Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046791-69.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por DROGARIA PARCIMÔNIA LTDA., figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento nos autos 5011528-50.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria e julgada por esta Turma Especializada em 17.3.2021, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO. PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”. SUSPENSÃO DE ACESSO AO SISTEMA. APURAÇÃO INAUGURADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA AVERIGUAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA. TUTELA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, sob o fundamento de que “conquanto a parte autora alegue que cumpriu com todas as obrigações necessárias para a manutenção no Programa Farmácia Popular, tais fatos não estão comprovados de plano, dependendo de dilação probatória para sua comprovação”.

 2. Como é cediço, a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, autorizou a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo. Regulamentando esse diploma normativo, foi editado o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que, dentre outras providências, instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil.

3. Segundo o disposto no art.1º, §1º do Decreto nº 5.090/2004, a disponibilização de medicamentos será efetivada em “farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias”.

4. Na hipótese em estudo, destaca o recorrente ter ingressado com a demanda de origem em razão de ser participante do programa do Governo Federal intitulado “Aqui Tem Farmácia Popular” e que, apesar de sempre ter observado as normas que regulamentam o programa em questão, tentou acessar o Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), disponibilizado pela agravada, para registrar as transações do programa, mas fora surpreendido com a informação de que estaria inativa.

5. Assim, aduz que, “sem receber nenhuma suspensão do acesso ao sistema de vendas ou sem qualquer esclarecimento sobre qualquer suposto descumprimento das regras do programa”, fora descredenciada do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.

6. Consta dos autos imagem do sistema da Farmácia Popular do agravante, segundo o qual consta a seguinte notificação “A sua farmácia está inativa. Entre em contato com a área gestora do programa Farmácia Popular através do e-mail analise.fpopular@saude.gov.br para regularizar a sua situação”.

7. Além disso, consta Ofício nº 1184/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, emitido pela Coordenação do Programa da Farmácia Popular, notificando o agravante a respeito da suspensão preventiva do pagamento e da conexão e instauração de averiguação de fatos. No referido documento há a informação de que “constatou-se comportamento atípico na execução do programa pelo estabelecimento [...], comparado com os demais estabelecimentos credenciados, detectando-se indícios de irregularidades que podem configurar graves irregularidades na execução do programa”.

8. Dessa maneira, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, na medida em que, apesar de inicialmente credenciado no Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, constata-se que, segundo o Ofício encaminhado pela Coordenação do programa, ocorrera “indícios de irregularidades que podem configurar graves irregularidades na execução do programa”.

9. Conforme se verifica, tais irregularidades estariam sendo objeto de investigação e que, embora alegue o recorrente não ter sido notificado previamente, verifica-se que se trata de uma suspensão preventiva e que o estabelecimento receberia, em momento oportuno, notificação do Ministério da Saúde para apresentação de documentos e/ou esclarecimentos sobre os fatos que estão sendo averiguados.

10. Consta ainda informação de que “a suspensão preventiva da conexão da empresa em questão até a conclusão da análise é medida preventiva, a qual não tem prazo estipulado, e não sanção definitiva, tendo sido adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a administração pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo”.

11. Com isso, deve a decisão recorrida ser integralmente mantida, em razão da necessidade de dilação probatória quanto aos fatos trazidos nos autos de origem, de modo que só é possível se falar em manutenção da recorrente no Programa Farmácia Popular após a demonstração de que não há irregularidades praticadas pela Farmácia agravante.

12. Além da ausência de fumus boni iuris, ainda se verifica a possibilidade de dano em erário, caso as possíveis irregularidades apontadas pelo Ministério da Saúde sejam efetivamente comprovadas e se decida, ao final do procedimento, descredenciar a agravante do Programa Farmácia Popular.

13. Agravo de instrumento não provido.

 

Na origem, pretende a demandante a anulação do ato que suspendeu o acesso da autora ao sistema do Programa Farmácia Popular, bem como ao pagamento de lucros cessantes referente ao período em que teve seu acesso suspenso. Como causa de pedir, aduz que aderiu ao Programa Farmácia Popular do Brasil. No entanto, consoante a narrativa, foi surpreendida com a informação de suspensão do acesso ao sistema, sob o fundamento de cadastro inativo

