Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0037749-92.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (Evento 123, SENT96) proferida pelo Dr. VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA, Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ, que absolveu os réus M. A. e V. A. da imputação de prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal, com fulcro no art. 386, V do CPP.

Segundo a inicial acusatória (evento1, OUT1), o acusado M. A. recebeu benefício previdenciário fraudulento de pensão por morte instituído por SANDRA CARDOSO SILVA OLIVEIRA (NB 151.175.519-6), na condição de seu companheiro, nos períodos compreendidos entre setembro/2009 a fevereiro/2013 e abril/2013 a janeiro/2014.

No entanto, M. A. jamais teria conhecido a instituidora, tendo agido a pedido de seu irmão, V. A., que também contou com o auxílio da acusada VÂNIA MARIA PEREIRA, despachante contratada pelo último para dar entrada no requerimento administrativo junto ao INSS.

A denúncia foi recebida em 12/01/2018 (Evento 3, DESPADEC117).

Foi determinada a suspensão do processo com relação a VÂNIA, com fulcro no art. 366 do CPP (Evento 69, DESPADEC119).

O magistrado de primeiro grau fundamentou a absolvição no entendimento de que, não obstante tenha sido comprovada a autoria e a materialidade delitivas, restaram dúvidas acerca do dolo dos acusados, haja vista seu grau de escolaridade, sua origem humilde, além da coerência entre as alegações de ambos. Ainda de acordo com a sentença, o conjunto probatório dos autos “não permite descartar por completo a possibilidade de que os acusados, na verdade, acabaram sendo vítimas de atuação fraudulenta de VÂNIA”.

Em suas razões recursais (Evento 132, OUT88), o MPF argumenta que “os apelados eram conhecedores da fraude e a ela anuíram”. Afirma que o conjunto probatório carreado aos autos é incapaz de fazer com que os réus assumam posição de vítimas, não sendo plausível acreditar em uma suposta conduta isolada da denunciada VÂNIA.

Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso (Evento 139, OUT92), pedindo a manutenção da sentença.

O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA (Evento 8), opina pelo provimento do recurso.

É o relatório. À douta revisão.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0037749-92.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito

Conforme bem decidiu o magistrado de primeiro grau, as provas que constam nos autos são insuficientes para embasarem decreto condenatório, notadamente em razão da dúvida existente acerca do elemento subjetivo dos réus. Vejamos.

Com efeito, a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas, considerando que a denúncia veio acompanhada da NF nº 1.17.001.000256/2017-19, na qual se verifica que o réu MARCELO recebeu, durante o período de 13/09/2009 a 30/04/2014, benefício previdenciário de pensão por morte instituído por SANDRA CARDOSO SILVA OLIVEIRA (NB 151.175.519-6), na condição de seu companheiro (Processo 0500022-08.2018.4.02.5002/ES, Evento 1, OUT2 fls. 4/5).

Além dos elementos de informação reunidos no bojo do IPL, os próprios réus afirmaram, de forma uníssona, que MARCELO jamais manteve qualquer relação amorosa com a pessoa de nome SANDRA, fato que também foi confirmado por sua genitora, Sra. Sidney, tanto em sede policial (0500022-08.2018.4.02.5002/ES, Evento 1, OUT1, fls. 5/6), como em juízo, ocasião em que prestou esclarecimentos na condição de informante (Evento 12, vídeo 1).

Quanto à consciência e vontade de obter vantagem indevida mediante fraude em prejuízo do INSS, vejamos a prova oral produzida em audiência e os depoimentos prestados em sede policial.

O réu VALDINEI, em seu interrogatório (Evento 12, vídeo 2), narrou que, na realidade, a fraude foi perpetrada por uma pessoa de nome VÂNIA (codenunciada), a quem teria conhecido enquanto trabalhava como vendedor de roupas, indo de porta em porta. Confira-se:

