Ação Rescisória (Seção) Nº 0001572-95.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por J. A. L. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com base no artigo 966, V, do CPC, visando à desconstituição parcial do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte Regional que nos autos do processo nº 0003547-42.2011.4.02.5118, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UFRJ ao pagamento das verbas atrasadas decorrentes de reenquadramento deferido na via administrativa acrescidos de correção monetária, calculada na forma da tabela de cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora a contar da citação, nos termos do prescrito pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, descontadas eventuais parcelas quitadas administrativamente.
Assim, sustenta pelo cabimento da presente ação, com fulcro no inc. V do art. 966 do Código de Processo Civil, eis que o decisum rescindendo teria violado o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, eis que posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a atualização dos créditos devidos pela União e suas autarquias com a utilização da Taxa Referencial, quando do pronunciamento definitivo pelo STF, no Recurso Especial nº 870.947/SE (Tema 810).
Acresce ainda que o parágrafo 15 do artigo 525 do CPC expressamente prevê o cabimento de ação rescisória quando a inconstitucionalidade da norma tiver ocorrido em data posterior ao trânsito em julgado da decisão, que é precisamente a hipótese sub judicie.
Portanto, entende que deve ser rescindindo o acórdão objeto da presente rescisória, na parte em que determinou que a correção monetária se daria em conformidade com o prescrito pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, considerando que houve violação de norma legal, e nesta parte, proferir-se novo julgamento, determinando-se que seja aplicada a correção monetária pelo IPCA-E.
Deferida a prioridade na tramitação – idoso (evento 4).
Promovido o recolhimento das custas judiciais no evento 20.
A UFRJ ofereceu a contestação do evento 23, sustentando, em síntese, que apesar do entendimento fixado pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE-RG (Tema 810) a propiciar a possibilidade de acolhimento do pedido autoral em juízo rescindendo, é certo que o pedido rescisório não pode ser integralmente acolhido por esse E. Tribunal, ante a incidência de óbice constitucional (CRFB, art. 100, §8º).
Réplica no evento 31.
Razões finais do autor no evento 38 e da UFRJ, no evento 42.
O MPF, apesar de ciente, não se manifestou (eventos 44 e 45).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalte-se não se aplicar ao caso a regra do §15 do artigo 525 do CPC, verbis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Como visto, aludido dispositivo dispõe que se a decisão mencionada no §12 do mesmo artigo legal for proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a impugnação deve ocorrer por meio de ação rescisória cujo prazo decadencial para seu ajuizamento inicia-se, não a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas sim, do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Ora, tal dispositivo apenas se aplica aos capítulos decisórios condenatórios, mandamentais ou executivos ainda não cumpridos espontaneamente nem executados no âmbito do cumprimento do julgado, relacionado à matéria de defesa exclusiva do executado, de molde que em sendo o autor da presente ação rescisória, o próprio exequente, não pode se utilizar do aludido dispositivo legal.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, conforme os seguintes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA, COM BASE NO ARTIGO 966, V, DO CPC, VISANDO DESCONSTITUIR PARCIALMENTE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA EM FACE DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NA QUAL DETERMINOU PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI Nº 11.960/2009.
- CONSTATADO NOS AUTOS, EM SEDE PRELIMINAR, QUE, QUANDO DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO JÁ HAVIA SE ESGOTADO O PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 975 DO CPC.