Em razões recursais, evento 45/1º grau, a apelante sustenta, em síntese que:  i) a premissa adotada pelo Juízo de origem que levou a improcedência da demanda merece ser afastada de pronto, haja vista que apesar do art. 38 da Portaria nº. 111/2016 prever expressamente a possibilidade de suspensão preventiva da conexão com o Sistema DATASUS em caso de constatação de indícios de irregularidades, estas até a presente data não foram apuradas pelo DENASUS; ii) até a presente data o acesso da apelante fora suspenso sem que fosse instaurado um procedimento administrativo pela DENSASUS para apurar as supostas irregularidades, ou seja, até a presente data a Apelante não teve acesso aos documentos que motivaram a suspensão e não pode administrativamente apresentar defesa para esclarecer a legalidade da conduta da Apelante durante toda a utilização do programa; iii) a apelada não comprovou que procedeu com a instauração do regular procedimento administrativo perante o DENASUS e como já transcorreu um ano desde a suspensão da conexão, configura-se violado o direito fundamental da razoável duração do processo administrativo, devendo prosperar, a pretensão da apelante por meio do presente recurso; iv) de fato, existe há a possibilidade de suspensão preventiva do acesso dos participantes do Programa, desde que a empresa seja notificada dessa suspensão, bem como seja concomitantemente instauração procedimento de averiguação dos fatos pela DENASUS, quando o referido departamento realizará apuração devida em procedimento próprio e notificará a empresa para a apresentação de defesa, com o devido respeito ao contraditório; v) até o presente momento ainda não fora iniciado o processo administrativo para apuração da referida irregularidade, permanecendo a suspensão preventiva desde julho do ano passado; vi) Pode-se constatar a violação da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva no caso em apreço através de uma comparação feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria 111/2016 para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6 meses; vii) o bloqueio realizado está impedindo a apelante de exercer de forma plena a sua profissão, o que não é permitido pela Constituição Federal, conforme art. 5º, XIII e 170, caput; ix) o ato praticado fere frontalmente o princípio administrativo da motivação dos atos da Administração Pública, vez que não pode o agente estatal praticar atos sem motivá-los, sem existir fundamentos para realização de determinado ato pela Administração; x) o ato praticado fere frontalmente o princípio administrativo da motivação dos atos da Administração Pública, vez que não pode o agente estatal praticar atos sem motivá-los, sem existir fundamentos para realização de determinado ato pela Administração apelante sequer recebeu uma comunicação de que seria suspensa do sistema de vendas DATASUS, até que fosse comprovada a regularidade da situação da empresa junto ao programa; xi) o ato praticado pela União afronta a Constituição Federal e a legislação pátria, motivo pelo qual deve ser determinada o restabelecimento da conexão da Apelante ao programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' - sistema de autorizações DATASUS, e julgada procedente a presente demanda. Ao final, requer a reforma da decisão, declarando-se a nulidade do ato administrativo, restabelecendo-se o acesso da apelante ao sistema de venda DATASUS, vinculado ao Programa “Aqui tem Farmácia Popular”.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.

Contrarrazões apresentada pela União no evento 9, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000739022v2 e do código CRC 43da066d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/11/2021, às 19:31:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000739023
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046791-69.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por DROGARIA PARCIMÔNIA LTDA., figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

