Agravo de Instrumento Nº 5012446-20.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 19/05/2021, por C. D. P..
Alega a autarquia que todas as parcelas encontram-se prescritas, eis que, na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos, sendo que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada. E, no caso concreto, a execução foi ajuizada após decorridos mais do que 5 anos do trânsito em julgado, ocorrido em 20/06/2008, da sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Caso não seja acolhida a referida tese, pleiteia que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que, ainda assim, o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Por fim, em caso de rejeição das teses anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015.
Como, no caso, a execução individual foi ajuizada após 04/2020, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2) foi interposto agravo interno pela parte agravada no Evento 8.
Contrarrazões ao agravo (Evento 6).
Contrarrazões ao agravo interno (Evento 11).
O Ministério Público Federal opinou em parecer, no Evento 15, no sentido do desprovimento ao recurso.
É o relatório. Sem revisão.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 2/2/2022, às 11:15:38