Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000461-73.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS em face da sentença prolatada em 17/10/2019 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Evento 47-SENT1), que julgou procedente o pedido autoral e condenou o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 148.482.659-8 em aposentadoria especial, desde a data do início do benefício, em 05/06/2003, observada a prescrição quinquenal reconhecida, compensando-se os valores já recebidos administrativamente.

A correção monetária e os juros foram fixados da seguinte maneira: “Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas até 29/06/2009, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para os juros como para correção e; a partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.”

Os honorários ficaram fixados da seguinte maneira: “Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil.”

Sem custas, haja vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Em razões de recurso (Evento 52-REC1), alega o INSS, primeiramente, decadência do direito invocado pelo apelado, por força do art. 103 da Lei nº 8.213/91, requerendo a extinção do feito.

Por fim, requer a redução da verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista ser matéria de direito já pacifica nos tribunais.

Contrarrazões da parte autora (evento 54-CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento da apelação.

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento4- PROMOÇÃO1).

 

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária e da apelação do INSS, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

Preliminar de mérito

A alegação do INSS de que o direito a revisão haveria decaído não merece prosperar. A decadência do benefício mais vantajoso, ou seja, a revisão da renda mensal inicial tem que seguir o prazo previsto no art. 103, parágrafo único da Lei 8213/91, sendo um prazo contínuo. No caso específico dos autos, o primeiro pagamento ocorreu somente em 2019, por força de uma decisão judicial, ou seja, o autor só recebeu o primeiro pagamento do benefício pelo INSS em 2019, e a partir dai então é que passou a correr o prazo de decadência. Dessa forma, não transcorreu o prazo decadencial do direito da parte autora.

 

Da remessa necessária

A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Do direito

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).

Além disso, não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I - O ponto controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo.

II - O MM. Juízo a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não cabendo, portanto, o enquadramento do período.

III - À luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

IV -O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.

VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.

VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico: hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010.

VIII- (...)

IX – (...)

X - Recurso de Apelação Parcialmente Provido e Remessa Necessária Desprovida.”

(TRF – 2ª Região, AC 0121979-32.2015.4.02.5004, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay, P. em 12/07/2018)

 

“Per relationem”

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 47-SENT1).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“ Com a finalidade de compensar o desgaste resultante do trabalho insalubre, penoso ou perigoso, foi criada a aposentadoria especial por meio da Lei nº 3.807/60 (LOPS), exigindo-se, para tanto, o implemento de tempo de serviço reduzido, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos em atividades insalubres, perigosas ou penosas, assim classificadas em decreto do Poder Executivo.

A CRFB/88, no art. 201, §1º, desde o texto original, prevê a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em sua atividade laboral, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No caso dos autos, pretende a parte autora a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 05/06/2003, momento no qual já contava com mais de 25 anos de contribuição em atividades especiais, implementando, assim, as condições para usufruir do benefício ora pretendido.

Alega que teve concedido judicialmente (processo nº 0001266—97.2007.4.02.5104) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/06/2003 e DIP a partir de 01/06/2009, sendo apurados o total de 35 anos, 3 meses e 23 dias de tempo contributivo comum, após a conversão dos períodos especiais, haja vista que a mesma sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurou o tempo especial de 25 anos, 2 meses e 18 dias, ou seja, condição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.

Diante disso, alega fazer jus à conversão do seu atual benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças existentes entre as rendas mensais do benefício percebido atualmente (aposentadoria por tempo de contribuição) e daquele pretendido na presente demanda (aposentadoria especial), desde a DIB do primeiro benefício (05/06/2003).

De fato, a sentença proferida nos autos do processo nº 0001266—97.2007.4.02.5104 (Evento 1 – docs.: 14 e 15) reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 06/03/1997 a 13/06/2003 e 14/06/2003 a 31/12/2003, sendo posteriormente confirmada pelo E. TRF da 2ª Região (Evento 1 – doc. 19 – fls. 04/10).

Além disso, na própria sentença foram ainda informados os períodos reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária: 06/03/1978 a 28/02/1980 e 10/03/1980 a 05/03/1997, sendo referida informação confirmada pela análise dos documentos administrativos acostados (v. doc. 16 – fl. 9).

Diante dessas informações, resta claro que não há que se falar em coisa julgada, eis que não se trata de reanálise dos períodos laborados pelo autor, mas tão somente de verificar, com base nos períodos já reconhecidos como especiais, seja no processo nº 0001266—97.2007.4.02.5104, seja administrativamente, se na DIB do benefício nº 148.482.659-8 o autor já implementava as condições para a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso.

