Apelação Cível Nº 5046791-69.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por DROGARIA PARCIMÔNIA LTDA., figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento nos autos 5011528-50.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria e julgada por esta Turma Especializada em 17.3.2021, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”. SUSPENSÃO DE ACESSO AO SISTEMA. APURAÇÃO INAUGURADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA AVERIGUAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA. TUTELA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, sob o fundamento de que “conquanto a parte autora alegue que cumpriu com todas as obrigações necessárias para a manutenção no Programa Farmácia Popular, tais fatos não estão comprovados de plano, dependendo de dilação probatória para sua comprovação”.
2. Como é cediço, a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, autorizou a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo. Regulamentando esse diploma normativo, foi editado o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que, dentre outras providências, instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil.
3. Segundo o disposto no art.1º, §1º do Decreto nº 5.090/2004, a disponibilização de medicamentos será efetivada em “farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias”.
4. Na hipótese em estudo, destaca o recorrente ter ingressado com a demanda de origem em razão de ser participante do programa do Governo Federal intitulado “Aqui Tem Farmácia Popular” e que, apesar de sempre ter observado as normas que regulamentam o programa em questão, tentou acessar o Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), disponibilizado pela agravada, para registrar as transações do programa, mas fora surpreendido com a informação de que estaria inativa.
5. Assim, aduz que, “sem receber nenhuma suspensão do acesso ao sistema de vendas ou sem qualquer esclarecimento sobre qualquer suposto descumprimento das regras do programa”, fora descredenciada do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.
6. Consta dos autos imagem do sistema da Farmácia Popular do agravante, segundo o qual consta a seguinte notificação “A sua farmácia está inativa. Entre em contato com a área gestora do programa Farmácia Popular através do e-mail analise.fpopular@saude.gov.br para regularizar a sua situação”.
7. Além disso, consta Ofício nº 1184/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, emitido pela Coordenação do Programa da Farmácia Popular, notificando o agravante a respeito da suspensão preventiva do pagamento e da conexão e instauração de averiguação de fatos. No referido documento há a informação de que “constatou-se comportamento atípico na execução do programa pelo estabelecimento [...], comparado com os demais estabelecimentos credenciados, detectando-se indícios de irregularidades que podem configurar graves irregularidades na execução do programa”.
8. Dessa maneira, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, na medida em que, apesar de inicialmente credenciado no Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, constata-se que, segundo o Ofício encaminhado pela Coordenação do programa, ocorrera “indícios de irregularidades que podem configurar graves irregularidades na execução do programa”.
9. Conforme se verifica, tais irregularidades estariam sendo objeto de investigação e que, embora alegue o recorrente não ter sido notificado previamente, verifica-se que se trata de uma suspensão preventiva e que o estabelecimento receberia, em momento oportuno, notificação do Ministério da Saúde para apresentação de documentos e/ou esclarecimentos sobre os fatos que estão sendo averiguados.
10. Consta ainda informação de que “a suspensão preventiva da conexão da empresa em questão até a conclusão da análise é medida preventiva, a qual não tem prazo estipulado, e não sanção definitiva, tendo sido adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a administração pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo”.
11. Com isso, deve a decisão recorrida ser integralmente mantida, em razão da necessidade de dilação probatória quanto aos fatos trazidos nos autos de origem, de modo que só é possível se falar em manutenção da recorrente no Programa Farmácia Popular após a demonstração de que não há irregularidades praticadas pela Farmácia agravante.
12. Além da ausência de fumus boni iuris, ainda se verifica a possibilidade de dano em erário, caso as possíveis irregularidades apontadas pelo Ministério da Saúde sejam efetivamente comprovadas e se decida, ao final do procedimento, descredenciar a agravante do Programa Farmácia Popular.
13. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, pretende a demandante a anulação do ato que suspendeu o acesso da autora ao sistema do Programa Farmácia Popular, bem como ao pagamento de lucros cessantes referente ao período em que teve seu acesso suspenso. Como causa de pedir, aduz que aderiu ao Programa Farmácia Popular do Brasil. No entanto, consoante a narrativa, foi surpreendida com a informação de suspensão do acesso ao sistema, sob o fundamento de cadastro inativo
Em razões recursais, evento 45/1º grau, a apelante sustenta, em síntese que: i) a premissa adotada pelo Juízo de origem que levou a improcedência da demanda merece ser afastada de pronto, haja vista que apesar do art. 38 da Portaria nº. 111/2016 prever expressamente a possibilidade de suspensão preventiva da conexão com o Sistema DATASUS em caso de constatação de indícios de irregularidades, estas até a presente data não foram apuradas pelo DENASUS; ii) até a presente data o acesso da apelante fora suspenso sem que fosse instaurado um procedimento administrativo pela DENSASUS para apurar as supostas irregularidades, ou seja, até a presente data a Apelante não teve acesso aos documentos que motivaram a suspensão e não pode administrativamente apresentar defesa para esclarecer a legalidade da conduta da Apelante durante toda a utilização do programa; iii) a apelada não comprovou que procedeu com a instauração do regular procedimento administrativo perante o DENASUS e como já transcorreu um ano desde a suspensão da conexão, configura-se violado o direito fundamental da razoável duração do processo administrativo, devendo prosperar, a pretensão da apelante por meio do presente recurso; iv) de fato, existe há a possibilidade de suspensão preventiva do acesso dos participantes do Programa, desde que a empresa seja notificada dessa suspensão, bem como seja concomitantemente instauração procedimento de averiguação dos fatos pela DENASUS, quando o referido departamento realizará apuração devida em procedimento próprio e notificará a empresa para a apresentação de defesa, com o devido respeito ao contraditório; v) até o presente momento ainda não fora iniciado o processo administrativo para apuração da referida irregularidade, permanecendo a suspensão preventiva desde julho do ano passado; vi) Pode-se constatar a violação da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva no caso em apreço através de uma comparação feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria 111/2016 para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6 meses; vii) o bloqueio realizado está impedindo a apelante de exercer de forma plena a sua profissão, o que não é permitido pela Constituição Federal, conforme art. 5º, XIII e 170, caput; ix) o ato praticado fere frontalmente o princípio administrativo da motivação dos atos da Administração Pública, vez que não pode o agente estatal praticar atos sem motivá-los, sem existir fundamentos para realização de determinado ato pela Administração; x) o ato praticado fere frontalmente o princípio administrativo da motivação dos atos da Administração Pública, vez que não pode o agente estatal praticar atos sem motivá-los, sem existir fundamentos para realização de determinado ato pela Administração apelante sequer recebeu uma comunicação de que seria suspensa do sistema de vendas DATASUS, até que fosse comprovada a regularidade da situação da empresa junto ao programa; xi) o ato praticado pela União afronta a Constituição Federal e a legislação pátria, motivo pelo qual deve ser determinada o restabelecimento da conexão da Apelante ao programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' - sistema de autorizações DATASUS, e julgada procedente a presente demanda. Ao final, requer a reforma da decisão, declarando-se a nulidade do ato administrativo, restabelecendo-se o acesso da apelante ao sistema de venda DATASUS, vinculado ao Programa “Aqui tem Farmácia Popular”.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
Contrarrazões apresentada pela União no evento 9, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000739022v2 e do código CRC 43da066d.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/11/2021, às 19:31:17