Apelação Cível Nº 5001576-70.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 24/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 19/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo bancário), no valor total de R$ 153.477,30 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em novembro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820 (evento 1, anexos 4 e 5). Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato n.º 0000997001223820.’ Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n. 7001223820, celebrado entre a parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular acostado à inicial. Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos. No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado. Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado. Em face do exposto, conheço da exceção oposta e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte exequente. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.”
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Destaca-se, primeiramente, que o feito foi extinto de forma prematura, sem que fosse oportunizada à Caixa o esgotamento das medidas cabíveis. Então antes da extinção do processo se fazia necessária a intimação pessoal do gerente responsável pelo contrato. Inobstante, o magistrado não poderia extinguir a ação, nos termos do artigo 485, III do CPC. Além disso, verifica-se que não houve a intimação pessoal do gerente da agência da CEF, contrariando o artigo 485, §1º do CPC/2015. Portanto, ao extinguir o feito sem prévia intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 horas, o MM. Juízo a quo violou frontalmente o dispositivo no artigo 485, § 1º, do CPC. É inadmissível a extinção de um feito, diante do Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, que foi relegado”;
2) “Analisando os autos do processo, verifica-se que o Juízo asseverou que não haveria nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Todavia, sequer ofereceu à Caixa a oportunidade de se manifestar ou juntar o referido documento. Ao se extinguir o processo como foi neste caso, resta inobservada a própria DESTINAÇÃO do Principio acima, senão vejamos: (...) Com a devida maxima venia, a r. Sentença merece ser reformada, haja vista não ter sido oportunizado a CAIXA manifestação com relação a cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica. Frise-se que a Caixa Econômica é a maior interessada no prosseguimento da ação”.
No evento 31/JFRJ, contrarrazões da parte apelada.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 24/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 19/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo bancário), no valor total de R$ 153.477,30 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em novembro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820 (evento 1, anexos 4 e 5). Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato n.º 0000997001223820.’ Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n. 7001223820, celebrado entre a parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular acostado à inicial. Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos. No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado. Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado. Em face do exposto, conheço da exceção oposta e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte exequente. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Verbis:
“Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que visa a cobrança da dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019.
O excipiente alega, em suma, que: o contrato de empréstimo em questão foi firmado com o Banco Panamericano, não havendo qualquer tipo de interferência da exequente na época da celebração do contrato; não foi notificado sobre a cessão do referido crédito; a exequente não juntou aos autos qualquer documento que comprove ser a credora do referido contrato, ou ao menos que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda; os descontos voltaram a ser efetivados no seu contracheque, bem como houve a respectiva mudança do termo final para 04/2022, sendo certo que os referidos descontos são efetuados por solicitação do banco.(evento 6)
A CEF alega, em síntese, que: as matérias elencadas pelo réu, na exceção de pré-executividade apresentada, dependem de produção de provas, haja vista a documentação acostada não comprova em nada o alegado em Exceção; não é lícito o réu nesta oportunidade opor-se à execução de título judicial, visto que referida manifestação afronta a norma do artigo 914 do Código de Processo Civil, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo é a apresentação de embargos à execução; até a presente data o empréstimo não foi quitado, e todas as tentativas de conciliação restaram infrutíferas. (evento 12)
Relatei.
A chamada exceção de pré-executividade tem sido admitida tradicionalmente quando versa sobre matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tais como as condições da ação e aos pressupostos processuais, desde que a prova seja manifesta e inequívoca. Havendo necessidade de produção de outras provas deve o executado fazê-lo por meio de embargos à execução.
O excipiente sustenta o descabimento da ação de execução com fundamento na ilegitimidade ativa da instituição bancária.
Trata-se, portanto, de condição da ação, passível de conhecimento de ofício, o que torna adequada a via de exceção de pré-executividade.
Passa-se à análise do mérito.
A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820.(evento 1, anexos 4 e 5)
Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato nº 0000997001223820.’
Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão.
Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n. 7001223820, celebrado entre a parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular acostado à inicial.
Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos.
No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado.
Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado.
Em face do exposto, conheço da exceção oposta e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte exequente.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.”
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Destaca-se, primeiramente, que o feito foi extinto de forma prematura, sem que fosse oportunizada à Caixa o esgotamento das medidas cabíveis. Então antes da extinção do processo se fazia necessária a intimação pessoal do gerente responsável pelo contrato. Inobstante, o magistrado não poderia extinguir a ação, nos termos do artigo 485, III do CPC. Além disso, verifica-se que não houve a intimação pessoal do gerente da agência da CEF, contrariando o artigo 485, §1º do CPC/2015. Portanto, ao extinguir o feito sem prévia intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 horas, o MM. Juízo a quo violou frontalmente o dispositivo no artigo 485, § 1º, do CPC. É inadmissível a extinção de um feito, diante do Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, que foi relegado”;
2) “Analisando os autos do processo, verifica-se que o Juízo asseverou que não haveria nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Todavia, sequer ofereceu à Caixa a oportunidade de se manifestar ou juntar o referido documento. Ao se extinguir o processo como foi neste caso, resta inobservada a própria DESTINAÇÃO do Principio acima, senão vejamos: (...) Com a devida maxima venia, a r. Sentença merece ser reformada, haja vista não ter sido oportunizado a CAIXA manifestação com relação a cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica. Frise-se que a Caixa Econômica é a maior interessada no prosseguimento da ação”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Ao que se apura dos autos, o contrato de mútuo bancário apresentado como título executivo foi celebrado entre Banco Panamericano e E. D. B. D., mas quem ajuizou a presente ação de execução foi a Caixa Econômica Federal, que, supostamente, seria a cessionária do crédito. Todavia, a exequente não comprovou a efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica Federal. Desse modo, resta evidente a carência acionária (ilegitimidade ativa).
Ressalte-se que o executado aduziu, expressamente, em sua petição de “exceção de pré-executividade”, o seguinte: “Certo também que a exequente não juntou aos autos qualquer documento que comprove ser a credora do referido contrato, ou ao menos que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda” (evento 6, PETI1/JFRJ, fls. 4).
Verifica-se que, em resposta, a exequente não se manifestou acerca dessa questão, deixando de apresentar o referido documento (contrato de cessão de crédito), em que pese ter sido regularmente intimada (evento 12, PET1/JFRJ), não se desincumbindo, portanto, do encargo de regularizar sua demanda, o que não logrou realizar nem mesmo na presente sede recursal.
Assim, inexiste a nulidade alvitrada, porquanto foi concedida à exequente a devida oportunidade para a regularização da demanda, com a apresentação do contrato de cessão de crédito, o que, não tendo ocorrido, deságua na manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos, ora incorporados, verbis:
“A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820. (evento 1, anexos 4 e 5)
Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato nº 0000997001223820.’
Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão.
Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n. 7001223820, celebrado entre a parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular acostado à inicial.
Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos.
No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado.
Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado.”
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento).
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000751307v2 e do código CRC 44a3b207.
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Data e Hora: 17/11/2021, às 11:32:20