Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5009941-65.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença por meio da qual foi extinta execução fiscal promovida por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, sob o fundamento, em resumo, de que todo conselho de fiscalização do exercício de profissão liberal não está isento de custas processuais, tampouco faz jus a dispensa de adiantamento do pagamento das mesmas.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que todo conselho de fiscalização do exercício de profissão liberal está isento de custas processuais e também faz jus a dispensa de adiantamento do pagamento das mesmas.

Sem contrarrazões recursais, na medida em que, na primeira instância, não foi perfectibilizada a citação e, conseqüentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000743975v1 e do código CRC 5d904f02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/11/2021, às 16:33:39



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000743976
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5009941-65.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Quanto às custas processuais, cumpre frisar que, além de as hipóteses de isenção estabelecidas no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996 (bem como no art. 46 da Lei nº 5.010/1966), merecerem interpretação literal, por força do art. 111, II, do CTN, o parágrafo único daquele artigo ainda estabelece, expressamente, uma regra de exceção com relação a todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal — resguardadas as peculiaridades da OAB —, não obstante ter sido consagrada sua natureza jurídica de entidade administrativa autárquica federal, nos termos dos arts. 4º, caput, II, "a", c/c 5º, caput, I, do Decreto-Lei nº 200/1967 (paralelamente ao estatuído no art. 1º do Decreto-Lei nº 968/1969), e, logo, de Fazenda Pública Federal, ao ter sido declarada a inconstitucionalidade material ex tunc dos §§ 1º ao 8º (com exceção do 3º, e, também, do 9º) do art. 58 da Lei nº 9.649/1998, quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF no âmbito do STF.

Tal interpretação restou consagrada nos termos do Enunciado nº 36 da Súmula do TRF-2, pelo qual “os conselhos de fiscalização profissional estão isentos de custas processuais, na Justiça Federal, apenas durante a vigência de norma isencional estabelecida pela Lei nº 6.032, de 30/04/74, revogada após a entrada em vigor da Lei nº 9.289, de 04/07/1996”.

Além disso, aquela regra de exceção acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 1ª parte, da LEF.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.
3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).
4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
[REsp repetitivo nº 1.338.247/RS (Tema nº 625), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 10/10/2012.]

Esse é também o entendimento de ambas as Turmas do STF, merecendo transcrição as ementas dos julgados redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PREPARO – JUSTIÇA FEDERAL – CONSELHOS PROFISSIONAIS – EXIGIBILIDADE.
Os conselhos profissionais não gozam de isenção quanto ao preparo de processos da competência da Justiça Federal – artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
[ARE nº 813.521 AgR/PR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julg. em 09/12/2014.]

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96.
1. Apesar de ostentarem a natureza de autarquia, os Conselhos Profissionais estão excluídos da isenção do pagamento de custas. É o que estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
[ARE nº 778.625 ED/PR, STF, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julg. em 18/03/2014.]

Daí, exatamente em função daquela regra de exceção, bem como da tese fixada quando da apreciação do evocado REsp repetitivo, resta neutralizada, para todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, a dispensa de adiantamento do pagamento de custas processuais normalmente conferida como prerrogativa à Fazenda Pública.

Assim, a regra ditada pelo art. 14, caput, I, da Lei nº 9.289/1996 (consonante com a ditada pelo art. 82, caput, do novo CPC), acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 2ª parte, e § ún., da LEF — por isso também sendo inaplicável a tese fixada, no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação dos REsps repetitivos nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP (Tema nº 1.054), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julg. em 22/10/2021 —, e, também por este critério, em detrimento dos arts. 91, caput, e 1.007, § 1º, do CPC.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que, apesar de terem sido fixadas, no âmbito da Primeira Seção do STJ, as teses no sentido de "o cartório extrajudicial deve expedir certidão com cópias dos atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final" (cf. REsp repetitivo nº 1.107.543/SP (Tema nº 202), Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 23/06/2010), e de que, "ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (cf. REsp repetitivonº 1.144.687/RS (Tema nº 396), Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 12/05/2010), as mesmas, como se percebe, são inaplicáveis no presente caso.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a elucidativa ementa de recente julgado solo proferido no âmbito da Primeira Turma daquela Corte Superior — não obstante julgado, também solo, porém anterior, proferido no âmbito da Segunda Turma (REsp nº 1.845.327/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 05/12/2019) —, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).
2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.
3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vinham, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.
5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1338247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, eis que o art. 4º, parágrafo único, daquela Lei (n. 9.289/1996), vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.
6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais.
7. Agravo interno desprovido.
[AgInt no REsp n 1.845.986/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julg. em 06/10/2020.]

Além disso, vale lembrar que o IRDR nº 5012830-17.2020.4.02.0000 (Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND) — cuja questão meritória recursal era, precisamente, a possível prerrogativa de recolhimento de custas processuais ao final do processo por parte de todo conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal — veio a sofrer idmissão, em 16/11/2020, no âmbito da 3ª Seção Especializada desta Corte Regional.

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o efetivo desenvolvimento processual e o ônus legalmente imposto, a ausência de específico pressuposto processual de validade e, mais precisamente, de demanda formalmente regular (mediante preparo), a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 267, caput, IV, c/c 795, do antigo CPC, ou dos arts. 485, caput, IV, c/c 925, do novo CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF) — independentemente das medidas administrativas expressamente ressalvadas no art. 8º, § ún., da Lei nº 12.514/2014.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000743976v1 e do código CRC a6dc7d4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 29/11/2021, às 16:33:39



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000743977
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5009941-65.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 9.289/1996. ART. 46 DA LEI Nº 5.010/1966. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TRF-2. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 1ª PARTE, DA LEF. RESP REPETITIVO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO. ART. 14, CAPUT, I, DA LEI Nº 9.289/1996. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 39, CAPUT, 2ª PARTE, E § ÚN., DA LEF, E os arts. 91, caput, e 1.007, § 1º, do CPC.

- Quanto às custas processuais, além de as hipóteses de isenção estabelecidas no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996 (bem como no art. 46 da Lei nº 5.010/1966), merecerem interpretação literal, por força do art. 111, II, do CTN, o parágrafo único daquele artigo ainda estabelece, expressamente, uma regra de exceção com relação a todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, interpretação esta que restou consagrada nos termos do Enunciado nº 36 da Súmula do TRF-2.

- Além disso, aquela regra de exceção acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 1ª parte, da LEF, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.338.247/RS (Tema nº 625), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. em 10/10/2012.

- Em função daquela regra de exceção, bem como da tese fixada quando da apreciação do evocado REsp repetitivo, resta neutralizada, para todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, a dispensa de adiantamento de custas processuais normalmente conferida como prerrogativa à Fazenda Pública.

- Assim, a regra ditada pelo art. 14, caput, I, da Lei nº 9.289/1996 (consonante com a ditada pelo art. 82, caput, do novo CPC), acaba sendo aplicável, pelos critérios cronológico e da especialidade, em detrimento do art. 39, caput, 2ª parte, e § ún., da LEF — por isso também sendo inaplicável a tese fixada, no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação dos REsps repetitivos nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP (Tema nº 1.054), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julg. em 22/10/2021 —, e, também por este critério, em detrimento dos arts. 91, caput, e 1.007, § 1º, do CPC.

- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença e, logo, a extinção da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000743977v2 e do código CRC c9eb77b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/12/2021, às 3:24:4



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2021

Apelação Cível Nº 5009941-65.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/12/2021, na sequência 43, disponibilizada no DE de 16/11/2021.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA E, LOGO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:59:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas