Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002409-31.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, figurando como agravados C. D. O. C., M. F. S. e O POSTO DE GASOLINA JAVA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. juiz da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, acrescida do decreto decisório que negou provimento aos embargos de declaração (evento 108/1º grau), a qual, nos autos da execução fiscal n.º 0164601-38.2016.4.02.5119, determina o levantamento integral das quantias das transferidas em favor do juízo.

Na origem, a execução objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.186.749,92, inscrito na CDA n.º 30215008938, com data de geração em 25.10.2016, decorrente do Processo Administrativo n.º 48610.003773/13.

A decisão agravada (evento 91/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

O E. Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, consolidou o entendimento que a interpretação do artigo 833, X do CPC deve ser extensiva, de modo que a impenhorabilidade sobre as reservas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá aplicar-se a quantias até o referido total, economizadas de qualquer modo, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda. Portanto, trata-se de verba impenhorável qualquer aplicação financeira ou valor acumulado até 40 salários mínimos, por se tratar de uma presunção legal de que pequenos investimentos garantem a subsistência da pessoa física, bem como sua família. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)

 

Assim, a fim de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme o art. 926, caput, do CPC  estendo a impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, para o valor total de 40 salários mínimos por parte Executada (pessoa física), depositados em qualquer tipo de conta corrente ou investimento, inclusive papel moeda, ainda que o total esteja dividido em mais de uma conta e/ou investimento.

No caso concreto, pelas informações, constantes do extrato do BACENJUD é possível inferir que: a) os valores bloqueados integram o patrimônio de uma pessoa natural; b) que o valor bloqueado não excede a R$ 41.800,00, montante atualmente equivalente a 40 salários mínimos; e c) que não há qualquer indício de que o executado seja titular de ativos financeiros que excedam o montante referido no item “b” retro, conclusão que é extraída do fato de não ter sido bloqueado o valor requisitado, mas sim quantia de menor monta, a qual corresponde ao saldo total de ativos pertencentes ao Executado, conforme as respostas fornecidas pelo sistema BACENJUD

Isto posto, tenho por configurada a impenhorabilidade da verba em espeque, nos termos do artigo 833, X do CPC.

Considerando a transferência dos respectivos valores bloqueados, DETERMINO O LEVANTAMENTO integral das quantias das transferidas em favor do Juízo.

Tendo em vista que a parte Executada não se manifestou nos autos até a presente data, deixo de expedir o Alvará de levantamento, ressalto a possibilidade da parte requerer, a qualquer tempo, por meio de petição, a restituição da quantia acima referida.

Neste passo, tem-se que a diligência de penhora on line restou negativa, motivo pelo qual SUSPENDO o curso da presente execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §1°, da Lei n° 6.830/1980, intimando-se a exequente.

 

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da execução e a entrega da prestação jurisdicional; (ii) não se presume a onerosidade excessiva, cabendo ao executado comprovar a “imperiosa necessidade”; (iii) a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.

Contrarrazões pelos agravados, representados pela Defensoria Pública da União (evento 14) em que pugnam pelo não provimento do recurso.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 24). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000746682v2 e do código CRC b6f8cc8d.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/11/2021, às 18:53:22

 


 



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Documento:20000746683
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002409-31.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, figurando como agravados C. D. O. C., M. F. S. e O POSTO DE GASOLINA JAVA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. juiz da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, acrescida do decreto decisório que negou provimento aos embargos de declaração (evento 108/1º grau), a qual, nos autos da execução fiscal n.º 0164601-38.2016.4.02.5119, determina o levantamento integral das quantias das transferidas em favor do juízo.

A decisão agravada (evento 91/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

O E. Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, consolidou o entendimento que a interpretação do artigo 833, X do CPC deve ser extensiva, de modo que a impenhorabilidade sobre as reservas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá aplicar-se a quantias até o referido total, economizadas de qualquer modo, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda. Portanto, trata-se de verba impenhorável qualquer aplicação financeira ou valor acumulado até 40 salários mínimos, por se tratar de uma presunção legal de que pequenos investimentos garantem a subsistência da pessoa física, bem como sua família. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)

 

Assim, a fim de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme o art. 926, caput, do CPC  estendo a impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, para o valor total de 40 salários mínimos por parte Executada (pessoa física), depositados em qualquer tipo de conta corrente ou investimento, inclusive papel moeda, ainda que o total esteja dividido em mais de uma conta e/ou investimento.

