Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0509199-05.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida no evento 85, pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta esta execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

O Juízo a quo entendeu que é atribuição da Exequente indicar os sucessores do Executado, não podendo a execução fiscal ficar paralisada indefinidamente, sem que a União cumpra com o seu dever de localizar os sucessores ou informar acerca da abertura de inventário. 

Em suas razões recursais (evento 85), a União alega, em linhas gerais, que (i) a hipótese dos autos não recomenda a extinção do processo sem resolução do mérito, e sim o redirecionamento da execução ao espólio, na forma dos arts. 131, II e III do CTN, pois o falecimento do Executado se deu após a sua citação; (ii) apesar da ausência de informação sobre a abertura de inventário, a execução deve prosseguir contra o espólio; e (iii) a extinção do feito foi indevida e prematura, sendo necessário aguardar a instauração do procedimento de inventário.

Sem contrarrazões, ante o óbito do Executado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O art. 40 da LEF prevê a possibilidade de suspensão e arquivamento da execução fiscal nos casos em que não tenham sido localizados o devedor e bens aptos a garantir a execução.

Todavia, o falecimento do Executado, no curso da execução, não configura a hipótese de suspensão do feito com base no art. 40 da LEF e não é possível o reconhecimento da prescrição.

Para este caso, durante a vigência do CPC/73, havia simplesmente a previsão de suspensão do processo, sem a adoção de qualquer procedimento específico. Confira-se os arts. 791, II, e 265, I, do Código revogado:

Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

 

Art. 791. Suspende-se a execução:

(...)

II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ e do que era preconizado pela doutrina majoritária, não havia limitação de prazo para essa suspensão, durante a qual também ficava suspenso o prazo prescricional (nesse sentido, STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 01/04/2013).

Com o advento do NCPC (Lei nº 13.105/15), a matéria passou a ser disciplinada de forma diversa. Os arts. 921 e 313, I e §§ 1º e 2º, do novo diploma processual continuaram a prever a suspensão da execução em caso de morte do executado, mas se passou a estabelecer a obrigatoriedade de a exequente promover a habilitação do espólio ou sucessor(es) do executado no prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses, a critério do juiz. Fez-se, ainda remissão ao art. 689, segundo o qual a habilitação pode se dar em qualquer instância. Confira-se os dispositivos:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

 

Art. 313.  Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

(...)

Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Embora não haja, no próprio art. 313, previsão quanto à consequência que a eventual não-habilitação do espólio ou sucessor do falecido trará para o processo, é evidente que se está diante de hipótese de ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC.

No caso, a execução fiscal de origem foi ajuizada em 14/08/2009, e o Executado foi efetivamente citado em 21/01/2010 (evento 7). Por outro lado, consta dos autos que a Executado faleceu em 24/02/2020, ou seja, após a sua citação.

Após a informação de que a Executada havia falecido, o Juízo de origem determinou, em 01/02/2021, que a União fosse intimada para que, no prazo de até 2 (dois) meses, diligenciasse “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda”, com fundamento no art. 313,§1º e §2º do CPC/15 (evento 48).

No entanto, ao se manifestar, em 05/02/2021, a Exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ante a adesão do Executado no parcelamento (evento 52).

Por essa razão, o Juízo, em 28/06/2021, suspendeu a execução na forma do art. 922 do CPC (evento 62).

O Juízo a quo, então, observou que a diligência contida no evento 48 não foi cumprida pela União, motivo pelo qual concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que atendesse a referida exigência.

No entanto, ao se manifestar, em 22/07/2021, a União Federal requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias enquanto aguardava resposta de diligências administrativas (evento 69).

Em seguida, o Juízo determinou em 28/07/2021, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 (evento 71), decisão que, na sequência, foi revogada, em 06/08/2021, quando foi proferida a sentença ora impugnada de extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750625v2 e do código CRC 05f66fb5.

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Documento:20000750626
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0509199-05.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. MOMENTO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO APENAS APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR FALECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 313, §2º, I, DO CPC/15.

1. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 803, I, do CPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo naCDA, uma vez que isso implicaria em alteração do próprio lançamento (Enunciado n. 329/STJ).

2. Por outro lado, quando o óbito ocorrer entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a propositura da ação em face do falecido importa a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de capacidade processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Nessa hipótese o lançamento e a inscrição do crédito em Dívida Ativa se dão em face do devedor correto, de modo que não há qualquer nulidade no título. Todavia, é indispensável que a demanda seja proposta em face do espólio.

3. Por fim, o terceiro caso será aquele em que o óbito ocorrer após a citação do devedor no curso da execução fiscal. Nessa hipótese, tendo em vista a literalidade do art. 131 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a demanda originalmente ajuizada contra o devedor – regularmente citado – pode ser redirecionada ao espólio.

4. O art. 40 da LEF somente se aplica nos casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de óbito, cabe a suspensão do processo de que trata o art. 313, § 2º, I, do CPC/15, com intimação da Exequente para realização de citação do espólio, sucessor ou herdeiros.

5. Caso em que o Executado faleceu em 24/02/2020, após o ajuizamento da execução fiscal (14/08/2009), e o Juízo a quo, em 01/02/2021, intimou a União para que promovesse a citação do espólio, do sucesso ou seus herdeiros, em dois meses, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC/15. Como a União não promoveu qualquer diligência, correta a extinção da execução fiscal, em 06/08/2021, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.

6. Apelação da União Federal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750626v3 e do código CRC 6f6b637b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/11/2021

Apelação Cível Nº 0509199-05.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2021, na sequência 137, disponibilizada no DE de 03/11/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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