- A PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC TRATA DE MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. NÃO SENDO O AUTOR O DESTINATÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NO REFERIDA NORMA, EM SE TRATANDO DA PARTE EXEQUENTE, NÃO CABE A RESCISÃO DO JULGADO COM ESPEQUE NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
- PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL
- EM FACE DE SUA INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO, DEVE SER RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À PRETENSÃO RESCISÓRIA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, C/C ARTIGO 975, AMBOS DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. (TRF2, AR nº 5004118-38.2020.4.02.0000, 1ª Seção Esp., Rel: Des. Fed. PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, DJ: 26/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. A alteração dos consectários legais definidos no título executivo em sede de embargos à execução viola a coisa julgada, se não houve modificação superveniente na legislação que fixa os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 3. Conquanto a incidência de correção monetária seja matéria de ordem pública, a questão não pode ser rediscutida após ter-se produzido a coisa julgada. 4. Somente o embargante-executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC de 2015. (TRF4, AR 5035446-63.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Rel: Des. Fed. OSNI CARDOSO FILHO, DJ 27/06/2020)
De qualquer modo, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/08/2018 (evento1 – OUT8, pg. 873) e a presente ação foi proposta em 10/08/2020 (evento 1 – OUT10), dentro do prazo legal de dois anos para seu ajuizamento.
Importa destacar que a ação rescisória é um meio extraordinário de modificar a coisa julgada, sendo, portanto, uma exceção à garantia constitucional da estabilidade das relações jurídicas conferida pelo Estado a seus cidadãos, como se deflui da leitura do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Desta forma, somente é cabível nas hipóteses expressamente elencadas na lei, vedada a sua utilização como supedâneo recursal.
O autor fundamenta seu pedido no art. 966, inciso V, do CPC, objetivando a desconstituição parcial do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte Regional nos autos do processo n. 0003547-42.2011.4.02.5118, afastando a aplicação da TR como fator de correção monetária dos atrasados, aplicando em substituição o IPCA-E.
Confira-se:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.”
(...)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Consubstancia o autor a configuração do inciso V do artigo supracitado, ou seja, a violação manifesta de norma jurídica, a qual engloba tanto os tipos normativos elencados no art. 59 da CRFB/1988 (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções), quanto, por uma construção jurisprudencial, os decretos, regimentos internos dos Tribunais, além dos costumes e dos princípios gerais do Direito. Entende-se que o escopo do Legislador com o inciso em tela é o de evitar decisões de natureza teratológica, as quais desrespeitam os valores que a norma jurídica pretende tutelar.
O art. 485, inciso V, do CPC/73 foi substituído pelo inciso V do art. 966, do atual CPC, que passou a estabelecer expressamente a possibilidade da decisão transitada ser rescindida quando “violar manifestamente norma jurídica”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o cabimento da ação rescisória com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), asseverou que “tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa” (STJ, AR 2968/SC, 3a Seção, unân., DJ 01.02.2008, p. 1, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ainda sob a égide do CPC de 1973, o STJ ressaltou que: “Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal, em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo alega uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se “recurso ordinário” com prazo de “interposição de dois anos” 1.
O novel CPC, então, passou a prever o cabimento de rescisória com fundamento na violação de norma jurídica que não equivale a dispositivo legal, mas ao sentido que, a partir da interpretação, se atribuiu a este, como regra ou princípio.
Assim, não é necessário que a norma violada esteja prevista expressamente em um dispositivo de lei, podendo resultar da interpretação sistemática de diversos dispositivos, como no caso das denominadas normas implícitas.
Sobre a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vale destacar, ainda, o enunciado da súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais ”.
O próprio STF, todavia, tem flexibilizado a aplicação da referida súmula e admitido a ação rescisória por “ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal”, porque “a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional” (AR 1.478, DJe de 01/02/2012).
Com efeito, mera interpretação jurisprudencial em nada se assemelha à violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) ou violação literal de letra de lei (inciso V do artigo 485 do CPC/73), sobretudo em função da atividade legislativa, esta sim, específica e de eficácia erga omnes.
Sob esta perspectiva considera o autor que o acórdão rescindendo ao determinar que a atualização dos valores devidos pela parte ré deveria ser feita pela TR (Taxa Referencial) na forma determinada pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, teria contrariado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, consoante acórdão proferido no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947.
Aduz que foi utilizada a Taxa Referencial (TR) na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, quando deveria ter sido corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É certo que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947).
No tocante ao Tema nº 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947, bem como não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, preservando-se a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.
