Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010459-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados DIONÍSIO PINTO CHAVES, DUO COMESTÍVEIS LTDA e N. G., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF, visando à cobrança do valor de R$ 66.582,57 (sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).

Em razões recursais (evento 154/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a parte apelada se manifestou em evento 130, peticionando a informação de realização e pagamento de acordo administrativo celebrado junto a CEF, requerendo assim, a homologação deste; ii) logo após a informação prestada pela apelada, houve a prolação da sentença, sendo que não foi oportunizado a CEF, prazo para confirmação do referido acordo; iii) o entende-se pela inexistência do acordo; iv) a transação é um negócio jurídico bilateral declaratório (art. 843, CC), portanto se não houve real e efetiva declaração de ambas as partes, é nula a transação. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Contrarrazões no evento 163/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010459-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados DIONÍSIO PINTO CHAVES, DUO COMESTÍVEIS LTDA e N. G., em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 134/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Eventos 107 e 117. HOMOLOGO o acordo celebrado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Autorizo o levantamento do valor depositado diretamente pela CEF (evento 130). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para pagamento das custas judiciais remanescentes, correspondente a 0,5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, tendo em vista que a CEF pagou apenas metade das custas quando do ajuizamento da ação.

 

Em razões recursais (evento 154/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a parte apelada se manifestou em evento 130, peticionando a informação de realização e pagamento de acordo administrativo celebrado junto a CEF, requerendo assim, a homologação deste; ii) logo após a informação prestada pela apelada, houve a prolação da sentença, sendo que não foi oportunizado a CEF, prazo para confirmação do referido acordo; iii) o entende-se pela inexistência do acordo; iv) a transação é um negócio jurídico bilateral declaratório (art. 843, CC), portanto se não houve real e efetiva declaração de ambas as partes, é nula a transação. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da validade do acordo firmado entre as partes.

O inconformismo da apelante não merece prosperar.

Com efeito, diferente do quanto alegado pela recorrente, não se trata de acordo administrativo, mas de acordo judicial.

No evento 107/1º grau, a CEF fez a proposta de acordo, com validade até 7.5.2021, nos seguintes termos:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio do seu advogado in fine assinado, informar que o contrato está enquadrado na Campanha VOCÊ NO AZUL. Desta forma, segue abaixo Valor de CA e valor com desconto máximo de Campanha do contrato, devendo ser acrescidos os valores de custas e honorários. Proposta válida até 07/05/2021. Dados do(s) Contrato(s): 0000000020159603 CPF/ CNPJ: 12131062000111 Devedor/ Razão Social: DUO COMESTIVEIS LTDA CONTRATO DATA DE CA VALOR CA VALOR CAMPANHA 20159603 10/11/2017 R$ 58.645,46 R$ 9.907,97. TOTAL R$ 58.645,46 R$ 9.907,97.

 

No evento 117/1º grau, dentro do prazo assinalado, os apelados aceitaram a proposta de acordo.

Tem-se, ainda, que no evento 122/1º grau, a instituição financeira apelante informa que o valor deve ser pago via depósito judicial, com o acréscimo dos honorários advocatícios.

Assim, no evento 130/1º grau, os apelados informam o pagamento no acordo, nos termos em que proposto.

Diante de tal cenário, o acordo firmado entre as partes preenche todos os requisitos de validade comuns a todo negócio jurídico e às disposições relativas à transação previstos no Código Civil, in verbis:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, sendo o acordo firmado por vontade livre e consciente das partes, tendo a CEF realizado a proposta, que foi imediatamente aceita pelos apelados, inexiste irregularidade na transação, sem qualquer indício de mácula ou vício de consentimento.

Noutro giro, não se vislumbra má-fé dos apelados em lesarem os direitos patrimoniais da instituição financeira. Em reforço a tal entendimento, tem-se que os recorridos efetuaram prontamente o depósito do valor, nos termos em que acordado, conforme instruções fornecidas pela CEF.

Convém consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, consolidou o entendimento de que, em havendo transação, o exame do Juiz deve limitar-se à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se as partes são titulares do direito do qual dispõem, se são capazes de transigir – não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença (STJ, 2ª Seção, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.9.2014).

 Deste modo, verifica-se que inexiste qualquer irregularidade no acordo judicial firmado, sendo que fora a própria apelante que fez a proposta de acordo nos autos.

Em conclusão, não há que se falar em acordo administrativo, mas em transação judicial, firmada através da proposta formulada nos autos, de modo que imperativa a manutenção da sentença.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Apelação Cível Nº 5010459-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da validade do acordo firmado entre as partes.

2. Inexiste qualquer irregularidade no acordo judicial firmado pelas partes, sendo que fora a própria apelante que fez a proposta de acordo nos autos.

3. O acordo firmado entre as partes preenche todos os requisitos de validade comuns a todo negócio jurídico e às disposições relativas à transação previstos no Código Civil.

4. Não há que se falar em acordo administrativo, mas em transação judicial, firmada através da proposta formulada nos autos, de modo que imperativa a manutenção da sentença.

5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, consolidou o entendimento de que, em havendo transação, o exame do juiz deve limitar-se à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se as partes são titulares do direito do qual dispõem, se são capazes de transigir – não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.9.2014.

6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000740139v3 e do código CRC ad71bf53.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5010459-74.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2021, na sequência 176, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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