Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por M. A. F. e L. F. K. D. C., em face de sentença (evento 454, autos, SJRJ),   proferida pelo  MM Juiz Federal da 4ª. Vara Federal Criminal/RJ, Dr. Gabriel Borges Knapp, que  reconhecendo a litispendência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos fatos  relativos à prática de estelionato por Marise Coelho de Ataíde na concessão do auxílio-doença da segurada Lucimar Burock Mangia; declarou extinta a punibilidade de M. A. F., M. B. e Marise Coelho em relação ao crime previsto no art. 288, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva; julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus da seguinte forma: i) Maria do Socorro dos  Santos Goes, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 288 e  333-A, ambos do Código Penal ii) Luiz Fernando Knaack de Castilho, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 288,317  e  333-A, todos do Código Penal; iii) M. A. F., à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art.  333, parágrafo único, do  Código Penal; iv) Marise Coelho de Ataíde, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela  prática do delito descrito no art. 171, §3º, por 03 (três) vezes; v)  O. G. M., à pena de  02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal;  e absolveu M. D. S. D. S. G., Luiz Fernando Knaack de Castilho, M. A. F.,  Érika Alessandra Alves Ferreira, S. A. D. S., D. S. G., M. B., Marise Coelho de Ataíde pelos demais crimes que lhes foram imputados na denúncia.  A  pena privativa de liberdade da ré M. A. F. foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de M. D. S. D. S. G., Luiz Fernando Knaack de Castilho, M. A. F., Érika Alessandra Alves Ferreira, S. A. D. S., D. S. G., M. B., Marise Coelho de Ataíde e O. G. M.,  após a deflagração pela Polícia Federal da “Operação Teníase/Anjos Rebeldes” (IPL nº 1.188/2006 – DELEPREV), no âmbito da qual se apurou que os acusados, dentre outros,  teriam praticado os crimes de quadrilha (vigente à época dos fatos), corrupção passiva e corrupção ativa, ao atuarem juntos em um suposto esquema de concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, mediante contrapartida financeira.  

Como a fase não ostensiva das investigações logrou descobrir grupos heterogêneos atuando em desfavor da Previdência Social, foram oferecidas diversas denúncias, dentre elas a destes autos.

Nestes autos, a imputação diz respeito à atuação de grupo na concessão indevida de  benefícios previdenciários nas agências Cosme Velho (Laranjeiras) e Raimundo Correa (Copacabana).

Em suas razões, o Ministério Público Federal (evento 541, fls. 42/49, SJRJ), pugna pela majoração da pena dos réus Luiz Fernando Knaack de Castilho e M. D. S. D. S. G., em relação ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal, por entender que a personalidade dos agentes e as consequências do crime devem ser valoradas em desfavor de ambos.  Em relação à personalidade, aduz  o  Parquet que esta é voltada especificamente para o cometimento de crimes em detrimento do patrimônio do INSS, pois respondem a diversas ações penais no âmbito da Operação “Anjos Rebeldes/Teníase”. Em relação às consequências, aduz que os crimes lesaram não só a Previdência Social, já combalida diante de tantos esquemas fraudulentos e criminosos para obtenção de benefícios previdenciários, como também, e principalmente, os próprios segurados e beneficiários.

Os réus apelados apresentaram as contrarrazões (eventos 574 e 595, SJRJ).

Em suas razões (evento 572, SJRJ), M. A. F., alega: i) atipicidade da conduta, eis que não possuía a atribuição de realizar a inclusão de dados no sistema da Autarquia; ii) não comprovação do oferecimento de vantagem ou  valores para a concessão de benefícios; iii) viver exclusivamente de sua remuneração , não possuindo patrimônio ou gastos incompatíveis com a sua renda; iv) não ter qualquer responsabilidade nas concessões irregulares, conforme apurado no processo administrativo no âmbito da Autarquia; v) ser devida a  a atenuação da pena, em razão de possuir  mais de 70 anos na data da sentença; vi) excesso na pena de multa fixada; vii)  cabimento do regime aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; viii)  excesso na pena pecuniária fixada de 05 (cinco) salários mínimos; ix) ausência de fundamentação expressa e específica quanto à perda do cargo público, devendo ser declarada a impossibilidade da cassação da aposentadoria da apelante,  por vedação de interpretação extensiva do artigo 92, I, do CP; x) prenecher os requisitos para ser beneficiada com a gratuidade de justiça. 

O órgão acusador apresentou as contrarrazões (evento 598, SJRJ).

