Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000100-42.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO (CRTR 4ª REGIÃO) em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC/15, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais (JFRJ, Evento 28, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 38, PET1), o Conselho Profissional alega que "o caso retrata justamente recurso no qual se pleiteia justamente o recolhimento de custas ao final, de modo o órgão julgador natural é a Colenda Turma. Assim, o recurso há de ser remetido para o órgão julgador para sua análise. Noutras palavras, acreditamos que tenha passado despercebido o fato de ser este justamente o próprio tema da Apelação Cível, de modo que o recurso deve ir direto para o julgamento da Turma. Outrossim, caso não se entenda neste sentido, requer-se este Conselho Profissional o benefício da gratuidade de justiça nos termos do §7º do art. 99 do CPC".

 

O MPF manifestou seu desinteresse em intervir no feito (TRF2, Evento 09, PARECER1).

Certificado nos autos que o recorrente não recolheu o preparo recursal (TRF2, Evento 10, CERT1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora):

Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de recolhimento das custas.

Embora não recolhido o preparo, a apelação versa justamente sobre a possibilidade de recolhimento de custas ao final, razão pela qual conheço do recurso interposto, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma ou anulação.

Em petição juntada aos autos, o Conselho exequente sustenta que tem a prerrogativa de recolhimento das custas processuais ao final, de acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1054. Contudo, tal irresignação não merecer prosperar. Senão vejamos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1858965/SP, 1865336/SP e 1864751/SP para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema/Repetitivo 1.054), cuja questão submetida a julgamento é: "Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80".

Cabe ressaltar que as custas processuais devidas para o ajuizamento da ação possuem natureza jurídica de taxa, definida no art. 145, II, da CF/88, sendo, dessa forma, distintas das despesas postais para a efetivação do ato de citação. 

Depreende-se, portanto, que o Tema 1.054 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte exequente não foi intimada a realizar o adiantamento de despesas postais para a citação da parte executada, mas, tão somente, para recolher as custas processuais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em regime dos recursos repetitivos, que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os Conselhos de Fiscalização Profissionais não mais gozam do benefício de recolhimento de custas ao final previsto pelo art. 39 da LEF, pois o art. 4º, § único, da Lei 9.289/96, vedou expressamente a extensão do benefício aos Conselhos (STJ, 1ª Seção, REsp 1338247/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).

Confira-se precedente mais recente (negritos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).

2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.

3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.

4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vinham, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980.

5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1338247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, eis que o art. 4º, parágrafo único, daquela Lei (n. 9.289/1996), vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente.

6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais.

7. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1845986/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 06/10/2020, DJe 29/10/2020)

 

Na mesma linha, precedentes desta Corte (negritos nossos):

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO E DE ADIAMENTO. RECOLHIMENTO EXIGIDO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Apelação cível contra a decisão que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 321 e parágrafo único, 485, I c/c art. 924, I, todos do CPC/2015, determinando o cancelamento da distribuição, uma vez que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a obrigação de seu recolhimento.

2. Aplicação do art. 290, do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição do feito se a parte, regularmente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

3. O art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 187/STJ, “não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos” (STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).

4. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na Lei específica. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região.

5. Caso em que o requerente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal de 15 dias, com base no art. 290 do CPC, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. As custas não foram recolhidas, limitando-se o exequente a informar que “muito embora não tenham isenção, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, os Conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de recolhimento ao final”.

6. Constatada a necessidade do recolhimento de custas pelo conselho profissional, o procedimento deve se dar nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/96 e pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas e o seu pagamento na CEF.

7. Apelação cível não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009765-03.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perligeiro, julgado em 27/04/2021)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO.

1- CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA O NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA O EXEQUENTE REGULARIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

2- EM RAZÕES DE RECURSO, A PARTE APELANTE ADUZ QUE OS CONSELHOS PROFISSIONAIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, INTEGRANDO O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, ESTANDO, PORTANTO, DISPENSADOS DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS, AS QUAIS SERÃO RECOLHIDAS AO FINAL.

3- O FATO DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TER, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.717-6/DF, RECONHECIDO A NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA PÚBLICA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EM FUNÇÃO DA “INDELEGABILIDADE, A UMA ENTIDADE PRIVADA, DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, QUE ABRANGE ATÉ PODER DE POLÍCIA, DE TRIBUTAR E DE PUNIR”, NÃO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE TAL CONDIÇÃO, POR SI SÓ, GARANTE A TAIS ENTIDADES A PRERROGATIVA DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.