A sentença atacada, evento 40/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Superadas as preliminares, verifico que se encontram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. O feito encontra-se suficientemente instruído. Passo, pois, ao julgamento do mérito. Cinge-se a presente controvérsia em se averiguar a existência de ilegalidade na suspensão da conexão da Autora ao sistema autorizador de vendas do programa "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR". A Portaria de Consolidação n.º 05/2017, do Ministério da Saúde, consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, estando o Programa Farmácia Popular do Brasil regulamentado pelos anexos LXXVII e LXXVIII, conforme artigos 572 e 573, da referida portaria. Dispõe o anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação n.º 05/2017, o seguinte: Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º) I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, I) II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, II) Parágrafo Único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos Anexo 1 do Anexo LXXVII. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, Parágrafo Único). (...) Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 5º) (...) Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma serão distribuídos gratuitamente aos beneficiários. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º) Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º, Parágrafo Único). (...) Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º) Parágrafo Único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º, Parágrafo Único). (...) Art. 24. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular", constante na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24) § 1º Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 1º) § 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 2º) § 3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 3º). Subseção V - Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades (Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção V). Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 35). Art. 36. Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias dos documentos previstos neste Anexo e nas legislações vigentes, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 36). Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37) I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, I) II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, II) III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, III) IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de terceiros, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IV) V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, V) VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VI) VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VII) VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VIII) IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 31; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IX) X - cadastrar pacientes em nome do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, X) XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XI) XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XII) XIII - permitir que terceiros, exceto nos casos previstos neste Anexo, assinem em nome do beneficiário.; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIII) XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIV) XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XV) XVI - lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVI) XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVII) XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVIII) XIX - dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIX) Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38) § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º) § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º) § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º) Art. 39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39) I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, I) II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, II) Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, Parágrafo Único) Art. 40. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 40) Pois bem. No caso dos autos, a parte Autora teve suspensa sua conexão ao Sistema DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil em razão da constatação de irregularidades na execução do programa. Conforme informação prestada pela Coordenação do Programa Farmácia Popular, do Ministério da Saúde (evento 21, anexo 01), as irregularidades cujos indícios foram constatados seriam as seguintes: Elevada quantidade de itens por autorização total no estabelecimento no mês; Elevado valor de venda total no estabelecimento no dia; Elevada quantidade autorizada (unidade farmacotécnica) dividido pela quantidade de pacientes, ao dia, por patologia, em relação a todos os estabelecimentos; Elevada quantidade autorizada (unidade farmacotécnica) dividido pela quantidade de pacientes total em relação a todos os estabelecimentos ao dia; Elevada quantidade de pacientes dividido pela quantidade de prescritores, por patologia, no estabelecimento no dia; Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas, por patologia, em relação a todos os estabelecimentos ao dia; Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas, por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos a cada hora; Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes, por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos ao dia; Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes, por patologia, em relação a todos os estabelecimentos ao dia; Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes, por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos ao mês; Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas, por patologia, em relação a todos os estabelecimentos no mês; Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas, por princípio ativo, em relação a todos os estabelecimentos no mês; Elevado valor da venda dividido pela quantidade de vendas total em relação a todos os estabelecimentos no dia; Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes, por patologia, no estabelecimento no mês; Elevado valor subsidiado dividido pela quantidade de pacientes distintos total no estabelecimento no mês. Tais irregularidades teriam sido observadas após verificação e acompanhamento através do Sistema Autorizador de Vendas, nos termos do artigo 35, do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação n.º 05/2017. O artigo 38, da referida portaria prevê expressamente a suspensão preventiva da conexão com o Sistema DATASUS em caso de constatação de indícios de irregularidades, sendo a apuração e o respectivo processo administrativo instaurado posteriormente, na forma dos parágrafos do referido artigo. A aplicação preventiva da medida de suspensão se justifica, considerando a gravidade das irregularidades que indicariam a existência de fraudes na execução do programa e prejuízo ao erário. Nesse sentido é foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgado assim ementado, in verbis: [...]  Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de irregularidade ou ilegalidade na atuação da administração, a manutenção do ato administrativo impugnado é medida que se impõe. Por conseguinte, não há que falar em indenização por lucros cessantes, pois não ocorreu a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré, a qual procedeu em estrita obediência à legislação de regência. Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar efetivo prejuízo, limitando-se a alegar genericamente que teve perda de receitas em razão da suspensão do acesso ao Programa Farmácia Popular. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC/2015.

 

