Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021228-47.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por L. P. em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a implementação de pensão de ex-combatente, em reversão, em razão de sua condição de inválida, bem como a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos atrasados. Ademais, condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (JFRJ, Evento 486, SENT1).

 

A apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que faz jus à pensão vindicada, tendo em vista sua condição de invalidez, anterior ao óbito do instituidor (JFRJ, Evento 491, REC1).

 

A UNIÃO FEDERAL não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (TRF2, Evento 5, PROMOÇÃO1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a implementação de pensão de ex-combatente para a autora, em reversão, em razão de sua condição de inválida, bem como a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos atrasados.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Na espécie, pretende a autora a reversão da pensão especial de ex-combatente, instituída pelo Sr. Jamil Pereira, falecido em 02 de abril de 1993, que vinha sendo percebida por sua genitora, viúva do instituidor, Sra. Isabel Braga Pinheiro (JFRJ, Evento 301, OUT16).

 

É assente o entendimento jurisprudencial nas Cortes Superiores no sentido de que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor do benefício. (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,DJE 18.11.2014). Da mesma forma, a lei aplicável no caso da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor e não outra, de momento superveniente. (REsp 1.420.003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 15/9/2014; AgRg no RESP 1.023.619/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 15.08.2013).

 

Destarte, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 1993, incidem, na espécie, as disposições do art. 53 do ADCT da CF/88, regulamentado pela Lei 8.059/90, que, em seu artigo 5º, inciso III, arrolou como dependentes do militar ex-combatente, para fins de percepção de pensão especial, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, in verbis:

 

“Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.”

 

Sob esse enfoque, consoante assentado na sentença, a pretensão da autora não encontra amparo na legislação de regência, eis que os filhos maiores fazem jus à percepção da pensão tão-somente se comprovarem que eram interditados ou inválidos à época da morte do instituidor da pensão, e enquanto durar a invalidez, o que não restou demonstrado no caso concreto.

 

Com efeito, observa-se que a autora, maior de 21 (vinte e um) anos, muito embora padeça de diversas enfermidades, não foi considerada inválida, condição imprescindível para a implementação da pensão vindicada. Nesse sentido, oportuno trazer à colação as considerações exaradas pelo Perito judicial:

 

“(...)Autora não tem doença oncológica maligna, e não foi submetida a quaisquer tipos de tratamentos oncológicos, não estando inválida. Tem comorbidades com bom controle com medicamentos orais (diabetes mellitus, arterite e hipertensão). Tem doença benigna das meninges (hemangioma cerebral em controle com ressonâncias magnéticas do encéfalo desde 2012, estável). Não necessita de acompanhamentos médicos intensivos e nem de enfermagem. Faz controles clínicos anuais da lesão benigna cerebral com exames de imagem.” (JFRJ, Evento 477, LAUDO1)

 

Destarte, afigura-se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora não demonstrou preencher os requisitos para fruição da pensão de ex-combatente.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000739911v4 e do código CRC 4bb89cb5.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 8/2/2022, às 16:9:32

 


 



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Documento:20000739912
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021228-47.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 8.059/90. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a implementação de pensão de ex-combatente para a autora, em reversão, em razão de sua condição de inválida, bem como a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos atrasados.

- É assente o entendimento jurisprudencial nas Cortes Superiores no sentido de que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor do benefício. (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,DJE 18.11.2014). Da mesma forma, a lei aplicável no caso da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor e não outra, de momento superveniente. (REsp 1.420.003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 15/9/2014; AgRg no RESP 1.023.619/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 15.08.2013). Destarte, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 1993, incidem na espécie as disposições do art. 53 do ADCT da CF/88, regulamentado pela Lei 8.059/90, que, em seu artigo 5º, inciso III, arrolou como dependentes do militar ex-combatente, para fins de percepção de pensão especial, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

- Sob esse enfoque, consoante assentado na sentença, a pretensão da autora não encontra amparo na legislação de regência, eis que os filhos maiores fazem jus à percepção da pensão tão-somente se comprovarem que eram interditados ou inválidos à época da morte do instituidor da pensão, e enquanto durar a invalidez, o que não restou demonstrado no caso concreto.

- Observa-se que a autora, maior de 21 (vinte e um) anos, muito embora padeça de diversas enfermidades, não foi considerada inválida, condição imprescindível para a implementação da pensão vindicada. Nesse sentido, oportuno trazer à colação as considerações exaradas pelo perito judicial, verbis: “(...)Autora não tem doença oncológica maligna, e não foi submetida a quaisquer tipos de tratamentos oncológicos, não estando inválida. Tem comorbidades com bom controle com medicamentos orais (diabetes mellitus, arterite e hipertensão). Tem doença benigna das meninges (hemangioma cerebral em controle com ressonâncias magnéticas do encéfalo desde 2012, estável). Não necessita de acompanhamentos médicos intensivos e nem de enfermagem. Faz controles clínicos anuais da lesão benigna cerebral com exames de imagem.”

- Destarte, afigura-se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora não demonstrou preencher os requisitos para fruição da pensão de ex-combatente.

- Recurso da autora desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000739912v4 e do código CRC cfa23683.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022

Apelação Cível Nº 0021228-47.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 02/12/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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