Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0135600-08.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSTRUTORA ÁPIA LTDA e URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, figurando como apelados o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, ENECON S.A. ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES, HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA e VEREDA ENGENHARIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que “o procedimento licitatório se deu com estrita observância às garantias legais e constitucionais. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados à autora, que exerceu o seu direito de recurso, o qual foi indeferido por meio de decisões devidamente motivadas, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal”.

Em razões recursais (Evento 66-OUT94/1ºgrau), os apelantes sustentam, em síntese que: i) “no RDC em debate não foi oportunizado pelo 1º recorrido que às recorrentes apresentassem suas contrarrazões ao recurso de “representação com pedido de reconsideração” interposto pelo consórcio formado pelas 2ª, 3ª e 4ª recorridas e da vasta documentação que o acompanha (cf. fls. 122/173-JFES), em grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”; ii) “o prejuízo aqui às recorrentes é óbvio, uma vez que, SOMENTE PELA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELAS 2ª, 3ª E 4ª RECORRIDAS, O DNIT anulou a homologação e adjudicação do RDC em favor das recorrentes, adjudicando-o, ato contínuo, às 2ª, 3ª E 4ª recorridas”; iii) “se apresenta patente o prejuízo sofrido pelas recorrentes no processo licitatório em debate, vez que tiveram UNILATERALMENTE a adjudicação a elas conferida anulada por um recurso no qual não puderam previamente se manifestar sobre o mesmo, e o pior, cujo valor total adjudicado pelas 2ª, 3ª e 4ª pelas recorridas é EXATAMENTE O MESMO POR ELA NEGOCIADO, afastando-se qualquer possibilidade de prejuízo ao erário público”; iv) “A legislação atinente à matéria é expressa ao estabelecer o formato eletrônico como pressuposto de validade e eficácia de todos e quaisquer atos praticados em RDC’s, conforme o artigo 13 da Lei nº 12.462/20112 , sendo igualmente o edital do RDC aqui discutido expresso ao determinar que sejam desconsiderados [TODOS] os recursos (em sentido amplo e irrestrito) ofertados fora do sistema “Comprasnet”; v) “independentemente do poder de autotutela do DNIT em revisar os seus próprios atos, a decisão que deu provimento ao recurso de representação, homologando e adjudicando em favor das 2ª, 3ª e 4ª recorridas a execução das obras licitadas, por uma simples leitura de seu conteúdo, não expôs os motivos técnicos para tanto”.

Contrarrazões do DNIT, VEREDA ENGENHARIA LTDA., HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA., e ENECON S/A ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES constante, respectivamente, dos Eventos 75-OUT102/1ºgrau e 76-OUT103/1ºgrau.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (Evento 8-OUT5).

Do Evento 11-OUT6 consta petição de Construtora Ápia LTDA e Vereda Engenharia LTDA informando a realização de acordo, o qual estaria estipulado que a primeira pagaria a segunda o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de honorários advocatícios, 10 dias após a homologação, por meio de depósito bancário. Com isso, pleiteiam a sua homologação.

Despacho determinando intimação de todas as partes para que se manifestem acerca do acordo firmado – Evento 12-DESP8.

Manifestação do DNIT no sentido de não se opor ao acordo, devendo ser assegurada a percepção de honorários fixados na sentença (Evento 17-OUT11).

Manifestação de Horizonte Construtora LTDA e Enecon S/A Engenheiros e Economistas Consultores informando não se opor ao acordo (Evento 24-OUT14).

Despacho constante do Evento 34 determinando a intimação da apelante Urbaniza Engenharia Consultiva LTDA para se manifestar acerca do acordo extrajudicial; entretanto, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem resposta (Evento 38).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000748531v2 e do código CRC c40aa9e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/11/2021, às 18:56:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:29:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000748532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0135600-08.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por CONSTRUTORA ÁPIA LTDA e URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, figurando como apelados o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, ENECON S.A. ENGENHEIROS E ECONOMISTAS CONSULTORES, HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA e VEREDA ENGENHARIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que “o procedimento licitatório se deu com estrita observância às garantias legais e constitucionais. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados à autora, que exerceu o seu direito de recurso, o qual foi indeferido por meio de decisões devidamente motivadas, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal”.

 A sentença atacada foi fundamentada nos seguintes termos (Evento 60-SENT107/1ºgrau):

[...] “Voltando um pouco mais no tempo, no intuito de aclarar os fatos, temse que, ao final da fase de lances, o Consórcio Vereda/Horizonte/Enecon (ora réu) apresentou o menor preço (R$ 69.650.000,00), pelo que, ato contínuo, foi convocado para apresentar sua documentação de habilitação.

