Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004608-23.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

O recurso ataca sentença que extinguiu a ação monitória movida pela CEF em face de Loterias São Vicente Ltda e de A. M., fazendo-o com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.

Em 2010, CEF ajuizou a presente ação monitória em face de Loterias São Vicente Ltda., na qual cobra R$ 58.737,89, em valor atualizado até abril de 2009. O montante é oriundo do inadimplemento do contrato de empréstimo/financiamento à pessoa jurídica nº 1026.0996.03000004340. 

Os embargos monitórios foram opostos sustentando a inépcia da inicial, a litispendência, a prescrição e o excesso de cobrança (fls. 721/724 e 758/767). 

Após regular processamento, com impugnação às fls. 725/726 e 812/820, sobreveio sentença que reconheceu o desinteresse da CEF no feito, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, atualizado (evento 367).

Em seu apelo, a CEF discute apenas os honorários e alega que ajuizou a monitória em razão do inadimplemento de obrigações dos réus; que se viu compelida a movimentar a máquina Judiciária para reaver o crédito e foram os réus deram causa ao ajuizamento da ação; que não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pugna pela reforma da sentença nesse aspecto (evento 373).

Sem contrarrazões (evento 381).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

É possível que nem sejam executados os honorários (único tema remanescente do feito).

A CEF ataca tão somente o capítulo de honorários da sentença que extinguiu a monitória, condenando-a em verbas sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, como disposto no artigo 85, § 2º, do CPC (evento 193).

A sociedade ré está há muito dissolvida. O sócio que remanesceu litigando já faleceu. Nem foram ofertadas contrarrazões.

De qualquer forma, foi corretamente assinalado na sentença:

“[...] o feito vem se mantendo estagnado em razão de inércia da CEF quanto ao cumprimento de diligências que deveriam ter sido por ela promovidas e necessárias ao regular prosseguimento do processo.

Nesses termos, parece querer a CEF eternizar o processo, extrapolando o prazo mais que razoável de duração mínima do mesmo, mediante sua conduta contumaz, em não promover as diligências que só dela dependem e que só a ela interessa, limitando-se a reiterar pedidos estapafúrdios, desarrazoados e inúteis, de dilação de prazo, prorrogação ou suspensão do processo, sem a mínima comprovação de qualquer atitude por ela tomada, demonstrando interesse em realmente cumprir os despachos dentro dos prazos deferidos. E, isso, já passados mais de um ano e meio.

Nesse contexto, já que a demandante deliberadamente deixou de promover, as diligências que lhe incumbiam, necessárias ao bom e regular desenvolvimento do processo na persecução de seu crédito, patente mostrou-se seu desinteresse no feito.”

Do exame dos autos, verifica-se que a CEF reiteradamente deixou de atender aos comandos judiciais nos prazos assinalados desde setembro de 2010.

Naquele mês, intimada a incluir o sócio da ré pessoa jurídica no polo passivo do feito (fl. 628), a CEF permaneceu silente. Em seguida, requereu dilação de prazo, deferida pelo juízo e, mais uma vez, nada providenciou (fl. 747). Somente três meses depois, em 15 de dezembro de 2010, a apelante requereu a citação de A. M. (fl. 748).

O processo tramitou regularmente até que a CEF foi intimada a se manifestar sobre a documentação fornecida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro informando as alterações cadastrais da sociedade empresária; todavia, ela nada fez (outubro de 2012, à fl. 890).

Em outubro de 2017, o outro sócio, Ricardo Cassano, informou o falecimento de A. M. (fl. 1.295) e, até janeiro de 2018, a CEF não havia se manifestado (fl. 1.308). Após intimação pessoal para regularizar o polo passivo, nova inércia se deu (maio de 2018, à fl. 1.310).

A transformação dos autos físicos em eletrônicos e a migração do sistema Apolo para o sistema E-proc igualmente não provocaram qualquer reação por parte da CEF (fls. 1.322 e evento 322).

Com o polo passivo ainda pendente de regularização, a CEF requereu a penhora on-line (evento 329) e foi novamente intimada a regularizá-lo (evento 333).

A partir de setembro de 2019, a CEF requereu sucessivas dilações de prazo (eventos 337, 339, 349 e 351), todas deferidas pelo juízo de origem.

E, após o último pedido, em julho de 2021 (evento 366), foi, por fim,  prolatada a sentença extintiva.

Assim, ao longo de onze anos a CEF deixou de atender às determinações do juízo, limitando-se a requerer dilações de prazo, sem tomar providências concretas para que o processo alcance resultado prático, o que conduziu à extinção do feito.

Nessa linha, é o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda.

Logo, nada há a reparar quanto à condenação da CEF ao pagamento da verba sucumbencial, conforme determinado na sentença.

À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração de verba honorária, já que nem ofertada resposta ao recurso. É o voto.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004608-23.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

É correta a sentença que condena a CEF ao pagamento da verba honorária quando ela, autora da monitória, penas requer sucessivas dilações de prazo e reiteradamente deixa de cumprir as determinações do juízo, de modo a conduzir à extinção do processo, aspecto nem combatido. Apelo que apenas impugna a imposição de honorários, mas estes devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2021.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021

Apelação Cível Nº 0004608-23.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/11/2021, na sequência 17, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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