Em suas razões   de apelação (evento 6, TRF2), o  réu L. F. K. D. C., sustenta, preliminarmente, a prescrição dos crimes pelos quais fora condenado. No mérito, alega o apelante  ausência de dolo, pois não praticava atos concessórios, mas apenas formulava laudo pericial para que posteriormente o funcionário concessor/habilitador concedesse ou não benefício e que não pode ser apontado como o articulador de perícias em tese fraudulentas, inexistindo nos autos provas de solicitação de valores ou pedidos de agendamento para efetuar perícias.

O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões  ao recurso (evento 9, TRF2) e o parecer (evento 13, TRF2), opinando pelo provimento da apelação interposta pelo órgão acusador, pelo não provimento da apelação de Marilena Alves e pelo parcial provimento do apelo do réu Luis Fernando somente para ser reconhecida a extinção da sua punibilidade em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal.

É o Relatório.                   

À douta  revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por M. A. F. e L. F. K. D. C., em face de sentença (evento 454, autos, SJRJ),   proferida pelo  MM Juiz Federal da 4ª. Vara Federal Criminal/RJ, Dr. Gabriel Borges Knapp, que  reconhecendo a litispendência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos fatos  relativos à prática de estelionato por Marise Coelho de Ataíde na concessão do auxílio-doença da segurada Lucimar Burock Mangia; declarou extinta a punibilidade de M. A. F., M. B. e Marise Coelho em relação ao crime previsto no art. 288, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva; julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus da seguinte forma: i) Maria do Socorro dos  Santos Goes, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 288 e  333-A, ambos do Código Penal ii) Luiz Fernando Knaack de Castilho, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 288,317  e  333-A, todos do Código Penal; iii) M. A. F., à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.  333, parágrafo único, do  Código Penal; iv) Marise Coelho de Ataíde, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela  prática do delito descrito no art. 171, §3º, por 03 (três) vezes; v)  O. G. M., à pena de  02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal;  e absolveu M. D. S. D. S. G., Luiz Fernando Knaack de Castilho, M. A. F.,  Érika Alessandra Alves Ferreira, S. A. D. S., D. S. G., M. B., Marise Coelho de Ataíde pelos demais crimes que lhes foram imputados na denúncia.  A  pena privativa de liberdade da ré M. A. F. foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.

Inicialmente, cabe a análise da ocorrência da prescrição, sustentada por Luiz Fernando Knaack de Castilho, por se tratar de prejudicial de mérito.

O réu foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no artigo  288 do Código Penal, cujo prazo prescricional é de 04 anos,  a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Desta forma, verifica-se o transcurso do referido prazo,  entre a data do recebimento da denúncia (20/05/2011) e a data da prolação da sentença (10/05/2019) de forma que deve ser declarada a extinção da sua punibilidade quanto ao referido crime.

Em relação ao crime previsto no art. 317, § 1º. do CP, não há prescrição a considerar, tendo em vista que para a pena fixada de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, é previsto o prazo prescricional de 08 (oito) anos, não decorridos entre os marcos interruptivos supracitados.

Quanto ao crime previsto no art. 313-A, encontra-se pendente de julgamento recurso do Ministério Público Federal para majorar a pena imposta ao réu, motivo pelo qual, no momento atual, não há a possibilidade de aferir a prescrição, já que a pena pode ser alterada, a implicar outro prazo prescricional.

Desta  forma, passo ao exame dos recursos dos réus concernentes ao crimes remanescentes.

Nestes autos, ao réu Luiz Fernando Knaac de Castilho foi imputado o crime previsto no art.313-A, do Código Penal,  por ter atuado na concessão indevida  do auxílio-doença em favor de Pedro Gomes Martins Neto (NB 31/520.540.945-9).

De fato, conforme apurado no âmbito interno da Autarquia e apontado na sentença, o réu Luiz Fernando consta como responsável, em diversas datas,  por perícias realizadas em Pedro Gomes Martins Neto, sobrinho  da corré  Maria do Socorro, mas que todavia, residia no exterior.

A ré Maria do Socorro  declarou, ao ser interrogada,  que Pedro era seu sobrinho, que fruiu de benefício de auxílio-doença sem ter sido periciado, tendo sido Luiz Fernando o médico responsável.  Inclusive, a referida corré afirmara que  figurou formamente como procuradora do benefício, cujo pagamento ocorria por intermédio de conta mantida no Banco Bradesco e por ela movimentada.

É cediço que a palavra  exclusivamente de corréu, sem que esteja apoiada em nenhuma outra evidência do envolvimento do delatado nos fatos criminosos descritos na denúncia,  não se consubstancia em prova suficiente para a condenação. Portanto, deve ser vista com reservas.

Todavia, no presente caso, os diálogos captados na interceptação telefônica realizada nos autos da Medida Cautelar nº  0814360-88.2007.4.02.5101, indo ao encontro do que disse a corré Maria do Socorro,  indicam que o réu Luiz Fernando renovou o auxílio-doença de Pedro sem a realização da perícia.  Vejamos.

“Luiz Fernando... olha aquele negócio, daquele parente seu lá da cidade, que eu fiquei de ver, eu já resolvi!

Socorro : Beleza!

Luiz Fernando : Agora, tinha duas, uma hoje....

Socorro: Eu to indo hoje aí! tem mais

Luiz Fernando: então tá bom, me dá um toque!”

E tanto isso é verdade, que em uma das datas da realização da perícia pelo réu,  conforme indicado pela Autarquia Previdenciária (03/12/2008),  Pedro  encontrava-se fora do país, tendo saído do território nacional em 14.06.2008.  Portanto, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 313-A, do CP, deve ser mantida.

Luiz Fernando  também foi condenado  pela prática do delito previsto no art. 317 do CP, por ter viabilizado a concessão de auxílio-doença em favor da segurada Vanilda Messias, mediante promessa de vantagem indevida oferecida por, dentre outros, a corré Marilene Alves Ferreira, também apelante e condenada pela prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do CP, por este mesmo fato, dentre outros.

A constante troca de contatos telefônicos entre os acusados captados na Medida Cautelar  nº 0814360-88.2007.4.02.501, para tratar sobre benefícios previdenciários, agendamentos de perícias em meio a comentários sobre pagamentos devidos ou a serem realizados como contrapartida aos atos funcionais, mencionados na  denúncia e  na sentença, aos quais me reporto, aliados à confissão da corré Maria do Socorro quanto à prática dos delitos que  lhe  foram atribuídos, na qualidade de responsável por promover o respectivo esquema delitivos nas agências,  confirma a espúria relação instituída entre servidores  e intermediários,  com o propósito de auferir indevida vantagem patrimonial em detrimento da moralidade e probidade administrativa.  

Nesse contexto, também estão os diálogos  mantidos entre  a ré M. A. F. (servidora)  e O. G. M. (corréu intermediário), realizados nos dias 04/12/2008 e 05/12/2008, e entre a ré Marilena Alves (servidora) e Érika (corré), realizado em 05/12/2008,  a indicar negociações  do auxílio-doença em questão, através do qual  o corréu Luiz Fernando é mencionado  como o destinatário do valor desembolsado por Vanilda Messias.

Ressalto que a própria segurada Vanilda afirmou que pagou R$ 1.500,00  a O. G. M., interlocutor de parte dos diálogos acima mencionados, por cada um dos benefícios de auxílio-doença que requereu no INSS, e que embora residisse em Campo Grande, as respectivas perícias foram realizadas em Agências do INSS de Copacabana, justamente uma das agências onde atuavam os réus, o que dá credibilidade e reforça todos os demais elementos probatórios colhidos.

O réu argumenta que não estaria autorizado a lidar com os sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Publica, não preenchendo assim o elemento do tipo previsto no art. 313-A, do Código Penal, assim como não haveria provas de recebimento de vantagem  solicitada para prática de ato,  a configurar corrupção passiva.  

Não obstante, não tem razão o réu. Ao renovar o auxílio-doença de Pedro Gomes,  sem que esta tenha comparecido à Agência da Previdência Social,  praticou o réu a conduta de inserir dados falsos em sistema previdenciário com o fim de obter vantagem indevida para outrem, “pois tal sistema exige que seja informada a realização da perícia médica para a renovação do auxílio-doença”,  conforme bem destacado pelo MM Juízo  a quo, informação que foi incluída pelo réu, muito embora o exame pericial não tivesse sido realizado.

O réu também alega a inexistência de qualquer tipo de solicitação de valores ou vantagens para viabilizar a concessão de auxílio-doença.  Não obstante, sua tese não merece acolhimento.

O  delito tipificado no art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações), pelo qual o réu fora condenado, é crime formal, que não exige para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico. Consuma-se, portanto, com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, independentemente de efetiva obtenção de vantagem indevida ou ocorrência de prejuízo, que configuram apenas exaurimento do crime.