Desta forma, mesmo que seja prevista na decisão transitada em julgado a aplicação da TR a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, tal índice deve ser afastado, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Portanto, declarada a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Veja-se que por ocasião do julgamento dos quatro embargos de declaração, opostos pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) em conjunto com a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); pelo Estado do Pará; pelo Distrito Federal em conjunto com os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe; e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos em face do acórdão que julgou o mérito do RE n. 870.947, restou esclarecido que “não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020”. (TRF2, AR nº 0000617-64.2020.4.02.0000/RJ, 1ª Seção Esp., DJ 19.06.2021).
Assim, o RE n. 870.947 discutiu a constitucionalidade da redação vigente do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, dada pela Lei 11.960/2009, no momento da condenação judicial imposta à Fazenda Pública, ao final da fase de conhecimento, tendo o acórdão rescindendo decidido nesses exatos termos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2018 (evento 1, OUT 8, pg. 87).
In casu, a sentença confirmada em sede de remessa necessária referente ao julgamento da ação ordinária nº 0003547-42.2011.4.02.5118, o qual esta rescisória pretende desconstituir quanto ao capítulo da correção monetária, expressamente determinou que esta seria calculada na forma da tabela de cálculos da Justiça Federal (evento 1, OUT6, pg. 87) donde se extrai que não foram adotados para fins de atualização das parcelas vencidas a TR (Taxa Referencial) na forma determinada pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Dito de outro modo, a violação manifesta de norma descrita na inicial, não ocorreu, pois o acórdão não decidiu pela incidência do índice da Lei 11.960/2009.
Assim, a decisão rescindenda não se encontra em desacordo com o acórdão proferido no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947, motivo pelo qual não haveria que se falar em interesse de agir.
Em situação parecida com a dos autos confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO E INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ação rescisória visa, precipuamente, à ruptura da coisa julgada em função de vício rescisório na sentença. Pressupõe, portanto, a formação da res judicata. A coisa julgada, por sua vez, forma-se a partir de três pressupostos, quais sejam: decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. 2. No caso, pelo exame do acórdão rescindendo, constata-se que não houve definição em cognição exauriente da sistemática de correção monetária e juros de mora para a atualização dos atrasados; houve, sim, apenas a sua fixação provisória, sem a nota da definitividade, a fim de permitir a imediata execução do principal e o pagamento das diferenças incontroversas. Em razão da indefinição à época da questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), diferiu-se para a execução a decisão definitiva acerca dos consectários. Assim, porque desnecessária no sentido processual (interesse) e por lhe faltar pressuposto objetivo (coisa julgada), a presente ação rescisória não é cabível, bastando à parte postular perante o juízo do cumprimento de sentença a fixação definitiva do índice de correção monetária, com os recursos inerentes à execução. 3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. (AR nº 5022179-87.2020.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 23-9-2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se o acórdão rescindendo remeteu para a fase de cumprimento da sentença a solução definitiva acerca dos critérios de correção monetária sobre o valor da condenação, tendo fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para viabilizar o prosseguimento da ação sem a necessidade de sobrestamento, não há interesse de agir do segurado que postula a rescisão com o objetivo de fazer incidir o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral. (AR nº 5040077-16.2020.4.04.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, julg. 24-2-2021).
Veja-se que em sua petição inicial o autor esclarece estar “buscando rescindir parcialmente o acórdão proferido pela C. 6ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal, ... bem como da sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª. Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do processo número 0003547-42.2011.4.02.5118, ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro - integralmente anexado a este feito, no ponto em que determinou que a atualização dos valores devidos pela parte ré deveria ser feita pela TR (Taxa Referencial) na forma determinada pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97, sendo precisamente esta a parte que se pretende rescindir.”
Deste modo, não há desrespeito à norma jurídica, hipótese específica do art. 966, V, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa (R$ 40.000,00 – evento 1 – pg. 11), atualizado, nos termos dos art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000748131v2 e do código CRC f05c2b2a.
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