Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001576-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 24/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 19/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo bancário), no valor total de R$ 153.477,30 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em novembro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820 (evento 1, anexos 4 e 5). Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato n.º 0000997001223820.’ Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n. 7001223820, celebrado entre a  parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular  acostado à inicial. Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos. No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado. Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram  a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado. Em face do exposto, conheço da exceção oposta e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte exequente. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “Destaca-se, primeiramente, que o feito foi extinto de forma prematura, sem que fosse oportunizada à Caixa o esgotamento das medidas cabíveis. Então antes da extinção do processo se fazia necessária a intimação pessoal do gerente responsável pelo contrato. Inobstante, o magistrado não poderia extinguir a ação, nos termos do artigo 485, III do CPC. Além disso, verifica-se que não houve a intimação pessoal do gerente da agência da CEF, contrariando o artigo 485, §1º do CPC/2015. Portanto, ao extinguir o feito sem prévia intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 horas, o MM. Juízo a quo violou frontalmente o dispositivo no artigo 485, § 1º, do CPC. É inadmissível a extinção de um feito, diante do Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, que foi relegado”;

2) “Analisando os autos do processo, verifica-se que o Juízo asseverou que não haveria nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Todavia, sequer ofereceu à Caixa a oportunidade de se manifestar ou juntar o referido documento. Ao se extinguir o processo como foi neste caso, resta inobservada a própria DESTINAÇÃO do Principio acima, senão vejamos: (...) Com a devida maxima venia, a r. Sentença merece ser reformada, haja vista não ter sido oportunizado a CAIXA manifestação com relação a cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica. Frise-se que a Caixa Econômica é a maior interessada no prosseguimento da ação”.

No evento 31/JFRJ, contrarrazões da parte apelada.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 24/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 19/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo bancário), no valor total de R$ 153.477,30 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em novembro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820 (evento 1, anexos 4 e 5). Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato n.º 0000997001223820.’ Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n. 7001223820, celebrado entre a  parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular  acostado à inicial. Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos. No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado. Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram  a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado. Em face do exposto, conheço da exceção oposta e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte exequente. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Verbis:

“Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos de ação de  execução de título extrajudicial, que visa a cobrança da dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019.

O excipiente alega, em suma, que: o contrato de empréstimo em questão foi firmado com o Banco Panamericano, não havendo qualquer tipo de interferência da exequente na época da celebração do contrato; não foi notificado sobre  a cessão do referido crédito; a exequente não juntou aos autos qualquer documento que comprove ser a credora do referido contrato, ou ao menos que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda; os descontos voltaram a ser efetivados no seu contracheque, bem como houve a respectiva mudança do termo final para 04/2022, sendo certo que os referidos descontos são efetuados por solicitação do banco.(evento 6)

A CEF alega, em síntese, que: as matérias elencadas pelo réu, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, haja vista a documentação acostada não comprova em nada o alegado em Exceção; não é lícito o réu nesta oportunidade opor-se à execução de título judicial, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução; até a presente data o empréstimo não foi quitado, e todas as tentativas de conciliação restaram infrutíferas. (evento 12)

Relatei.

A chamada exceção de pré-executividade tem sido admitida tradicionalmente quando versa sobre matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tais como as condições da ação e aos pressupostos processuais, desde que a prova seja manifesta e inequívoca. Havendo necessidade de produção de outras provas deve o executado fazê-lo por meio de embargos à execução.

O excipiente sustenta o descabimento da ação de execução com fundamento na ilegitimidade ativa da instituição bancária.

Trata-se, portanto, de condição da ação, passível de conhecimento de ofício, o que torna adequada a via de exceção de pré-executividade.

Passa-se à análise do mérito.

A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820.(evento 1, anexos 4 e 5)

Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato nº 0000997001223820.’

Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão.

Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n. 7001223820, celebrado entre a  parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular  acostado à inicial.

Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos.

No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado.

Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado.

Em face do exposto, conheço da exceção oposta e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte exequente.

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que fixo  em 10% sobre o valor da causa.”

