Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0523747-06.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PEDRO JACK KAPPELER e pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença que julgou “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de BLOCH SOM E IMAGEM LTDA, A. B. – ESPÓLIO e J. K. com arrimo no art. 267, IV, CPC, e no § 1º  do art. 16 da Lei nº 6.830/80” e julgou “IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao PEDRO JACK KAPPELLER, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 99.0073394-0”.

Preliminarmente, PEDRO JACK KAPPELER aduz que “os embargos à execução deveriam ser rejeitados de plano contra todos os Embargantes, não sendo razoável a sua admissão em face apenas do Apelante, pois os embargos à execução reclamavam extinção por ausência de condição de admissibilidade específica – art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80 (Ausência de Garantia do Juízo)”.

No mérito, sustenta que “caso seja mantida a admissibilidade dos embargos à execução mesmo que o juízo não esteja garantido, que então seja a sentença reformada pois a sociedade executada existe e se mantem hígida no mundo jurídico, tal como asseverado e apurado nos autos do processo nº 2004.51.01.507675-4, em curso na 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, para ao final tal decisão surtir efeito também nesses autos, para que garanta uniformidade da jurisdição e dos fatos que motivam as decições judiciais”.

Sob outro giro, a União Federal requer a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios, argumentando que a Súmula nº 168 do TFR não se aplica ao caso concreto, eis que o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 não incidiu sobre os débitos cobrados na execução fiscal embargada, considerando sua natureza previdenciária e inscrição em dívida ativa ainda pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Contrarrazões da União Federal e da parte autora (Evento 22 – OUT 14 – processo físico digitalizado).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço das apelações, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, assiste razão ao apelante PEDRO JACK KAPPELER, visto que o Juízo a quo assentou expressamente que “os Embargos do Devedor só são admissíveis após garantida a execução, a teor do disposto no § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, o que ainda não ocorreu nos autos”, sem realizar qualquer distinção entre os embargantes, motivo pelo qual não poderia ter julgado improcedente o pedido formulado nos embargos em relação ao recorrente, ao passo que julgou  extinto o processo sem resolução do mérito em relação a BLOCH SOM E IMAGEM LTDA, A. B. – ESPÓLIO e J. K., com arrimo no art. 267, IV, do CPC/73, e no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.

Por conseguinte, considerando que todos os embargantes se encontram na mesma situação fática e jurídica, e o próprio embargante, ora recorrente, reconheceu a ausência de condição de admissibilidade específica dos embargos à execução, consubstanciada na garantia do juízo, prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80, há que se dar provimento à sua apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, igualmente aos demais integrantes do polo ativo.  

Sob outro giro, no que concerne ao recurso da União Federal, verifica-se que o crédito foi originalmente cobrado pelo INSS, consoante os autos da execução fiscal originária (Evento 10 – OUT 2), motivo pelo qual, de fato, não incidiu o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, que abrange a verba honorária, e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, como estabelece a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Ademais, mediante a leitura da petição inicial da execução fiscal originária constou expressamente o pedido de condenação da executada em honorários advocatícios, o que reforça a conclusão de que os honorários advocatícios não foram incluídos no cálculo da dívida em cobrança.

Assim, também deve ser reformada a sentença nesse ponto, para condenar os embargantes em honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido, a natureza da causa, e o fato de que os embargos foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, na forma da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750847v3 e do código CRC 7f2645ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 24/11/2021, às 15:5:1

 


 



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Documento:20000750848
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0523747-06.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EMBARGANTES. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 168 TFR. DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO.

1. Preliminarmente, assiste razão ao apelante PEDRO JACK KAPPELER, visto que o Juízo a quo assentou que “os Embargos do Devedor só são admissíveis após garantida a execução, a teor do disposto no § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, o que ainda não ocorreu nos autos”, sem realizar qualquer distinção entre os embargantes, motivo pelo qual não poderia ter julgado improcedente o pedido formulado nos embargos em relação ao recorrente, ao passo que julgou  extinto o processo sem resolução do mérito em relação a BLOCH SOM E IMAGEM LTDA, A. B. – ESPÓLIO e J. K., com arrimo no art. 267, IV, do CPC/73, e no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.

2. Considerando que todos os embargantes se encontram na mesma situação fática e jurídica, e o próprio embargante, ora recorrente, reconheceu a ausência de condição de admissibilidade específica dos embargos à execução, consubstanciada na garantia do juízo, prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80, há que se dar provimento à sua apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, igualmente aos demais integrantes do polo ativo.

3. No que concerne ao recurso da União Federal, verifica-se que o crédito foi originalmente cobrado pelo INSS, consoante os autos da execução fiscal originária, motivo pelo qual, de fato, não incidiu o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, que abrange a verba honorária, e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, como estabelece a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

4. Mediante a leitura da petição inicial da execução fiscal originária constou expressamente o pedido de condenação da executada em honorários advocatícios, o que reforça a conclusão de que os honorários advocatícios não foram incluídos no cálculo da dívida em cobrança.

5. Também deve ser reformada a sentença nesse ponto, para condenar os embargantes em honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido, a natureza da causa, e o fato de que os embargos foram extintos sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo.

6. Apelação de PEDRO JACK KAPPELER e da União Federal conhecidas e providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750848v3 e do código CRC 8da43364.

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Data e Hora: 14/12/2021, às 21:50:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021

Apelação Cível Nº 0523747-06.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2021, na sequência 1, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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