Ademais, colhe-se das provas carreadas aos autos que não houve naquele feito específica análise sobre a concessão de aposentadoria especial, de modo que não se configurou a coisa julgada.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. NOVA AÇÃO OBJETIVANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do antigo CPC/2015, em ação ajuizada pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, já concedida judicialmente em processo anterior, em aposentadoria especial. 2. Verifica-se que o autor, após a propositura de uma primeira ação perante o Juizado Especial Federal, logrou obter o reconhecimento do exercício de atividade especial por submissão ao agente nocivo eletricidade, com a consequente conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Observa-se que na petição inicial do processo originário (0001613-19.2013.4.02.5170), constou na primeira página que se tratava de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial, mas as considerações da exordial, a causa de pedir e o pedido foram delineados no sentido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que além do reconhecimento da especialidade laboral em determinado período e vínculo de trabalho, foi requerida a conversão do tempo especial em comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Naquele processo foi reconhecida a natureza especial da atividade alegadamente desempenhada em labor prejudicial à saúde, bem como apurado cálculo de tempo de contribuição no qual se deu a conversão do tempo especial e comum, computando-se mais de 1 50 anos, com o acolhimento da pretensão e condenação da autarquia ré (INSS) na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, com DIB na DER, em 29/03/2013, sem que fosse verificado que tendo o autor exercido mais de 33 anos de atividade especial faria jus à concessão de benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria especial, espécie 46. 5. Após o trânsito em julgado da decisão proferida no feito originário, o autor propôs nova ação, desta feita, ajuizada perante a Justiça Federal comum, tendo o processo sido distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ, o qual foi extinto, sem resolução do mérito, ao entendimento de que o pedido já teria sido objeto de apreciação no feito originário, com coisa julgada. 6. Sucede que o segurado posteriormente propôs a presente ação na qual postulou a mudança de espécie de aposentadoria, com o pagamento dos atrasados desde a DER, a fim de que a aposentadoria por tempo de contribuição fosse convertida em aposentadoria especial, espécie 46. 7. A MM. Juíza proferiu a sentença de fls. 60/63 pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC/2015. 8. Em suas razões de recorrer, a apelante argumentou, em síntese, que faz jus ao melhor benefício, pugnando, nesse sentido, pela reforma da sentença. 9. O recurso merece prosperar, pois colhe-se da prova dos autos e da consulta eletrônica relativa ao processo originário, que não houve naquele feito, específica análise sobre a concessão de aposentadoria especial, de modo que não se configurou a coisa julgada quanto a esse pronto específico, não havendo como prevalecer a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015. Precedente colacionado. 10. Como não houve formalização da relação processual, afigura-se inviável a análise do mérito da presente demanda, devendo ser anulada a sentença de extinção do processo, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o feito possa retornar ao seu regular processamento. 11. Apelação conhecida, e parcialmente provida."

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0149308-88.2017.4.02.5120, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Dito isso, prossigo na contagem dos períodos laborais da parte autora reconhecidos como especiais, conforme exposto anteriormente, a fim de apurar o direito do mesmo à aposentadoria especial, sem sombra de dúvida com melhor sistemática de cálculo em razão da não incidência do fator previdenciário.

(...)

Neste ponto, ressalto que a tese de concessão do melhor benefício de aposentadoria encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, em sede de repercussão geral, no sentido de garantir aos segurados a possibilidade de “verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.

Em consonância com o referido julgado, o segurado, uma vez preenchidos os requisitos (temporal, etário etc.) exigidos para a concessão da aposentadoria mais vantajosa, fará jus à sua concessão ou à retroação da data do início do benefício (DIB) já concedido e/ou à sua transformação em outra espécie, visto que referido direito, independentemente do seu exercício à época, foi incorporado ao seu patrimônio (direito adquirido).

Colaciono abaixo excerto de julgado do E. TRF da 2ª Região corroborando tal entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. Período já reconhecido como especial pelo INSS. superior ao tempo mínimo de 25 anos necessário para concessão do benefício. correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor objetiva a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição recebida em aposentadoria especial, espécie 46, desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício, em 30/05/2008. 2. O art. 122 da Lei n. 8.213, de 1991, ressalta expressamente que, "se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade", bem como que o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece que "a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". 3. O INSS já reconheceu como especial o período de 09/01/1980 a 10/03/2009. São quase 29 anos de trabalho, bem superior ao tempo mínimo de 25 anos necessário para concessão de benefício de aposentadoria especial, o qual não possui a incidência do fator previdenciário, conforme art. 29, II da Lei nº 8.213/91 4. Além disso, a carta de concessão indica que o fator previdenciário causou substancial redução no valor da renda mensal inicial do benefício do autor, sendo assim bastante claro que a aposentadoria especial é bem mais vantajosa que a aposentadoria por tempo de contribuição então concedida. 5. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 6. Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 7. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos do voto."

(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002741-48.2017.4.02.5101, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Relativamente aos períodos laborais do autor, foi atingido o tempo de serviço especial total de 25 anos, 2 meses e 19 dias na data do requerimento administrativo, em 05/06/2003, fazendo jus, portanto, à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Contudo, não são devidas as parcelas desde o requerimento administrativo, pois a propositura da ação ocorreu em 24/05/2018, momento de interrupção do prazo prescricional (art. 240, §1º, do CPC), fazendo jus, então, somente aos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 85 do E.STJ).”

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a sentença determinou que a correção monetária e os juros fossem fixados da seguinte maneira: “Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas até 29/06/2009, em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tanto para os juros como para correção e; a partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.”

 

Afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus.

 

Destarte, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

 

Assim, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

 

Dos honorários

 

Observo que a sentença foi prolatada em 17/10/2019, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários. 

 

Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015. Assim, não merece prosperar o pedido da autarquia de redução dos honorários.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

O INSS é isento de custas, de acordo com o art. 4, I da Lei 9289/96.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para determinar que, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.

 

 



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Documento:20000745069
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000461-73.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

I.“Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.

II. A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III. Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV. A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade laboral sob condições especiais, razão pela qual faz jus à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Restou comprovada a não ocorrência da decadência do direito pleiteado tendo em vista o autor só recebeu o primeiro pagamento do benefício pelo INSS em 2019, e a partir dai então é que passou a correr o prazo de decadência.

v. no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Vi. Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015.

VIi. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VIIi. INSS isento de custas por força da Lei nº 9.289/96.

Ix. Sentença retificada de ofício. Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS conhecida e improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, para determinar que, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000745069v5 e do código CRC e4ca04c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000461-73.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 316, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA DETERMINAR QUE, NO QUE DIZ RESPEITO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVEM SER RESPEITADOS OS CRITÉRIOS EXPRESSOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ASSIM COMO, NO QUE CONCERNE AOS CRITÉRIOS TRAZIDOS PELA EDIÇÃO DA LEI 11.960/2009, AS ORIENTAÇÕES FIRMADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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