Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0504072-33.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls.56-59), objetivando a reforma da r. sentença (fls.50-54) que, nos autos da presente Execução Fiscal,  julgou extinto o processo, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o CNPJ da empresa executada estar inapto.

A recorrente argumentou, em síntese, que, ainda que haja baixa da inscrição do CNPJ do executado, não se pode presumir que houve extinção, sendo perfeitamente possível que a empresa esteja cumprindo alguma obrigação anterior.

Alega, ainda, não ser a situação cadastral suficiente para presumir a ineficácia da presente Execução Fiscal em satisfazer o crédito devido.

Requer, ao fim, o provimento deste recurso, e a reforma da r. sentença, para que se dê prosseguimento ao feito.

Sem contrarrazões (fl. 60).

Valor da Execução Fiscal em 08/01/2002: R$ 4.156,58 (fl.06).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20000749157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0504072-33.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. CNPJ INAPTO. impossibilidade de extinção do feito por FALTA DE INTERESSE DE AGIR. súmula 558 DO STj. APELAÇÃO PROVIDA.

Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls.56-59), objetivando a reforma da r. sentença (fls.50-54) proferida nos autos da presente Execução Fiscal nº 0504072-33.2002.4.02.5101, que julgou extinto o processo, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o CNPJ da empresa executada estar inapto.

Assiste razão à recorrente.

Na hipótese, trata-se de ação proposta para fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, referentes às competências de 10/74 A 08/77, e notificação lavrada em 24/10/1977 (fls. 15-21).

A ação foi ajuizada em 08/01/2002, e o despacho citatório proferido em 20/03/2002, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (fl. 22).

Compulsando os autos, verifica-se que, após a tentativa frustrada de citação da executada, em 24/05/2002 (fl. 25), em 27/06/2002, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF (fl.26), e a citação ocorreu através da publicação no edital em 19/12/2002 (fl.34).

Diante da não manifestação da exequente nos autos (fls.43 e 44), em 17/08/2018, foi dada vista a exequente, para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão do CNPJ da empresa executada estar inapto, em razão do que a exequente requereu a suspensão do feito com base no artigo 40 da LEF (fl. 49). Foi proferida sentença em 14/11/2018, extinguindo o feito pela ausência de interesse de agir (fls. 50-54).

A matéria dispensa maiores considerações, porquanto a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1450819/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 12/12/2014, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos), é no sentido de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".

Confira-se: 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL.DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO.

1. Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra "a", vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada. Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional.

2. O tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, não se descortinando, por isso, a aventada ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CPF da pessoa física executada.

4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o fornecimento do CPF da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC.

5. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral.

6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação do CPF da pessoa física executada já na peça inaugural, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação específica  (Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório.

7. Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente" (REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010).

8. Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10) e de verbete do Tribunal local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior.

9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".

10. Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

(REsp 1450819/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014)

 

O referido entendimento encontra-se consolidado no recém publicado Enunciado nº 558, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Verbis:

 

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

(Súmula 558, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

 

Aliás, esse é o entendimento da 4ª Turma Especializada deste E. TRF-2. Veja-se:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CNPJ INAPTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a r. sentença que, nos autos da execução fiscal nº 0515073-49.2001.4.02.5101, ajuizada contra CODEZAN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – MASSA FALIDA, julgou extinto o processo, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o CNPJ da empresa executada estar inapto.

2. A recorrente argumentou, em síntese, que ainda que haja baixa da inscrição do CNPJ do executado, não se pode presumir que houve extinção, sendo perfeitamente possível a empresa em liquidação, representada pelos seus liquidantes ou pelos sócios, transfira bens a terceiros.

3. A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".

4. Conforme modulação de efeitos da referida decisão (ARE 709212), restou explicitado que os efeitos da decisão seriam meramente prospectivos, em homenagem à segurança jurídica, que recomenda a mitigação dos efeitos da nulidade da lei e interpretação que vinha recebendo dos Tribunais. Portanto, tem-se que, nos casos cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a publicação do acórdão, ou seja, após 13/11/2014, incide, desde logo, o prazo quinquenal. E, nos casos nos quais o prazo de prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento do ARE 709212.

5. Como no presente caso o início do prazo prescricional se deu em 07/03/2003 (data do arquivamento dos autos), ou seja, em data anterior à publicação da decisão ARE 709212 (13/11/2014), deve-se aplicar o prazo em que a prescrição ocorrer primeiro.

6. Assim, se utilizarmos o prazo trintenário, o termo final da prescrição será 07/03/2033, ao passo que se aplicarmos o prazo quinquenal, contado a partir da data da publicação do acórdão, isto é, 13/11/2014, o prazo final da prescrição seria 13/11/2019, de modo que o prazo prescricional a ser utilizado nestes autos será o quinquenal.

7. O histórico dos autos nos mostra que o processo restou paralisado no período compreendido Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : 0515073-49.2001.4.02.5101 (2001.51.01.515073-4) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ032254 - LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES APELADO : CODEZAN COM/ E REPRESENTACOES LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (05150734920014025101) 1 entre 07/03/2003 a 14/11/2018. Contudo, se no presente caso o quinquídio prescricional possui como data final 13/11/2019, não está configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.

8. Recurso provido.

(TRF2 – AC: 05150734920014025101 RJ 0515073-49.2001.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional, para afastar a falta de interesse de agir reconhecida, e determinar a baixa dos autos à Vara de origem para seu regular processamento.



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Apelação Cível Nº 0504072-33.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. CNPJ INAPTO. impossibilidade de extinção do feito por FALTA DE INTERESSE DE AGIR. súmula 558 DO STj. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Súmula 558/STJ.

2. Ainda que haja baixa da inscrição do CNPJ do executado, não se pode presumir que houve extinção, sendo perfeitamente possível a empresa em liquidação, representada pelos seus liquidantes ou pelos sócios, transfira bens a terceiros.

3. A matéria encontra-se superada com o julgamento do REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06".

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022

Apelação Cível Nº 0504072-33.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/05/2022, na sequência 98, disponibilizada no DE de 19/04/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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