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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado por D. G. J. em face do DIRETOR GERAL DO COLÉGIO PEDRO II, para “tão-somente determinar que a Autoridade Impetrada abstenha-se de efetuar descontos, a título de reposição ao erário, dos proventos da Impetrante”.

Em suas razões (evento 67, SJRJ), a impetrante explicita que seu benefício de pensão por morte do ex-servidor do Colégio Pedro II jamais atingiu o teto do INSS para sofrer a redução de 30%, conforme alegado. Afirma, ainda, que a documentação acostada aos autos não diz respeito à sua pensão e que não restou esclarecida a razão dos descontos efetuados mensalmente. Ao fim, requer a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do pagamento da pensão em seu valor anterior aos descontos, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de suprimir de seus proventos a verba “anuênio" e “proventos básicos”, além da restituição de todos os valores descontados indevidamente desde outubro de 2014.

Por sua vez, o COLÉGIO PEDRO II, em suas razões recursais (evento 68, SJRJ), alega que é devida a restituição ao erário dos valores recebidos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da impetrante, tendo a Administração agido nos estritos limites da legalidade e da moralidade. Assim, requer a reforma da sentença para que seja denegada a ordem, diante da improcedência de todos os pedidos autorais.

Contrarrazões oferecidas nos eventos 76 e 77.

Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos.

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000745682v2 e do código CRC a07394a2.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Inicialmente, conheço das apelações e da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado por D. G. J. em face do DIRETOR GERAL DO COLÉGIO PEDRO II, para “tão-somente determinar que a Autoridade Impetrada abstenha-se de efetuar descontos, a título de reposição ao erário, dos proventos da Impetrante”.

A sentença do evento 59, SJRJ, concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos:

“(…)

Objetiva a Impetrante, por meio do presente mandado de segurança, o restabelecimento do valor dos proventos que percebia, o pagamento das diferenças atrasadas, bem como que a Autoridade Impetrada abstenha-se de fazer qualquer tipo de desconto em seus vencimentos.

Para tanto, alega que é pensionista do professor aposentado José Jorge, falecido em 13 de dezembro de 2006; que a pensão por ela percebida era composta pelos proventos básicos acrescidos do anuênio, totalizando R$ 4.478,70; que, no entanto, em 08/10/2014, recebeu correspondência da Autoridade Impetrada solicitando seu comparecimento ao Colégio Pedro II, onde foi informada de que, a partir de outubro de 2014, a verba denominada anuênio seria suprimida de seus vencimentos, bem como que os proventos básicos seriam reduzidos.

Intimada, a Autoridade Impetrada sustentou que, uma vez que o benefício foi concedido após o advento da Lei 10.887/04, deve ser aplicado o redutor de 30% sobre a parcela que excede o teto do RGPS.

A Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que entrou em vigor em 31/12/2003, data de sua publicação, alterou o artigo 40, § 7º, da CF/88, cuja redação passou a ser a seguinte, verbis:

“Art. 40

 (...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.”

Dessa forma, houve uma mudança na regra constitucional até então vigente: o valor da pensão por morte, que era igual à integralidade do valor da remuneração ou dos proventos que o servidor recebia ao tempo do óbito ou a que teria direito, caso vivo fosse, após a regulamentação da referida emenda, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

Por sua vez, a Lei nº 10.887/2004 regulamentou a aplicação de dispositivos da referida Emenda Constitucional. No artigo 2º, incisos I e II, repetiu a regra dos incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40, da CF/88, ao dispor que:

“Art. 2º. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

 II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.”

Na hipótese dos autos, em análise aos documentos de fls. 21 e 31/33, observa-se que o instituidor da pensão, José Jorge, era professor aposentado do Colégio Pedro II, tendo falecido em 11 de dezembro de 2006, momento a partir do qual surgiu para a Autora o direito à pensão civil por morte.

Trata-se, portanto, de pensão instituída já sob a égide da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004, não havendo que se falar, assim, em equivalência com o montante recebido pelo servidor em vida, como pretende a Autora, aplicando-se, ao caso, o Enunciado nº 340 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça, que prevê:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Assim, estando vigente a Lei nº 10.887/2004 no momento em que o instituidor da pensão faleceu, aplica-se automaticamente sua disciplina, sem que possa a Impetrante alegar violação a direito líquido e certo.

Com efeito, até a morte do servidor, a Impetrante não havia incorporado ao patrimônio jurídico qualquer garantia referente ao modo de cálculo da futura pensão, uma vez que inexistente direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Conforme jurisprudência pátria predominante: “é entendimento pacífico no Excelso Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico instituído por lei (STF Segunda Turma. RE-AgR 550650/PR. Rel. Ministro Eros Grau. DJ 27.06.2009, p. 1358)”.