Em razões recursais, evento 45/1º grau, a apelante sustenta, em síntese que:  i) a premissa adotada pelo Juízo de origem que levou a improcedência da demanda merece ser afastada de pronto, haja vista que apesar do art. 38 da Portaria nº. 111/2016 prever expressamente a possibilidade de suspensão preventiva da conexão com o Sistema DATASUS em caso de constatação de indícios de irregularidades, estas até a presente data não foram apuradas pelo DENASUS; ii) até a presente data o acesso da apelante fora suspenso sem que fosse instaurado um procedimento administrativo pela DENSASUS para apurar as supostas irregularidades, ou seja, até a presente data a Apelante não teve acesso aos documentos que motivaram a suspensão e não pode administrativamente apresentar defesa para esclarecer a legalidade da conduta da Apelante durante toda a utilização do programa; iii) a apelada não comprovou que procedeu com a instauração do regular procedimento administrativo perante o DENASUS e como já transcorreu um ano desde a suspensão da conexão, configura-se violado o direito fundamental da razoável duração do processo administrativo, devendo prosperar, a pretensão da apelante por meio do presente recurso; iv) de fato, existe há a possibilidade de suspensão preventiva do acesso dos participantes do Programa, desde que a empresa seja notificada dessa suspensão, bem como seja concomitantemente instauração procedimento de averiguação dos fatos pela DENASUS, quando o referido departamento realizará apuração devida em procedimento próprio e notificará a empresa para a apresentação de defesa, com o devido respeito ao contraditório; v) até o presente momento ainda não fora iniciado o processo administrativo para apuração da referida irregularidade, permanecendo a suspensão preventiva desde julho do ano passado; vi) Pode-se constatar a violação da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva no caso em apreço através de uma comparação feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria 111/2016 para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6 meses; vii) o bloqueio realizado está impedindo a apelante de exercer de forma plena a sua profissão, o que não é permitido pela Constituição Federal, conforme art. 5º, XIII e 170, caput; ix) o ato praticado fere frontalmente o princípio administrativo da motivação dos atos da Administração Pública, vez que não pode o agente estatal praticar atos sem motivá-los, sem existir fundamentos para realização de determinado ato pela Administração; x) o ato praticado fere frontalmente o princípio administrativo da motivação dos atos da Administração Pública, vez que não pode o agente estatal praticar atos sem motivá-los, sem existir fundamentos para realização de determinado ato pela Administração apelante sequer recebeu uma comunicação de que seria suspensa do sistema de vendas DATASUS, até que fosse comprovada a regularidade da situação da empresa junto ao programa; xi) o ato praticado pela União afronta a Constituição Federal e a legislação pátria, motivo pelo qual deve ser determinada o restabelecimento da conexão da Apelante ao programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' - sistema de autorizações DATASUS, e julgada procedente a presente demanda. Ao final, requer a reforma da decisão, declarando-se a nulidade do ato administrativo, restabelecendo-se o acesso da apelante ao sistema de venda DATASUS, vinculado ao Programa “Aqui tem Farmácia Popular”.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do ato administrativo que suspendeu o acesso da apelante ao Programa DATASUS, vinculado ao Programa “Aqui tem Farmácia Popular”.

De início, cabe destacar que a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, autoriza a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo.

Regulamentando esse diploma normativo, foi editado o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que, dentre outras providências, instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil.

Segundo o disposto no art.1º, §1º do Decreto nº 5.090/2004, a disponibilização de medicamentos será efetivada em “farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias”.

Além disso, o §2º do art. 1º do referido Decreto prevê que, “em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado”.

A Portaria nº 111, de 28 de janeiro de 2016, dispõe acerca do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e, em seu art. 2º traz a previsão de que o programa, que consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, poderá ser realizado por meio de Rede Própria, constituída por Farmácias Populares, em parcerias com os Estados, Distrito Federal e Municípios ou pelo “Aqui Tem Farmácia Popular” constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.

Segundo art. 5º dessa Portaria, “no "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.

Pelo que se verifica, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB será autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos e deferida pela Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS).

Em regra, o Ministério da Saúde paga até 90% do valor de referência estabelecido para o medicamento e/ou correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre aquele percentual e o chamado "Preço de Venda - Aqui Tem" (PV-AT). Trata-se de sistema de coparticipação no pagamento. A União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, salda um valor fixo pelos medicamentos e/ou correlatos dispensados e, de outro lado, o cidadão paga a diferença.

Ademais, o art. 10 da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde dispõe sobre os critérios para participação das farmácias e drogarias da rede privada no Programa, nos seguintes termos:

Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios:

I - Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas;

II - Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da legislação vigente;

III - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de Receita Federal do Brasil;

IV - registro na Junta Comercial;

V - autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); VI - situação de regularidade com a Previdência Social;

VII - farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica (CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF);

VIII - dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e cupom vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme detalhamento constante na Subseção II deste Capítulo;

IX - dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições eletrônicas, por meio de interface web; e

X - dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

§ 1º Para fins dos incisos II e VI do "caput", a Licença Sanitária Estadual ou Municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na data de emissão do Requerimento e Termo de Adesão.

§ 2º Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela Lei.

§ 3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais cuja matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).

§ 4º As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular autorizam, automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de movimentações fiscais e tributárias junto à Receita Federal do Brasil, inclusive para fins de apuração e auditoria.

5º Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser solicitados, a qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação vigente.Em síntese, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Na hipótese em apreço, o apelante ingressou com a demanda, sob o fundamento de que é participante do programa do Governo Federal intitulado “Aqui Tem Farmácia Popular” e que sempre observou as normas que regulamentam o programa em questão.