4- A LEI Nº 9.289/1996, QUE DISPÕE SOBRE AS CUSTAS DEVIDAS À UNIÃO, NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO, É ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, INEXISTINDO PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO NA REFERIDA LEI, DEVE SER OBSERVADA A SISTEMÁTICA PREVISTA EM SEU ARTIGO 14, INCISOS I E II.

5- CORROBORANDO O ENTENDIMENTO, DESTACA-SE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EXIGE O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APLICANDO-SE A DESERÇÃO ACASO AS MESMAS NÃO SEJAM RECOLHIDAS (RESP 1693950/MG, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03/10/2017, DJE 16/10/2017; AGINT NO RESP 1411768/AL, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/10/2016, DJE 22/11/2016).

6- RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL DESPROVIDO.

(TRF2, 5ª Turma, AC 5002064-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, julgado em 03/03/2021)

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição no feito, uma vez que, decorrido o prazo de 15 dias, o exequente não providenciou o recolhimento integral das custas iniciais.

O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição e, a partir da vigência do Código de Processo Civil/15, deve ser observada a sistemática do art. 290, que determina ser necessária a intimação da parte para, em 15 dias, proceder ao seu recolhimento, antes do cancelamento da distribuição do feito.

Art. 290, CPC/15. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

Na espécie, verifica-se que o Conselho de Fiscalização foi intimado  para o recolhimento das custas de ajuizamento do feito em 5 (cinco) oportunidades distintas (eventos 4, 9, 15, 19 e 24), porém optou por não recolher as custas e por continuar sustentando a sua prerrogativa de pagamento ao final (evento 26) e não cumpriu a determinação judicial, circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição.

Ressalta-se que, para o cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento das custas iniciais, afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando sua ciência mediante publicação no Diário Oficial, ou através de outro meio idôneo de intimação, como ocorreu nos autos.

Trilhando esta mesma linha, vem entendendo este Egrégio Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS INTEMPESTIVAMENTE E APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

I. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro - COREN/RJ contra a sentença  que determinou  o  cancelamento  da distribuição, por falta de recolhimento de custas.

II. Recolhidas as custas de forma intempestiva, vez que o decurso legal já havia transcorrido e a distribuição já havia sido cancelada pela sentença, não merece acolhida a irresignação do recorrente.

III. Apelação desprovida.

(TRF2, 8ª Turma, AC 0037726-09.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, e-DJF2R 20/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.   EXECUÇÃO FISCAL.   COREN.   CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.Apelação Cível interposta em face de sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas. 

2. O exequente, apesar de intimado para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial, só acostando a GRU correspondente às custas em 08/06/2018, quando já, há muito, decorrido o prazo conferido para tanto, e após, inclusive, a prolação da sentença de cancelamento da distribuição.

 3. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias".

4. O Apelante teve tempo suficiente para providenciar o pagamento das despesas processuais, mas quedou-se inerte, só tendo recolhido os valores devidos após a prolação da sentença, quando já vencido o prazo.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, 6ª Turma, AC 2018.51.01.042589-7, Rel. Des. Fed. Reis Friede, e-DJF2R18.10.2018)

 

     Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do CRTR 4ª REGIÃO, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000740049v6 e do código CRC fc9f6b0e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000100-42.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

- O eg. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em regime dos recursos repetitivos, que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os Conselhos de Fiscalização Profissionais não mais gozam do benefício de recolhimento de custas ao final previsto pelo art. 39 da LEF, pois o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, vedou expressamente a extensão do benefício aos Conselhos.

- O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

- Na espécie, verifica-se que o conselho de fiscalização foi intimadopara o recolhimento das custas de ajuizamento do feito em 5 (cinco) oportunidades distintas (eventos 4, 9, 15, 19 e 24), porém optou por não recolher as custas e por continuar sustentando a sua prerrogativa de pagamento ao final (evento 26). Assim, não cumpriu a determinação judicial, circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição.

- Ressalte-se que, para o cancelamento da distribuição, pelo não recolhimento das custas iniciais, afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando sua ciência mediante publicação no Diário Oficial, ou através de outro meio idôneo de intimação, como ocorreu no caso dos autos.

- Recurso do CRTR 4ª REGIÃO desprovido, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do CRTR 4ª REGIÃO, sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000740050v4 e do código CRC e3b3c085.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5000100-42.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2021, na sequência 11, disponibilizada no DE de 21/10/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CRTR 4ª REGIÃO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A ESTE TOCANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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