 E  já em relação ao crime previsto no art. 317, do Código Penal, restou demonstrado,  através de diálogos captados,  a  negociação que envolveu a concessão de benefício de auxílio-doença, em 05.12.2008, mediante contraprestação  e por meio de perícia feita pelo referido réu, o qual permitiu a renovação do benefício, inclusive, por prazo superior ao esperado, com duração de seis meses.

A ré Marilena, por sua vez,  argumenta  que não era de sua competência funcional  a inclusão de dados no sistema da Autarquia e que não há provas de oferecimento de vantagem ou valores para a concessão de benefícios.  Todavia, os argumentos expendidos pela ré, não foram capazes de afastar  a conclusão a que chegou o MM Juízo  a quo .

Em que pese eventualmente pudesse não ser  atribuição da ré Marilena a inclusão direta de dados no sistema da Autarquia Previdência, o crime pelo qual foi condenada é o de corrupção ativa (art. 333, do CP), justamente porque os  diálogos captados em interceptação telefônica autorizada nos autos e já reportados acima,  não deixam  dúvidas de que  ela negociou a concessão indevida do auxílio-doença da segurada Vanilda e  prometeu vantagem indevida ao corréu  Luiz Fernando, o qual, através de perícia médica que realizou na segurada, viabilizou a concessão irregular do respectivo benefício.

Desta forma, é de se concluir sobre a existência de suficiente suporte probatório acerca da prática das condutas delituosas imputadas aos réus,  apto a sustentar o decreto condenatório tal qual proferido, em perfeita consonância com o sistema avaliatório do livre convencimento motivado ou persuasão racional, decorrente do art. 155 em interpretação conjunta com o art. 381, inc. III do Código de Processo Penal.

Passo à análise da dosimetria da pena, também objeto de insurgência do Ministério Público Federal e da ré Marilena.

O Ministério Público Federal   pugna pela majoração das penas dos réus Maria do Socorro  e Luiz Fernando quanto ao crime previsto no art. 313-A, do CP, em razão do desvalor das personalidade dos agentes e das consequências do crime.

A ré Marilena pugna pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, por ter mais de 70 anos ao tempo da sentença, redução da pena de multa e da pena substitutiva de prestação pecuniária, afastamento da cassação da aposentadoria e a gratuidade de justiça.

O MM Juízo   a quo  fundamentou a pena dos réus pela prática do crime previsto no art. 313-A do CP, por  envolvimento na concessão indevida do benefício de auxílio-doença de Pedro Gomes Martins Neto, em 02 (dois) anos de reclusão, por entender não haver circunstâncias judiciais a eles desfavoráveis.

Em que pese os argumentos do Ministério Público Federal, penso que  não há elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade dos réus. Embora possam eles responder a outras ações penais por fatos similares, não há registro em FAC de condenação definitiva transitada em julgado.  Ademais, a “personalidade” diz respeito ao conjunto de caracteres do indivíduo, ou seja, trata das características pessoais evidenciadas a partir do trato com outros seres humanos, independente da prática de crimes.

Quanto às consequências do crime, tenho reiteradamente considerado tal circunstância como negativa quando a entidade lesada é a Autarquia Previdenciária, combalida financeiramente como de todos sabido,   mas tendo por parâmetro o tempo e o valor do prejuízo no caso concreto. Nessa toada, embora não tenham sido indicados os valores percebidos pelo beneficiário, o período em que durou a conduta não se mostrou relevante, a justificar a elevação da pena-base. Desta forma, deve a pena de ambos os réus ser mantida no mínimo legal.

A ré Marilena pugna pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, por ostentar mais de 70 anos ao tempo da sentença. No entanto, embora faça realmente jus ao reconhecimento da atenuante, a pena deve ser mantida em 02 anos de reclusão, já que foi fixada no mínimo legal, tendo em vista a orientação da Súmula nº 231 do e. STJ

A ré pugna também pela redução da pena de multa, fixada em 33 (trinta e três) dias, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Todavia, seu pedido não merece acolhimento.

A quantidade dias-multa submete-se ao sistema de dosimetria (trifásico) do art. 68 do Código Penal, conforme os mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si,  mas também não deixa de levar em conta a situação econômica do réu, nos moldes do art. 60, do mesmo diploma legal. Desta forma, a pena de multa fixada na sentença guarda simetria com a pena privativa de liberdade e, na sua fixação,  foi levada em consideração a situação econômica da ré.

