constituem dados fundamentais de uma figura típica, de modo que sendo excluída, importará em atipicidade ou desclassificação. Por sua vez, circunstâncias consistem em fatores agregados ao tipo penal que conduzem ao aumento ou diminuição da pena sem alteração da subsunção típica.

Estabelecidos tais conceitos, percebe-se que o fato de ser o agente funcionário público, previsto no parágrafo único do artigo 299 do Código Penal, melhor se adequa ao conceito de circunstância ao se agregar ao tipo penal e prever o aumento de 1/6 para as hipóteses em que estiver presente tal condição.

Desta forma, sendo hipótese de circunstância de caráter pessoal que não constitui elementar do crime, não deve ser comunicada aos demais agentes, na forma como estabelecida no voto vencido da Desembargadora Federal Simone Schreiber.

Passo à análise da dosimetria da pena dos embargantes.

a) T. D. S. 

Enquanto o voto divergente, acompanhando o magistrado de primeiro grau em relação às penas fixadas na primeira e na segunda fase, artigo 299 do Código Penal, fixou a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o voto vencedor majorou a pena base, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão, e na segunda fase fez incidir a agravante do artigo 62, I, do CP, elevando a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, nos seguintes termos:

A culpabilidade deste acusado mostrou-se significativamente intensa, haja vista se tratar de um advogado e, portanto, conhecedor das leis e dos limites legais que deveriam pautar sua atuação. Noutro giro, as circunstâncias do crime são particularmente graves, uma vez que o réu foi o arquiteto do plano de abusar da ingenuidade de uma idosa analfabeta. Acrescente-se também que o motivo do crime era o de prejudicar covardemente uma Juíza de Direito em período de vitaliciamento, tão somente porque a mesma, ao cumprir seu dever, criou obstáculos ao esquema criminoso capitaneado por T. D. S.. 

A personalidade do agente mostra-se digna de consideração mais que negativa, haja vista se tratar de jovem de classe média-alta, filho e neto de magistrados, tendo, portanto, todas as oportunidades materiais e possibilidades de agir conforme a lei, mas, ainda assim, o mesmo optou pelo caminho criminoso. 

As consequências do crime também demandam consideração negativa, haja vista que o réu usurpou ostensivamente a nobre função advocatícia, essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 133 da CR/1988. Além disso, Tales consentiu que o nome e o cargo de seu pai, o Juiz de Direito Alexandre Scisinio, fossem usados para pressionar e intimidar a Juíza Renata Almeida. Assim agindo, o réu maculou não somente o prestígio da advocacia, mas também da própria magistratura.

A conduta social do agente também demonstra degeneração, uma vez que, consoante destacou a sentença do Juízo a quo e restou provado na interceptação telefônica, o réu Tales é usuário frequente de maconha (ou cabufe, como o mesmo e seus comparsas apelidam esta substância entorpecente). 

Sendo assim, por questão de coerência argumentativa com a prova dos autos e equidade para com os demais corréus, fixo a pena-base será fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase, incide a agravante do art. 62, I, do CP, eis que, segundo a prova testemunhal e a interceptação das conversas telefônicas, o réu Tales organizou e dirigiu a atuação criminosa dos demais corréus. Sendo assim, elevo a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Entretanto, e com a devida vênia, tenho que deve prevalecer o voto que ampara os presentes embargos infringentes, cujo trecho extraio a seguir:

“Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, eis que não incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 

No mais, mantenho todas as demais disposições da sentença de primeiro grau.”

O voto vencedor explicitou as razões pelas quais considerou mais gravosos que o normal as circunstâncias judiciais elencadas, todavia fixou a pena em quase o máximo previsto no artigo 299 do Código Penal, que é de 5 (cinco) anos de reclusão, devendo ser reduzida para 2 (dois) anos de reclusão, eis que uma das circunstâncias consideradas pelo Magistrado não tem relação com o evento e nem está devidamente provada. Fica então fixada a pena de Tales em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tal como dispôs o voto vencido, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas de diminuição e de aumento, e igualmente a pena de multa fixada em 119 (cento e dezenove) fdias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 

b) I. S. P.

 O recorrente sustenta que o acórdão majorou a pena-base considerando como circunstâncias judiciais desfavoráveis a qualidade de advogado e a condição de filho do juiz de direito Alexandre Scisinio, embora tais circunstâncias não existissem.

Ocorre que, ainda que o acusado não fosse advogado à época dos fatos, era estudante de direito e atuava juntamente com os demais no escritório de advocacia, de modo que a reprovabilidade da sua conduta não é a mesma dos demais embargantes.

Assim, mostra-se, com a devida vênia, com excessivo rigor a pena de 4 (quatro) anos de reclusão a ele fixada. Fica reduzida para o mínimo legal, que é de 2 (dois) anos de reclusão, eis que inegavelmente sua conduta, de estagiário, não pode ser considerada desprestigiosa da advocacia e da magistratura, não podendo pena ser fixada "por questão de coerência argumentativa com a prova dos autos e equidade para com os demais corréus".

Assim, ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição ou de aumento da pena, resta fixada definitivamente, tal como constou do voto que ampara estes embargos infringentes, em 2 (dois) anos de reclusão:

“Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, eis que não incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, de modo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 

No mais, mantenho todas as demais disposições da sentença de primeiro grau.”

c) D. T. D.

Conforme explicitado, assiste razão ao embargante devendo ser excluída a causa de aumento prevista no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, e também reduzida a pena base, pelas mesmas razões acima explicitadas, e ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição ou de aumento da pena, e em adotando a fundamentação do voto que suporta este recurso, fica a pena-base, que é tornada definitiva, em 2 (dois)  anos de reclusão, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes de M. D. S. para absolvê-lo, e aos de T. D. S., I. S. P., e D. T. D. para reduzir suas penas, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001429303v2 e do código CRC ea92dec2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5013207-51.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 299, parágrafo único, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. circunstância pessoal incomunicável. FIXAÇÃO DA PENA. RIGOR EXCESSIVO. RECURSO do primeiro embargante provido. RECURSOS DOS DEMAIS PROVIDOs.

1. Decreta-se absolvição se não há provas seguras da participação em crime.

2. Falsificação ideológica em documento particular. Pena deve ser fixada consideradas circunstancias previstas no artigo 59 do Código Penal, e com base na realidade dos fatos, devidamente certos nos autos.

3. Penas-bases e multas reduzidas. Não incidência de acréscimo do § único do artigo 299 do Código Penal, a particular.

4. Absolvição do embargante M. D. S.. Provimento dos embargos em relação aos demais embargantes.

5. Embargos Infringentes conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, que reviu, em parte, seu voto inicial em relação aos embargantes T. D. S., I. S. P. e D. T. D.. Licenciado, o Desembargador Federal Paulo Espirito Santo. Ausente, por motivo de férias, o Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000751576v13 e do código CRC 8ba8e81b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 3/5/2023, às 20:6:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/04/2023

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5013207-51.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO por M. D. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO por T. D. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO RAMON SILVESTRE VIANNA por I. S. P.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/04/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO PRESENCIAL REALIZADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020-00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE REVIU, EM PARTE, SEU VOTO INICIAL. LICENCIADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA MACEDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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