(…)

Por certo que a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, nos termos do verbete nº 473 da Súmula do STF. Assim, uma vez constatado que o valor dos proventos da Impetrante foi calculado indevidamente, a Administração tem o dever de corrigir o equívoco.

Todavia, no que se refere à devolução dos valores recebidos a maior pela Impetrante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013).

No caso, a Impetrada pagou os proventos à Impetrante, durante determinado tempo, sem observar as inovações trazidas pela Lei nº 10.887/2004 e, somente após realização de auditoria pela CGU é que constatou o erro. Com efeito, o pagamento de tais parcelas caracteriza erro da Administração por interpretação equivocada da nova legislação, insuscetível, pois, de restituição, dada a boa-fé em seu recebimento.

(…)

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, tão somente para determinar que a Autoridade Impetrada abstenha-se de efetuar descontos, a título de reposição ao erário, dos proventos da Impetrante, nos termos da fundamentação, razão pela qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a afirmação de que não possui interesse em intervir no feito.

Publique-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário.”

A sentença merece reforma.

Primeiramente, há de se destacar que é lícito à Administração Pública, com base no princípio da legalidade (art. 37, capta, CRFB/88), corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

No caso em tela, sustenta a impetrante que desde dezembro de 2006 recebia seu benefício de pensão por morte que era composto de “proventos básicos” acrescido de “anuênios”, totalizando o valor de R$ 4.478,70 (fl. 04, OUT_7, evento 01, SJRJ). Afirma, ainda, que a partir de outubro de 2014 teve sua pensão recalculada administrativamente, passando a receber o valor de R$ 3.231,64, discriminado apenas como “pensão civil”, suprimindo-se a parcela de anuênio e reduzindo-se o valor dos proventos.

O impetrado justifica que a redução do valor da pensão foi decorrente de orientação da CGU, “uma vez que o benefício foi concedido após o advento da Lei 10.887/04, e portanto deveria ser-lhe aplicado o redutor de 30% sobre a parcela que excede o teto do RGPS” (anexo OUTROS39, evento 55, SJRJ).

Ocorre, contudo, que desde a origem o benefício da impetrante nunca excedeu o valor do teto do INSS, conforme bem salientado em suas razões recursais.

A rigor, de acordo com a Portaria GM/MPS 342/2006, o valor do teto do INSS no período de 01/08/2006 a 31/03/2007 era de R$2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos), sendo certo que em maio de 2007, logo após a concessão da pensão retroativa a dezembro de 2006 (óbito do instituidor), o valor mensal do benefício da impetrante era de R$2.218,88, nele incluídas as rubricas de adicional por tempo de serviço, as gratificações GAE (gratificação por atividade executiva) e GEAD (gratificação especial de atividade docente no ensino fundamental), bem como a VPI - Vantagem Pecuniária Individual, recebidas pelo instituidor em vida  (OUTROS10, evento 01, SJRJ).

Logo, não há como prosperar a justificativa apresentada para redução da parcela “proventos básicos” da pensão civil recebida pela impetrante, eis que o redutor em questão somente seria aplicável no montante que excedesse o teto do INSS, o que não ocorre no caso concreto.

Por tal razão, a parcela provento básico deverá ser restabelecida no valor anterior de R$3.392,96 (valor histórico de setembro de 2014 - fl. 04, OUTROS7, evento 01, SJRJ), atualizado até a renda mensal atual.

A impetrante requer, ainda, o restabelecimento da parcela discriminada como “anuênio" em seu benefício, que perfazia o valor de R$1.085,74 em setembro de 2014, mês que antecedeu a revisão administrativa, quando tal rubrica foi integralmente suprimida do cálculo da pensão civil (vide contracheques em OUTROS7, evento 01, SJRJ).

Da análise dos autos do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória, verifica-se que o servidor José Jorge faleceu em 11/12/2006, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003), que alterou a redação do artigo 40 da Constituição da República, ampliando exigências para a aposentadoria dos servidores com idade inferior à mínima estipulada na EC 20/98.

Vale ressaltar que a EC 41/2003 buscou desvincular os direitos dos servidores aposentados em relação aos servidores em atividade, ou seja, suprimir a paridade plena entre aposentados e aqueles em atividade na Administração Pública. No entanto, a paridade e a isonomia foram tratadas no parágrafo único do art. 6º e no art. 7º da Emenda 41/2003. Vejamos:

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (grifei)

A paridade plena, portanto, ficou assegurada apenas para aquele que cumprisse o disposto no artigo 7º da EC 41: (i) estar aposentado em 31 de dezembro de 2003 ou (ii) aposentar-se com base nas regras do artigo 3º da mesma Emenda, ou seja, já ter cumprido os requisitos para se aposentar.