Quanto à fixação da pena pecuniária substitutiva de 05 (cinco) salários mínimos para a ré Marilena,  deve a mesma ser mantida, em razão de ter sido fixada de modo razoável.

Ressalto que inexiste obrigatoriedade de imposição de penas que causem o menor transtorno possível ao condenado, e, por outro lado, não poderá ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção.

Quanto ao ponto, cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certo fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

Nessa linha, tenho que tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação do (a) condenado (a), a fim de que possa viabilizar seu cumprimento, o que foi efetivamente observado.

Além disso, como bem esclareceu o MM. Juiz de 1º grau, “as penas substitutivas podem ser adaptadas pelo juízo da execução penal, no sentido de melhor se adequar ao estudo social realizado pela equipe multidisciplinar que avalia o executando”.

 A ré Marilena requer, ainda, a reconsideração da perda do cargo público, ante a ausência de fundamentação expressa e que seja declarada a impossibilidade da cassação da aposentadoria, uma vez que vedada a interpretação extensiva do art. 92, I, do Código Penal, em seu desfavor.  

Inicialmente, registro que  não é imprescindível que haja referência à perda do cargo público na denúncia, porque decorrente de previsão legal expressa como efeito da condenação (art. 92, I, do Código Penal),  embora deva ser motivadamente declarado na sentença.

Nesse passo, verifico que a medida encontra-se  devidamente justificada pela  MM Juíza  a quo,  no seguinte trecho da sentença:

“(...)Tendo em vista que a pena total aplicada foi superior a um ano e que a prática dos delitos violou os deveres funcionais para com a Administração Pública, o que se manifesta pelo fato de a condenada integrar quadrilha e cometer o crime de corrupção ativa, não há dúvidas de que não possui mais condições de exercer o cargo de servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social. Assim sendo, com fundamento no art. 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal decreto a perda do cargo público ocupado por M. A. F."

 

Não obstante, consta dos autos que a aposentadoria da ré foi cassada por via administrativa e não por determinação da sentença condenatória.

Nessa passo, apesar do entendimento sedimentado do e. STJ (  AgRg no REsp 1710029 / RN, T5 – Quinta Turma, Min Ribeiro Dantas, DJE 11/06/2021 - AgRg no REsp 1336980 / SC – T6 – Sexta Turma, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJE 11/11/2019) de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal (art. 92, I, do CP), a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso, o que demonstra a independências das respectivas esferas. 

Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deve o mesmo ser deferido, considerando que a ré Marilena está assistida pela Defensoria Pública da União, o que, em tese, indica a sua hipossuficiência.

Não obstante, ainda que tenha sido deferida a gratuidade de justiça, deve ser mantida a condenação das custas, haja vista o teor do artigo 804 do CPP, cujo pagamento ficará sobrestado enquanto durar a eventual situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando então estará prescrita a obrigação, a teor do art. 98, §3º do CPC/2015, aplicável subsidiariamente na forma do art. 3º do CPP, ante a revogação do art. art. 12 da Lei n. 1.060/50 pela Lei n. 13.105/2015.

DIANTE DO EXPOSTO,  voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Luiz Fernando Knaack de Castinho para reconhecer a prescrição com relação ao crime previsto no art. 288, do Código Penal, que lhe foi imputado, com fulcro nos  arts. 107, inc. IV, 109, inciso V, e  110 , todos do Código Penal;  negar provimento ao recurso da ré M. A. F. e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo-se  a sentença condenatória em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos,  não alterados  por este julgado.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750668v2 e do código CRC e5277ba5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO REVISÃO

Vistos, Etc...

No caso em exame, a sentença (Evento 454, SJRJ) condenou M. D. S. D. S. G., M. A. F. e o perito do INSS LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTILHO pela prática dos crimes de quadrilha, inserção de dados falsos, corrupção ativa e passiva, referentes às concessões fraudulentas de benefícios previdenciários no âmbito das Agências da Previdência Social do Cosme Velho (Laranjeiras) e Raimundo Correa (Copacabana), no ano de 2008. 

As penas corporais do réus foram assim estabelecidas:

1) Maria do Socorro dos  Santos Gomes, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 288 e  333-A, ambos do Código Penal. A pena corporal foi substituida por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.

2) M. A. F., à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art.  333, parágrafo único, do  Código Penal. A pena corporal foi substituida por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.

3) Luiz Fernando Knaack de Castilho, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 288, 313-A  e  317 § 1º, todos do Código Penal.

