Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000318-41.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por A. T. em face da sentença (Evento 1 – Sentença 6) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - ES, reconheceu a decadência do direito da parte autora de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário em pedido ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, 11,do CPC.

Deve ser ressaltado que o pedido contido na peça vestibular visa proceder a revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 03/02/2007, de modo a aplicar o índice Integral de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, com o consequente pagamento das diferenças desde a data de concessão.

Em suas razões de recorrer (Evento 01 – apelação 7) a parte apelante alega, em resumo, que o objeto do pedido (revisão da renda mensal inicial) consiste em matéria não abordada e discutida no processo administrativo que deferiu o benefício previdenciário, razão pela qual pode ser provocada em processo de revisão, mesmo que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos. E assim considerando, ao final, reitera o pedido contido na peça vestibular.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021.



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Documento:20000740675
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000318-41.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA DECADÊNCIA

Inicialmente, quanto à legislação pertinente, diz o art. 103 da 8.213/91:

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso, considerando que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 03/02/2007 (Evento 1 – Petição inicial 1 – fl. 17) e o presente pedido foi ajuizado em 24/02/2021, a decadência do pedido já se fez presente.

Cumpre salientar que, mesmo que se justificasse necessidade de revisão da RMI, com fundamento no art. 122 da Lei 8.213/91 (benefício mais vantajoso), esse argumento não mereceria prosperar, pois no julgamento do REsp 1.631.021 pela Primeira Seção do eg. STJ, datado de 13 de fevereiro de 2019, restou expresso na tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, que sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, também incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, o que veio a ser cristalizado a partir da decisão definitiva contida no julgamento do Tema/Repetitivo 966 daquela egrégia Corte.

Por fim, no que concerne às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão, com a edição do Tema/Repetitivo 975 do STJ (cuja afetação se deu em 29/05/2017) foi firmada a Tese de que também “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”. (Acórdão publicado em 04/08/2020).

Assim considerando, a sentença será mantida.

 

Quanto aos honorários, majoro a verba honorária em 1%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Fica suspensa, entretanto, a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça já referenciada na sentença.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000740675v2 e do código CRC c10c1b1d.

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Documento:20000781107
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Apelação Cível Nº 5000318-41.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS está votando no sentido de negar provimento a apelação da falecida parte autora – A. T. -, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito à pretendida revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, incluindo os salários de contribuição que não foram utilizados.

Infere-se da petição inicial que a pretensão deduzida nestes autos enquadra-se no Tema Repetitivo 999 – “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” -.

Com efeito, a aludida regra de transição consiste no cálculo do salário de benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/1994, enquanto a regra definitiva prevê a fixação do salário de benefício através da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Todavia, o supracitado Tema Repetitivo 999 está sobrestado, em virtude das decisões da Vice-Presidência do STJ nos autos dos recursos especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, por meio das quais admitiu-se os recursos extraordinários interpostos pelo INSS e determinou-se “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional”.

O STF, ao receber esses recursos extraordinários, reconheceu a repercussão geral e estabeleceu o Tema 1102 – “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99” -, cujo julgamento encontra-se suspenso por força do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de suspender o feito até o julgamento definitivo do Tema 1102 pelo STF, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000781107v2 e do código CRC 8df44671.

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Apelação Cível Nº 5000318-41.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO ATO DA CONCESSÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente, diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso, considerando que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 03/02/2007 (Evento 1 – Petição inicial 1 – fl. 17) e o presente pedido foi ajuizado em 24/02/2021, a decadência do pedido já se fez presente.

II. Cumpre salientar que, mesmo que se justificasse necessidade de revisão da RMI, com fundamento no art. 122 da Lei 8.213/91 (benefício mais vantajoso), esse argumento não mereceria prosperar, pois no julgamento do REsp 1.631.021 pela Primeira Seção do eg. STJ, datado de 13 de fevereiro de 2019, restou expresso na tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, que sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, também incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, o que veio a ser cristalizado a partir da decisão definitiva contida no julgamento do Tema/Repetitivo 966 daquela egrégia Corte.

III. Por fim, no que concerne às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão, com a edição do Tema/Repetitivo 975 do STJ (cuja afetação se deu em 29/05/2017) foi firmada a Tese de que também “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”. (Acórdão publicado em 04/08/2020). Assim considerando, a sentença será mantida.

IV. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento ao recurso, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000740676v3 e do código CRC 950eb2eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021

Apelação Cível Nº 5000318-41.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/12/2021, na sequência 77, disponibilizada no DE de 17/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE SUSPENDER O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1102 PELO STF, DIVERGINDO; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 18/07/2022

Apelação Cível Nº 5000318-41.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 18/07/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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