Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012066-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES,  de  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 26/03/2021, por S. L. F., G. L. F. e C. C. L..

Alega a autarquia a ilegitimidade ad causam, inicialmente, sendo a parte autora absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

Sustenta que apresentou impugnação ao cumprimento da execução, arguindo a prescrição da pretensão executória, tendo sido rejeitada na decisão agravada. Alega ter apontado o fato extintivo do direito, consistente em acordo firmado entre as partes para a realização desta revisão e pagamento administrativo das diferenças, de forma parcelada, nos moldes previstos na MP 201/2007, convertida na Lei 10.999/2004, tendo comprovado, ainda, que o benefício foi efetivamente revisto e todas as parcelas foram pagas até 08/1999, como forma de garantir tratamento isonômico aos segurados que ingressaram com ação judicial e aos que optaram por receber as diferenças decorrentes da revisão na via administrativa, razão por que fixou-se como termo inicial da prescrição o mês de agosto de 2004, declarando prescritas as parcelas vencidas antes de agosto de 1999.  

Afirma que todas as parcelas encontram-se prescritas, eis que, na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos, sendo que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada. E, no caso concreto, a execução foi ajuizada após transcorrido o prazo quinquenal do trânsito em julgado ocorrido em 20/06/2008, da sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

Caso não seja acolhida a referida tese, pleiteia que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que, ainda assim, o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.

Por fim, em caso de rejeição das teses anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015. 

Como, no caso, a execução individual foi ajuizada após 04/2020, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento ao presente Recurso, reformando a r. decisão para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.

Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2), foi interposto agravo interno pela parte Agravada no Evento 13.

Contrarrazões ao agravo (Evento 16).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 19 e 20.

É o relatório. Sem revisão.



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Documento:20000750403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012066-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão a quo nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proferida na ação civil pública nº  010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994).

Inicialmente, não prospera a alegação da autarquia quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, eis que, com o Julgamento do Tema 1.057, pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1856967; REsp 1856968; REsp 1856969/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julg. em 23/06/2021, DJe 28/06/2021), foi firmada a seguinte tese:

"I - O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II - Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III - Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV - À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”

Desta forma, restou reconhecido com o julgamento dos Recursos Repetitivos, em referência, que "(...) incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados. Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que 'os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)' (...)".

A presente execução individual decorre de título executivo formado no julgamento da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2008. 

É certo que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

A sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008. Logo, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, o ajuizamento, pelo INSS, da Ação Rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, gerou a interrupção da contagem da prescrição, que tornou a correr em 18/10/2013 com o seu trânsito em julgado, consoante o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Assim, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90, tem-se a data de 18/10/2018 como prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública.

Nesse contexto, inexiste outro parâmetro para o início da contagem do prazo prescricional pelo prazo de 5 (cinco) anos, a não ser o trânsito em julgado da ação rescisória, não havendo que se falar em interrupção da prescrição, com base no prazo previsto pelo art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, bem como deve ser afastada qualquer hipótese de interrupção do transcurso prescricional, nos termos do artigo 202 do Código Civil ou novo início da contagem em razão de determinado ato administrativo no curso da ação principal.

Não merece prosperar a alegação de interrupção da prescrição em razão do acordo homologado na ação civil pública, na medida em que não foi este que reconheceu o direito à revisão do benefício aos segurados, e sim o título executivo judicial. O acordo judicial firmado objetiva tão somente facilitar as providências cabíveis para o cumprimento da execução.

Como se vê, os termos do próprio acordo firmado entre as partes na ação civil pública, no qual nada restou estabelecido como marco prescricional acerca das ações executivas individuais, não tem o condão de afastar o transcurso da prescrição da pretensão executória, eis que “o simples fato de se ter acordado, em 01.12.2015, que haveria a disponibilização de informações para os beneficiários e segurados abrangidos pela ACP por via eletrônica não constitui ato capaz de suspender a prescrição, haja vista que constitui mero facilitador de acesso a informações, as quais já poderiam ter sido individualmente acessadas pelo interessado para eventual instrução da execução individual”(AG nº 5004083-44.2021.4.02.0000; Relator Desembargador Federal André Fontes; decisão disponibilizada em 12/4/2021).

Destaca-se ainda, que, na presente demanda executiva, não deve ser acolhida a alegação de aplicação do Tema 880 - STJ (Prazo Prescricional da Pretensão Executória - Não Fluência durante a Liquidação de Sentença), que firmou a seguinte tese:  

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Com modulação de efeitos:


"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

Isto porque, no caso, inexiste a necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, considerando que os cálculos podem ser formulados pelo credor através de cálculo aritmético, em consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado, ou ainda requerer ao Juiz que determine ao executado a apresentação da planilha, para tal.