Inconformado com a sentença, o Ministério Público apelou (evento 541, fls. 42/49, SJRJ) objetivando unicamente a majoração da penas impostas a Luiz Fernando Knaack e Maria dos Socorros Gomes pelo crime de inserção de dados falsos (artigo 313-A do Código Penal), fixadas no mínimo legal. Aduz que a personalidade dos agentes e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente na dosimetria, entendendo que a pena-base ser fixada em  4 (quatro) anos. 

Por sua vez, os apelantes M. A. F. (evento 572, SJRJ) e L. F. K. D. C. (evento 6, TRF2) também recorreram da sentença, pedindo a absolvição ou, subsidiarimante, a redução de suas penas.

Vejamos.

No que diz respeito à apelante M. A. F., com o trânsito em julgado para a acusação, há de se reconhecer a prescrição de sua condenação à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único do Código Penal). Tendo ela mais de 70 anos na data da sentença (10/05/2019), o prazo prescrional de 8 (oito) anos é contado pela metade (artigo 115 do Código Penal), sendo que transcorreu mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (20/05/2011) e a publicação da sentença (10/05/2019).  

Extinta também está a punibilidade do apelante Luiz Fernando Knaack e da apelada M. D. S. D. S. G. pela prática do crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), apenados que foram em 1 (um) ano de reclusão. Também ocorreu prescrição pela pena em concreto, dado que o Ministério Público não recorreu desta parte, sendo que houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos acima.  

Quanto ao fatos apurados, no bojo da operação “Operação Teníase/Anjos Rebeldes”, da Polícia Federal, restou evidenciado que servidores do INSS e despachantes ajustavam o pagamento de vantagens indevidas, de maneira a conceder fraudulentamente benefícios previdenciários a segurados, havendo provas documentais, periciais, testemunhais e interceptações telefônicas, tudo a formar um conjunto probatório firme acerca de uma quadrilha que atuava nas unidades de Cosme Velho (Laranjeira) e Raimundo Correa (Copacabana).

O envolvimento de Luiz Fernando Knaack e Maria dos Socorros Gomes (colaboradora) na trama criminosa também é indiscutível. A propósito,  veja-se que a sentença destacou que "a própria acusada, ao ser interrogada em juízo, confirmou a prática dos delitos que lhe foram atribuídos, deixando bem claro que intermediou pedidos de auxílio-doença e que, em alguns casos, repassou valores para o perito LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTILHO",  e que "LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTILHO, o acusado fez questão de afirmar, quando de seu interrogatório em juízo, que jamais recebeu vantagem indevida para praticar atos funcionais, apesar de ter reconhecido que já atendeu a solicitações feitas por M. D. S. D. S. G.." 

Dentre os crimes comprovados, está claro que Luiz Fernando Knaack de Castilho, na condição de perito do INSS, renovou fraudulentamente auxílio- doença em favor de Pedro Gomes Martins ((NB 31/520.540.945-9), em 03/12/2008, atendendo a pedido de M. D. S. D. S. G. (tia do segurado). A inserção de dados falsos no sistema da autarquia (artigo 313-A do Código Penal) é indicutivel, uma vez que o segurado reside no exterior e, assim, não podia ter sido fisicamente periciado na agência, com renovação de auxílio doença,  tendo a sentença bem destacado que: 

"Durante o interrogatório, M. D. S. D. S. G. afirmou que teria solicitado que LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTILHO realizasse perícia e concedesse o auxílio-doença em favor de seu sobrinho, mas que isso não ocorreu em troca de pagamento. 

Além disso, a acusada ressaltou que, em uma oportunidade, o benefício foi concedido por LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTILHO sem que Pedro Gomes Martins Neto se submetesse à perícia. Já LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTILHO asseverou que atendeu Pedro Gomes Martins Neto por mais de uma vez e que jamais renovou o benefício desse segurado sem a realização de perícia. No mais, afirmou que somente soube que tal segurado residia no exterior no decorrer do processo, motivo pelo qual acredita que alguém tenha se passado por ele em uma das perícias que realizou".     

Luiz Fernando Knaack tenta se esquivar dos fatos, argumentando que que teria sido iludido por um terceiro que se passou por Pedro. Contudo, tal versão não convence, pois interceptações telefônicas realizadas no mesmo dia da renovação  (03/12/2008) dão conta que ele próprio (Luiz Fernando Knaack) comunicou a Maria do Socorro que teria resolvido o negócio "daquele  parente seu" (Evento 454, SENT, folha 40), razão pela qual correta sua condenação pelo crime de inserção de dados falsos (artigo 313-A do Código Penal).