“que tem perda auditiva alta em razão do trabalho que exercia; que foi demitido da usina onde trabalha e foi ser vendedor de roupa; que assim conheceu VÂNIA, vendendo roupas; que VÂNIA se apresentou para ele como advogada do INSS; que VÂNIA disse que poderia conseguir benefício para ele; que acreditou que fosse benefício devido a ele; que não sabe ler nem escrever; que veio da roça e trabalha na roça até hoje; que então VÂNIA disse que no nome dele não conseguiria pedir o benefício, mas que no nome de seu irmão MARCELO poderia; que VÂNIA pediu a CTPS e a certidão de nascimento de MARCELO; que VÂNIA conseguiu o benefício em nome de MARCELO; que nunca mais viu VÂNIA; que então os problemas começaram a surgir e foi chamado na polícia; que VÂNIA lhe cobrou 20 mil reais; que ele pagou 10 mil e depois VÂNIA ficou com o cartão do benefício durante quatro ou cinco meses para se ressarcir da segunda parcela de 10 mil; que inclusive VÂNIA fez empréstimos com esse cartão em outras cidades; que não sabe ler nem escrever; que mal escreve seu próprio nome; que acreditava estar recebendo aposentadoria e não pensão por morte de alguém; que o dinheiro caía na conta de seu irmão MARCELO; que nunca mais conseguiu localizar VÂNIA; que chegou a ir a sua residência, mas ela tinha se mudado; que MARCELO ficava com uma parte do dinheiro; que o benefício era seu, mas MARCELO trabalhava na roça e ele ajudava o irmão; que foi a Macaé encontrar VÂNIA a pedido dela; que foi nesse dia que VÂNIA lhe entregou o cartão; que seu irmão também foi ao Rio de Janeiro encontrar VÂNIA em Japeri; que sabe assinar seu nome muito mal; que nunca assinou documento nenhum a pedido de VÂNIA; que os cartões não existem mais; que jogou fora porque não servia para mais nada; que não conhece SANDRA; que, quando pediu os documentos de seu irmão, este lhe perguntou se era coisa ‘certa’ e ele disse que sim, que VÂNIA era advogada do INSS; que seu irmão então entregou os documentos; que seu irmão sabe ler; que seu irmão quando recebeu o benefício disse que o nome estava errado, que estava no nome de SANDRA; que mesmo assim não desconfiou de nada, achou que o nome estivesse errado; que o INSS nunca lhe chamou para prestar esclarecimentos; que só foi chamado pela Polícia Federal; que seu benefício foi cessado; que chegou a acompanhar o agente da Polícia Federal até a casa de VÂNIA, mas a mesma tinha se mudado; que bateu na casa de VÂNIA para oferecer roupa; que da segunda vez que esteve lá surgiu o assunto sobre aposentadoria; Que VÂNIA reparou que ele tinha perda auditiva e perguntou porque ele não se aposentava; que VÂNIA se apresentou como advogada particular que trabalha com INSS;  que logo depois que pagou os primeiros 10 mil reais a VÂNIA, ela saiu da cidade; que depois passou quase três meses sem atender o telefone; que só depois de todo esse tempo VÂNIA lhe atendeu novamente; que só então VÂNIA pediu os documentos de seu irmão, pois disse que não conseguiu fazer o pedido em seu nome; que VÂNIA disse que poderia fazer no nome de seu irmão MARCELO e depois passaria para o nome do depoente; que não sabia que se tratava de coisa errada; que foi ensinado a não desconfiar das pessoas; que VÂNIA tinha casa e carro compatíveis com a condição de advogada; que achou que VÂNIA, como advogada, sabia das coisas (...)”

 

O réu MARCELO prestou depoimento em sede policial, no qual declarou que mantém união estável com Ana Rodrigues da Silva e que não conhece a pessoa de nome Sandra (Processo 0500022-08.2018.4.02.5002/ES, Evento 1, OUT1, Página 8). Também em juízo, MARCELO afirmou, em seu interrogatório (Evento 12, vídeo 3):

“que não conhece SANDRA; que VÂNIA fez um pedido de benefício previdenciário em nome do seu irmão primeiramente; que esse benefício não deu certo; que então VÂNIA sugeriu que fizesse um benefício no nome do depoente; que o benefício ficaria provisoriamente no nome do depoente; que quem lhe disse isso foi seu irmão; que entregou os documentos a seu irmão; que depois o depoente e MARCELO foram ao Rio de Janeiro pegar o cartão; que VÂNIA ficou com o cartão por alguns meses como pagamento pelos outros dez mil restantes; que não sabe onde está o cartão; que não sabe se VALDINEI chegou a vender roupa para VÂNIA; que VALDINEI não sabe ler nem escrever; que só ficou sabendo que o benefício era indevido na Polícia Federal; que VÂNIA disse que ia fazer um benefício em seu nome por três meses e depois iria parrar para MARCELO; que seu irmão estava tentando aposentadoria na época, após ter sido demitido; que na época achou que seu irmão estava se aposentando em razão de sua audição; que VÂNIA fez empréstimos em seu nome de mais de 50 mil; que seu nome está negativado por causa disso; que VÂNIA morava com uma pessoa de nome PAULO, que acredita ser seu marido”.

