Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por M. A. F. e L. F. K. D. C., em face de sentença (evento 454, autos, SJRJ), proferida pelo MM Juiz Federal da 4ª. Vara Federal Criminal/RJ, Dr. Gabriel Borges Knapp, que reconhecendo a litispendência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos fatos relativos à prática de estelionato por Marise Coelho de Ataíde na concessão do auxílio-doença da segurada Lucimar Burock Mangia; declarou extinta a punibilidade de M. A. F., M. B. e Marise Coelho em relação ao crime previsto no art. 288, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva; julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus da seguinte forma: i) Maria do Socorro dos Santos Goes, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 333-A, ambos do Código Penal ii) Luiz Fernando Knaack de Castilho, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 288,317 e 333-A, todos do Código Penal; iii) M. A. F., à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal; iv) Marise Coelho de Ataíde, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 171, §3º, por 03 (três) vezes; v) O. G. M., à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal; e absolveu M. D. S. D. S. G., Luiz Fernando Knaack de Castilho, M. A. F., Érika Alessandra Alves Ferreira, S. A. D. S., D. S. G., M. B., Marise Coelho de Ataíde pelos demais crimes que lhes foram imputados na denúncia. A pena privativa de liberdade da ré M. A. F. foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de M. D. S. D. S. G., Luiz Fernando Knaack de Castilho, M. A. F., Érika Alessandra Alves Ferreira, S. A. D. S., D. S. G., M. B., Marise Coelho de Ataíde e O. G. M., após a deflagração pela Polícia Federal da “Operação Teníase/Anjos Rebeldes” (IPL nº 1.188/2006 – DELEPREV), no âmbito da qual se apurou que os acusados, dentre outros, teriam praticado os crimes de quadrilha (vigente à época dos fatos), corrupção passiva e corrupção ativa, ao atuarem juntos em um suposto esquema de concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, mediante contrapartida financeira.
Como a fase não ostensiva das investigações logrou descobrir grupos heterogêneos atuando em desfavor da Previdência Social, foram oferecidas diversas denúncias, dentre elas a destes autos.
Nestes autos, a imputação diz respeito à atuação de grupo na concessão indevida de benefícios previdenciários nas agências Cosme Velho (Laranjeiras) e Raimundo Correa (Copacabana).
Em suas razões, o Ministério Público Federal (evento 541, fls. 42/49, SJRJ), pugna pela majoração da pena dos réus Luiz Fernando Knaack de Castilho e M. D. S. D. S. G., em relação ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal, por entender que a personalidade dos agentes e as consequências do crime devem ser valoradas em desfavor de ambos. Em relação à personalidade, aduz o Parquet que esta é voltada especificamente para o cometimento de crimes em detrimento do patrimônio do INSS, pois respondem a diversas ações penais no âmbito da Operação “Anjos Rebeldes/Teníase”. Em relação às consequências, aduz que os crimes lesaram não só a Previdência Social, já combalida diante de tantos esquemas fraudulentos e criminosos para obtenção de benefícios previdenciários, como também, e principalmente, os próprios segurados e beneficiários.
Os réus apelados apresentaram as contrarrazões (eventos 574 e 595, SJRJ).
Em suas razões (evento 572, SJRJ), M. A. F., alega: i) atipicidade da conduta, eis que não possuía a atribuição de realizar a inclusão de dados no sistema da Autarquia; ii) não comprovação do oferecimento de vantagem ou valores para a concessão de benefícios; iii) viver exclusivamente de sua remuneração , não possuindo patrimônio ou gastos incompatíveis com a sua renda; iv) não ter qualquer responsabilidade nas concessões irregulares, conforme apurado no processo administrativo no âmbito da Autarquia; v) ser devida a a atenuação da pena, em razão de possuir mais de 70 anos na data da sentença; vi) excesso na pena de multa fixada; vii) cabimento do regime aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; viii) excesso na pena pecuniária fixada de 05 (cinco) salários mínimos; ix) ausência de fundamentação expressa e específica quanto à perda do cargo público, devendo ser declarada a impossibilidade da cassação da aposentadoria da apelante, por vedação de interpretação extensiva do artigo 92, I, do CP; x) prenecher os requisitos para ser beneficiada com a gratuidade de justiça.
O órgão acusador apresentou as contrarrazões (evento 598, SJRJ).
Em suas razões de apelação (evento 6, TRF2), o réu L. F. K. D. C., sustenta, preliminarmente, a prescrição dos crimes pelos quais fora condenado. No mérito, alega o apelante ausência de dolo, pois não praticava atos concessórios, mas apenas formulava laudo pericial para que posteriormente o funcionário concessor/habilitador concedesse ou não benefício e que não pode ser apontado como o articulador de perícias em tese fraudulentas, inexistindo nos autos provas de solicitação de valores ou pedidos de agendamento para efetuar perícias.
O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões ao recurso (evento 9, TRF2) e o parecer (evento 13, TRF2), opinando pelo provimento da apelação interposta pelo órgão acusador, pelo não provimento da apelação de Marilena Alves e pelo parcial provimento do apelo do réu Luis Fernando somente para ser reconhecida a extinção da sua punibilidade em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal.
É o Relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750667v3 e do código CRC caf5af6c.
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Data e Hora: 18/11/2021, às 17:33:37