Apelação Cível Nº 0102822-10.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 73/JFRJ) nos autos da ação de execução fiscal por ele ajuizada, inicialmente, em face da DROGARIA CENTENARIO LIMITADA, objetivando a cobrança de multa decorrente da infração prevista no artigo 24, da Lei 3.820/60 c/c artigo 15, §1º, da Lei 5.991/73, no valor de R$ 2.312,80 (dois mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), atualizado em setembro de 2013, conforme Certidão de Dívida Ativa de nº 1257/13 anexa à inicial (Evento 1 – OUT1, fls. 02/JFRJ).
Foi determinado o redirecionamento da execução ao sócio-gerente da executada, P. C. V., consoante decisão de Evento 49/JFRJ.
Foi proferida sentença (Evento 70/JFRJ) que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sob fundamento, em síntese, de que “Decorridos mais de cinco anos da suspensão/arquivamento do processo, este Juízo, em observância ao disposto no §4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, determinou a intimação da parte Exequente, que não apontou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Logo, decorrido mais de um lustro sem que se faça presente qualquer medida concreta é eficaz no sentido da localização do devedor ou de patrimônio penhorável deve ser reconhecida a ocorrência de causa extintiva do processo”. Neste sentido, julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Irresignado, o Conselho Exequente interpôs apelação (Evento 73/JFRJ) sustentando, em suma, que “não ocorreu a prescrição intercorrente, eis que a contar da data em que o processo ficou efetivamente paralisado (fevereiro de 2017 – evento 56) não transcorreu o prazo prescricional nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4º da Lei 6.830/80.” Afirma que até a prolação da sentença, que ocorreu em abril de 2021, o feito vinha sendo devidamente movimentado, não havendo inércia do exequente. Aduz que “O processo foi suspenso em FEVEREIRO de 2017, em razão da certidão negativa do oficial de justiça. E somente a partir desta data que o processo ficou efetivamente parado. O prazo de um ano de suspensão se deu em FEVEREIRO DE 2018. Desta forma, o prazo prescricional se daria em FEVEREIRO DE 2023”. Assevera, deste modo, que o julgado afronta o art. 40, §2º, da LEF, uma vez que o processo não ficou parado por mais de 5 (cinco) anos. Afirma que o “Conselho em momento algum negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, conforme pode ser verificado na análise dos autos”.
Sem contrarrazões (Eventos 75 e 80/JFRJ).
Foi determinada a redistribuição do feito a uma das turmas especializadas em Direito Administrativo (Evento 2/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 73/JFRJ) nos autos da ação de execução fiscal por ele ajuizada, inicialmente, em face da DROGARIA CENTENARIO LIMITADA, objetivando a cobrança de multa decorrente da infração prevista no artigo 24, da Lei 3.820/60 c/c artigo 15, §1º, da Lei 5.991/73, no valor de R$ 2.312,80 (dois mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos), atualizado em setembro de 2013, conforme Certidão de Dívida Ativa de nº 1257/13 anexa à inicial (Evento 1 – OUT1, fls. 02/JFRJ).
O Conselho Exequente sustenta, em seu recurso (Evento 73/JFRJ), que “não ocorreu a prescrição intercorrente, eis que a contar da data em que o processo ficou efetivamente paralisado (fevereiro de 2017 – evento 56) não transcorreu o prazo prescricional nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4º da Lei 6.830/80.” Afirma que até a prolação da sentença, que ocorreu em abril de 2021, o feito vinha sendo devidamente movimentado, não havendo inércia do exequente. Aduz que “O processo foi suspenso em FEVEREIRO de 2017, em razão da certidão negativa do oficial de justiça. E somente a partir desta data que o processo ficou efetivamente parado. O prazo de um ano de suspensão se deu em FEVEREIRO DE 2018. Desta forma, o prazo prescricional se daria em FEVEREIRO DE 2023”. Assevera, deste modo, que o julgado afronta o art. 40, §2º, da LEF, uma vez que o processo não ficou parado por mais de 5 (cinco) anos. Afirma que o “Conselho em momento algum negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, conforme pode ser verificado na análise dos autos”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, vale frisar que a prescrição intercorrente é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Deste modo, a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.
A matéria em apreço foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018) grifado.
Em que pese as alegações do Conselho ao afirmar que não transcorreu o lustro prescricional, verifica-se que a sentença proferida não delimitou os marcos legais utilizados para contagem do prazo que caracterizariam a prescrição, consoante determina o item 4.5 da ementa do REsp nº 1.340.553/RS acima transcrita.
Neste sentido, sequer podem ser analisadas as alegações recursais, vez que não se sabe quais as datas utilizadas como termos a quo e ad quem pelo Juízo de primeira instância para o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não pode este Tribunal suprir esta deficiência, sob pena de ofensa ao devido processo legal, na vertente do Juízo Natural, além de comprometer o princípio da dialeticidade.
Deste modo, em observância ao decidido no item 4.5 do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553, tem-se que a sentença é nula, devendo os autos retornar à origem para prolação de nova decisão.
Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000744094v2 e do código CRC bc83cab7.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/11/2021, às 12:44:58