Agravo de Instrumento Nº 5002409-31.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, figurando como agravados C. D. O. C., M. F. S. e O POSTO DE GASOLINA JAVA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. juiz da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, acrescida do decreto decisório que negou provimento aos embargos de declaração (evento 108/1º grau), a qual, nos autos da execução fiscal n.º 0164601-38.2016.4.02.5119, determina o levantamento integral das quantias das transferidas em favor do juízo.
Na origem, a execução objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.186.749,92, inscrito na CDA n.º 30215008938, com data de geração em 25.10.2016, decorrente do Processo Administrativo n.º 48610.003773/13.
A decisão agravada (evento 91/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
O E. Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, consolidou o entendimento que a interpretação do artigo 833, X do CPC deve ser extensiva, de modo que a impenhorabilidade sobre as reservas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança deverá aplicar-se a quantias até o referido total, economizadas de qualquer modo, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda. Portanto, trata-se de verba impenhorável qualquer aplicação financeira ou valor acumulado até 40 salários mínimos, por se tratar de uma presunção legal de que pequenos investimentos garantem a subsistência da pessoa física, bem como sua família. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
Assim, a fim de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme o art. 926, caput, do CPC estendo a impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, para o valor total de 40 salários mínimos por parte Executada (pessoa física), depositados em qualquer tipo de conta corrente ou investimento, inclusive papel moeda, ainda que o total esteja dividido em mais de uma conta e/ou investimento.
No caso concreto, pelas informações, constantes do extrato do BACENJUD é possível inferir que: a) os valores bloqueados integram o patrimônio de uma pessoa natural; b) que o valor bloqueado não excede a R$ 41.800,00, montante atualmente equivalente a 40 salários mínimos; e c) que não há qualquer indício de que o executado seja titular de ativos financeiros que excedam o montante referido no item “b” retro, conclusão que é extraída do fato de não ter sido bloqueado o valor requisitado, mas sim quantia de menor monta, a qual corresponde ao saldo total de ativos pertencentes ao Executado, conforme as respostas fornecidas pelo sistema BACENJUD
Isto posto, tenho por configurada a impenhorabilidade da verba em espeque, nos termos do artigo 833, X do CPC.
Considerando a transferência dos respectivos valores bloqueados, DETERMINO O LEVANTAMENTO integral das quantias das transferidas em favor do Juízo.
Tendo em vista que a parte Executada não se manifestou nos autos até a presente data, deixo de expedir o Alvará de levantamento, ressalto a possibilidade da parte requerer, a qualquer tempo, por meio de petição, a restituição da quantia acima referida.
Neste passo, tem-se que a diligência de penhora on line restou negativa, motivo pelo qual SUSPENDO o curso da presente execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §1°, da Lei n° 6.830/1980, intimando-se a exequente.
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da execução e a entrega da prestação jurisdicional; (ii) não se presume a onerosidade excessiva, cabendo ao executado comprovar a “imperiosa necessidade”; (iii) a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Contrarrazões pelos agravados, representados pela Defensoria Pública da União (evento 14) em que pugnam pelo não provimento do recurso.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 24).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000746682v2 e do código CRC b6f8cc8d.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/11/2021, às 18:53:22