Apesar disso, menciona que tentou acessar o Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), disponibilizado pela apelada, para registrar as transações do programa, mas teria se surpreendido com a informação de que estaria inativa.

Assim, aduz que, “sem receber nenhuma suspensão do acesso ao sistema de vendas ou sem qualquer esclarecimento sobre qualquer suposto descumprimento das regras do programa”, fora descredenciada do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.

Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, em conjunto com a inicial, dentre outros documentos, apresentou imagem do sistema da Farmácia Popular (Evento 1-OUT4), segundo o qual consta a seguinte notificação “A sua farmácia está inativa. Entre em contato com a área gestora do programa Farmácia Popular através do e-mail analise.fpopular@saude.gov.br para regularizar a sua situação”.

 

Além disso, consta do Evento 1-OFIC5 Ofício nº 1184/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, emitido pela Coordenação do Programa da Farmácia Popular, notificando o recorrente a respeito da suspensão preventiva do pagamento e da conexão e instauração de averiguação de fatos. Confira-se o teor do documento:

Conforme disposto no artigo 35 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que atualmente regulamenta o Programa Farmácia Popular, as Autorizações de Dispensações de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias credenciadas serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do programa. Após a referida verificação, constatou-se comportamento atípico na execução do programa pelo estabelecimento DROGARIA PARCIMÔNIA LTDA, CNPJ: 16.969.865/0001-09, comparado com os demais estabelecimentos credenciados, detectando-se indícios de irregularidades que podem configurar graves irregularidades na execução do programa. Determina o artigo 38, §3º da mencionada normativa, que o DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos e que, em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar a instauração de procedimento para averiguação dos fatos antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. A excepcionalidade, neste caso, está caracterizada pela detecção de indícios de irregularidades que podem configurar graves irregularidades na execução do programa. Diante do exposto, a Coordenação do Programa Farmácia Popular (CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS) vem no sentido de informar a suspensão preventiva do pagamento, a partir da competência de MAIO DE 2020, e da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas, a partir da data 18/06/2020. Cumpre ressaltar que, tendo em vista a natureza cautelar da suspensão sobredita, torna-se necessária a exposição dos motivos quando da notificação para apresentação dos esclarecimentos, pois a prévia publicidade inicial dos motivos da investigação pode tornar inócua a medida investigatória a ser realizada. O estabelecimento deverá aguardar a notificação deste Ministério da Saúde para apresentação de documentos e/ou esclarecimentos sobre os fatos averiguados.

 

Noutro giro, a Portaria de Consolidação n.º 05/2017, do Ministério da Saúde, consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, estando o Programa Farmácia Popular do Brasil regulamentado pelos anexos LXXVII e LXXVIII, conforme artigos 572 e 573, do referido ato normativo, in verbis:

Art. 2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º)

I - a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, I)

II - o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, II)

Parágrafo Único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos Anexo 1 do Anexo LXXVII. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, Parágrafo Único).

(...)

Art. 5º No "Aqui tem Farmácia Popular", a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 5º)

(...)

Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria", os medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma serão distribuídos gratuitamente aos beneficiários. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º)

Parágrafo Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou asma forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º, Parágrafo Único).

(...)

Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º)

Parágrafo Único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º, Parágrafo Único).

(...)

Art. 24. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites definidos, constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular", constante na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24)

§ 1º Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF), informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 1º)

§ 2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe, podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 2º)

§ 3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 3º).

Subseção V - Do Controle, do Monitoramento e das Penalidades (Origem: PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção V).

Art. 35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 35).

Art. 36. Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem como as cópias dos documentos previstos neste Anexo e nas legislações vigentes, as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 36).

Art. 37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37)

I - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita observância das regras de execução do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, I)

II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, II)

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, III)

IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de terceiros, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IV)

V - estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias da consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, V)

VI - comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VI)

VII - firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VII)

VIII - fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VIII)

IX - deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao PFPB, estabelecidas no art. 31; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IX)

X - cadastrar pacientes em nome do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, X)

XI - entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XI)

XII - deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para funcionamento do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XII)

XIII - permitir que terceiros, exceto nos casos previstos neste Anexo, assinem em nome do beneficiário.; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIII)

XIV - rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIV)

XV - receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XV)

XVI - lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVI)

XVII - dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVII)

XVIII - realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVIII)

XIX - dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIX)

Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38)

§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º)

§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º)

§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º)

Art. 39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39)

I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, I)

II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, II)

Parágrafo Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, Parágrafo Único)

Art. 40. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 40)

 

No caso dos autos, a apelante teve suspensa sua conexão ao Sistema DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil em razão da constatação de irregularidades na execução do programa.

