Apelação Cível Nº 5000318-41.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto por A. T. em face da sentença (Evento 1 – Sentença 6) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - ES, reconheceu a decadência do direito da parte autora de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário em pedido ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, 11,do CPC.
Deve ser ressaltado que o pedido contido na peça vestibular visa proceder a revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 03/02/2007, de modo a aplicar o índice Integral de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, com o consequente pagamento das diferenças desde a data de concessão.
Em suas razões de recorrer (Evento 01 – apelação 7) a parte apelante alega, em resumo, que o objeto do pedido (revisão da renda mensal inicial) consiste em matéria não abordada e discutida no processo administrativo que deferiu o benefício previdenciário, razão pela qual pode ser provocada em processo de revisão, mesmo que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos. E assim considerando, ao final, reitera o pedido contido na peça vestibular.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000740674v2 e do código CRC 3541b006.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 8/11/2021, às 16:34:49