Todavia, em sessão realizada no dia 27/07/2015 através do Portal ComprasNET, o supracitado consórcio foi inabilitado, sob a justificativa de que a “Certidão de Melhoramento e Pavimentação das rodovias MG-190 e MGC-462 não atenderia à comprovação exigida nos subitens ‘e.4’ e ‘f’ do item 5.1 Atestados de Capacidade Técnica do Termo de Referência, especificamente quanto a apresentação de certidão/atestado de execução de Obra Rodoviária de Construção/Implantação e/ou Duplicação”.

Em seguida, a comissão de licitação, em sessão realizada no dia 17/08/2015, analisou a documentação do 2º colocado na fase de lances (Consórcio Apia-Urbaniza - ora autor), declarando-o vencedor do certame.

Os réus apresentaram recurso em 24/08/2015, o qual foi julgado e indeferido pela comissão de licitação em 10/09/2015, com publicação no DOU no dia 11/09/2015.

Considerando tratar-se de decisão não mais sujeita à recurso hierárquico, o consórcio inabilitado lançou mão de recurso de “representação com pedido de reconsideração”, momento a partir do qual exsurgiu, mais propriamente, a controvérsia objeto da presente ação ordinária.

O recurso de representação com pedido de reconsideração encontra guarida no art. 45, III, da Lei 12.462/2011 (que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), que assim versa:

[...]

Da análise da documentação acostada aos autos, tenho que tal recurso foi interposto tempestivamente, via email (fl. 472), no dia 15/09/2015, bem como, ainda dentro do prazo (o qual teve início no dia 14/09/2015 – primeiro dia útil subsequente à publicação no DOU), foi fisicamente protocolado pelo consórcio Vereda/Horizonte/Enecon no dia 18/09/2015, como atesta o protocolo de fl. 474.

Inobstante reste cristalina a tempestividade, a empresa autora insurgese contra o fato de a interposição do recurso em epígrafe ter se dado fora do sistema Comprasnet, o que afrontaria o art. 13 da Lei 12.462/2011 e o próprio edital do certame, que no seu item 20.3 assim dispõe:

“20.3. Serão desconsiderados pelo Presidente da Comissão os recursos interpostos fora do meio eletrônico – Sistema COMPRASNET”.

Prima facie, a clareza da norma editalícia, por si só, abrigaria a tese autoral.

Entretanto, no exame atento das peculiaridades do caso concreto, não é essa a melhor interpretação. Explico.

Primeiramente, vale atentar para o próprio dispositivo legal de que se socorre a empresa, o qual, diferentemente do apregoado pela autora, não estabelece uma obrigatoriedade de tramitação do RDC na forma eletrônica, mas, sim, uma preferência legal à adoção de tal modalidade.[...]

O RDC nº 831/2014-17, de fato, teve sua tramitação quase que integralmente por meio eletrônico, daí o porquê de a Administração ter estampado no item 20.3 que seriam desconsiderados os recursos interpostos fora do meio eletrônico – Sistema COMPRASNET.

Acontece que, por um erro exclusivo da Administração Pública, o referido Sistema COMPRASNET, após o exaurimento da fase recursal do certame licitatório, não foi programado para receber a representação prevista no inciso III do art. 45 da Lei 12.462/2011.

Esqueceram-se da possibilidade de manejo desse derradeiro recurso, não disponibilizando na plataforma virtual o espaço devido para recebimento do mesmo, sendo este o motivo que impossibilitou o consórcio réu de cumprir o item 20.3 do edital.

Ou seja, na prática, o que a requerente quer é que os requeridos sejam punidos com a desconsideração de seu recurso, sob o fundamento de que ele não teria sido interposto da maneira correta, quando, em verdade, esta maneira simplesmente não se afigurava como uma opção possível no caso concreto. A aplicação dessa tese desaguaria, portanto, em patente violação ao basilar direito de petição, configurando cerceamento indevido de defesa.

[...]

Superado esse ponto, passo, enfim, a discorrer acerca do ponto fulcral em torno do qual se alicerçou a petição inicial, qual seja, a suposta nulidade oriunda da ausência de intimação da autora para apresentação de contrarrazões ao recurso de “representação com pedido de reconsideração” interposto pelo Consórcio Réu.

De pronto, registro ser incontroverso nos autos que, realmente, não houve intimação do requerente para apresentação de contrarrazões em face desse recurso de representação do requerido.

Nesse prisma, o autor afirma que isso “causou-lhes graves e irreparáveis prejuízos, impedindo-lhe de demonstrar ao 1º réu suas diversas impropriedades formais, bem como, rebater o mérito recursal propriamente dito” (fl. 868).

E é com essa conclusão que não se pode coadunar, pois uma coisa não leva, necessariamente, à outra.

Isso porque é assente na jurisprudência pátria a noção de que não há que se falar em nulidade de processo administrativo por conta de ato que não tenha gerado prejuízo ao administrado, como ocorre precisamente na presente lide.

Ao contrário do que afirma a parte autora, todas as irregularidades formais a que ela faz referência puderam ser alegadas - e efetivamente o foram –, pois, com a aceitação da proposta e habilitação do Consórcio VEREDAHORIZONTE-ENECON no dia 21/10/2015 (conforme Ata), foi oportunizado ao consórcio ÁPIA-URBANIZA o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 45, Inc. II da Lei nº 12.462/2011, sendo relevante destacar que a autora apresentou regularmente o seu recurso (fls. 252/257).

Este, aliás, foi objeto de decisão fundamentada por parte do DNIT (fls. 260/262), que o rejeitou in totum. Ora, não há que se falar em prejudicados. A parte autora eventualmente poderia figurar como prejudicada apenas caso tivesse efetuado uma proposta com menor preço e esta não fosse acolhida pela Administração. Mas não foi o que ocorreu.

[...]

Conclui-se, então, da análise dos autos, que o procedimento licitatório se deu com estrita observância às garantias legais e constitucionais. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados à autora, que exerceu o seu direito de recurso, o qual foi indeferido por meio de decisões devidamente motivadas, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$10.800 (dez mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §4º, III do CPC”. [...] (Grifo nosso).   

 

Em razões recursais (Evento 66-OUT94/1ºgrau), os apelantes sustentam, em síntese que: i) “no RDC em debate não foi oportunizado pelo 1º recorrido que às recorrentes apresentassem suas contrarrazões ao recurso de “representação com pedido de reconsideração” interposto pelo consórcio formado pelas 2ª, 3ª e 4ª recorridas e da vasta documentação que o acompanha (cf. fls. 122/173-JFES), em grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa”; ii) “o prejuízo aqui às recorrentes é óbvio, uma vez que, SOMENTE PELA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELAS 2ª, 3ª E 4ª RECORRIDAS, O DNIT anulou a homologação e adjudicação do RDC em favor das recorrentes, adjudicando-o, ato contínuo, às 2ª, 3ª E 4ª recorridas”; iii) “se apresenta patente o prejuízo sofrido pelas recorrentes no processo licitatório em debate, vez que tiveram UNILATERALMENTE a adjudicação a elas conferida anulada por um recurso no qual não puderam previamente se manifestar sobre o mesmo, e o pior, cujo valor total adjudicado pelas 2ª, 3ª e 4ª pelas recorridas é EXATAMENTE O MESMO POR ELA NEGOCIADO, afastando-se qualquer possibilidade de prejuízo ao erário público”; iv) “A legislação atinente à matéria é expressa ao estabelecer o formato eletrônico como pressuposto de validade e eficácia de todos e quaisquer atos praticados em RDC’s, conforme o artigo 13 da Lei nº 12.462/20112 , sendo igualmente o edital do RDC aqui discutido expresso ao determinar que sejam desconsiderados [TODOS] os recursos (em sentido amplo e irrestrito) ofertados fora do sistema “Comprasnet”; v) “independentemente do poder de autotutela do DNIT em revisar os seus próprios atos, a decisão que deu provimento ao recurso de representação, homologando e adjudicando em favor das 2ª, 3ª e 4ª recorridas a execução das obras licitadas, por uma simples leitura de seu conteúdo, não expôs os motivos técnicos para tanto”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Inicialmente, é preciso analisar o pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre a apelante Construtora Ápia LTDA e a apelada Vereda Engenharia LTDA.

O referido acordo firmado entre as partes, segundo dispõe o art. 784, inciso IV, do CPC, constitui-se de título executivo extrajudicial, uma vez referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

Isso significa dizer que, caso ocorra o inadimplemento quanto a quaisquer de seus termos, será possível, por meio do ajuizamento de um processo autônomo de execução, realizar o seu cumprimento, desde que fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme disposto no art. 783 do CPC.

Ainda que o Código de Processo Civil traga previsão acerca dessa possibilidade, nada impede que a parte credora, diante do inadimplemento de um acordo firmado, promova a instauração de um processo de conhecimento, em conformidade com o art. 785 do CPC, in verbis:

 

“Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”.

 

Além dessas possibilidades, é preciso destacar que o Código de Processo Civil elenca ser cabível que as partes, uma vez realizada autocomposição extrajudicial, busquem, por meio da instauração de um procedimento de jurisdição voluntária, a homologação judicial do acordo firmado, com fundamento no art. 725, inciso VIII, do referido diploma legal. Assim, uma vez homologado, possuirá natureza jurídica de título executivo judicial, diante do disposto no art. 515, inciso III, do CPC. Confira-se:

 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

[...]

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

[...]

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

[...]

VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

 

Com isso, vislumbra-se existir diferença entre o acordo judicial e extrajudicial.

O acordo nada mais é do que uma espécie de solução alternativa de conflito, por meio da qual ocorre a autocomposição bilateral realizada pelas partes, mediante concessões recíprocas.