Outro evento também provado é que o perito médico Luiz Fernando Knaack concedeu fraudulentamente auxílio doença em favor da segurada Vanilda Messias, o qual foi intermediado pelos corréus M. A. F. e O. G. M., também servidores públicos, com ajuste de propinas, estando também correta a condenação do apelante pela prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 § 1º do Código Penal) . 

Quanto ao fato, a própria segurada admitiu ter efetuado o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para conseguir o benefício, havendo provas claras das tratativas de ajuste de propina, feitas por telefone (interceptações telefônicas - Evento 454, SENT, folha 69 e seguintes, SJRJ) entre os servidores públicos envolvidos, no qual estimam qual período seria dado pelo "doutor" para que o pagamento de propina fosse vantajoso para segurada Vanilda, sendo que coube ao perito Luiz Fernando Knaack conceder o benefício em favor de Vanilda Messias, no dia 05/12/2008, com prazo de 6 meses, maior do que o imaginado pelos intermediadores.     

Assim, correta a condenação de  L. F. K. D. C. por inserção de dados falsos (artigo 313-A do Código Penal) e corrupção passiva (artigo 317 § 1º do Código Penal), como também está correta a condenação de Maria do Socorro por inserção de dados falsos (artigo 313-A do Código Penal), rememorando-se que condenação deles pelo crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal) restou prescrita.

No que diz respeito à dosimetria, assiste razão ao Ministério Público Federal quando afirma que a pena-base do crime do artigo 313-A do Código Penal deve ser elevada, eis que realmente inadequada fixação da pena-base no mínimo legal (2 anos), principalmente considerando as consequências gravosas do crime. Contudo não é caso de elevá-las para quatro anos como pretende em suas razões recursais.   

Assim, fica a pena-base de Maria do Socorro pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a atenuação de 1/6 por conta da confissão, resultando na pena final de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantida a substituição por penas restritivas de direitos, talqualmente definido em sentença.

Quanto à pena-base do apelante L. F. K. D. C. pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal, também fica elevada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.  Somada, em concurso material com condenação por cirme de corrupção passiva (2 anos e 8 meses de reclusão), a pena total do apelante fica estabelecida em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

Assim, resumidamente, voto no sentido de: a) de ofício, decretar extinta a punibilidade de M. A. F. pelo crime de corrupção ativa (artigo  333, parágrafo único do  Código Penal), por força da prescrição retroativa (artigo 107, IV c/c 109,V e 110 § 1º e 115, todos do Código Penal); b) de ofício, decretar extinta a punibilidade apelada M. D. S. D. S. G. pela prática do crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), por força da prescrição retroativa (artigo 107, IV c/c 109,V e 110 § 1º, todos do Código Penal); c) dar parcial provimento ao recurso de Luiz Fernando Knaack tão somente para decretar extinta a punibilidade pela prática do crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), por força da prescrição retroativa (artigo 107, IV c/c 109,V e 110 § 1º, todos do Código Penal) e; d) dar parcial provimento ao recurso ministerial para majorar as penas-bases impostas à Luiz Fernando Knaack e M. D. S. D. S. G. pelo crime do artigo 313-A do Código Penal.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000995198v34 e do código CRC 8bad241c.

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Documento:20000750669
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL.  APELAÇÃO DAS PARTES. CRIME DE QUADRILHA (ART. 288). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA (313-A). ART. 317, § 1º. E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO.  CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.  PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE QUADRILHA.  AUTORIA, MATERIALIDADE  E DOLO COMPROVADOS.  DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADA.  ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MULTA EM SIMETRIA COM APENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. PERDA DO CARGO PUBLICO MOTIVADA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR VIA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

1. Trata o caso de réus denunciados após a deflagração pela Polícia Federal da Operação “Teníase/Anjos Rebeldes”, no âmbito da qual se apurou que eles, dentre outros,  teriam praticado os crimes de quadrilha (vigente à época dos fatos), inserção da dados falsos no sistema da Autarquia Previdenciária, corrupção passiva e corrupção ativa, ao atuarem juntos em um suposto esquema de concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, mediante contrapartida financeira.  

2. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença decorreu o prazo prescricional previsto, de acordo com a pena imposta  a um dos réus.