Outrossim, revela-se inaplicável a hipótese o artigo 4º, do Decreto 20.910/32, cabendo ressaltar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

Mutatis mutandis, transcreve-se julgado exarado pelo Tribunal Regional da 4ª. Região, em hipótese semelhante:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE.

1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal.

2. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 é de cinco anos o prazo para buscar as prestações vencidas devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, reconhecido e executável o direito, o interessado possui o prazo legal de cinco anos para dar início à demanda executória.

3. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 18/02/2015.

4. Os atos posteriores ao trânsito em julgado na ação coletiva não afetaram o marco inicial do prazo prescricional. Em relação à revisão do IRSM de fevereiro/94, as informações referentes ao benefício e ao cálculo da renda mensal já estavam disponíveis para os segurados em geral, sendo inaplicável o Tema n.º 880 do Superior Tribunal de Justiça.

 5. Reconhecida a prescrição da pretensão executória na medida em que o pedido de cumprimento foi distribuído cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva.

6. "A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).

(TRF4, AG 5022716-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)    grifos nossos

 

Depreende-se que o ora Agravante INSS, nos autos da ação civil pública, pelos termos do acordo firmado entre as partes, Ministério Público e INSS, de fato, comprometeu-se a informar a todos os beneficiários os seus respectivos créditos, o que não ocorreu.

Cumpre destacar, contudo, que, não obstante a pormenorizada decisão do Magistrado de origem quanto aos atos que se seguiram ao trânsito em julgado do título judicial - o qual não afastou a possibilidade de execução individual da sentença coletiva -, bem como os termos de todas as manifestações do Ministério Público Federal acerca de seu compromisso em facilitar os cumprimentos de sentença, em relação a todos os beneficiários, tal conjuntura não têm o condão de afastar a imposição legal do cômputo do lapso prescricional, como já afirmado.

Nesse passo, em virtude da demora da autarquia em fornecer a referida informação do crédito, fazer-se-ia mister o competente ajuizamento do cumprimento de sentença pela parte, de forma a garantir o seu direito à execução, podendo-se adotar, inclusive, a execução invertida, praxe estabelecida nas ações previdenciárias.

O princípio da confiança legítima, resultante do princípio da segurança jurídica, consiste na expectativa do cidadão quanto à estabilidade de sua situação em função de acreditar que os atos praticados pelo poder público sejam legítimos.

Entretanto, tal princípio deve ser conjugado aos demais princípios elencados na Carta Magna, mormente os princípios da legalidade e da isonomia, razão por que entendo não ser o mesmo aplicável, na presente hipótese. 

Conclui-se, portanto, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, que o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 18/10/2018.

No caso, considerando que a propositura da execução, ocorreu após essa data, em 26/03/2021, merece reforma a decisão recorrida, uma vez já ter transcorrido o lapso prescricional da pretensão executória, quando do seu ajuizamento.

Em face da análise do feito, restou prejudicado o agravo interno.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Julgar prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750403v4 e do código CRC 4d33e57a.

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Documento:20000750404
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012066-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.  IRSM. ACP Nº  010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO A QUO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº  010887-78.2003.4.02.5001 (APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994).

2. NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA, PELA AUTARQUIA, COM O JULGAMENTO DO TEMA 1.057, PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1856967; RESP 1856968; RESP 1856969/RJ, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULG. EM 23/06/2021, DJE 28/06/2021), DEVE SER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE OS SUCESSORES PLEITEAREM VALORES, NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR DO BENEFÍCIO, CUJO DIREITO JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDO E INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO FALECIDO, COMO NO PRESENTE CASO.

3. QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 010887-78.2003.4.02.5001 TRANSITOU EM JULGADO EM 20/06/2008, O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA SER A MENCIONADA DATA. TODAVIA, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019549-23.2008.4.02.0000 GEROU A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, QUE TORNOU A CORRER EM 18/10/2013, COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO, CONSOANTE O ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL “A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU, OU DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO PARA A INTERROMPER”.

4. NOS TERMOS DO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/90, O PRAZO PARA REQUERER AS VERBAS DECORRENTES DA REVISÃO GARANTIDA PELA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FINDOU EM 18/10/2018.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750404v3 e do código CRC c9f7100b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5012066-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER ACOMPANHANDO A RELATORA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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