Apelação Cível Nº 0135600-08.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSTRUTORA ÁPIA LTDA e URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, figurando como apelados o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, ENECON S.A. ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES, HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA e VEREDA ENGENHARIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que “o procedimento licitatório se deu com estrita observância às garantias legais e constitucionais. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados à autora, que exerceu o seu direito de recurso, o qual foi indeferido por meio de decisões devidamente motivadas, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal”.
Em razões recursais (Evento 66-OUT94/1ºgrau), os apelantes sustentam, em síntese que: i) “no RDC em debate não foi oportunizado pelo 1º recorrido que às recorrentes apresentassem suas contrarrazões ao recurso de “representação com pedido de reconsideração” interposto pelo consórcio formado pelas 2ª, 3ª e 4ª recorridas e da vasta documentação que o acompanha (cf. fls. 122/173-JFES), em grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”; ii) “o prejuízo aqui às recorrentes é óbvio, uma vez que, SOMENTE PELA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELAS 2ª, 3ª E 4ª RECORRIDAS, O DNIT anulou a homologação e adjudicação do RDC em favor das recorrentes, adjudicando-o, ato contínuo, às 2ª, 3ª E 4ª recorridas”; iii) “se apresenta patente o prejuízo sofrido pelas recorrentes no processo licitatório em debate, vez que tiveram UNILATERALMENTE a adjudicação a elas conferida anulada por um recurso no qual não puderam previamente se manifestar sobre o mesmo, e o pior, cujo valor total adjudicado pelas 2ª, 3ª e 4ª pelas recorridas é EXATAMENTE O MESMO POR ELA NEGOCIADO, afastando-se qualquer possibilidade de prejuízo ao erário público”; iv) “A legislação atinente à matéria é expressa ao estabelecer o formato eletrônico como pressuposto de validade e eficácia de todos e quaisquer atos praticados em RDC’s, conforme o artigo 13 da Lei nº 12.462/20112 , sendo igualmente o edital do RDC aqui discutido expresso ao determinar que sejam desconsiderados [TODOS] os recursos (em sentido amplo e irrestrito) ofertados fora do sistema “Comprasnet”; v) “independentemente do poder de autotutela do DNIT em revisar os seus próprios atos, a decisão que deu provimento ao recurso de representação, homologando e adjudicando em favor das 2ª, 3ª e 4ª recorridas a execução das obras licitadas, por uma simples leitura de seu conteúdo, não expôs os motivos técnicos para tanto”.
Contrarrazões do DNIT, VEREDA ENGENHARIA LTDA., HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA., e ENECON S/A ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES constante, respectivamente, dos Eventos 75-OUT102/1ºgrau e 76-OUT103/1ºgrau.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (Evento 8-OUT5).
Do Evento 11-OUT6 consta petição de Construtora Ápia LTDA e Vereda Engenharia LTDA informando a realização de acordo, o qual estaria estipulado que a primeira pagaria a segunda o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários advocatícios, 10 dias após a homologação, por meio de depósito bancário. Com isso, pleiteiam a sua homologação.
Despacho determinando intimação de todas as partes para que se manifestem acerca do acordo firmado – Evento 12-DESP8.
Manifestação do DNIT no sentido de não se opor ao acordo, devendo ser assegurada a percepção de honorários fixados na sentença (Evento 17-OUT11).
Manifestação de Horizonte Construtora LTDA e Enecon S/A Engenheiros e Economistas Consultores informando não se opor ao acordo (Evento 24-OUT14).
Despacho constante do Evento 34 determinando a intimação da apelante Urbaniza Engenharia Consultiva LTDA para se manifestar acerca do acordo extrajudicial; entretanto, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem resposta (Evento 38).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000748531v2 e do código CRC c40aa9e4.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/11/2021, às 18:56:50