Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 390 – autos originários), nos autos do processo n.º 0004668-25.2012.4.02.5101, que “reputou ‘incabível a incidência da correção monetária sobre os juros de mora e compensatórios, a correção monetária tem por objetivo a manutenção do valor da moeda, logo, apenas incide sobre o valor principal’” (evento 1 – fl. 4).
Nas suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que “a função da correção monetária é compensar as perdas decorrentes da inflação, mantendo o valor do dinheiro ao longo do tempo. Baseado nisso, a correção deve ser aplicada sobre TODO o valor devido, não importando a sua natureza, seja principal, juros remuneratórios, juros moratórios e eventuais encargos. Não fosse assim, os juros que fossem calculados num passado longínquo seriam pulverizados pelos efeitos inflacionários” (evento 1 – fl. 7).
Contrarrazões de R. R. I. (evento 14).
Contrarrazões de MEDICAL SYSTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. E OUTROS argumentando que “não se nega que a correção monetária é devida em caso de inadimplemento de débito, entretanto, ela deve incidir somente sobre o valor principal da dívida e não sobre os juros decorrentes desta, até porque, se os juros incidem sobre o principal corrigido, não se pode aplicar nova correção sobre estes juros, sob pena de bis in idem”. Além disso, “o indigitado REsp nº1028592 trata sobre a restituição de ‘Empréstimo Compulsório Sobre Energia Elétrica’, de modo que o objeto da ação é a restituição de valores pagos indevidamente a título de juros. Ou seja, os juros pagos indevidamente formam o débito principal e, por isso, incide a correção monetária” (evento 15 – fl. 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000749877v2 e do código CRC 4f3731b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Data e Hora: 13/12/2021, às 19:21:23