Apelação Criminal Nº 0037749-92.2017.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença (Evento 123, SENT96) proferida pelo Dr. VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA, Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ, que absolveu os réus M. A. e V. A. da imputação de prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal, com fulcro no art. 386, V do CPP.
Segundo a inicial acusatória (evento1, OUT1), o acusado M. A. recebeu benefício previdenciário fraudulento de pensão por morte instituído por SANDRA CARDOSO SILVA OLIVEIRA (NB 151.175.519-6), na condição de seu companheiro, nos períodos compreendidos entre setembro/2009 a fevereiro/2013 e abril/2013 a janeiro/2014.
No entanto, M. A. jamais teria conhecido a instituidora, tendo agido a pedido de seu irmão, V. A., que também contou com o auxílio da acusada VÂNIA MARIA PEREIRA, despachante contratada pelo último para dar entrada no requerimento administrativo junto ao INSS.
A denúncia foi recebida em 12/01/2018 (Evento 3, DESPADEC117).
Foi determinada a suspensão do processo com relação a VÂNIA, com fulcro no art. 366 do CPP (Evento 69, DESPADEC119).
O magistrado de primeiro grau fundamentou a absolvição no entendimento de que, não obstante tenha sido comprovada a autoria e a materialidade delitivas, restaram dúvidas acerca do dolo dos acusados, haja vista seu grau de escolaridade, sua origem humilde, além da coerência entre as alegações de ambos. Ainda de acordo com a sentença, o conjunto probatório dos autos “não permite descartar por completo a possibilidade de que os acusados, na verdade, acabaram sendo vítimas de atuação fraudulenta de VÂNIA”.
Em suas razões recursais (Evento 132, OUT88), o MPF argumenta que “os apelados eram conhecedores da fraude e a ela anuíram”. Afirma que o conjunto probatório carreado aos autos é incapaz de fazer com que os réus assumam posição de vítimas, não sendo plausível acreditar em uma suposta conduta isolada da denunciada VÂNIA.
Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso (Evento 139, OUT92), pedindo a manutenção da sentença.
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA (Evento 8), opina pelo provimento do recurso.
É o relatório. À douta revisão.
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Data e Hora: 8/11/2021, às 16:34:48