3. A materialidade restou comprovada pela prova carreada aos autos, especialmente a angariada com a interceptação telefônica autorizada judicialmente,  a qual  apurou  que atuaram os réus em um esquema de concessão  indevida de benefícios previdenciários, mediante contrapartida financeira

4. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento dos acusados da empreitada criminosa.

5.  O Magistrado sentenciante, ao fixar a pena-base imposta aos réus,  obedeceu  aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, encontrando-se as mesmas adequadas e suficientes à repressão e repreensão do crime.

6. Impossibilidade de diminuição da pena em razão da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, ante a vedação do Enunciado da Súmula 231 do STF, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.

7. A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade fixada. Redução.

8. Prestação pecuniária. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, deve considerar certo fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Pena fixada dentro do limite estabelecido pelo § 1º do artigo 45, do CP, revelando-se adequada ao caso concreto.

9.  A perda do cargo público encontra-se de devidamente justificada na sentença,  tanto em razão da pena privativa de liberdade aplicada como pela total incompatibilidade de a apelante manter-se titular de um cargo do qual se valeu para praticar conduta danosa ao erário.

10. A sentença não decretou a cassação da aposentadoria da acusada. Tal fato se deu no âmbito administrativo, em procedimento administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias administrativa e criminal.

11. Concedida a gratuidade de justiça, mas mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP, todavia suspenso o pagamento,  nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP.

12.  Provimento parcial do recurso do recurso do réu L. F. K. D. C.. Recursos da ré M. A. F. e do Ministério Publico Federal não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE, dar parcial provimento ao recurso de Luiz Fernando Knaack de Castinho para reconhecer a prescrição com relação ao crime previsto no art. 288, do Código Penal, que lhe foi imputado, com fulcro nos arts. 107, inc. IV, 109, inciso V, e 110 , todos do Código Penal; negar provimento ao recurso da ré M. A. F. e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos, não alterados por este julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750669v3 e do código CRC f0b70e57.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Apelação Criminal Nº 0809969-85.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 14/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTINHO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 288, DO CÓDIGO PENAL, QUE LHE FOI IMPUTADO, COM FULCRO NOS ARTS. 107, INC. IV, 109, INCISO V, E 110 , TODOS DO CÓDIGO PENAL; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ M. A. F. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM TODOS OS SEUS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NÃO ALTERADOS POR ESTE JULGADO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE NO SENTIDO DE A) DE OFÍCIO, DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE M. A. F. PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL), POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ARTIGO 107, IV C/C 109,V E 110 § 1º E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL); B) DE OFÍCIO, DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE APELADA M. D. S. D. S. G. PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUADRILHA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL), POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ARTIGO 107, IV C/C 109,V E 110 § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL); C) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LUIZ FERNANDO KNAACK TÃO SOMENTE PARA DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUADRILHA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL), POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ARTIGO 107, IV C/C 109,V E 110 § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E; D) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA MAJORAR AS PENAS-BASES IMPOSTAS À LUIZ FERNANDO KNAACK E M. D. S. D. S. G. PELO CRIME DO ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL , E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LUIZ FERNANDO KNAACK DE CASTINHO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 288, DO CÓDIGO PENAL, QUE LHE FOI IMPUTADO, COM FULCRO NOS ARTS. 107, INC. IV, 109, INCISO V, E 110 , TODOS DO CÓDIGO PENAL; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ M. A. F. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM TODOS OS SEUS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NÃO ALTERADOS POR ESTE JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 01 - Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE.

DIVIRJO DO DOUTO RELATOR, NOS TERMOS do voto revisor, eis que com base em os fundamentos nele desenvolvidos, votar no sentido de: a) de ofício, decretar extinta a punibilidade de M. A. F. pelo crime de corrupção ativa (artigo  333, parágrafo único do  Código Penal), por força da prescrição retroativa (artigo 107, IV c/c 109,V e 110 § 1º e 115, todos do Código Penal); b) de ofício, decretar extinta a punibilidade da apelada M. D. S. D. S. G. pela prática do crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), por força da prescrição retroativa (artigo 107, IV c/c 109,V e 110 § 1º, todos do Código Penal); c) dar parcial provimento ao recurso de Luiz Fernando Knaack tão somente para decretar extinta a punibilidade pela prática do crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), por força da prescrição retroativa (artigo 107, IV c/c 109,V e 110 § 1º, todos do Código Penal) e; d) dar parcial provimento ao recurso ministerial para majorar as penas-bases impostas à Luiz Fernando Knaack e M. D. S. D. S. G. pelo crime do artigo 313-A do Código Penal.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:53.


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