Na hipótese de acordo judicial, entendo se tratar de uma forma de autocomposição realizada entre as partes do processo perante o juiz, podendo ocorrer mediante o auxílio de centros judiciários de solução de conflitos criados pelos tribunais, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação para orientar e estimular a autocomposição, com fulcro nos artigos 165 e 334, §11º, ambos do CPC.

A propósito, confira-se o teor dos referidos dispositivos:

 

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

[...]

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[...]

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. (Grifo nosso).

 

Uma vez homologado o referido acordo, conforme disposto no art. 515, inciso II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial possuirá natureza jurídica de título executivo judicial. 

Já no que concerne ao acordo extrajudicial, pode-se defini-lo como sendo aquele que as partes negociam os seus termos fora dos autos, por meio de consenso realizado entre os interessados e seus respectivos advogados.

Dessa maneira, em sendo a hipótese aqui analisada um acordo extrajudicial, entendo não ser caso de sua homologação nos presentes autos, por se tratar de via inadequada para o pedido. Isso porque, ainda que se privilegie a solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, §§2º e 3º do CPC, a homologação judicial de um acordo extrajudicial, sem a observância do procedimento descrito no art. 725, inciso VIII, do CPC, não seria viável.

A propósito, confira-se precedentes desta 5ª Turma Especializada sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. INFRAERO. PANDEMIA. COVID-19. PROPOSTA DE REVISÃO DE CONTRATO OFERECIDA E NÃO ACEITA PELO APELANTE. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LIDE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

[...]

6. No entanto, por não existir mais lide a ser dirimida pelo Judiciário, considerando que as partes chegaram a um consenso extrajudicial sobre a questão aqui debatida, haveria perda do interesse processual com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.

7. Como é cediço, o referido acordo firmado entre as partes, segundo dispõe o art. 784, inciso IV, do CPC, constitui-se de título executivo extrajudicial e que, caso ocorra o inadimplemento quanto a quaisquer de seus termos, será possível, por meio do ajuizamento de um processo autônomo de execução, pleitear o seu cumprimento.

8. Ainda que o Código de Processo Civil traga previsão acerca dessa possibilidade, nada impede que a parte credora, diante do inadimplemento de um acordo firmado, promova a instauração de um processo de conhecimento, em conformidade com o art. 785 do CPC.

9. Além dessas possibilidades, é preciso destacar que o Código de Processo Civil elenca ser cabível que as partes, uma vez realizada autocomposição extrajudicial, busquem, por meio da instauração de um procedimento de jurisdição voluntária, a homologação judicial do acordo firmado, com fundamento no art. 725, inciso VIII, do referido diploma legal. Assim, uma vez homologado, possuirá natureza jurídica de título executivo judicial, diante do disposto no art. 515, inciso III, do CPC.

10. Com isso, vislumbra-se existir diferença entre o acordo judicial e extrajudicial. No primeiro caso, trata-se de forma de autocomposição realizada entre as partes do processo perante o juiz, podendo ocorrer mediante o auxílio de centros judiciários de solução de conflitos criados pelos tribunais, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação para orientar e estimular a autocomposição, com fulcro nos artigos 165 e 334, §11º, ambos do CPC. Já no que concerne ao acordo extrajudicial, pode-se defini-lo como sendo aquele que as partes negociam os seus termos fora dos autos, por meio de consenso realizado entre os interessados e seus respectivos advogados.

12. Assim, na hipótese em apreço, em se tratando de um acordo extrajudicial, não caberia a sua homologação nos presentes autos, por se tratar de via inadequada para o pedido. Isso porque, ainda que se privilegie a solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, §§2º e 3º do CPC, a homologação judicial de um acordo extrajudicial, sem a observância do procedimento descrito no art. 725, inciso VIII, do CPC, não seria viável.

[...]

14. Dessa maneira, em sendo a ausência de condição da ação matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, segundo disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, julgando-se prejudicada a apelação interposta pela apelante.

15. Apelação prejudicada e sentença reformada, de ofício, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056546-20.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 21.9.2021). (Grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. INFRAERO. PANDEMIA. COVID-19. PROPOSTA DE REVISÃO DE CONTRATO OFERECIDA E NÃO ACEITA PELO APELANTE. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LIDE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

[...]

7. Como é cediço, o referido acordo firmado entre as partes, segundo dispõe o art. 784, inciso IV, do CPC, constitui-se de título executivo extrajudicial e que, caso ocorra o inadimplemento quanto a quaisquer de seus termos, será possível, por meio do ajuizamento de um processo autônomo de execução, pleitear o seu cumprimento.

8. Ainda que o Código de Processo Civil traga previsão acerca dessa possibilidade, nada impede que a parte credora, diante do inadimplemento do acordo firmado, promova a instauração de um processo de conhecimento, em conformidade com o art. 785 do CPC.