 

As declarações prestadas por VALDINEI em seu interrogatório são absolutamente coerentes com aquelas prestadas em sede policial (Processo 0500022-08.2018.4.02.5002/ES, Evento 1, OUT8, Página 23), assim como são coerentes com o interrogatório de MARCELO.

Atrelado a isso, verifica-se que, no bojo do IPL 158/2013, também foram colhidas declarações prestadas por ANA IZABEL, cuja narrativa acerca de VÂNIA em muito se assemelha ao que foi dito pelos réus:

“(...) que não é viúva; que é casada com JAIRO MACHADO BATISTA desde 1985; que não é beneficiária do NB 21/135.126.653-2; que nunca requereu qualquer benefício de pensão por morte; que não conhece as pessoas de NICOLINADOS SANTOS, LUIZ OMAR NOGUEIRA BATISTA, NEM MARILENE PAULINO NOGUEIRA; que não é viúva  de MATHEUS NOVAIS DANIEL; que não conhece ninguém com o nome de MATHEUS NOVAIS DANIEL; que não sabe dizer nada a respeito de obtenção fraudulenta de benefício  em nome de MARILENE BATISTA; que gostaria de relatar que conheceu uma pessoa de nome VANIA MARIA PEREIRA em um encontro de parapsicologia realizado em Cachoeiro de Itapemirim, no ano de 2005/2006; que tendo em vista que sofre de depressão e fibromialgia há 24 anos relatou seus problemas no referido encontro, onde se encontrava VANIA; que no segundo encontro de parapsicologia em que a declarante participou, VANIA se apresentou como advogada do INSS e se prontificou em ajudar a declarante a receber auxílio-doença, em face de suas doenças; que VANIA pediu a declarante cópia do CPF e identidade para dar entrada no pedido do benefício; que nunca assinou nenhum documento no INSS; que passados aproximadamente 6 meses após entregar seus documentos a VANIA, esta ligou para a declarante e disse que estava tudo certo; que VANIA disse que ficaria com o cartão por aproximadamente 1 ano; que o prazo de 1 ano seria para VANIA pagar as despesas obtidas com pagamento de guias; que depois de aproximadamente 1 ano VANIA mandou o cartão para o recebimento do benefício para a declarante, por meio de seu namorado de nome PAULO; que não sabe o nome completo de PAULO; que o cartão estava em nome da declarante; que após receber o cartão começou a fazer os saques; que recebia o valor do teto do INSS na época; que recebeu o benefício por quase 2 anos; que no final de 2010 parou de receber o benefício; que então entrou em contato com VANIA e relatou o ocorrido; que VANIA disse que era para a declarante entregar o cartão a PAULO; que o namorado de VANIA, PAULO, passou na casa da declarante e pegou o cartão; que dede que entregou o cartão não teve mais contato com VANIA; que VANIA constantemente trocava de número de telefone; que tentou inúmeras vezes falar com VANIA, todas sem sucesso (...)”(Processo 0500022-08.2018.4.02.5002/ES, Evento 1, OUT9, fls. 8/9)

 

Ainda, é possível verificar do IPL n. 0156/2012 que os documentos de VALDINEI foram utilizados, sem seu conhecimento, para requerimento de diversos benefícios previdenciários nas cidades de Macaé e Rio Bonito/RJ, o que provavelmente foi feito pela codenunciada VÂNIA (Processo 0500022-08.2018.4.02.5002/ES, Evento 1, OUT8, Página 23 e Evento 1, OUT9, Página 7).

As mesmas fraudes foram intentadas com os documentos de VALDINEI, tendo sido formulado pedido de benefício de pensão por morte na cidade de Cabo Frio/RJ, cujo fundamento seria o óbito de pessoa chamada Maria Santos costa, de quem nunca ouvira falar (Processo 0500022-08.2018.4.02.5002/ES, Evento 1, OUT9, fls. 4/5).

O processo concessório não foi localizado no INSS, conforme consta no Ofício expedido pela autarquia (Processo 0500022-08.2018.4.02.5002/ES, Evento 1, OUT3, Página 25), não sendo possível verificar se havia alguma assinatura dos réus no requerimento, ou se ali prestaram alguma informação inverídica.

Nesse sentido, os fatos narrados pelos réus não podem ser tidos como inverossímeis, notadamente considerando o depoimento prestado por ANA IZABEL em sede policial, pessoa que sequer era conhecida dos réus. Ademais, é possível notar, pelos interrogatórios, que os réus são pessoas humildes, de baixa escolaridade, sendo certo que VALDINEI é analfabeto funcional, não sabendo ler ou escrever, exceto quanto a assinatura de seu próprio nome. 