Com efeito, tais irregularidades teriam sido observadas após verificação e acompanhamento através do Sistema Autorizador de Vendas, nos termos do artigo 35, do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação n.º 05/2017.

Neste sentido, o art. 38, do referido ato normativo prevê expressamente a suspensão preventiva da conexão com o Sistema DATASUS em caso de constatação de indícios de irregularidades, sendo a apuração e o respectivo processo administrativo instaurado posteriormente, na forma dos parágrafos do referido dispositivo.

Desse modo, havendo indícios de fraude na execução do programa e prejuízo ao erário, impõe-se a aplicação da suspensão ao sistema, havendo amparo normativo para tal conduta por parte da Administração.

Ademais, cumpre ressaltar que se trata de um ato administrativo, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a apelante se desincumbido de demostrar qualquer irregularidade na conduta do ente federativo. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação

do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.

III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.

IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.

V  - Agravo interno improvido (STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 27762, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.10.2021) (grifos nossos).

 

No mais, não pode o Poder Judiciário compelir a Administração Pública a instaurar o procedimento administrativo, sob pena de violação à separação de Poderes.

Em conclusão, havendo indícios de irregularidade na execução do programa Farmácia Popular do Brasil, cabível a suspensão preventiva, nos termos do art. 38 da Portaria de Consolidação n.º 05/2017. Ausente qualquer ato que macule a validade do ato administrativo praticado, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 10% (dez por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000739023v2 e do código CRC e53312f8.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:12:17

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000739024
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046791-69.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE VERACIDADE. SUSPENSÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de decisão que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do ato administrativo que suspendeu o acesso da apelante ao Programa DATASUS, vinculado ao Programa “Aqui tem Farmácia Popular”.

2. A Portaria nº 111, de 28 de janeiro de 2016, dispõe acerca do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e, em seu art. 2º traz a previsão de que o programa, que consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, poderá ser realizado por meio de Rede Própria, constituída por Farmácias Populares, em parcerias com os Estados, Distrito Federal e Municípios ou pelo “Aqui Tem Farmácia Popular” constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.

3. A Portaria de Consolidação n.º 5/2017, do Ministério da Saúde, consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, estando o Programa Farmácia Popular do Brasil regulamentado pelos anexos LXXVII e LXXVIII, conforme artigos 572 e 573, do referido ato normativo.

4. No caso dos autos, a parte Autora teve suspensa sua conexão ao Sistema DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil em razão da constatação de irregularidades na execução do programa. Com efeito, tais irregularidades teriam sido observadas após verificação e acompanhamento através do Sistema Autorizador de Vendas, nos termos do artigo 35, do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação n.º 5/2017.

5. O art. 38, do referido ato normativo prevê expressamente a suspensão preventiva da conexão com o Sistema DATASUS em caso de constatação de indícios de irregularidades, sendo a apuração e o respectivo processo administrativo instaurado posteriormente, na forma dos parágrafos do referido dispositivo.

6. Trata-se de um ato administrativo, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a apelante se desincumbido de demostrar qualquer irregularidade na conduta do ente federativo. Desse modo, havendo indícios de fraude na execução do programa e prejuízo ao erário, impõe-se a aplicação da suspensão ao sistema, havendo amparo normativo para tal conduta por parte da Administração. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 27762, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.10.2021.

7. Não pode o Poder Judiciário compelir a Administração Pública a instaurar o procedimento administrativo, sob pena de violação à separação de Poderes

8. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 10% (dez por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000739024v3 e do código CRC 2a2a4d04.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/12/2021, às 16:12:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5046791-69.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2021, na sequência 199, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE A PARTE APELANTE TER MANIFESTADO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5046791-69.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2021, na sequência 18, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

SESSÃO DE JULGAMENTOS ADIADA PARA AS 14H DA QUINTA-FEIRA 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/12/2021

Apelação Cível Nº 5046791-69.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAMILA ESTABILE DA COSTA por DROGARIA PARCIMONIA LTDA

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DO OFÍCIO Nº TRF2-OFI-2021/09205, DE 02/12/2021, E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2021/00498, DE 26/11/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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