 “Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”

Posteriormente foi promulgada a Emenda Constitucional 47/2005 (05/07/2005), revogando o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, e ampliando o alcance da paridade plena, prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003, também para os servidores que se aposentarem com base nas regras do artigo 6º da EC 41/2003. Confiram-se:

“Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.”

No caso em tela, tanto a documentação colacionada aos autos pela impetrante quanto as informações prestadas pelo impetrado não permitem concluir com elevado grau de certeza que o falecido estava aposentado desde antes de 31/12/2003, tampouco que à época preenchia todos os requisitos para a aposentadoria.

Nada obstante, ainda que afastado o direito à paridade, que nada mais é do que critério de reajuste de benefício, garantindo-se o reajuste de proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores da ativa, tal fundamento não poderia ser invocado como razão para exclusão da rubrica “anuênio” da pensão civil da impetrante, que guarda relação com a base de cálculo do benefício.

Nessa linha de raciocínio, ainda que igualmente afastado o direito à integralidade, a impetrante faz jus à forma de cálculo da pensão de acordo com a EC nº 41/2003 (art. 1º, que alterou o art. 40, § 7º da CRFB/88) e a previsão contida na Lei nº 10.887/2004 (art. 2º, I), no sentido de que aos dependentes dos servidores aposentados, falecidos a partir de 21/06/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, correspondente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

Comprovado que os proventos de aposentadoria do falecido servidor não alcançavam o teto do INSS à época do óbito (OUTROS9, evento 01, SJRJ), é forçoso concluir que a revisão administrativa foi indevida e que a razão apontada para sua realização era inexistente no caso concreto.

Nesse sentido, fará jus a impetrante ao restabelecimento do valor de sua pensão por morte, restaurando-se na base de cálculo da pensão civil o provento básico e anuênio recebidos até a competência de setembro de 2014, a serem atualizados administrativamente até o efetivo pagamento. Considerando-se a via eleita, os atrasados serão devidos a partir da impetração do mandado de segurança, considerando-se o enunciado da Súmula 269, do STF:

“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e dar provimento ao recurso da impetrante, reformando a sentença atacada para determinar o restabelecimento integral das rubricas “proventos básicos” e “anuênio" na base de cálculo da rubrica “pensão civil” que as substituiu, atualizando-as administrativamente desde a sua indevida suspensão até o efetivo restabelecimento. As parcelas atrasadas deverão ser pagas a contar da impetração do mandado de segurança, em observância ao enunciado da Súmula 269, do STF, e atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Sem condenações em honorários, de acordo com o art. 25, da Lei 12.016/2009. Prejudicado o recurso de apelação do COLÉGIO PEDRO II.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000745683v2 e do código CRC 9af72e71.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. BENEFÍCIO REVISTO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ADEQUAÇÃO À EC 41/2003 E LEI 10.887/2004, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SERVIDOR TER OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO LEGAL. REVISÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO INFERIOR AO VALOR DO TETO DO INSS DESDE A ORIGEM. DIREITO À TOTALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO APOSENTADO NA DATA ANTERIOR AO ÓBITO. RESTABELECIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 269, STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRADO PREJUDICADA.

1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança impetrado por D. G. J. em face do DIRETOR GERAL DO COLÉGIO PEDRO II, para “tão-somente determinar que a Autoridade Impetrada abstenha-se de efetuar descontos, a título de reposição ao erário, dos proventos da Impetrante”.

2.  É lícito à Administração Pública, com base no princípio da legalidade (art. 37, capta, CRFB/88), corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. Sustenta a impetrante que desde dezembro de 2006 recebia seu benefício de pensão por morte que era composto de “proventos básicos” acrescido de “anuênios”, totalizando o valor de R$ 4.478,70. Afirma, ainda, que a partir de outubro de 2014 teve sua pensão recalculada administrativamente, passando a receber o valor de R$ 3.231,64, discriminado apenas como “pensão civil”, suprimindo-se a parcela de anuênio e reduzindo-se o valor dos proventos.

4. O impetrado justifica que a redução do valor da pensão foi decorrente de orientação da CGU, “uma vez que o benefício foi concedido após o advento da Lei 10.887/04, e portanto deveria ser-lhe aplicado o redutor de 30% sobre a parcela que excede o teto do RGPS”.

