Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 390 – autos originários), nos autos do processo n.º 0004668-25.2012.4.02.5101, que “reputou ‘incabível a incidência da correção monetária sobre os juros de mora e compensatórios, a correção monetária tem por objetivo a manutenção do valor da moeda, logo, apenas incide sobre o valor principal’” (evento 1 – fl. 4).

Nas suas razões recursais, a agravante defende, em síntese, que “a função da correção monetária é compensar as perdas decorrentes da inflação, mantendo o valor do dinheiro ao longo do tempo. Baseado nisso, a correção deve ser aplicada sobre TODO o valor devido, não importando a sua natureza, seja principal, juros remuneratórios, juros moratórios e eventuais encargos. Não fosse assim, os juros que fossem calculados num passado longínquo seriam pulverizados pelos efeitos inflacionários” (evento 1 – fl. 7).

Contrarrazões de R. R. I. (evento 14).

Contrarrazões de MEDICAL SYSTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. E OUTROS argumentando que “não se nega que a correção monetária é devida em caso de inadimplemento de débito, entretanto, ela deve incidir somente sobre o valor principal da dívida e não sobre os juros decorrentes desta, até porque, se os juros incidem sobre o principal corrigido, não se pode aplicar nova correção sobre estes juros, sob pena de bis in idem”. Além disso, “o indigitado REsp nº1028592 trata sobre a restituição de ‘Empréstimo Compulsório Sobre Energia Elétrica’, de modo que o objeto da ação é a restituição de valores pagos indevidamente a título de juros. Ou seja, os juros pagos indevidamente formam o débito principal e, por isso, incide a correção monetária” (evento 15 – fl. 4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2021.



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Documento:20000749878
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Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 390 – autos originários), nos autos do processo n.º 0004668-25.2012.4.02.5101, que “reputou ‘incabível a incidência da correção monetária sobre os juros de mora e compensatórios, a correção monetária tem por objetivo a manutenção do valor da moeda, logo, apenas incide sobre o valor principal’” (evento 1 – fl. 4).

A agravante defende, em síntese, que “a função da correção monetária é compensar as perdas decorrentes da inflação, mantendo o valor do dinheiro ao longo do tempo. Baseado nisso, a correção deve ser aplicada sobre TODO o valor devido, não importando a sua natureza, seja principal, juros remuneratórios, juros moratórios e eventuais encargos. Não fosse assim, os juros que fossem calculados num passado longínquo seriam pulverizados pelos efeitos inflacionários” (evento 1 – fl. 7).

Sem razão.

Como se sabe a correção monetária pretende a adequação da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação, dentro de um período pré-determinado, com intuito de compensar a sua perda econômica.

E, no que diz respeito ao descumprimento de obrigação, tem-se que a correção monetária deverá preservar o valor desta para que o credor ao recebê-la não arque com os efeitos deletérios da inflação verificada durante o período em que o devedor quedou-se inadimplente.

 Portanto, pode-se concluir que, no presente caso, a correção monetária somente incide sobre o valor principal da obrigação, e não sobre os juros moratórios e compensatórios.

Descabe a alegação da recorrente no sentido de que “os juros que fossem calculados num passado longínquo seriam pulverizados pelos efeitos inflacionários” (evento 1 – fl. 7).

Isso porque os juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, incidem sobre o valor principal já atualizado, de modo que os efeitos da inflação estão, de certa maneira, embutidos no seu cálculo, e corrigi-los novamente, como defende a recorrente, importaria em excesso de execução, notadamente pela dupla incidência de correção monetária sobre uma mesma rubrica.

Esclareça-se, ainda, que é inaplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo STJ nos precedentes colacionados pela agravante em seu recurso.

O tema lá discutido se refere à diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença. Destarte, a quantia relativa à diferença de correção monetária e juros constitui o valor principal daquela demanda, não sendo este o caso dos autos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20000749879
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Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A agravante defende, em síntese, que “a função da correção monetária é compensar as perdas decorrentes da inflação, mantendo o valor do dinheiro ao longo do tempo. Baseado nisso, a correção deve ser aplicada sobre TODO o valor devido, não importando a sua natureza, seja principal, juros remuneratórios, juros moratórios e eventuais encargos. Não fosse assim, os juros que fossem calculados num passado longínquo seriam pulverizados pelos efeitos inflacionários”.

2. Como se sabe a correção monetária pretende a adequação da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação, dentro de um período pré-determinado, com intuito de compensar a sua perda econômica. E, no que diz respeito ao descumprimento de obrigação, tem-se que a correção monetária deverá preservar o valor desta para que o credor ao recebê-la não arque com os efeitos deletérios da inflação verificada durante o período em que o devedor quedou-se inadimplente.

3. No presente caso, a correção monetária somente incide sobre o valor principal da obrigação, e não sobre os juros moratórios e compensatórios.

4. Os juros, sejam eles moratórios ou compensatórios, incidem sobre o valor principal já atualizado, de modo que os efeitos da inflação estão, de certa maneira, embutidos no seu cálculo, e corrigi-los novamente, como defende a recorrente, importaria em excesso de execução, notadamente pela dupla incidência de correção monetária sobre uma mesma rubrica.

5. Mostra-se inaplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo STJ nos precedentes colacionados pela agravante em seu recurso. O tema lá discutido se refere à diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença. Destarte, a quantia relativa à diferença de correção monetária e juros constitui o valor principal daquela demanda, não sendo este o caso dos autos.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000749879v3 e do código CRC 36dafdd3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009191-54.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 120, disponibilizada no DE de 16/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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