9. Além dessas possibilidades, é preciso destacar que o Código de Processo Civil elenca ser cabível que as partes, uma vez realizada autocomposição extrajudicial, busquem, por meio da instauração de um procedimento de jurisdição voluntária, a homologação judicial do acordo firmado, com fundamento no art. 725, inciso VIII, do referido diploma legal. Assim, uma vez homologado, possuirá natureza jurídica de título executivo judicial, diante do disposto no art. 515, inciso III, do CPC.

10. Com isso, vislumbra-se existir diferença entre o acordo judicial e extrajudicial. No primeiro caso, trata-se de forma de autocomposição realizada entre as partes do processo perante o juiz, podendo ocorrer mediante o auxílio de centros judiciários de solução de conflitos criados pelos tribunais, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação para orientar e estimular a autocomposição, com fulcro nos artigos 165 e 334, §11º, ambos do CPC. Já no que concerne ao acordo extrajudicial, pode-se defini-lo como sendo aquele que as partes negociam os seus termos fora dos autos, por meio de consenso realizado entre os interessados e seus respectivos advogados.

12. Assim, na hipótese em apreço, em se tratando de um acordo extrajudicial, não caberia a sua homologação nos presentes autos, por se tratar de via inadequada para o pedido. Isso porque, ainda que se privilegie a solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, §§2º e 3º do CPC, a homologação judicial de um acordo extrajudicial, sem a observância do procedimento descrito no art. 725, inciso VIII, do CPC, não seria viável.

[...]

14. Dessa maneira, em sendo a ausência de condição da ação matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, segundo disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, julgando-se prejudicada a apelação interposta pela apelante.

15. Apelação prejudicada e sentença reformada, de ofício, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048970-73.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 6.10.2021). (Grifo nosso).

           

De acordo com os julgados colacionados, considerando a inadequação da presente via para pleitear a homologação de acordo extrajudicial, haveria perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.

No entanto, no presente caso, verifica-se que o recurso de apelação fora interposto pela Construtora Ápia LTDA e Urbaniza Engenharia Consultiva LTDA (Evento 66-OUT94/1ºgrau) e o acordo extrajudicial foi firmado tão somente entre a Construtora Ápia LTDA e Vereda Engenharia LTDA (Evento 11-OUT6), de modo que, além de não ser possível homologá-lo, não poderia se falar em extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.

Isso porque, embora intimada (Evento 36), a apelante Urbaniza Engenharia Consultiva LTDA deixou transcorrer sem resposta despacho que determinou a sua manifestação acerca do acordo extrajudicial firmado entre a Construtora Ápia LTDA e Vereda Engenharia LTDA.

Assim, não há falar em homologação do acordo extrajudicial constante do Evento 11-OUT6 firmado entre a Construtora Ápia LTDA e Vereda Engenharia LTDA e, considerando que o recurso de apelação fora interposto também pela recorrente Urbaniza Engenharia Consultiva LTDA, passo a análise do seu mérito.

No que tange ao argumento de vícios ocorridos no bojo do procedimento licitatório, deve-se consignar que a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.

Nesse sentido, urge colacionar o entendimento desta Corte Regional, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. AVALIAÇÃO DIADÁTICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ENTENDIMENTO DA CIDH. PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a segurança para reconhecer que não houve ilegalidade na avaliação da parte autora, bem como prejuízos à apresentação de recurso administrativo, expressamente previsto em edital, uma vez que a candidata possuía meios para conhecimento dos parâmetros de avaliação que possibilitavam a comparação do resultado com a resposta padrão. [...] 5. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder judiciário compete revisar apenas os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I.D.H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Claude-Reyes y otros vs. Chile, parágrafos 117 a 120, São José, 19 de setembro de 2006) 6. A anulação de decisão administrativa, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. [...] 11. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, E-DJF2R 5.4.2021) (grifo nosso).

 

Impõe-se destacar, em consonância, que a jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief.

Nessa linha de intelecção é o entendimento do STJ. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRINTA DIAS, PREVISTO NO ART. 71, II, DA LEI 9.605/98, PARA O JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse contexto, conquanto não seja a mesma hipótese fática dos presentes autos, a jurisprudência do STJ, em hipótese análoga, orienta-se no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor: STJ, RMS 51.856/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp 1.762.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018; MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; MS 17.744/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; RMS 35.458/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2014. [...] (STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES DJe 25.6.2021) (grifo nosso)

 

Na hipótese versada nos autos, a apelante afirma existir nulidade no procedimento licitatório diante da inobservância do contraditório e da ampla defesa pelo fato de não lhe ter sido oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso de representação com pedido de reconsideração interposto pelo consórcio formado entre as apeladas e que o prejuízo seria concernente ao DNIT ter anulado a homologação e adjudicação do RDC em seu favor, adjudicando-o, ato contínuo, ao Consórcio recorrido.