5. Ocorre, contudo, que desde a origem o benefício da impetrante nunca excedeu o valor do teto do INSS. De acordo com a Portaria GM/MPS 342/2006, o valor do teto do INSS no período de 01/08/2006 a 31/03/2007 era de R$2.801,82 (dois mil oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos), sendo certo que em maio de 2007, logo após a concessão da pensão retroativa a dezembro de 2006 (óbito do instituidor), o valor mensal do benefício da impetrante era de R$2.218,88, nele incluídas as rubricas de adicional por tempo de serviço, as gratificações GAE (gratificação por atividade executiva) e GEAD (gratificação especial de atividade docente no ensino fundamental), bem como a VPI - Vantagem Pecuniária Individual, recebidas pelo instituidor em vida.

6. Da análise dos autos do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória, verifica-se que o servidor José Jorge faleceu em 11/12/2006, posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003), que alterou a redação do artigo 40 da Constituição da República, ampliando exigências para a aposentadoria dos servidores com idade inferior à mínima estipulada na EC 20/98. Vale ressaltar que a EC 41/2003 buscou desvincular os direitos dos servidores aposentados em relação aos servidores em atividade, ou seja, suprimir a paridade plena entre aposentados e aqueles em atividade na Administração Pública.

7. A paridade plena, portanto, ficou assegurada apenas para aquele que cumprisse o disposto no artigo 7º da EC 41: (i) estar aposentado em 31 de dezembro de 2003 ou (ii) aposentar-se com base nas regras do artigo 3º da mesma Emenda, ou seja, já ter cumprido os requisitos para se aposentar.

8. No caso em tela, tanto a documentação colacionada aos autos pela impetrante quanto as informações prestadas pelo impetrado não permitem concluir com elevado grau de certeza que o falecido estava aposentado desde antes de 31/12/2003, tampouco que à época preenchia todos os requisitos para a aposentadoria. Nada obstante, ainda que afastado o direito à paridade, que nada mais é do que critério de reajuste de benefício, garantindo-se o reajuste de proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores da ativa, tal fundamento não poderia ser invocado como razão para exclusão da rubrica “anuênio” da pensão civil da impetrante, que guarda relação com a base de cálculo do benefício.

9. Nessa linha de raciocínio, ainda que igualmente afastado o direito à integralidade, a impetrante faz jus à forma de cálculo da pensão de acordo com a EC nº 41/2003 (art. 1º, que alterou o art. 40, § 7º da CRFB/88) e a previsão contida na Lei nº 10.887/2004 (art. 2º, I), no sentido de que aos dependentes dos servidores aposentados, falecidos a partir de 21/06/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, correspondente à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. Comprovado que os proventos de aposentadoria do falecido servidor não alcançavam o teto do INSS à época do óbito (OUTROS9, evento 01, SJRJ), é forçoso concluir que a revisão administrativa foi indevida e que a razão apontada para sua realização era inexistente no caso concreto.

10. Remessa necessária desprovida. Recurso da impetrante provido, reformando a sentença atacada para determinar o restabelecimento integral das rubricas “proventos básicos” e “anuênio" na base de cálculo da rubrica “pensão civil” que as substituiu, atualizando-as administrativamente desde a sua indevida suspensão até o efetivo restabelecimento. Recurso do impetrado prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar provimento ao recurso da impetrante, reformando a sentença atacada para determinar o restabelecimento integral das rubricas ?proventos básicos? e ?anuênio" na base de cálculo da rubrica ?pensão civil? que as substituiu, atualizando-as administrativamente desde a sua indevida suspensão até o efetivo restabelecimento. As parcelas atrasadas deverão ser pagas a contar da impetração do mandado de segurança, em observância ao enunciado da Súmula 269, do STF, e atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em relação aos juros de mora, deve-se observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Sem condenações em honorários, de acordo com o art. 25, da Lei 12.016/2009. Prejudicado o recurso de apelação do COLÉGIO PEDRO II, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000745684v3 e do código CRC f4eac10e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 26/11/2021, às 16:30:5

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0011633-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/11/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 08/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE, REFORMANDO A SENTENÇA ATACADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO INTEGRAL DAS RUBRICAS ?PROVENTOS BÁSICOS? E ?ANUÊNIO" NA BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA ?PENSÃO CIVIL? QUE AS SUBSTITUIU, ATUALIZANDO-AS ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A SUA INDEVIDA SUSPENSÃO ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO. AS PARCELAS ATRASADAS DEVERÃO SER PAGAS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 269, DO STF, E ATUALIZADAS SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, DEVE-SE OBSERVAR O ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. SEM CONDENAÇÕES EM HONORÁRIOS, DE ACORDO COM O ART. 25, DA LEI 12.016/2009. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO COLÉGIO PEDRO II.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

IMPEDIDO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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