Sustenta a apelante, em suma:

1) “Destaca-se, primeiramente, que o feito foi extinto de forma prematura, sem que fosse oportunizada à Caixa o esgotamento das medidas cabíveis. Então antes da extinção do processo se fazia necessária a intimação pessoal do gerente responsável pelo contrato. Inobstante, o magistrado não poderia extinguir a ação, nos termos do artigo 485, III do CPC. Além disso, verifica-se que não houve a intimação pessoal do gerente da agência da CEF, contrariando o artigo 485, §1º do CPC/2015. Portanto, ao extinguir o feito sem prévia intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 horas, o MM. Juízo a quo violou frontalmente o dispositivo no artigo 485, § 1º, do CPC. É inadmissível a extinção de um feito, diante do Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, que foi relegado”;

2) “Analisando os autos do processo, verifica-se que o Juízo asseverou que não haveria nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Todavia, sequer ofereceu à Caixa a oportunidade de se manifestar ou juntar o referido documento. Ao se extinguir o processo como foi neste caso, resta inobservada a própria DESTINAÇÃO do Principio acima, senão vejamos: (...) Com a devida maxima venia, a r. Sentença merece ser reformada, haja vista não ter sido oportunizado a CAIXA manifestação com relação a cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica. Frise-se que a Caixa Econômica é a maior interessada no prosseguimento da ação”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Ao que se apura dos autos, o contrato de mútuo bancário apresentado como título executivo foi celebrado entre Banco Panamericano e E. D. B. D., mas quem ajuizou a presente ação de execução foi a Caixa Econômica Federal, que, supostamente, seria a cessionária do crédito. Todavia, a exequente não comprovou a efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica Federal. Desse modo, resta evidente a carência acionária (ilegitimidade ativa).

Ressalte-se que o executado aduziu, expressamente, em sua petição de “exceção de pré-executividade”, o seguinte: “Certo também que a exequente não juntou aos autos qualquer documento que comprove ser a credora do referido contrato, ou ao menos que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda” (evento 6, PETI1/JFRJ, fls. 4).

Verifica-se que, em resposta, a exequente não se manifestou acerca dessa questão, deixando de apresentar o referido documento (contrato de cessão de crédito), em que pese ter sido regularmente intimada (evento 12, PET1/JFRJ), não se desincumbindo, portanto, do encargo de regularizar sua demanda, o que não logrou realizar nem mesmo na presente sede recursal.

Assim, inexiste a nulidade alvitrada, porquanto foi concedida à exequente a devida oportunidade para a regularização da demanda, com a apresentação do contrato de cessão de crédito, o que, não tendo ocorrido, deságua na manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos, ora incorporados, verbis:

“A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820. (evento 1, anexos 4 e 5)

Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato nº 0000997001223820.’

Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão.

Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n. 7001223820, celebrado entre a  parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular  acostado à inicial.

Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos.

No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado.

Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado.”

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento).



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000751307v2 e do código CRC 44a3b207.

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Documento:20000751312
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001576-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL. EXECUÇÃO. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EXEQUENTE, APÓS INTIMADA ACERCA DO VÍCIO SUSCITADO PELO EXECUTADO EXCIPIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo bancário), no valor total de R$ 153.477,30 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em novembro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820 (evento 1, anexos 4 e 5). Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato n.º 0000997001223820.’ Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n.7001223820, celebrado entre a  parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular  acostado à inicial. Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos. No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado. Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado. Em face do exposto, conheço da exceção oposta e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte exequente. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.”

2) Ao que se apura dos autos, o contrato de mútuo bancário apresentado como título executivo foi celebrado entre Banco Panamericano e E. D. B. D., mas quem ajuizou a presente ação de execução foi a Caixa Econômica Federal, que, supostamente, seria a cessionária do crédito. Todavia, a exequente não comprovou a efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica Federal. Desse modo, resta evidente a carência acionária (ilegitimidade ativa).

3) Ressalte-se que o executado aduziu, expressamente, em sua petição de “exceção de pré-executividade”, o seguinte: “Certo também que a exequente não juntou aos autos qualquer documento que comprove ser a credora do referido contrato, ou ao menos que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda” (evento 6, PETI1/JFRJ, fls. 4). Verifica-se que, em resposta, a exequente não se manifestou acerca dessa questão, deixando de apresentar o documento necessário à infirmação das alegações defensivas do executado (instrumento contratual de cessão de crédito), em que pese ter sido regularmente intimada (evento 12, PET1/JFRJ), não se desincumbindo, portanto, do encargo de regularizar sua demanda, o que não logrou realizar nem mesmo na presente sede recursal.

4) Assim, inexiste a nulidade alvitrada, porquanto foi concedida à exequente a devida oportunidade para a regularização da demanda, com a apresentação do contrato de cessão de crédito, o que, não tendo ocorrido, deságua na manutenção do decisum.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000751312v3 e do código CRC 6a67b46c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022

Apelação Cível Nº 5001576-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/01/2022, na sequência 129, disponibilizada no DE de 10/12/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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