Apelação Cível Nº 0004608-23.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).
O recurso ataca sentença que extinguiu a ação monitória movida pela CEF em face de Loterias São Vicente Ltda e de A. M., fazendo-o com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Em 2010, CEF ajuizou a presente ação monitória em face de Loterias São Vicente Ltda., na qual cobra R$ 58.737,89, em valor atualizado até abril de 2009. O montante é oriundo do inadimplemento do contrato de empréstimo/financiamento à pessoa jurídica nº 1026.0996.03000004340.
Os embargos monitórios foram opostos sustentando a inépcia da inicial, a litispendência, a prescrição e o excesso de cobrança (fls. 721/724 e 758/767).
Após regular processamento, com impugnação às fls. 725/726 e 812/820, sobreveio sentença que reconheceu o desinteresse da CEF no feito, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, atualizado (evento 367).
Em seu apelo, a CEF discute apenas os honorários e alega que ajuizou a monitória em razão do inadimplemento de obrigações dos réus; que se viu compelida a movimentar a máquina Judiciária para reaver o crédito e foram os réus deram causa ao ajuizamento da ação; que não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pugna pela reforma da sentença nesse aspecto (evento 373).
Sem contrarrazões (evento 381).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida.
É possível que nem sejam executados os honorários (único tema remanescente do feito).
A CEF ataca tão somente o capítulo de honorários da sentença que extinguiu a monitória, condenando-a em verbas sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, como disposto no artigo 85, § 2º, do CPC (evento 193).
A sociedade ré está há muito dissolvida. O sócio que remanesceu litigando já faleceu. Nem foram ofertadas contrarrazões.
De qualquer forma, foi corretamente assinalado na sentença:
“[...] o feito vem se mantendo estagnado em razão de inércia da CEF quanto ao cumprimento de diligências que deveriam ter sido por ela promovidas e necessárias ao regular prosseguimento do processo.
Nesses termos, parece querer a CEF eternizar o processo, extrapolando o prazo mais que razoável de duração mínima do mesmo, mediante sua conduta contumaz, em não promover as diligências que só dela dependem e que só a ela interessa, limitando-se a reiterar pedidos estapafúrdios, desarrazoados e inúteis, de dilação de prazo, prorrogação ou suspensão do processo, sem a mínima comprovação de qualquer atitude por ela tomada, demonstrando interesse em realmente cumprir os despachos dentro dos prazos deferidos. E, isso, já passados mais de um ano e meio.
Nesse contexto, já que a demandante deliberadamente deixou de promover, as diligências que lhe incumbiam, necessárias ao bom e regular desenvolvimento do processo na persecução de seu crédito, patente mostrou-se seu desinteresse no feito.”
Do exame dos autos, verifica-se que a CEF reiteradamente deixou de atender aos comandos judiciais nos prazos assinalados desde setembro de 2010.
Naquele mês, intimada a incluir o sócio da ré pessoa jurídica no polo passivo do feito (fl. 628), a CEF permaneceu silente. Em seguida, requereu dilação de prazo, deferida pelo juízo e, mais uma vez, nada providenciou (fl. 747). Somente três meses depois, em 15 de dezembro de 2010, a apelante requereu a citação de A. M. (fl. 748).
O processo tramitou regularmente até que a CEF foi intimada a se manifestar sobre a documentação fornecida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro informando as alterações cadastrais da sociedade empresária; todavia, ela nada fez (outubro de 2012, à fl. 890).
Em outubro de 2017, o outro sócio, Ricardo Cassano, informou o falecimento de A. M. (fl. 1.295) e, até janeiro de 2018, a CEF não havia se manifestado (fl. 1.308). Após intimação pessoal para regularizar o polo passivo, nova inércia se deu (maio de 2018, à fl. 1.310).
A transformação dos autos físicos em eletrônicos e a migração do sistema Apolo para o sistema E-proc igualmente não provocaram qualquer reação por parte da CEF (fls. 1.322 e evento 322).
Com o polo passivo ainda pendente de regularização, a CEF requereu a penhora on-line (evento 329) e foi novamente intimada a regularizá-lo (evento 333).
A partir de setembro de 2019, a CEF requereu sucessivas dilações de prazo (eventos 337, 339, 349 e 351), todas deferidas pelo juízo de origem.
E, após o último pedido, em julho de 2021 (evento 366), foi, por fim, prolatada a sentença extintiva.
Assim, ao longo de onze anos a CEF deixou de atender às determinações do juízo, limitando-se a requerer dilações de prazo, sem tomar providências concretas para que o processo alcance resultado prático, o que conduziu à extinção do feito.
Nessa linha, é o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda.
Logo, nada há a reparar quanto à condenação da CEF ao pagamento da verba sucumbencial, conforme determinado na sentença.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração de verba honorária, já que nem ofertada resposta ao recurso. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750671v2 e do código CRC 19942bc2.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/11/2021, às 21:57:49