No caso concreto, pelas informações, constantes do extrato do BACENJUD é possível inferir que: a) os valores bloqueados integram o patrimônio de uma pessoa natural; b) que o valor bloqueado não excede a R$ 41.800,00, montante atualmente equivalente a 40 salários mínimos; e c) que não há qualquer indício de que o executado seja titular de ativos financeiros que excedam o montante referido no item “b” retro, conclusão que é extraída do fato de não ter sido bloqueado o valor requisitado, mas sim quantia de menor monta, a qual corresponde ao saldo total de ativos pertencentes ao Executado, conforme as respostas fornecidas pelo sistema BACENJUD

Isto posto, tenho por configurada a impenhorabilidade da verba em espeque, nos termos do artigo 833, X do CPC.

Considerando a transferência dos respectivos valores bloqueados, DETERMINO O LEVANTAMENTO integral das quantias das transferidas em favor do Juízo.

Tendo em vista que a parte Executada não se manifestou nos autos até a presente data, deixo de expedir o Alvará de levantamento, ressalto a possibilidade da parte requerer, a qualquer tempo, por meio de petição, a restituição da quantia acima referida.

Neste passo, tem-se que a diligência de penhora on line restou negativa, motivo pelo qual SUSPENDO o curso da presente execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §1°, da Lei n° 6.830/1980, intimando-se a exequente.

 

 

É sob este escopo que se encerra a presente controvérsia. Decide-se.

Especificamente sobre o tema, determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, podendo, contudo, tal entendimento ser afastado caso a exequente comprove de má-fé, abuso de direito ou fraude da executada.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POR BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 5.8.2021) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1812780, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.6.2021) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 18.6.2021) (grifo nosso)

 

Ao encontro do entendimento do STJ, já se posicionou esta Corte Regional. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e, por consequência, manteve o levantamento integral das quantias transferidas em favor do juízo.

2. Determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

3. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, podendo, contudo, tal entendimento ser afastado caso a exequente comprove de má-fé, abuso de direito ou fraude da executada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 5.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1812780, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.6.2021; STJ, 3ª MOURA RIBEIRO, DJe 18.6.2021.

4. Ao encontro do entendimento do STJ, já se posicionou esta Corte Regional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002418-90.2021.4.02.0000, julgado em 12.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002206-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.4.2021.

5. Na hipótese dos autos, houve o bloqueio dos seguintes valores inferiores a 40 salários mínimos, que presumidamente se destinam à manutenção das despesas cotidianas da agravada.

7. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008871-04.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021) – grifo nosso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE E CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 6. Destarte, tem-se que os valores bloqueados nas contas bancárias pertencentes à executada 1 não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, pelo que se mostra aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal valor seria impenhorável, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. Cabe ser ressaltado, por oportuno, que tal impenhorabilidade restaria afastada caso a parte exequente fizesse prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, o que não ocorreu neste caso concreto. [...] 8. Agravo de instrumento desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002206-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.4.2021) (grifos nossos).

 

Na hipótese em questão, houve o bloqueio do valor de R$ 27.924,95 de titularidade do agravado C. D. O. C., no BANCO ORIGINAL S.A (evento 85/1º grau).

Desse modo, observando-se as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o bloqueio de valor constante em conta bancária inferior a 40 salários mínimos, que presumidamente se destina à manutenção das despesas cotidianas da agravada, deve ser negado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se o acerto da decisão que determinou o levantamento das quantias transferidas em favor do juízo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000746683v2 e do código CRC b299287d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/11/2021, às 19:54:46

 


 



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Documento:20000746684
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002409-31.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e, por consequência, manteve o levantamento integral das quantias transferidas em favor do juízo.

2. Determina o art. 833, X, do CPC, serem impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

3. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é protegido pela regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, podendo, contudo, tal entendimento ser afastado caso a exequente comprove de má-fé, abuso de direito ou fraude da executada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 5.8.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1812780, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.6.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 18.6.2021.

4. Ao encontro do entendimento do STJ, já se posicionou esta Corte Regional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008871-04.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002206-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.4.2021.

5. Na hipótese dos autos, houve o bloqueio dos seguintes valores inferiores a 40 salários mínimos, que presumidamente se destinam à manutenção das despesas cotidianas da agravada.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000746684v3 e do código CRC 753cbcce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 3/12/2021, às 17:23:52

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002409-31.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2021, na sequência 139, disponibilizada no DE de 08/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas