Agravo de Instrumento Nº 5012239-21.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de A. D. S., A. N. D. O. M., J. A. N., J. C. B. G., L. D. S. M. F., L. C. A., M. F. D. S., N. D. B. F., S. S. G., V. L. D. D. A. e M. D. G. D. O. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 566), assim vertida:
"A União Federal foi citada, na forma do artigo 730 do CPC/73, em 11/04/2016 (fls. 985 – fls. 789 da autuação física), para pagamento do valor de R$ 10.779.856,48 a título de obrigação principal e R$ 1.077.985,64 de honorários de sucumbência, atualizado até 01/02/2016.
Inconformada, apresentou impugnação à execução às fls. 987/991 (fls. 741/745 da autuação física) alegando prescrição da pretensão executória, já que o trânsito em julgado teria ocorrido em 09/05/2008 e a citação em execução somente em 11/04/2016. Aduziu ainda excesso de R$ 4.154.580,70 (em 02/2016) por não terem sido observados os índices de atualização monetária e juros previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação introduzida pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
A decisão de fls. 1.027/1.030 (fls. 781/784 da autuação física) determinou a expedição de requisitório da parcela incontroversa. Em seguida, foi proferida decisão às fls. 1.069/1.070 (fls. 821/822 da autuação física) rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executória.
Os precatórios da parcela incontroversa foram expedidos às fls. 1.071/1.081 (fls. 823/833) e fl. 1.101 (fl. 852 da autuação física), tendo sido comunicado o depósito às fls. 1.111/1.121 (fls. 862/872 da autuação física).
Após, a partir de fl. 1.166 (fl. 916 da autuação física) foram proferidas sucessivas decisões equivocadas, já que não observaram a fase em que o feito se encontrava.
Decido.
Chamo o feito à ordem para, diante do relatório acima, declarar a nulidade de todas as decisões proferidas a partir de fl. 1.166 e seus atos subsequentes.
Remetam-se os autos ao contador para apresentar planilha de cálculo e parecer fundamentado, atualizado até 02/2016 e até a data de sua elaboração, aduzindo se existe o excesso alegado na impugnação de fls. 987/991, observando os critérios abaixo mencionados:
a) Cálculo do valor dos atrasados a título de pensão especial correspondente à deixada por 2º Tenente das forças armadas, observada a prescrição quinquenal e como termo ad quem a implantação do benefício ou data do óbito dos beneficiários;
b) O valor acima deverá, em observância à coisa julgada (fl. 243 – fl. 137 da autuação física), ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Com o retorno, às partes por 10 (dez) dias e venham conclusos para decidir a impugnação à execução de fls. 987/991."
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 599:
"I - UNIÃO FEDERAL ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 566, proferida nesta fase de cumprimento de sentença deflagrada por S. S. G. e outros, com fulcro no art.1.022, incs. I a III do NCPC, ao argumento de vícios de omissão e contradição eis que não houve manifestação quanto a suposto erro material apontado pela parte exequente, bem como por ter determinado a aplicação dos juros de 1%, contrariando o art. 1º-F da L. 9.494/97.
Intimada em contrarrazões, a parte exequente defende a ausência de omissão, contradição ou obscuridade (eventos 596/597).
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto:
“A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo. Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição. Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“
(“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed. Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg. TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)
Data maxima venia, a recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa. Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:
(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.)
Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época. Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel. Des. Fed. Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013
Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão. Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma. Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo a embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
II - Em tempo. Tendo em vista o falecimento de L. C. A., sucessor de Venezellos Jorge Ananias, e do autor S. S. G., fixo o prazo de 30 dias para que os respectivos sucessores promovam habilitação.
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se edital para tal fim, fixando o mesmo prazo acima e, não havendo manifestação, venham conclusos para extinção quanto aos referidos litisconsortes.
III - Preclusa a decisão do evento 566, remeta-se ao Contador, conforme ali determinado."
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1):
"(...) Trata-se de processo em fase de execução, no qual o título judicial assegurou aos autores o pagamento da pensão especial de ex-combatente.
Durante a tramitação do feito, o MM. Juízo houve por bem chamar o feito à ordem, estabelecendo alguns parâmetros para observância da Contadoria Judicial.
(...) Entretanto, o MM. Juízo adotou uma decisão padronizada sem qualquer relação com os autos, deixando de conhecer o recurso, o que compromete os cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial.
Com efeito, o erro material apontado consiste na apuração de valores além do delimitado na pretensão executória manifestada no que diz respeito à OTHON MAIA DOS SANTOS.
Veja-se que, no cálculo originário (evento 494), o termo final da apuração se dá em novembro de 1996 (evento 495), enquanto que, sem qualquer explicação, a I. Contadoria apurou valores até 01/02/2009, o que vai acabar se repetindo nos novos cálculos, caso não haja determinação de correção.
Observe-se que a própria impugnada reconheceu o erro e apresentou conta retificadora.
De outro lado, foi determinada a aplicação de juros de mora de 1% por todo o período de apuração do montante devido, o que contraria o previsto no art. 1º F da lei nº 9494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Ressalte-se que a apuração deve ser pautada no somatório simples das taxas aplicáveis às cadernetas de poupança a partir de 06/2009 (0,5% a.m. e a partir de 05/2012 de 70% da SELIC limitado a 0,5% a.m.), conforme jurisprudência a seguir:
(...) Assim sendo e por todo o exposto, requer seja o presente agravo conhecido e provido, com o fito de reformar a r. decisão recorrida, determinando-se a observância dos parâmetros acima destacados."
Contrarrazões (evento 11).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de A. D. S., A. N. D. O. M., J. A. N., J. C. B. G., L. D. S. M. F., L. C. A., M. F. D. S., N. D. B. F., S. S. G., V. L. D. D. A. e M. D. G. D. O. M., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 566), que declarou a nulidade de todas as decisões proferidas a partir de fl. 1.166 (fl. 916 dos autos físicos e evento 496, fl. 120 do PDF, dos autos eletrônicos) e seus atos subsequentes, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para apresentação de cálculo e parecer fundamentado, atualizado até 02/2016 e até a data de sua elaboração, aduzindo se existe o excesso alegado na impugnação, e observando os seguintes critérios:
“a) Cálculo do valor dos atrasados a título de pensão especial correspondente à deixada por 2º Tenente das forças armadas, observada a prescrição quinquenal e como termo ad quem a implantação do benefício ou data do óbito dos beneficiários;
b) O valor acima deverá, em observância à coisa julgada (fl. 243 – fl. 137 da autuação física), ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.”
A decisão foi mantida em sede de julgamento dos embargos de declaração (evento 599).
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1):
"(...) Trata-se de processo em fase de execução, no qual o título judicial assegurou aos autores o pagamento da pensão especial de ex-combatente.
Durante a tramitação do feito, o MM. Juízo houve por bem chamar o feito à ordem, estabelecendo alguns parâmetros para observância da Contadoria Judicial.
(...) Entretanto, o MM. Juízo adotou uma decisão padronizada sem qualquer relação com os autos, deixando de conhecer o recurso, o que compromete os cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial.
Com efeito, o erro material apontado consiste na apuração de valores além do delimitado na pretensão executória manifestada no que diz respeito à OTHON MAIA DOS SANTOS.
Veja-se que, no cálculo originário (evento 494), o termo final da apuração se dá em novembro de 1996 (evento 495), enquanto que, sem qualquer explicação, a I. Contadoria apurou valores até 01/02/2009, o que vai acabar se repetindo nos novos cálculos, caso não haja determinação de correção.
Observe-se que a própria impugnada reconheceu o erro e apresentou conta retificadora.
De outro lado, foi determinada a aplicação de juros de mora de 1% por todo o período de apuração do montante devido, o que contraria o previsto no art. 1º F da lei nº 9494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Ressalte-se que a apuração deve ser pautada no somatório simples das taxas aplicáveis às cadernetas de poupança a partir de 06/2009 (0,5% a.m. e a partir de 05/2012 de 70% da SELIC limitado a 0,5% a.m.), conforme jurisprudência a seguir:
(...) Assim sendo e por todo o exposto, requer seja o presente agravo conhecido e provido, com o fito de reformar a r. decisão recorrida, determinando-se a observância dos parâmetros acima destacados."
Passo ao exame do recurso.
No caso em tela, o feito originário, referente ao pagamento de pensão especial de ex-combatente, encontra-se em fase de execução.
A decisão recorrida determinou a nulidade de todos os atos a partir do evento 496, fl. 120 do PDF, bem como a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, observados os critérios ora estabelecidos.
A ora agravante, por sua vez, interpôs embargos de declaração (evento 569), aduzindo que “não houve destaque para a correção do erro material reconhecido pela própria parte impugnada”, no evento 563. No entanto, a decisão não se manifestou sobre a referida questão relevante, rejeitando o recurso, de forma genérica, sob fundamento de que não haveria vício a ser sanado.
Logo, patente a omissão do julgador quanto à análise da tese alegada por ambas partes.
Assim, nesta hipótese, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional em razão da deficiência de fundamentação, da decisão que deixou de se manifestar expressamente sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia.
Neste sentido, é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. 'Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada' (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.556.587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Em relação ao critério de juros moratórios, não assiste razão à agravante.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido autoral (evento 487, fls. 59/65 do PDF). Contudo, foi reformada por esta Corte Regional (evento 487, fls. 104/109 do PDF), condenando a União a pagar aos autores a pensão especial correspondente à deixada por um 2º tenente das forças armadas, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, dada a natureza alimentar das verbas em questão, e tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do advento da medida provisória nº.: 2.180-35/2001.
O acórdão transitou em julgado em 09/05/2008, por ocasião do desprovimento do agravo regimental perante o STJ (evento 488, fl. 27 do PDF).
Neste diapasão, o julgado que determinou expressamente o critério de incidência dos juros de mora não pode ser afastado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ressalte-se, ainda, que ao desconstituir a sentença que estabeleceu os critérios para o cálculo dos juros de mora, afastaria a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Destarte, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes sobe o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Decisão transitada em julgado que expressamente determinou o termo inicial da incidência de juros e correção monetária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.730/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução, homologou os cálculos da contadoria judicial com aplicação do índice TR para a correção monetária. 2. Coisa julgada. Tendo o título judicial exequendo determinado em seu dispositivo, item 1.b, que a diferença apurada fosse acrescida dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar da citação, e corrigido monetariamente pela aplicação dos índices previstos para reajuste dos depósitos populares de poupança, a partir do ajuizamento da ação, devem ser afastadas as alegações do agravante. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontraimutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF2. AG 0006803-45.2016.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Desembargador Federal Relator Ricardo Perlingeiro. Dj.: 14/02/2017)
Nesse ponto, portanto, não merece reparo a decisão, devendo ser aplicado o critério de juros de mora fixado no acórdão acima destacado, sendo vedada a alteração nesta ação executiva, por ofensa à coisa julgada, conforme fundamentos acima expostos.
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a nulidade da decisão que julgou os aclaratórios (evento 599), determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento, a fim de que seja sanada a omissão relacionada, como entender de direito, com prolação de nova decisão, motivada e fundamentada, em embargos de declaração. No mais, fica mantida a decisão proferida no evento 566, quanto ao critério de juros de mora.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000747742v3 e do código CRC 677059ee.
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