No entanto, em que pese tais alegações, entendo que não há falar em nulidade.

Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que, ainda que não tenha sido oportunizado às apelantes apresentarem contrarrazões ao pedido de reconsideração formulado pelo consórcio apelado, fato é que da decisão da Comissão de Licitação que entendeu por inabilitá-la do certame e dar provimento à representação interposta pelas apeladas fora apresentado recurso administrativo, conforme consta dos Eventos 5-OUT27, fl. 11 e 5-OUT28, fls. 1/5.

Tal recurso possibilitou às recorrentes arguirem todas as alegações que seriam importantes para modificar o acolhimento do pedido de reconsideração e, por via de consequência, manter a decisão anterior da Comissão que teria inabilitado as recorridas do certame.  

Dessa maneira, constata-se ter a Comissão de Licitação oportunizado aos apelantes a interposição de recurso, o que, a meu ver, restou garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 45, inciso II, da Lei nº 12.462/2011, não havendo que se falar em prejuízo.  

Quanto a esse ponto, a própria Comissão de Licitação destacou que “após o acolhimento da representação com pedido de reconsideração do Consórcio Vereda-Horizonte-Enecon, com a volta de fases do certame no dia 20/10/2015, foi oportunizado à recorrente o direito ao contraditório e a ampla defesa, mediante apresentação de recurso, sendo que a recorrente o fez” (Evento 5-OUT29/1ºgrau).

De igual modo, deve ser afastada a alegação de que haveria nulidade no procedimento em razão da inobservância das exigências legais e previstas no edital com relação ao meio escolhido para apresentar o pedido de reconsideração.

Segundo o art. 13 da Lei nº 12.462/2011, “as licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial” e “nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico”.

No caso, conforme citado, o DNIT inaugurou procedimento licitatório, por meio do Edital EDC Eletrônico nº 831/2014-17, tendo por objeto a contratação de empresa para elaboração do projeto básico e executivo e execução das obras de implantação e pavimentação da complementação do contorno de Cachoeiro de Itapemirim, incluindo a ponte sobre o rio Itapemirim, no segmento compreendido entre o Km 10,0 e o Km 15,0 da Rodovia BR 428/ES.

No que concerne às impugnações e recursos a serem apresentados no âmbito do procedimento licitatório, os subitens 20.2 e 20.3 assim dispõe:

 

20.2. Divulgada a decisão da COMISSÃO, em face do ato de julgamento (declaração do vencedor), se dela discordar, a licitante terá o prazo de 5 dias úteis para interpor recurso, contados a partir da data de intimação ou da lavratura da ata;

20.2.1. A licitante que desejar apresentar recurso em face dos atos de julgamento da proposta ou da habilitação deverá manifestar imediatamente, através de sistema, após o término de cada sessão a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão;

[...]

20.3. Serão desconsideradas pelo Presidente da Comissão os recursos interpostos fora do meio eletrônico – Sistema COMPRASNET.

 

Quando da análise do recurso administrativo interposto pelas apelantes, a Comissão de Licitação destacou que “o Consórcio Vereda-Horizonte-Enecon encaminhou, por e-mail, conforme anexo, a representação com pedido de reconsideração no dia 15/09/2015, cabível conforme disposto no inciso III, do art. 45 da Lei 12.462/2011, sendo que, no site do DNIT foi disponibilizado o documento original, recebido no Cadastro e Licitações no dia 23.9.2015” (Evento5-OUT28 e OUT29/1ºgrau).

No entanto, em que pese haja previsão editalícia no sentido de que seriam desconsiderados os recursos interpostos fora do meio eletrônico (Sistema COMPRASNET), fato é que a Comissão de Licitação informou ter ocorrido impossibilidade material de as apeladas apresentarem o pedido de reconsideração por conta de o sistema não ter sido programado para receber representações previstas no inciso III do art. 45 da Lei nº 12462/2011.

 Nesse sentido, do Evento 54-OUT89 consta Ofício nº 39714/2016, expedido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no sentido de que:

 

[...] “Reporto-me a carta datada de 05 de fevereiro de 2016, no qual solicita resposta ao questionamento apresentado, a saber:

“Em procedimento licitatório de RDC, notadamente no inciso III do art. 45 da Lei 12.462/2011, existe a possibilidade de apresentação de recurso hierárquico.

Questiono-lhes havendo encerramento de uma licitação no portal, com prolação de decisão negativa de provimento ao derradeiro recurso hierárquico pela autoridade superior, o SISTEMA COMPRASNET admite a interposição deste recurso de representação previsto em Lei?

Portanto, esclareço que o sistema não contempla essa possibilidade, mas isso não impede que seja interposto fora do sistema, diretamente e formalmente ao órgão licitante”. [...]