A esse respeito, confira-se trecho elucidativo da sentença impugnada:

“Confrontando as oportunidades em que foram ouvidos, não se constata contradição e ou fragilidade relevante. A única contradição que constatei diz respeito ao modo como VALDINEI conheceu VÂNIA, o que, contudo, não me parece assumir maior relevância, dado que ainda assim não apontaria para a ciência prévia acerca do emprego de fraude na obtenção do benefício.

 Além de linear, a versão dada goza de alguma verossimilhança, pois, além de possuir coerência interna, o sucedâneo dos fatos apresentados está concretamente concatenado com evidências marginais existentes, a exemplo das seguintes: VALDINEI trabalhou mesmo por anos na Usina Paineiras (fl. 178 do apenso); nesse ínterim, chegou a receber benefícios previdenciários (fls. 174/176) por conta de doenças temporariamente incapacitantes (segundo alega relacionados a audição); em 2008, desligou-se da empresa (fl. 178 do apenso), tendo possivelmente recebido verbas rescisórias e tido acesso ao saldo de FGTS (que supostamente teria sido utilizado para pagar parte do avençado com VÂNIA); antes da DER da pensão auferida por MARCELO, houve efetivamente requerimentos junto ao INSS (fls. 180/181 do apenso) de benefícios em seu nome (possivelmente intermediados, sem sucesso, por VÂNIA); por suspeita de fraude, houve mesmo suspensão (fl. 33 do apenso), pelo INSS, do benefício (o que teria os levado a procurar VÂNIA).

Além da linearidade e da verossimilhança da versão apresentada, as próprias condições subjetivas dos dois agentes sinalizam para uma possível ausência de dolo de sua parte. Ambos são pessoas humildes (fls. 95, 173 e 174 do apenso), trabalhadores de baixa renda e dotados de baixíssimo grau de instrução. MARCELO é motorista (fls. 100, 169 e 171 do apenso) e sequer concluiu o primeiro grau (fl. 169 do apenso). VALDINEI, por sua vez, trabalhou como caldeireiro e é analfabeto funcional (fl. 174 do apenso), mal assinando o seu nome (conforme constatado em audiência).

(....)

O modus operandi (circunstâncias de abordagem e tratativas, requerimento em outro Estado da Federação, retenção de cartão magnético por determinado período), assim como depoimentos de outros beneficiários envolvidos em circunstâncias idênticas (fls. 184/185 do apenso), reforçam a evidência de atuação unilateral de estelionatária profissional atuante na região, estelionatária essa, a propósito, que jamais fora encontrada, nem durante as investigações (fls. 223, 238, 240 ss. do apenso) e nem em Juízo (fl. 388). Inclusive, no depoimento de Ana Izabel dos Santos, acostado às fls. 184/185 do apenso é possível depreender a ocorrência de idêntico modus operandi (aproximação oportuna a pessoas com problemas aparentemente compatíveis com coberturas previdenciárias; pagamento de quantia antecipada; entrega de documentos; retenção temporária do cartão magnético, etc), com algum grau de profissionalismo, e dados outros característicos de atuação criminosa profissional e à revelia dos envolvidos (ex. desconhecimento por completo de circunstâncias do processo administrativo; uso oportuno de comparsas; sumiços repentinos; trocas frequentes de número de telefone; mudança frequente de visual).”

 

Portanto, assim como decidiu o magistrado de primeiro grau, há dúvidas acerca do elemento subjetivo dos réus, o que impõe a absolvição, nos termos do art. 386, V do CPP.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação ministerial.



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Documento:20000739951
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0037749-92.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. DÚVIDAS RAZOÁVEIS ACERCA DA CONSCIÊNCIA E VONTADE DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

 

I-  Materialidade delitiva devidamente comprovada, haja vista a percepção de benefício de pensão por morte instituído por pessoa que o réu jamais conhecera.

II – Há dúvidas razoáveis acerca do dolo dos acusados, considerando suas condições pessoais, além de relatos semelhantes de outros beneficiários que teriam sido enganados pela mesma estelionatária. Absolvição dos réus, nos termos do art. 386, V do CPP.

III – Recurso ministerial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2021

Apelação Criminal Nº 0037749-92.2017.4.02.5002/ES

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2021, na sequência 12, disponibilizada no DE de 30/11/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO E/OU PEDIDO TEMPESTIVO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Criminal Nº 0037749-92.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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