Agravo de Instrumento Nº 5012066-94.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formada nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), ajuizada em 26/03/2021, por S. L. F., G. L. F. e C. C. L..
Alega a autarquia a ilegitimidade ad causam, inicialmente, sendo a parte autora absolutamente carecedora do direito da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio.
Sustenta que apresentou impugnação ao cumprimento da execução, arguindo a prescrição da pretensão executória, tendo sido rejeitada na decisão agravada. Alega ter apontado o fato extintivo do direito, consistente em acordo firmado entre as partes para a realização desta revisão e pagamento administrativo das diferenças, de forma parcelada, nos moldes previstos na MP 201/2007, convertida na Lei 10.999/2004, tendo comprovado, ainda, que o benefício foi efetivamente revisto e todas as parcelas foram pagas até 08/1999, como forma de garantir tratamento isonômico aos segurados que ingressaram com ação judicial e aos que optaram por receber as diferenças decorrentes da revisão na via administrativa, razão por que fixou-se como termo inicial da prescrição o mês de agosto de 2004, declarando prescritas as parcelas vencidas antes de agosto de 1999.
Afirma que todas as parcelas encontram-se prescritas, eis que, na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos, sendo que a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada. E, no caso concreto, a execução foi ajuizada após transcorrido o prazo quinquenal do trânsito em julgado ocorrido em 20/06/2008, da sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Caso não seja acolhida a referida tese, pleiteia que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição neste caso concreto, posto que, ainda assim, o ajuizamento não observou o prazo quinquenal.
Por fim, em caso de rejeição das teses anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015.
Como, no caso, a execução individual foi ajuizada após 04/2020, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento ao presente Recurso, reformando a r. decisão para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2), foi interposto agravo interno pela parte Agravada no Evento 13.
Contrarrazões ao agravo (Evento 16).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 19 e 20.
É o relatório. Sem revisão.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000750402v2 e do código CRC 76ca45ec.
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Data e Hora: 3/12/2021, às 9:30:42