 

Pelo que se verifica, embora expressamente previsto em lei, o consórcio apelado não teve outra alternativa senão a de apresentar a representação por outro meio que não o sistema COMPRASNET, visto que o mesmo não contemplaria essa possibilidade.

Registre-se que consta dos autos ter o consórcio apelado apresentado a referida representação por dois meios, quais sejam, por e-mail no dia 15.9.2015 (Evento 30-OUT58) e mediante protocolo diretamente no DNIT no dia 18.9.2015 (Evento 30-OUT60).

A meu ver, sob pena de preclusão e inobservância do contraditório e da ampla defesa, não teria como se falar em impropriedade do meio escolhido pelos recorridos para apresentarem a representação.

Assim, a violação as regras legais e editalícias aqui não se verificam, pois o consórcio apelado não dispunha do sistema COMPRASNET para interpor o recurso pretendido, conforme informado tanto pela Comissão de Licitação, quanto pelo Ministério do Planejamento, de modo que teria agido corretamente o DNIT em assegurar ao participante a interposição por meio diverso.

De igual modo, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação da decisão que declarou a habilitação do consórcio apelado.

 Interposto o pedido de representação, a Comissão de Licitação proferiu decisão nos seguintes termos (Evento 5-OUT21):

 

[...] “Considerando a representação, com pedido de reconsideração interposta pelo Consórcio Vereda-Horizonte-Enecon, anexo, especificamente quanto à aceitação da Certidão de Melhoramento e Pavimentação das rodovias MG-190 e MGC-462.

Considerando o Poder de Autotutela da Administração.

Após análise da representação e em reanálise dos documentos apresentados no certame licitatório, informamos que, os serviços discriminados na referida certidão são similares e/ou os mesmos desenvolvidos quando da execução de obras rodoviárias de construção/implantação e/ou duplicação.

Sendo assim, conhecemos a representação, com pedido de reconsideração, interposta pelo Consórcio Vereda-Horizonte-Enecon, para no mérito dar-lhe provimento”. [...]

 

Posteriormente, interposto recurso administrativo pelas apelantes, a Comissão de Licitação destacou que (Evento 5-OUT29):

 

[...] “Na representação com pedido de reconsideração, o Consórcio Vereda-Horizonte-Enecon, apresentou documentos visando esclarecer o atendimento da certidão de melhoramento e pavimentação das rodovias MG-190 e MGC-462 ao exigido no edital, ou seja, não foram apresentados novos documentos para a sua habilitação.

A Administração Pública no exercício de suas funções tem o poder-dever de anular ou revogar seus próprios atos (autotutela), também previsto no item 25.4 do Edital; ou seja, ainda que não conhecesse a representação com pedido de reconsideração do Consórcio Vereda-Horizonte-Enecon, esta Superintendência tem o poder-dever de rever seus próprios atos praticados no certame licitatório, o que fez na Decisão quanto à representação com pedido de reconsideração do resultado do RDC Eletrônico nº 831/2014-17, disponível no site www.dnit.gov.br”. [...]

 

Com isso, tem-se que a decisão proferida pela Comissão de Licitação está devidamente fundamentada quanto ao cumprimento por parte do consórcio apelado das exigências editalícias, notadamente diante dos esclarecimentos e documentos apresentados pelos recorridos.

Além disso, é importante destacar que não vislumbro ter as recorrentes sido impedidas de exercer seus direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa, visto que, desde o início do certame, fora divulgado o motivo pelo qual o consórcio apelado fora considerado inabilitado, bem como teve acesso aos documentos apresentados pela licitante acerca do cumprimento dos itens destacados.

Por fim, embora as recorrentes se insurjam acerca da violação à motivação, fato é que não apresentam qualquer prova acerca da irregularidade da decisão que considerou habilitado o consórcio apelado, notadamente quanto aos aspectos técnicos dos documentos juntados.

Em conclusão, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, visto que o procedimento licitatório se deu em observância às garantias legais e constitucionais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000748532v2 e do código CRC ea566951.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/11/2021, às 21:10:17

 


 



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Documento:20000748533
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0135600-08.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO INTERPOSTO PELOS APELANTES. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO PARA APRESENTAR REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO SISTEMA COMPRASNET. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que “o procedimento licitatório se deu com estrita observância às garantias legais e constitucionais. A ampla defesa e o contraditório foram assegurados à autora, que exerceu o seu direito de recurso, o qual foi indeferido por meio de decisões devidamente motivadas, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal”.

2. Na hipótese em apreço, consta dos autos pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre a apelante Construtora Ápia LTDA e a apelada Vereda Engenharia LTDA.

3. Como é cediço, o referido acordo firmado entre as partes, segundo dispõe o art. 784, inciso IV, do CPC, constitui-se de título executivo extrajudicial e que, caso ocorra o inadimplemento quanto a quaisquer de seus termos, será possível, por meio do ajuizamento de um processo autônomo de execução, pleitear o seu cumprimento.

4. Ainda que o Código de Processo Civil traga previsão acerca dessa possibilidade, nada impede que a parte credora, diante do inadimplemento de um acordo firmado, promova a instauração de um processo de conhecimento, em conformidade com o art. 785 do CPC.

5. Além dessas possibilidades, é preciso destacar que o Código de Processo Civil elenca ser cabível que as partes, uma vez realizada autocomposição extrajudicial, busquem, por meio da instauração de um procedimento de jurisdição voluntária, a homologação judicial do acordo firmado, com fundamento no art. 725, inciso VIII, do referido diploma legal. Assim, uma vez homologado, possuirá natureza jurídica de título executivo judicial, diante do disposto no art. 515, inciso III, do CPC.

6. Com isso, vislumbra-se existir diferença entre o acordo judicial e extrajudicial. No primeiro caso, trata-se de forma de autocomposição realizada entre as partes do processo perante o juiz, podendo ocorrer mediante o auxílio de centros judiciários de solução de conflitos criados pelos tribunais, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação para orientar e estimular a autocomposição, com fulcro nos artigos 165 e 334, §11º, ambos do CPC. Já no que concerne ao acordo extrajudicial, pode-se defini-lo como sendo aquele que as partes negociam os seus termos fora dos autos, por meio de consenso realizado entre os interessados e seus respectivos advogados.

7. Assim, na hipótese em apreço, em se tratando de um acordo extrajudicial, não caberia a sua homologação nos presentes autos, por se tratar de via inadequada para o pedido. Isso porque, ainda que se privilegie a solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, §§2º e 3º do CPC, a homologação judicial de um acordo extrajudicial, sem a observância do procedimento descrito no art. 725, inciso VIII, do CPC, não seria viável. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056546-20.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 21.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048970-73.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 6.10.2021.

8. Considerando a inadequação da presente via para pleitear a homologação de acordo extrajudicial, haveria perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC; entretanto, no presente caso, verifica-se que o recurso de apelação fora interposto pela Construtora Ápia LTDA e Urbaniza Engenharia Consultiva LTDA e o acordo extrajudicial foi firmado tão somente entre a Construtora Ápia LTDA e Vereda Engenharia LTDA, de modo que, além de não ser possível homologá-lo, não poderia se falar em extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.

9. Com relação aos vícios ocorridos no bojo do procedimento licitatório, deve-se consignar que a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, E-DJF2R 5.4.2021.

10. Impõe-se destacar, em consonância, que a jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES DJe 25.6.2021.

11. Não há falar em nulidade no procedimento licitatório. Isso porque, ainda que não tenha sido oportunizado às apelantes apresentarem contrarrazões ao pedido de reconsideração formulado pelo consórcio apelado, fato é que da decisão da Comissão de Licitação, que entendeu por inabilitá-la do certame e dar provimento à representação interposta pelas apeladas, fora apresentado recurso administrativo, o que restou garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no art. 45, inciso II, da Lei nº 12.462/2011.

12. Da mesma forma, verifica-se que a licitação não teria deixado de observar as exigências legais e previstas no edital com relação ao meio escolhido para apresentar o pedido de reconsideração.

13. Em que pese haja previsão editalícia no sentido de que seriam desconsiderados os recursos interpostos fora do meio eletrônico (Sistema COMPRASNET), a Comissão de Licitação informou ter ocorrido impossibilidade material de as apeladas apresentarem o pedido de reconsideração por conta de o sistema não ter sido programado para receber representações previstas no inciso III do art. 45 da Lei nº 12462/2011.

14. Com isso, o consórcio apelado não teve outra alternativa senão a de apresentar a representação por outros meios que não o sistema COMPRASNET, visto que o mesmo não contemplaria essa possibilidade.

15. No mais, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação da decisão que declarou a habilitação do consórcio apelado, visto que da análise dos autos constata-se que a decisão proferida pela Comissão de Licitação está devidamente fundamentada quanto ao cumprimento por parte do consórcio apelado das exigências editalícias, notadamente diante dos esclarecimentos e documentos apresentados pelos recorridos.

16. Ademais, não se vislumbra ter as recorrentes sido impedidas de exercer seus direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa, visto que, desde o início do certame, fora divulgado o motivo pelo qual o consórcio apelado fora considerado inabilitado, bem como teve acesso aos documentos apresentados pela licitante acerca do cumprimento dos itens destacados

17. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000748533v3 e do código CRC d5890824.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 3/12/2021, às 17:23:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021

Apelação Cível Nº 0135600-08.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2021, na sequência 73, disponibilizada no DE de 08/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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